Arnaldo Jose Coelho Junior
Arnaldo Jose Coelho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 206573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Jose Coelho Junior possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004221-26.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.E.K. - M.L.P.R.K. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) fixar a guarda unilateral do filho em nome do genitor; B) regulamentar as visitas maternas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo; Em razão da pequena parte em que sucumbe o autor, arcará a requerida com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita a ela deferidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO COELHO DA CUNHA (OAB 398917/SP), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000946-62.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Inacio Vieira Carchano - Diego Greguer Mariano - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 175. Intime-se. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003735-02.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Leonilda Pinto de Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001913-85.2025.8.26.0084 (processo principal 1009873-12.2024.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - J.V.M.S. - C.N.S. - Vistos. Retifique-se a classe processual para cumprimento provisório de decisão. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Intime-se o executado, pessoalmente, no endereço de fl. 1, para que, em 3 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 1.091,11 (para junho de 2025), a ser atualizado até a data da efetiva realização do depósito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos principais a proposição deste incidente, arquivando-se aqueles, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: THAÍS TAYLLOR SANTOS CARDOZO (OAB 71374/BA), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001057-76.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Haroldo Moreira - Fabiano Francis de Oliveira - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO FRANCIS DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 139/142, sob a alegação de existência de erro material no referido julgado. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença indicou equivocadamente o seu nome como "Embargante" na ação de Embargos de Terceiros, quando, na realidade, a parte autora daquela demanda é HAROLDO MOREIRA. Requer, assim, a correção do vício apontado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de publicação de fls. 143 e data de protocolo da petição. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na sentença embargada. De fato, a petição inicial e os documentos que a instruem demonstram que a ação de Embargos de Terceiros foi proposta por HAROLDO MOREIRA, figurando FABIANO FRANCIS DE OLIVEIRA no polo passivo, como embargado. A sentença de fls. 139/142, contudo, fez constar erroneamente o nome de FABIANO FRANCIS DE OLIVEIRA como parte embargante, o que configura erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme faculta o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento da medida é de rigor para adequar o dispositivo judicial à realidade fática e processual dos autos, garantindo a segurança jurídica e a correta individualização das partes. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, retificar o erro material constante na sentença de fls. 139/142, a fim de que, na parte dispositiva e em todo o seu teor, onde se lê "Embargante FABIANO FRANCIS DE OLIVEIRA", passe a constar "Embargante HAROLDO MOREIRA" e, onde necessário, "Embargado FABIANO FRANCIS DE OLIVEIRA". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 266981/SP), ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB 206573/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014160-30.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giceli Fernanda Brito - Antonio Carlos da Silva - Antonio Carlos da Silva - - Ricardo Belluomini - Giceli Fernanda Brito - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e acolho os embargos de GICELI FERNANDA BRITO, retificando o dispositivo da sentença de fls. 182/186, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GICELI FERNANDA BRITO, em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e RICARDO BELLUOMINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativo à cessão do ponto comercial e contrato de locação; II CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA à devolução da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), valores corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; III CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. IV JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. V Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o reduzido valor da causa na reconvenção (R$ 400,00), o tempo de tramitação do processo e as manifestações apresentadas pelo patrono da parte vencedora, fixo os honorários advocatícios devidos na reconvenção, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). VI Ante a sucumbência em maior proporção, a parte requerida (réus da ação principal) arcará com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na ação principal, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal." Int. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014160-30.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giceli Fernanda Brito - Antonio Carlos da Silva - Antonio Carlos da Silva - - Ricardo Belluomini - Giceli Fernanda Brito - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e acolho os embargos de GICELI FERNANDA BRITO, retificando o dispositivo da sentença de fls. 182/186, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GICELI FERNANDA BRITO, em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e RICARDO BELLUOMINI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativo à cessão do ponto comercial e contrato de locação; II CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA à devolução da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), valores corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; III CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. IV JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. V Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o reduzido valor da causa na reconvenção (R$ 400,00), o tempo de tramitação do processo e as manifestações apresentadas pelo patrono da parte vencedora, fixo os honorários advocatícios devidos na reconvenção, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). VI Ante a sucumbência em maior proporção, a parte requerida (réus da ação principal) arcará com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na ação principal, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal." Int. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB 132192/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), THAMIRES MARRALA COSTA CAVALCANTI (OAB 398936/SP), LUIZA HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP)