Karina Vazquez Bonitatibus De Falco

Karina Vazquez Bonitatibus De Falco

Número da OAB: OAB/SP 206308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003097-96.2012.8.26.0160 (160.01.2012.003097) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilberto Maria Faria da Cunha - - Emílio Marçal de Lorena - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Após, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP), KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP), RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000394-97.2020.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - João Batista Giacomelli - Hapvida Assistência Médica S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se eventual requerimento pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000756-77.2024.8.26.0160 (processo principal 1001560-04.2019.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pousada Estância Água Santa Ltda Me - - Fernanda Pozzi de Miranda - Vistos. 1. Fls. 114/120: a parte executada pede o desbloqueio de quantias encontradas por meio do Sisbajud, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC. Relatou que o montante de R$7.250,90 foi bloqueado em conta investimento na Toro CTVM S/A. Relatou que a conta é assemelhada a uma conta poupança e que o entendimento é de que todo depósito inferior a 40 salários mínimos é impenhorável. Relatou que os valores têm caráter alimentar. O exequente foi ouvido às fls. 136/139 e fls. 150/156. Foi facultado à executada comprovar suas alegações, tendo exibido documentos às fls. 145/146. Decido. Sobre a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC, houve substancial alteração jurisprudencial recente. A Corte Especial do STJ reconheceu o seguinte: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. Segundo o julgado, o valor do bloqueio que incida sobre a poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Nesta circunstância, não se perquire sobre sua finalidade. Entretanto, caso atinja outras aplicações (conta corrente e aplicações diversas da poupança), a impenhorabilidade poderá ser estendida desde que a parte comprove que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. A extensão não é automática, portanto. No caso dos autos, o bloqueio incidiu sobre conta de investimento em corretora contratada para essa finalidade. Contudo, não há elemento de que o valor está reservado para subsistência da executada, o que os documentos de fls. 145/146 não permitem avaliar. Ademais, não há indicação de que o valor seja impenhorável por qualquer outra razão. O desbloqueio fica indeferido. 2. Determino a conversão dos valores em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Requisite-se o depósito judicial. 3. Levante-se em favor do credor, se requerido. Deverá o credor, no mesmo ato, informar se há saldo remanescente e requerer as medidas cabíveis, apresentante o montante do débito atualizado. Prazo: 15 dias. 4. No silêncio, o processo retomará a suspensão ou ficará automaticamente suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, por um ano, findo o qual será lançada certidão e o processo será arquivado, iniciado o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP), KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP), RICARDO VAZQUEZ PARGA (OAB 140601/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001883-33.2024.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - C.A.S. - Os fatos ocorrem há mais de 10 (dez) meses e não há risco de dano irreparável nem risco ao resultado útil do processo, de modo que primeiramente deve se tentar o diálogo como forma de solução da demanda, o que beneficiaria todas as partes. Designo audiência presencial de conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 15 horas. Citem-se e intimem-se, consignando-se que o prazo para contestar começará a contar a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo Intime-se o autor para comparecimento, por intermédio de sua advogada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta de citação ou carta precatória. Int. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000068-64.2025.8.26.0160; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Descalvado; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000068-64.2025.8.26.0160; Assunto: Bancários; Apelante: B. A. S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Apelada: I. da C. M. (Assistência Judiciária); Advogada: Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000643-72.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Leoni Augusto de Oliveira - Fl. 73: manifeste(m)-se o(a-s) autor(a-s), em 30 dias, quanto ao prosseguimento, informando o atual endereço do (a-s) réu(s). No silêncio, intime-se a dar normal andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-27.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CRISTIANO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO - SP206308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-27.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CRISTIANO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS DE FALCO - SP206308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000940-50.2023.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.S. - L.M.M. - Ciência às partes que encontra-se disponível o Mandado de Averbação, devendo providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil para providências. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-34.2023.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Régis Adriano Jesuíno - Manifeste-se a defensora do réu sobre a juntada do cálculo de atualização da multa. - ADV: KARINA VAZQUEZ BONITATIBUS (OAB 206308/SP)
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