Augusto De Arruda Botelho Neto
Augusto De Arruda Botelho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 206575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000337-09.1995.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LAERCIO DE JESUS REIS - *Autos disponíveis para consulta pelos advogados (autos em cartório) por 60 (sessenta) dias. Após, retorno ao arquivo. - ADV: MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP), PAULO ROBERTO FINHOLDT (OAB 377893/SP), AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (OAB 206575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2128810-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. de A. B. N. - Paciente: L. E. A. P. - Habeas Corpus nº 2128810-85.2025.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda Impetrante: Dr. Augusto de Arruda Botelho Neto Paciente: LUANA ELÍDIA AFONSO PIOVANI Autos de Origem nº 1042206-22.2024.8.26.0050 Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado por LUANA ELÍDIA AFONSO PIOVANI (querelada), contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal privada acima destacada, ao designar audiência de instrução para 10.07.2025, determinou sob a modalidade de videoconferência, o que para a paciente fere o devido processo legal, e por isso postula que a reforma da decisão, para que as partes possam comparecer pessoalmente em Juízo para a solenidade. Durante a tramitação do presente habeas corpus, o i. Advogado de NEYMAR DA SILVA SANTOS JÚNIOR (querelante) requer o seu ingresso no presente feito, acusando interesse no deslinde da presente ação constitucional, requerendo assim prazo para manifestação (fls. 425/426). Entretanto, o pedido não comporta acolhida. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito do habeas corpus, meio processual de natureza estritamente constitucional, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção. Trata-se de instrumento que não comporta partes no sentido processual estrito, nem admite formação de litisconsórcio ou assistência, sendo cabível apenas a atuação do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e do Ministério Público, este na qualidade de custos legis. Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a intervenção de terceiros, a qualquer título, no rito do habeas corpus. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PACIENTE ADVOGADO. (...) AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus, meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função o resguardo do direito de ir e vir das pessoas. 7. Recurso de habeas corpus não provido. (RHC n. 86.758/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de ingresso formulado pelo advogado do querelante Neymar da Silva Santos Júnior, eis que manifestamente incabível na via estreita deste remédio constitucional. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Augusto de Arruda Botelho Neto (OAB: 206575/SP) - João Augusto Prado da Silveira Gameiro (OAB: 221389/SP) - Ana Beatriz de Souza Reis (OAB: 449819/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana de Melo Nunes Martorelli (OAB 111458/SP), Augusto de Arruda Botelho Neto (OAB 206575/SP), Ana Carolina Moreira Santos (OAB 231536/SP), Leandro Lanzellotti de Moraes (OAB 283910/SP), André Coutinho Rodrigues (OAB 312103/SP), Marcella Kuchkarian Markossian (OAB 345071/SP) Processo 1500217-81.2018.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Marcelo Freire Silva, Gabriel de Sá Reis Nogueira, Ilídio Rodrigues de Souza, Alexandre Nabuco Meyer de Barros Loureiro - Vistos. Fls. 2114/2118: ciente do pagamento integral da pena de multa e das custas processuais, em relação ao corréu Alexandre. Comprovado o pagamento integral da multa, declaro extinta a pena de multa imposta ao réu Alexandre Nabuco Meyer de Barros Loureiro. Comunique-se a extinção da pena de multa à VEC responsável. Aguarde-se o encaminhamento a este Juízo dos Termos de Entrega (ou de Destruição) dos objetos apreendidos (fl. 1974) Após, regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se.
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