Rodrigo Morales De Sá Teófilo
Rodrigo Morales De Sá Teófilo
Número da OAB:
OAB/SP 206368
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003168-88.2024.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Embargda: Luziane Aparecida Valeriano Sanches - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO E CONTRADITÓRIO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, COMO VÍCIOS DA DECISÃO, QUE NÃO SE VERIFICAM - CASO EM QUE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS REFLETE, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES, O QUE NÃO VIABILIZA O REFERIDO RECURSO - NÍTIDA INTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1015864-71.2023.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Limeira; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015864-71.2023.8.26.0320; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Super Cdmd Comércio de Veículos Automores Ltda - Nissan Dahruj Americana (Nome Fantasia); Advogado: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP); Apelado: Heider Alves Silva; Advogada: Elisabete Cristina Costa Lourenço (OAB: 484231/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012718-47.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012718-47.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00312099 RECTE: CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO OAB/SP-206368 RECORRIDO: NATHÁLIA TEIXEIRA LAVOURAS ADVOGADO: TAÍS CARDOSO LAVOURAS OAB/RJ-201298 INTERESSADO: ESPAÇO DO BLINDADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO SALVADOR OAB/SP-439521 ADVOGADO: ABISSON RIBEIRO FERNANDES OAB/BA-038826 ADVOGADO: KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND OAB/BA-033332 ADVOGADO: TATIANA SANTORO COSTA OAB/RJ-160778 INTERESSADO: EUROBARRA RIO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO: Ao recorrente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas nos presentes autos, certificadas no Id 871 e 893, de acordo com o disposto no Enunciado 24 do Aviso TJRJ nº 57 de 2010.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704798-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA, DF VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMOVEIS LTDA e DF VEICULOS LTDA. A parte autora ajuizou a demanda, visando à rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência. Após a distribuição do feito, houve determinações para emenda à inicial (ID 197074381 e ID 199801318), as quais foram devidamente cumpridas pela parte autora (ID 199539037 e ID 200513890). A decisão de ID 203598603 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação das rés para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Citadas, as rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (ID 206294770), BANCO ITAUCARD S.A. (ID 206538089) e CMD AUTOMOVEIS LTDA (ID 207650604) apresentaram contestações tempestivas, conforme certidão de ID 208193161. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica às contestações (ID 210750872, ID 210750881, ID 210750885). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A ré HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 211683635). A parte autora também requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 213251794). O BANCO ITAUCARD S.A. informou não ter interesse na produção de novas provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide (ID 213253345). A ré CMD AUTOMOVEIS LTDA informou não ter outras provas a produzir além da documental já constante nos autos (ID 213184122). Adicionalmente, consta nos autos a petição de ID 212119269, apresentada pela ré DF VEICULOS LTDA, que deve ser analisada quanto à alegação de ausência de citação e, se for o caso, a tempestividade da defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da ré DF VEICULOS LTDA e sua preliminar de nulidade de citação. 1. Da Preliminar de Nulidade de Citação da Ré DF VEICULOS LTDA A ré DF VEICULOS LTDA, ao apresentar sua manifestação fora do prazo processual, arguiu a nulidade de sua citação sob o argumento de que não teria recebido o ato citatório, seja por correspondência, seja por oficial de justiça, e que o endereço utilizado estaria incompleto. A ré alega que o endereço "SIA Trecho 1, Guará Brasília/DF - CEP : 71.200-010", constante da citação, estaria deficiente por não incluir "Lotes 250/280", o que impossibilitaria sua identificação em meio a diversas concessionárias na mesma região. A despeito da judiciosa argumentação da ré DF VEICULOS LTDA, a preliminar de nulidade não merece acolhimento. O endereço utilizado para a citação da ré DF VEICULOS LTDA, conforme a petição inicial e o mandado de citação, é "SIA Trecho 1 - Guará, Brasília - DF, CEP: 71200-010". Embora a ré aponte que em seu registro completo o endereço inclua "Lotes 250/280", a ausência deste detalhe na citação não a torna nula, especialmente considerando a modalidade de citação empregada. A citação foi realizada por meio de e-Carta de Citação, modalidade eletrônica que prescinde da exatidão milimétrica da localização física para a entrega, pois se destina a um registro eletrônico da pessoa jurídica. A correta identificação da ré pelo seu nome ("DF VEICULOS LTDA") e CNPJ ("00.004.309/0001-50") no mandado de citação (ID 204014348) é o elemento primordial para a validade do ato. A alegação de que a falta do complemento "Lotes 250/280" tornaria impossível a identificação da ré em meio a outras concessionárias no SIA Trecho 1 é superada pelo próprio comprovante de recebimento. Ademais, a alegação de que não recebeu qualquer correspondência em sua sede ou qualquer mandado através de oficial de justiça é diretamente contradita pelo comprovante de recebimento eletrônico constante dos autos. O documento de ID 205292886, intitulado "Certidão de AR Digital - devolução eletrônica", atesta de forma inequívoca que o "Documento Entregue" à "DF VEICULOS LTDA" ocorreu em 18/07/2024. Diante do exposto, a citação da ré DF VEICULOS LTDA foi realizada de forma válida e regular, em plena conformidade com as exigências legais e com os registros processuais, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. 2. Da Tempestividade da Defesa e Decretação da Revelia Conforme o Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (Art. 231 c/c Art. 335, III, do CPC). Considerando que o comprovante de recebimento da citação foi juntado ao processo em 25/07/2024 (quinta-feira), o prazo para a ré DF VEICULOS LTDA começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 26/07/2024 (sexta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis findou-se em 15/08/2024. A petição de ID 212119269, apresentada pela DF VEICULOS LTDA, foi protocolada em 24/09/2024. Portanto, a defesa, porventura contida na referida petição, foi protocolada manifestamente além do prazo legal, o que a torna intempestiva. Desta feita, impõe-se a decretação da revelia da ré DF VEICULOS LTDA. 3. Dos Efeitos da Revelia (Art. 345, I, CPC) Embora a ré DF VEICULOS LTDA seja declarada revel, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, não serão aplicados no presente caso. Isso ocorre em razão do disposto no Artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". No presente processo, há uma pluralidade de rés. As rés HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMOVEIS LTDA apresentaram contestação tempestivamente. Portanto, uma vez que as demais corrés contestaram a demanda, não se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em relação à ré DF VEICULOS LTDA. Os fatos controvertidos continuarão a ser objeto de dilação probatória, especialmente em razão da necessidade de produção de prova pericial. 4. Do Saneamento e da Organização do Processo Verifico que o processo encontra-se em ordem, as partes foram devidamente citadas, apresentaram suas contestações e o autor apresentou réplicas. Todas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA requereu o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, precedente à eventual dilação probatória. Trata-se de providência essencial para a adequada condução do processo, delimitando as questões fáticas e jurídicas que demandam instrução probatória. Diante disso, e em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, procedo ao saneamento e organização do processo. 5. Da Análise das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO ITAUCARD S.A. e CMD AUTOMÓVEIS LTDA confundem-se com o mérito da demanda e com a análise da cadeia de consumo e da responsabilidade solidária ou subsidiária, tema controvertido que exige dilação probatória. Assim, serão analisadas por ocasião da sentença. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., indefiro, tendo em vista que o requerido sequer especificou os documentos que contém informações confidenciais e, por isso, deveriam ter a visualização restrita. E, em análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, não se verifica qualquer informação sensível a recomendar a decretação de sigilo. No que tange à impugnação ao valor da causa apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A., o autor justificou que o valor atribuído (R$ 228.216,65) corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 208.216,65) e morais (R$ 20.000,00). O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Uma vez que o valor informado pelo autor coaduna com a somatória dos pedidos formulados, rejeito a impugnação ao valor da causa. A pertinência dos pedidos e de seus valores será analisada no mérito. 6. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência e persistência dos vícios e defeitos no veículo HONDA HRV TOURING 1.5 16V CVT A4B, em especial falhas no volante (barulhos rangentes) e na suspensão dianteira esquerda, e se estes o tornam inadequado ou inutilizável para o uso a que se destina. b) A efetividade dos reparos realizados pela ré HONDA DF VEÍCULOS LTDA e se os problemas foram de fato solucionados, considerando a alegação da ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA de que o veículo foi reparado e testado. c) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados (gastos com transporte por aplicativo no valor de R$ 380,33) e se há nexo causal com os defeitos do veículo. d) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados (no valor de R$ 20.000,00), considerando os transtornos, desgastes psicológicos, e o impacto na vida pessoal e profissional do autor. O ônus de comprovar os pontos A, C e D são da parte autora, pois os fatos foram alegados como constitutivos do seu direito. Não se aplica, no caso, a regra da inversão do ônus da prova ante a inexistência de hipossuficiência da parte demandante, já que os fatos são de fácil demonstração. Quanto ao fato A, pode ser provado pela produção de prova pericial. Quanto aos fatos C e D, só podem ser demonstrados pela própria parte, já que dizem respeito a danos que teriam sido por ela suportados. O ônus de comprovar o ponto B é da parte ré, visto que o fato foi alegado como impeditivo do direito do autor. As questões de direito a serem esclarecidas são as seguintes: a) A responsabilidade das rés (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., CMD AUTOMÓVEIS LTDA e DF VEÍCULOS LTDA) pelos alegados vícios do produto e falhas na prestação de serviços, bem como a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária na cadeia de consumo. b) O direito à rescisão contratual e à restituição imediata da quantia paga (R$ 208.216,65), considerando que o autor já dispendeu R$ 207.836,32 com a compra do veículo. 7. Das Provas Necessárias O autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO requereu a produção de prova pericial mecânica para apurar os defeitos do veículo. A ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA também requereu a produção de prova pericial mecânica para avaliar se o veículo foi reparado e se os problemas persistem. Considerando que a existência e persistência dos vícios no veículo são questões técnicas cruciais para o deslinde da controvérsia, e que ambas as partes (autor e fabricante) manifestaram interesse na produção dessa prova, defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo descrito na inicial. A ré BANCO ITAUCARD S.A. manifestou desinteresse na produção de novas provas e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. A ré CMD AUTOMÓVEIS LTDA informou que não possui outras provas a produzir além da documental já constante dos autos, ressalvando seu pedido de saneamento e fixação dos pontos controvertidos. A produção da prova pericial é indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos, superando a prova documental e o interesse de algumas partes em não produzir novas provas neste momento. 8. Dos Honorários Periciais Considerando que a prova pericial mecânica foi requerida tanto pelo autor RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO quanto pela ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, e que sua produção é essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, atribuo o ônus de adiantamento dos honorários periciais a ambas as partes que a requereram, ou seja, ao autor e à ré HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Das Determinações Nomeio como perito judicial o(a) engenheiro(a) mecânico(a) LUCAS CAVALCANTE VIEIRA cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015) Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004235-92.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Lourdes Oliveira - Dahruj Motors Ltda e outros - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), LEONILDO MUNHOZ ALVES (OAB 337636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004340-07.2025.8.26.0003 (processo principal 1010009-92.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Santos - Cmj Comércio de Veículos Ltda. (Nome Fantasia: Jeep Dahruj Interlagos) - - Jeep - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Fls. 162 e seguintes: Defiro. Expeça-se MLE. Quanto à devolução, reporto-me à decisão de fls. 160. Atente-se a parte executada. Int. - ADV: EDIVALDO MARTINS DA SILVA (OAB 340552/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007286-28.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: CMD BD Comércio de Automóveis Elétricos Ltda - Apelada: Poliana Araújo Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO COMPRA E VENDA BEM MÓVEL VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AUTORA QUE, APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA CAUTELAR E CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NO VEÍCULO, CANCELOU A COMPRA RÉ QUE PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, CONTUDO, NÃO REEMBOLSOU O VALOR DESPENDIDO COM A VISTORIA REALIZADA PELA AUTORA - É DEVER DA AUTORA SE RESGUARDAR DE EVENTUAIS PROBLEMAS DECORRENTES DE DEFEITOS NO VEÍCULO, E AVALIAR O BEM ANTES DE CONCLUIR O NEGÓCIO, PORTANTO, OS CUSTOS DESPENDIDOS PARA TANTO NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À REVENDEDORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA NADA OBSTANTE A FRUSTRAÇÃO DA AUTORA POR TER CONSTATADO VÍCIOS NO VEÍCULO, QUE FIZERAM-NA DESISTIR DO NEGÓCIO, O QUE LHE CAUSOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS, TAL SITUAÇÃO NÃO APRESENTA A MAGNITUDE QUE ELA PRETENDE EMPRESTAR - AINDA QUE SE TRATASSE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE NÃO É O CASO, NÃO SE HÁ DE FALAR NA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, PORQUE O PREJUÍZO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ATINGE A DIGNIDADE HUMANA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002322-70.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Luiz Barrio Filho - Super Cdmdcomércio de Veículos Automotores Ltda - POSTO ISTO e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026480-43.2022.8.26.0002 (processo principal 1059436-32.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lumma Despachantes S/s Ltda - Monique Silva Lopes - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Defiro a pesquisa via Prevjud (dossiê previdenciário) em nome de Monique Silva Lopes CPF 43777400831. Recolha o exequente a taxa respectiva. Com o resultado da pesquisa, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 30 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), MARINA BORGES AUGUSTO (OAB 337462/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), CAMILA RIBEIRO OHTA (OAB 349467/SP), CESAR POLITI (OAB 246965/SP)
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