Lilian De Freitas
Lilian De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 206813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian De Freitas possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LILIAN DE FREITAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008533-97.2021.8.26.0361 (processo principal 1017128-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Antonio Sergio Alves de Lima - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Fls. 414: Aguarde-se, pelo prazo requerido, a manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008533-97.2021.8.26.0361 (processo principal 1017128-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Antonio Sergio Alves de Lima - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Fls. 414: Aguarde-se, pelo prazo requerido, a manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007451-26.2024.8.26.0361 (processo principal 1012516-19.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contribuição sobre a folha de salários - Willian Santos da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo IPREM em face de Willian Santos da Silva, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. 2 - A impugnação deve prosperar. Com efeito, razão assiste à executada, porquanto há excesso de execução. A parte executada apresentou planilha atualizada e detalhada nos termos da sentença proferida. Assim, a procedência da impugnação é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP, para o fim de fixar o valor da execução em R$ 1.754,74, atualizado até agosto/2024. 4 - Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV/precatório, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003239-25.2025.8.26.0361 (processo principal 1001831-84.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Cecilia Pozo - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Fls. 52/58 e 64 - Apresentada a planilha de cálculos, extingo a obrigação de fazer (art. 924,II, CPC), e recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. Intime-se a Fazenda Pública/autarquia, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020891-09.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Elaine Sanches - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de qualquer outra prova, sendo que os elementos coligidos aos autos se mostram suficientes para o convencimento deste Magistrado. Nesse sentido: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). 2 -No mérito, os pedidos são improcedentes. A parte autora alega em sua inicial, que requereu na data de 07/01/2022 sua aposentadoria; contudo, diante da inércia da Administração, somente foi deferido o pedido em 01/06/2023, razão pela qual sustenta que faz jus aos dias trabalhados de forma compulsória. Com efeito, o procedimento administrativo para a concessão da aposentadoria consiste numa sucessão de atos praticados a partir da análise do prontuário do servidor, da contagem do tempo de serviço, das providências preliminares de averbação de tempo de serviço, seja ele extra estatal ou decorrente da averbação de férias ou licença-prêmio em dobro, etc. Somente após essas diligências, o requerimento é decidido. Assim, até o deferimento do seu pedido o servidor tem apenas expectativa de direito. Outrossim, em se cuidando de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, observada a regra legal de incidência, deve o servidor aguardar, em exercício, a publicação do ato declaratório de sua aposentadoria, sem direito à indenização até mesmo por ausência de respaldo legal a eventual reclamo neste sentido, uma vez que a aposentadoria voluntária somente produzirá efeitos "ex nunc", a partir da publicação do ato no Diário Oficial. Evidentemente que antes do deferimento, o servidor não se pode atribuir qualquer direito, pois o simples fato de completar o tempo de serviço para aposentadoria ou o seu requerimento não impõe a sua concessão automática pela Administração. Dessa forma e sabendo-se que o termo inicial da aposentadoria não é o requerimento inicial formulado pelo servidor de expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço, não se tem o pressuposto probatório básico a permitir o acolhimento do reclamo. Ademais, cabia à parte interessada impetrar o respectivo mandado de segurança à época. E nada disso foi feito. Também não pode a autora fazer presumir um suposto prejuízo e pretender que desta presunção lhe seja concedida indenização, devendo também na seara do suposto dano sofrido haver comprovação do prejuízo efetivo experimentado, o que também não ocorreu. Diante desse cenário, de rigor, pois, o reconhecimento da improcedência do pedidos em relação aos danos materiais e em decorrência lógica, aos danos morais. Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial de Elaine Sanches em face da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 432210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017291-43.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos Guttierre - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora, o reconhecimento do direito de receber os adicionais por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, incluindo-se o adicional de periculosidade. Busca ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a aposentadoria até o efetivo apostilamento, com os juros legais. 2 -Os pedidos são procedentes. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) Com a leitura da Lei Complementar nº 82/2011 de 07.01.2011, com alterações trazidas pela LC nº 172/2022, é possível verificar que o adicional de periculosidade é direito liquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade: Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou sujeitos a condições de risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)" No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos, razão pela qual o adicional de periculosidade deve constituir a base de cálculo dos adicionais temporais. Assim, de rigor a procedência dos pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Luiz Carlos Guttierre, para reconhecer o direito ao recebimento dos adicionais temporais, incluindo-se em sua base o Adicional de Periculosidade, apostilando-se. Condeno o IPREM a proceder ao recálculo dos adicionais, incluindo-se na base de cálculo o Adicional de Periculosidade, bem como condeno a saldar as diferenças apuradas desde a data da aposentadoria até o efetivo apostilamento, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/21. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017291-43.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Carlos Guttierre - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora, o reconhecimento do direito de receber os adicionais por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, incluindo-se o adicional de periculosidade. Busca ainda a condenação da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a aposentadoria até o efetivo apostilamento, com os juros legais. 2 -Os pedidos são procedentes. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) Com a leitura da Lei Complementar nº 82/2011 de 07.01.2011, com alterações trazidas pela LC nº 172/2022, é possível verificar que o adicional de periculosidade é direito liquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade: Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou sujeitos a condições de risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2022)" No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos, razão pela qual o adicional de periculosidade deve constituir a base de cálculo dos adicionais temporais. Assim, de rigor a procedência dos pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Luiz Carlos Guttierre, para reconhecer o direito ao recebimento dos adicionais temporais, incluindo-se em sua base o Adicional de Periculosidade, apostilando-se. Condeno o IPREM a proceder ao recálculo dos adicionais, incluindo-se na base de cálculo o Adicional de Periculosidade, bem como condeno a saldar as diferenças apuradas desde a data da aposentadoria até o efetivo apostilamento, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/21. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP)
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