Soraia Vivot Monte Gutierrez

Soraia Vivot Monte Gutierrez

Número da OAB: OAB/SP 206281

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TJRR, TRF3, TJSP
Nome: SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001006-93.2016.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.B. e outro - V.S.B. - Ciência às partes do resultado da(s) pesquisa(s) juntadas às fls. retro. - ADV: SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP), JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019171-47.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Eduardo de Oliveira - Ricardo Barbosa Lima e outro - Vistos. Fls. 130/131: cumpra-se o r. despacho de fl. 114, integralmente. Cite-se o correquerido José Marcondes, nos novos endereços informados. Int. - ADV: TARCÍSIO OLIVEIRA SILVA (OAB 358539/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007077-96.2025.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.S.S. - - J.S.S.S. - Y.P. - Vistos. Fls. 36: Anote-se. Fls. 37/38: Nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC, manifestem-se os embargados, no prazo de cinco dias, sobre os Embargos de Declaração opostos. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Habilite-se o patrono do requerido (fls. 39). Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido, este deverá apresentar, no prazo de cinco dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização. Fls. 70: Anote-se. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004558-38.2010.8.26.0366 (366.01.2010.004558) - Interdição/Curatela - Capacidade - C.S.S.F. - E.F.F. - Providenciar o patrono da requerida (Dr. Marcelo Muneratti-OAB/SP 243.032), que atuou através do Convênio Defensoria Pública/OAB), o Registro Geral de Indicação (número com 23 dígitos) junto à Defensoria Pública, necessário para a expedição da Certidão de Honorários tendo em vista que no ofício de fls. 71/72 (modelo antigo e datado de 13/12/2010) não consta o RGI. - ADV: SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008107-23.2024.8.26.0477 (processo principal 1016406-06.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.A.S.S. - A.L.S.S. - Vistos. Defiro a expedição do MLE conforme formulário de fls.86. No mais, Vistos. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB 435883/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008107-23.2024.8.26.0477 (processo principal 1016406-06.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.A.S.S. - A.L.S.S. - Vistos. Defiro a expedição do MLE conforme formulário de fls.86. No mais, Vistos. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB 435883/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002165-32.2020.8.26.0477 (apensado ao processo 1011574-66.2019.8.26.0477) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Neide Aparecida Orlovas - Rafaela Di Paola de Oliveira Domingues - - Pedro Carlos Domingues Neto - - Miriam Aparecida de Andrade Gonçalves e outros - Vistos. Fls. 323/331: Recebo as declarações e plano de partilha. Fls. 321/322: Por primeiro, comprove a ilustre causídica o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No silêncio, continuará representando a cliente neste feito. Comprovada a notificação, venham conclusos para homologação da renúncia, anotando-se que, em tal hipótese, o(a) advogado(a) renunciante continuará a representar o(a)(s) mandante(s) nos dez dias seguintes à mencionada notificação, desde que necessário para lhe(s) evitar prejuízo, nos termos do § 1.º do artigo supra mencionado. Sem prejuízo, manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do plano de partilha de fls. 323/331. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DOS SANTOS (OAB 447124/SP), VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB 407039/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB 407039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011574-66.2019.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Neide Aparecida Orlovas - Rafaela Di Paola de Oliveira Domingues - - PEDRO CARLOS DOMINGUES NETO - - AURORA VERIDIANA APARECIDA DOMINGUES - - Asmim Verônica Aparecida Guerra Domingues e outros - Miriam Aparecida de Andrade Gonçalves - Rafaela Victoria Aparecida Domingues de Souza - - Pedro Dalessandro Domingues Oliveira de Souza e outros - Andrey Victor Gaitolini Prado - Vistos. Fls. 604/605: reporto-me à decisão de fls. 600 porquanto a notificação apresentada à fls. 605 encontra-se igualmente apócrifa. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DOS SANTOS (OAB 447124/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), LOHANA NEVES VAZQUEZ (OAB 431262/SP), VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB 407039/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ (OAB 206281/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033483-20.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIANE DE CAMILLIS Advogados do(a) AUTOR: CARLA ROSSI - SP214262, SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ - SP206281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001223-21.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALAN MANGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA ROSSI - SP214262, SORAIA VIVOT MONTE GUTIERREZ - SP206281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou