Luis Fernando De Paula
Luis Fernando De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 206818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando De Paula possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIS FERNANDO DE PAULA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002871-59.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Felix - - Cristiane Alves de Oliveira Félix - - Guilherme de Oliveira Félix - - Gustavo Henrique Félix - Condomínio Morada das Flores - Parque das Flores - - Masotti Investimentos de Construções Ltda (Representante da Empresa Masotti & Pinheiro) e outro - Allianz Seguros S/A - Fica a parte parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para para recolhimento das custas processuais (taxa judiciária) no valor de R$1.219,10, conforme cálculo retro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), nos termos da decisão de fl. ____. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187391-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro - Agravado: Victório Afonso Benatti Neto - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante risco dano processual. Assim, DEFIRO a tutela liminar pleiteada no recurso para suspender o andamento do feito na origem, ao menos até o julgamento deste agravo. II Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB: 321162/SP) - Rodrigo Virgulino (OAB: 269266/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 206818/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187391-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro - Agravado: Victório Afonso Benatti Neto - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores e que homologou o laudo pericial. Sustenta o réu agravante que o laudo foi elaborado de forma indireta, sem que o perito tivesse comparecido ao local; diz que a vistoria do edifício e de suas instalações é incompatível com um trabalho técnico assentado unicamente em exame de fotografias; requer a reforma da decisão agravada e a determinação de realização de outro laudo pericial. 2. É ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores que um condômino ajuizou contra o condomínio, por supostas irregularidades em obras o condomínio réu está realizando obra elétrica, em desconformidade com a norma 5410, em função do uso de cabos de alumínio, tal obra é irregular e não foi apresentado projeto, ART, aprovação da CPFL, dentre outros itens (sic, fl. 2). Segundo a petição inicial, o autor agravado é proprietário da unidade autônoma nº 134 do condomínio réu (ora agravante) e um engenheiro que ele contratou para inspecionar o prédio constatou que as reformas realizadas pelo condomínio réu NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM A NORMA NBR 5410, em função do uso de cabos de alumínio, e, portanto, a obra deve ser REPROVADA e refeita com uso de cabos de cobre (sic, fls. 01-15 dos autos principais). Tal matéria não se insere, contudo, na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de ações relativas a condomínio edilício (cf. art. 5º, III.1). Neste sentido decidiu o Grupo Especial desta Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Procedência Apelação Regressiva de cobrança intentada por uma das coproprietárias em face da outra, a qual inadimpliu sua parte quanto às despesas de rateio em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Cobrança de rateio de despesas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada Maioria de votos (cf. C. C. 0021447-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 23-9-2021). Em casos análogos decidiu este TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão contratual tendo como causa de pedir relação de gestão de negócios relativos a condomínio edilício Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta C. Corte Inteligência do artigo 5º, III, itens III.1 e III.11 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido com remessa determinada a uma das C. Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado(cf. Apel. 1004543-78.2024.8.26.0037, rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 05-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Fatos constitutivos que envolvem gestão de condomínio edilício. Matéria afeta à competência da Subseção de Direito Privado III, deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, inciso III.1, de sua Resolução nº 623/13. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO(cf. Apel. 1014291-95.2023.8.26.0320, rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11-02-2025). Logo, esta Câmara é incompetente para julgar este agravo de instrumento. A competência é de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. 3. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB: 321162/SP) - Rodrigo Virgulino (OAB: 269266/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 206818/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187391-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro - Agravado: Victório Afonso Benatti Neto - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores e que homologou o laudo pericial. Sustenta o réu agravante que o laudo foi elaborado de forma indireta, sem que o perito tivesse comparecido ao local; diz que a vistoria do edifício e de suas instalações é incompatível com um trabalho técnico assentado unicamente em exame de fotografias; requer a reforma da decisão agravada e a determinação de realização de outro laudo pericial. 2. É ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores que um condômino ajuizou contra o condomínio, por supostas irregularidades em obras o condomínio réu está realizando obra elétrica, em desconformidade com a norma 5410, em função do uso de cabos de alumínio, tal obra é irregular e não foi apresentado projeto, ART, aprovação da CPFL, dentre outros itens (sic, fl. 2). Segundo a petição inicial, o autor agravado é proprietário da unidade autônoma nº 134 do condomínio réu (ora agravante) e um engenheiro que ele contratou para inspecionar o prédio constatou que as reformas realizadas pelo condomínio réu NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM A NORMA NBR 5410, em função do uso de cabos de alumínio, e, portanto, a obra deve ser REPROVADA e refeita com uso de cabos de cobre (sic, fls. 01-15 dos autos principais). Tal matéria não se insere, contudo, na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de ações relativas a condomínio edilício (cf. art. 5º, III.1). Neste sentido decidiu o Grupo Especial desta Seção de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Procedência Apelação Regressiva de cobrança intentada por uma das coproprietárias em face da outra, a qual inadimpliu sua parte quanto às despesas de rateio em condomínio edilício - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Cobrança de rateio de despesas condominiais - Matéria afeta à competência da Subseção III de Direito Privado - Art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Competência para julgamento de ações e execuções relativas a condomínio edilício Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada Maioria de votos (cf. C. C. 0021447-15.2021.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, j. 23-9-2021). Em casos análogos decidiu este TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de rescisão contratual tendo como causa de pedir relação de gestão de negócios relativos a condomínio edilício Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta C. Corte Inteligência do artigo 5º, III, itens III.1 e III.11 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido com remessa determinada a uma das C. Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado(cf. Apel. 1004543-78.2024.8.26.0037, rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 05-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Fatos constitutivos que envolvem gestão de condomínio edilício. Matéria afeta à competência da Subseção de Direito Privado III, deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 5º, inciso III.1, de sua Resolução nº 623/13. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO(cf. Apel. 1014291-95.2023.8.26.0320, rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11-02-2025). Logo, esta Câmara é incompetente para julgar este agravo de instrumento. A competência é de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. 3. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB: 321162/SP) - Rodrigo Virgulino (OAB: 269266/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 206818/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187391-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro - Agravado: Victório Afonso Benatti Neto - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores e que homologou o laudo pericial. Sustenta o réu agravante que o laudo foi elaborado de forma indireta, sem que o perito tivesse comparecido ao local; diz que a vistoria do edifício e de suas instalações é incompatível com um trabalho técnico assentado unicamente em exame de fotografias; requer a reforma da decisão agravada e a determinação de realização de outro laudo pericial. 2. É ação de suspensão de obras c. c. ressarcimento de valores que um condômino ajuizou contra o condomínio, por supostas irregularidades em obras o condomínio réu está realizando obra elétrica, em desconformidade com a norma 5410, em função do uso de cabos de alumínio, tal obra é irregular e não foi apresentado projeto, ART, aprovação da CPFL, dentre outros itens (sic, fl. 2). Segundo a petição inicial, o autor agravado é proprietário da unidade autônoma nº 134 do condomínio réu (ora agravante) e um engenheiro que ele contratou para inspecionar o prédio constatou que as reformas realizadas pelo condomínio réu NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM A NORMA NBR 5410, em função do uso de cabos de alumínio, e, portanto, a obra deve ser REPROVADA e refeita com uso de cabos de cobre (sic, fls. 01-15 dos autos principais). Tal matéria não se insere, contudo, na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de ações relat
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187391-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro - Agravado: Victório Afonso Benatti Neto - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante risco dano processual. Assim, DEFIRO a tutela liminar pleiteada no recurso para suspender o andamento do feito na origem, ao menos até o julgamento deste agravo. II Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB: 321162/SP) - Rodrigo Virgulino (OAB: 269266/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 206818/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2187391-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Campinas; 10ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027756-47.2022.8.26.0114; Condomínio em Edifício; Agravante: Condominio Conjunto Residencial Edificio Campineiro; Advogada: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP); Advogada: Paula Molinari D´ellia Rossi (OAB: 321162/SP); Agravado: Victório Afonso Benatti Neto; Advogado: Rodrigo Virgulino (OAB: 269266/SP); Advogado: Luis Fernando de Paula (OAB: 206818/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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