Elaine Cristina Da Silva
Elaine Cristina Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 206685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRN, TJRJ, TJSP
Nome:
ELAINE CRISTINA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078320-09.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Emerson Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 278/280: Expeça-se mandado de citação/intimação de Wellington Alves Cabral, Vagner Augusto da Silva e Sara de Araujo Pinto Varrese para fiel cumprimento nos endereços ora indicados, com as advertências de praxe. Procederá o oficial de justiça o cumprimento da diligência, de acordo com as circunstâncias fáticas, observado o disposto no artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078320-09.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Emerson Rodrigues da Silva - Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso de prazo de fl. 275. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004757-88.2024.8.26.0004 (processo principal 1013986-26.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Talita Silva de Brito - Raquel Bella Costa - Vistos. Diante da informação de satisfação do crédito a fls. 27, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Após, com as cautelas de rigor, arquivem-se, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, observando, a Serventia, o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.I. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008768-54.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Vcts Comercio de Roupas e Calçados Ltda - Apelado: Shopping Botucatu Empreendimentos S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Conrado Di Mambro Oliveira (OAB: 84291/MG) - Marcelo Pereira Mantuano (OAB: 83065/MG) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030065-15.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S.P. - A.S.P. - REPUBLICAÇÃO: Vistos. Anoto que a advogada subscritora da petição de fls. 88 foi devidamente cadastrada no feito. No entanto, determino a regularização da representação processual, porque o instrumento de mandato a fls. 89 está sem assinatura. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP), VERA LORENA DE FREITAS PEREIRA (OAB 52387/BA)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO ELANE OLIVEIRA PEREZ BARROS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO. Em petição inicial de fls. 02 a 06, a autora narra que, no dia 04 de julho 2013, emprestou seu veículo para que suas filhas ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS e RENATA OLIVEIRA PEREZ BARROS NUNES viajassem ao Rio de Janeiro - RJ com seus filhos, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou na altura do Km 84 da serra de Petrópolis - RJ, devido à presença de óleo na pista. Afirma que os danos no veículo, decorrentes do acidente, gerou a necessidade de reboque no valor de R$250,00, que os reparos e pintura totalizaram o valor de R$5.500,00, além de peças adicionais no valor de R$733,00 e vidros no valor de R$730,00, totalizando danos materiais no total de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais). Pede a condenação da ré em danos materiais e morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 42 a 54, na qual argui a preliminar de conexão com as ações indenizatórias ajuizada pelos passageiros do veículo. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que a autora não estava no veículo no momento do acidente; que procedeu com todos os seus deveres contratuais, prestando atendimento às vítimas; que fiscaliza a rodovia 24h ininterruptamente; que os pneus do veículo estavam em péssimas condições para circulação; que o acidente decorreu das más condições dos pneus; que não há dano moral a ser indenizado ou nexo de causalidade a justificar sua responsabilização; que a presença de óleo na pista decorre de ato de terceiro. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 84 a 87, na qual a autora ratifica o pedido inicial. Determinado o apensamento dos autos ao processo de nº 0006448-04.2014.8.19.0063 em despacho de fl. 92. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, deve ser registrado, ainda, que a preliminar de conexão foi acolhida mediante consenso entre as partes. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do mesmo diploma legal. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro A autora narra que, no dia 04 de julho de 2013, emprestou seu veículo para que suas filhas viajassem ao Rio de Janeiro - RJ com seus filhos, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou na altura do Km 84 da serra de Petrópolis - RJ, devido à presença de óleo na pista. Afirma ter dispendido o valor total de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais) para os reparos devidos. O acidente é comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, de fls. 14 a 22, que confirma o trecho em que ocorreu o acidente, as pessoas presentes no veículo, o capotamento do veículo através de fotografias, além de constar a presença de óleo na pista. É incontroverso que o trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré. A concessão de serviço público para a exploração de uma rodovia federal implica na assunção de direitos e deveres, sendo um dos deveres elementares da concessionária garantir a segurança dos motoristas e passageiros que transitam pelo trecho sob concessão. A toda evidência, é dever da ré providenciar a retirada de quaisquer obstáculos que possam dar causa a acidentes, zelando pela rigorosa fiscalização da via. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: 0124485-21.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. (...) ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO COM PEDAÇO DE PNEU ABANDONADO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRE À CONCESSIONÁRIA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DAQUELES QUE PAGAM O VALOR DO PEDÁGIO PARA ALI TRANSITAREM, SENDO A RÉ RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE OBJETOS ABANDONADOS NA PISTA. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS O argumento de que o nexo de causalidade deve ser excluído por culpa exclusiva das vítimas ou por ato de terceiro não merece prosperar, pois a hipótese se enquadra como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. A doutrina identifica o fortuito interno quando o fato que provoca o evento guarda conexão com as atividades internas do causador do dano e, assim, passa a atrair a sua responsabilidade. No caso, a ré deveria ter tomado medidas acautelatórias para impedir o acidente. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, de acordo com a teoria do risco da atividade, que inspira a legislação consumerista. Quanto ao argumento de que haveria culpa concorrente decorrente das más condições dos pneus do veículo, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar suas alegações, já que nenhuma prova foi produzida ou requerida por esta a fim de comprovar que os pneus não estavam em condições propícias à circulação do veículo. Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pela autora. A autora pretende uma reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência do evento. Na hipótese, os danos são representados pelas despesas com o reparo do automóvel, que totalizou valor de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais), diante do reboque no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), os reparos e pintura no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de peças adicionais no valor de R$733,00 (setecentos e trinta e três reais) e vidros no valor de R$730,00 (setecentos e trinta reais), conforme recibos e notas fiscais constantes em fls. 31 e 33 a 35. A autora pretende, ainda, uma reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, os filhos e netos da autora foram vítimas de um acidente causado por comportamento negligente da ré, que colocou em risco suas vidas. Assim, o fato é inegavelmente gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004) . Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que beneficiária da gratuidade de justiça; considerando que não foi vítima do acidente; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. 2) condenar a ré ao pagamento de R$ R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO RENATA OLIVEIRA PEREZ BARROS NUNES e CRISTIAN BARROS NUNES, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO. Em petição inicial de fls. 02 a 05, os autores narram que, no dia 04 de julho 2013, estavam como passageiros em veículo que derrapou e, em seguida, capotou, na altura do Km 84 na serra de Petrópolis - RJ, acidente este provocado pela presença de óleo na pista. Afirmam serem os autores mãe e filho e que o veículo era conduzido pela irmã da primeira autora, estando presente, ainda, o filho menor desta. Alegam que todos os quatro ocupantes do veículo sofreram escoriações e foram encaminhados a hospital na cidade de Petrópolis - RJ. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 41 a 51, na qual argui a preliminar de conexão com a ação indenizatória ajuizada pelos dois outros ocupantes do veículo. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que procedeu com todos os seus deveres contratuais, prestando atendimento aos autores; que fiscaliza a rodovia 24h ininterruptamente; que os pneus do veículo estavam em péssimas condições para circulação; que o acidente decorreu das más condições dos pneus; que não há dano moral a ser indenizado ou nexo de causalidade a justificar sua responsabilização. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 76 a 78, na qual os autores ratificam o pedido inicial. Determinado o apensamento dos autos ao processo de nº 0006448-04.2014.8.19.0063 em despacho de fl. 88. Decisão de suspensão do feito até a resolução da ação conexa de n º 0006448-04.2014.8.19.0063 em fl. 198. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre ressaltar que o segundo autor alcançou maioridade no curso da ação, razão pela qual não se faz mais necessária a intervenção Ministerial. Deve ser registrado, ainda, que a preliminar de conexão foi acolhida mediante consenso entre as partes. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do mesmo diploma legal. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro Os autores narram que, no dia 04 de julho de 2013, estavam como passageiros em veículo que derrapou e, em seguida, capotou, na altura do Km 84 na serra de Petrópolis - RJ, acidente este provocado pela presença de óleo na pista. Afirmam, ainda, que a condução se dava pela irmã da primeira autora e também tia do segundo autor. O acidente é comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, de fls. 19 a 27, que confirma o trecho em que ocorreu o acidente, as pessoas presentes no veículo, o capotamento do veículo através de fotografias, além de constar a presença de óleo na pista e o encaminhamento ao Hospital Santa Tereza na cidade de Petrópolis - RJ. É incontroverso que o trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré. A concessão de serviço público para a exploração de uma rodovia federal implica na assunção de direitos e deveres, sendo um dos deveres elementares da concessionária garantir a segurança dos motoristas e passageiros que transitam pelo trecho sob concessão. A toda evidência, é dever da ré providenciar a retirada de quaisquer obstáculos que possam dar causa a acidentes, zelando pela rigorosa fiscalização da via. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: 0124485-21.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. (...) ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO COM PEDAÇO DE PNEU ABANDONADO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRE À CONCESSIONÁRIA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DAQUELES QUE PAGAM O VALOR DO PEDÁGIO PARA ALI TRANSITAREM, SENDO A RÉ RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE OBJETOS ABANDONADOS NA PISTA. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS O argumento de que o nexo de causalidade deve ser excluído por culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, pois a hipótese se enquadra como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. A doutrina identifica o fortuito interno quando o fato que provoca o evento guarda conexão com as atividades internas do causador do dano e, assim, passa a atrair a sua responsabilidade. No caso, a ré deveria ter tomado medidas acautelatórias para impedir o acidente. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, de acordo com a teoria do risco da atividade, que inspira a legislação consumerista. Quanto ao argumento de que haveria culpa concorrente dos autores, decorrente das más condições dos pneus do veículo, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar suas alegações, já que nenhuma prova foi produzida ou requerida por esta a fim de comprovar que os pneus não estavam em condições propícias à circulação do veículo. Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pelos autores. Os autores buscam uma reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, os autores foram vítimas de um acidente causado por comportamento negligente da ré que colocou em risco suas vidas. Assim, o fato é inegavelmente gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004) . Nesses termos, considerando que os autores são pessoas de poucos recursos financeiros, já que beneficiários da gratuidade de justiça; considerando que não houve lesões físicas graves nem sequelas; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Página 1 de 5
Próxima