Lincoln Augusto Gama De Souza
Lincoln Augusto Gama De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 206814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincoln Augusto Gama De Souza possui 99 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000272-58.2020.5.02.0401 RECLAMANTE: MAYARA CESAR CONTE RECLAMADO: MARCOS LEANDRO DE MORI VIANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0649b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 2c8a104: Compulsando os autos, verifica-se que diversas medidas e consultas foram realizadas e reiteradas no intuito de se localizarem bens e valores pertencentes à parte executada. O Processo do Trabalho e seus princípios informadores visam à satisfação do crédito de natureza alimentar, entretanto, essa Especializada não pode eternizar a demanda com a realização de diligências repetidas, inclusive consultas a convênios. A experiência mostra que, sabendo da existência de demanda contra si, a parte executada tende a não adquirir bens e valores em seu nome, situação que dificulta, sobremaneira, o término do processo. Como forma de facilitar a análise e imprimir celeridade a este e aos demais processos que tramitam nesta assoberbada Vara do Trabalho, o Juízo exorta à parte exequente que os pedidos de medidas executivas (pesquisas em sistemas conveniados com este E. TRT, por exemplo) sejam realizados de forma direta, nominal e pormenorizada, evitando-se diversas remissões a outros itens ou petições pretéritas. Outrossim, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e desde já enaltecendo a colaboração das partes envolvidas no feito, aconselha-se também que os supracitados pedidos sejam formulados de forma gradual, obedecendo a ordem de penhora do artigo 835 do CPC, verificando-se a relação de prejudicialidade entre eles e evitando-se tumulto processual. Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Ante o exposto, esclareça a parte reclamante qual das medidas elencadas na manifestação Id 2c8a104 primeiramente pretende ou, considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o devido registro, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 14 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CESAR CONTE
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019333-74.2009.8.26.0566 (apensado ao processo 0023339-37.2003.8.26.0566) (566.01.2009.019333) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Veraneio Veículos Ltda - Vistos. Chamei os autos à conclusão para regularização do procedimento. Trata-se de Embargos de Terceiro julgados improcedentes, com a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Município (embargado). Após o trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos (fl.132), sem a devida baixa do processo principal. Visando à regularização do andamento e da movimentação processual, o cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2025 e o programa da justiça 100% digital implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino o cadastramento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 917 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 438/2016, de forma digital e por dependência a estes Embargos à Execução. Formados os autos digitais, providencie-se a baixa e o arquivamento destes autos físicos. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (OAB 206814/SP), DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001590-68.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: MARTA PUPO RANULPHO RECLAMADO: DANIEL BONFIM TOLEDO IRENE 25209619885 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5f8b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.61/68; Trânsito em julgado: fls.71; Intimação para apresentação de cálculos: fls.88/91; Memoriais de cálculos: fls.92/101 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intime-se o réu, para providenciar a retificação informada pelo autor, na CTPS DIGITAL do autor, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa já fixada na r. sentença de fls. Em face do silêncio do réu, concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentado(s) às fls.92/101 (resumo às fls.93 e 99/100), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/08/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 12.370,54; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 210,33; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: R$ 475,33; - atualização/juros SELIC (CLT art.879, § 4º e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): R$ 6,85; -- honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 1.237,05; - custas processuais pela reclamada, cf. v.acórdão de fls.: R$ 240,00 em 07/03/2024; - atualização SELIC: R$ 12,60; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 11 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BONFIM TOLEDO IRENE 25209619885
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001590-68.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: MARTA PUPO RANULPHO RECLAMADO: DANIEL BONFIM TOLEDO IRENE 25209619885 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5f8b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.61/68; Trânsito em julgado: fls.71; Intimação para apresentação de cálculos: fls.88/91; Memoriais de cálculos: fls.92/101 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Intime-se o réu, para providenciar a retificação informada pelo autor, na CTPS DIGITAL do autor, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa já fixada na r. sentença de fls. Em face do silêncio do réu, concordando tacitamente, homologo os cálculos do autor apresentado(s) às fls.92/101 (resumo às fls.93 e 99/100), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/08/2024 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: - principal corrigido: R$ 12.370,54; - quota previdenciária do empregado (deduzir do crédito do autor): R$ 210,33; - imposto de renda a cargo do autor: isento (IN RFB 1500/14); - quota previdenciária do empregador: R$ 475,33; - atualização/juros SELIC (CLT art.879, § 4º e Súmula 368 do C.TST, incisos IV e V): R$ 6,85; -- honorários advocatícios devido ao I.Patrono do autor, a cargo do réu, no importe de 10% do valor da condenação, atualizadas, sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais: R$ 1.237,05; - custas processuais pela reclamada, cf. v.acórdão de fls.: R$ 240,00 em 07/03/2024; - atualização SELIC: R$ 12,60; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 11 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA PUPO RANULPHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0061500-57.1999.5.02.0443 RECLAMANTE: PAULO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: NETUNO COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840bcfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação do exequente. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO DESPACHO Vistos. Primeiramente, traga o exequente, em dez dias, a ficha cadastral atualizada da empresa indicada, emitida pela Junta Comercial do Estado. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001211-84.2023.5.02.0481 RECORRENTE: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc15ba proferida nos autos. ROT 1001211-84.2023.5.02.0481 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrente: Advogado(s): 2. CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrente: Advogado(s): 3. RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. MARIA RITA FLORIANO ERNESTO (SP295712) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido: Advogado(s): RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. MARIA RITA FLORIANO ERNESTO (SP295712) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido: Advogado(s): VICENTE RODRIGUES DE MESQUITA 78264189849 LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (SP206814) Recorrido: Advogado(s): WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO IZILDINHA APARECIDA GONCALVES (SP333215) Recorrido: Advogado(s): CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido: Advogado(s): CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) RECURSO DE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id aa7cfac,7e03d31; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 957ea49). Regular a representação processual (Id 9e941f4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e0c0dc5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do acórdão que o reclamante atuava como segurança privado e portava arma, zelando pela segurança pessoal e do patrimônio da empresa tomadora de seus serviços. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5df1db3; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 0698f08). Regular a representação processual (Id 0e82ab3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bc04a6d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, em especial que o caso dos autos não trata de interessados que ocupam na relação de direito em discussão as figuras de afiançado, fiador ou devedor solidário, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do acórdão que o reclamante atuava como segurança privado e portava arma, zelando pela segurança pessoal e do patrimônio da empresa tomadora de seus serviços, bem como que o caso dos autos corresponde à previsão alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16 do MTE (vigilante de instalações ferroviárias). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO - CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001211-84.2023.5.02.0481 RECORRENTE: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc15ba proferida nos autos. ROT 1001211-84.2023.5.02.0481 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrente: Advogado(s): 2. CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrente: Advogado(s): 3. RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. MARIA RITA FLORIANO ERNESTO (SP295712) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido: Advogado(s): RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. MARIA RITA FLORIANO ERNESTO (SP295712) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido: Advogado(s): VICENTE RODRIGUES DE MESQUITA 78264189849 LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (SP206814) Recorrido: Advogado(s): WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO IZILDINHA APARECIDA GONCALVES (SP333215) Recorrido: Advogado(s): CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido: Advogado(s): CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) RECURSO DE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id aa7cfac,7e03d31; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 957ea49). Regular a representação processual (Id 9e941f4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e0c0dc5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do acórdão que o reclamante atuava como segurança privado e portava arma, zelando pela segurança pessoal e do patrimônio da empresa tomadora de seus serviços. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 5df1db3; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 0698f08). Regular a representação processual (Id 0e82ab3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bc04a6d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, em especial que o caso dos autos não trata de interessados que ocupam na relação de direito em discussão as figuras de afiançado, fiador ou devedor solidário, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do acórdão que o reclamante atuava como segurança privado e portava arma, zelando pela segurança pessoal e do patrimônio da empresa tomadora de seus serviços, bem como que o caso dos autos corresponde à previsão alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16 do MTE (vigilante de instalações ferroviárias). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - VICENTE RODRIGUES DE MESQUITA 78264189849 - RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. - CPS 2 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS PARA EDIFICIOS E CONDOMINIOS LTDA
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