Luiz Carlos Maciel

Luiz Carlos Maciel

Número da OAB: OAB/SP 206819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUIZ CARLOS MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006701-36.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: QUITERIA BEATRIZ DOS SANTOS, 1º CARTÓRIO DE PROTESTO E NOTAS EM ITAPECERICA DA SERRA, QUITERIA BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENE DA ROCHA BERTO - SP228430 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, 1º CARTÓRIO DE PROTESTO E NOTAS EM ITAPECERICA DA SERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161305-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Demarchi Foresto - - Mariane da Silva Trevisani - Buffet Colonial Assessoria Em Eventos Ltda e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001963-27.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osires Alves da Rocha - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar requerida ao pagamento da quantia deR$ 1.412,49 (mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e nove centavos),a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014159-29.2023.4.03.6306 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SERGIO SANTANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014159-29.2023.4.03.6306 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SERGIO SANTANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014159-29.2023.4.03.6306 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SERGIO SANTANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural e atividade especial. 2.Sentença de parcial procedência (... ) reconheço os períodos laborados em condições especiais de 04/08/1986 a 13/11/1986, 02/02/1987 a 01/02/1988, 01/03/1988 a 27/01/1989, 01/04/1989 a 01/12/1989, 05/12/1989 a 01/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1991, 19/12/1991 a 13/03/1992, 01/04/1992 a 04/10/1992, 01/12/1992 a 27/04/1994, 02/05/1994 a 31/12/1994 e 01/01/2010 a 11/10/2011, condenando o INSS em convertê-los para tempo comum, com o fator de conversão vigente; ii) condeno o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.828.452-9, com DIB em 08/08/2023, considerando o tempo de contribuição total de 36 anos, 8 meses e 5 dias na DER; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/08/2023 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais...) 3.Recurso interposto pelo INSS. Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento do período de 01.01.2010 a 11.10.2021, por exposição ao agente nocivo frio, sob a alegação de que ocorria de forma eventual. 4. Assiste razão ao recorrente. 5.Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 6. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 7.Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI; Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, em 14 de dezembro de 1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 8. Na espécie, quanto ao reconhecimento do período de 01/01/2010 a 11/10/2011 a r. sentença fundamentou o reconhecimento como especial da seguinte forma: (...) Durante o intervalo de 01/01/2010 a 11/10/2011 restou comprovado trabalho nocivo e deve ser enquadrado, conforme fundamentos que seguem: Empregador: RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda. Período: 01/01/2010 a 11/10/2011. Atividade / Setor: motorista carreteiro / Transporte MBW. Prova: PPP expedido em 20/10/2020 (ID 303991377, fls. 48/51). Motivo do enquadramento: enquadrado em razão do agente agressivo frio. No tocante ao frio, o anexo do Decreto n. 53.831/1964 dispunha que eram consideradas insalubres as atividades exercidas abaixo de 12ºC. Por outro lado, sabe-se que o réu não reconhece a especialidade após 05/03/1997, uma vez que os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/99 não contemplam mais o trabalho especial em tais condições. Entretanto, o anexo 09 da NR – 15 considera a insalubridade do trabalho (“as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”), que deve ser aplicado analogicamente, em decorrência da lacuna do regulamento da lei de benefícios. Conforme descrição das atividades no PPP, competia ao autor, dentre outras funções, “realizar as atividades de conferência de temperatura dos alimentos através de termômetro de contato em câmaras frigoríficas”, submetido a frio de -23ºC e 04ºC, com menção nas observações do formulário que a exposição aos fatores de risco ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não havendo elementos para desconsiderar a exposição informada no PPP. (…) 9.Com relação ao agente nocivo frio é necessária a comprovação das condições de seu ambiente de trabalho, a ser feita através de formulário emitido pelo empregador, no qual conste, ainda, a intensidade do agente nocivo frio a que o autor ficou exposto durante sua jornada de trabalho, uma vez que o Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 declarava ser insalubre a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. 10.Ressalto que quanto à exposição ao agente nocivo frio, entre temperaturas de 14º/ - 25 º Celsius, anoto que de acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas especiais, a depender de laudo. 11.No caso dos autos, conforme PPP de fls 48 do evento 303991377, no período de 01/01/2010 a 11/10/2011 o autor exercia a atividade de motorista na empresa R F G, Comércio, Transportes e Serviços LTDA e no período em questão estava exposto ao agente nocivo frio, de forma eventual. Consta na descrição do fator de risco: ao frio (processo eventual de entrada em baús refrigerados dos veículos de entrega). 12.Portanto, nota-se que a parte autora não logrou demonstrar a exposição modo habitual e permanente (ou intermitente) ao agente físico frio, sendo portanto, vedado o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista a demonstração de que a exposição era meramente eventual. 13.Cumpre elucidar que o conceito de eventual difere do intermitente. A exposição intermitente consiste no contato com o agente nocivo em momentos específicos decorrentes da atividade, de forma repetida e intervalada. De outro lado, a eventual ou ocasional ocorre quando o segurado é exposto de forma não programada, mediante um acontecimento previsível ou não, o que se coaduna com a descrição citada do fator de risco posto no PPP. 14.Nesse sentido, colaciono julgado da Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000229-69.2020.4.04.7130/RS, da relatoria da Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, publicado em 28/06/2024: (...) Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO FRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO MERAMENTE EVENTUAL. DIFERENÇA ENTRE EXPOSIÇÃO EVENTUAL E EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 E SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. VOTO ... os termos do art. 12, §1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Primeiramente, como se vê do parágrafo anterior, os acórdãos oriundos de TRF e de Turma Recursal da mesma região não se prestam à demonstração da divergência para fins de Pedido de Uniformização à TNU. O acórdão da Turma de origem tem o seguinte teor: (...) Caso concreto A parte ré postula seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/1981 a 31/12/1981 e 01/01/1982 a 19/06/1989. Período de 01/02/1981 a 31/12/1981 - Antônio Riboli Buscando comprovar o labor sob condições especiais no período acima, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) CTPS na qual consta sua função de balconista (evento 16, PROCADM1, fl. 10); b) PPP emitido pelo empregador e assinado pelo representante legal da empresa, no qual consta que a parte autora exercia a função de atendente de açougue, no setor açougue, e suas atividades consistiam em preparar carnes para comercialização, desossar, identificar cortes, marcar, fatiar, pesar e cortar, realizar tratamentos especiais em carnes, salgar, secar, prensar e adicionar conservantes, acondicionar carnes em embalagens individuais manualmente ou com auxílio de máquinas de embalar. Quanto aos fatores de risco, há indicação de exposição ao agente ruído de 75,8 db de forma intermitente e ao agente fio de -0,6° a 2°C de forma eventual (evento 16, PROCADM1, fl. 28). Com amparo na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período acima elencado. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o nível deve ser superior a 85 dB. Conforme PPP anexado aos autos, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído em nível inferior ao patamar legal. No tocante ao frio, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12º centígrados, provenientes de fontes artificiais. Observo, ainda, que o frio continua previsto na legislação previdenciária (Anexo nº 09 da NR-15). Outrossim, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao agente frio mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997, desde que comprovada por perícia técnica ou laudo técnico, consoante já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO. 1. Conforme decisão reiterada desta Turma Regional de Uniformização, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico (5004918-09.2012.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 05/10/2015). 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5011864-80.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/06/2017) No caso dos autos, o PPP apresentado informa a presença do agente frio de -0,6° a 2°C, porém, apenas de forma eventual. Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (Turma Nacional de Uniformização, Incidente de Uniformização de Jurisprudência PEDILEF 200672950046630, DJ de 13/05/2009).(grifei) Dessa forma, o recurso da parte ré merece provimento no ponto a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1981 a 31/12/1981 e o respectivo acréscimo decorrente da sua conversão. Período de 01/01/1982 a 19/06/1989 - contribuinte individual - açougueiro. Buscando comprovar o labor sob condições especiais no período acima, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de que a empresa encontra-se baixada desde 1989 (evento 16, PROCADM1); b) Laudo produzido a requerimento do autor na empresa Riboli & Riboli Ltda (evento 16, PROCADM1, fl. 29 e ss). c) Laudo similar anexado pela Secretaria do juízo de origem (evento 62, LAUDOPERIC1); Com amparo na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período acima elencado. Inicialmente, consigno que não há se falar em utilização de laudo similar, no caso concreto, já que o entendimento desta Primeira Turma Recursal é no sentido de admitir a utilização de laudo similar ou judicial quando a empresa estiver inativa e se houver algum elemento material que identifique o cargo/setor e as atividades efetivamente exercidas à época, o que não é o caso dos autos, já que não há prova material de como efetivamente o autor exercia suas atividades, apenas comprovou-se a sua função de "açougueiro". Cumpre salientar que as informações acerca das atividades desenvolvidas foram prestadas pela própria parte autora, de forma unilateral, e pelo depoimento de testemunhas arroladas por ela. Nessa hipótese, "Para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Dessa forma, conclui-se que sequer há prova nos autos das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora (a produção de prova testemunhal não é apta a comprovar a especialidade das atividades), o que obsta a utilização do LTCAT de empresa similar, bem como o reconhecimento da especialidade no período em análise. Assim, voto por dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1982 a 19/06/1989, bem como o acréscimo decorrente de sua conversão. (...) O período de 01/02/1981 a 31/12/1981 foi objeto do Pedido de Uniformização Nacional, cuja controvérsia centra-se na discussão sobre a habitualidade e permanência. Já no período de 01/01/1982 a 19/06/89, a controvérsia centra-se na aceitação de laudo similar para comprovação de tempo especial. O paradigma do STJ, REsp n. 1.887.894, é inválido, já que não representa a jurisprudência dominante do STJ, uma vez que não se insere nas modalidades de impugnações aceitas, conforme esclarece a Questão de Ordem 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Quanto aos paradigmadas da TNU, foram citadas a súmula 68 (primeira controvérsia) e PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213 (segunda controvérsia), conforme seguem: Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao periodo trabalhado é apto a comprovacão da atividade especial do segurado". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADA, AINDA QUE O SEGURADO NÃO PERMANEÇA NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO, POIS, AINDA QUE APÓS A LEI 9.032/95 SE TENHA POR INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS, HABITUALIDADE (TODOS OS DIAS) E PERMANÊNCIA (DURANTE TODA A JORNADA), HÁ ALGUMAS POUCAS EXCEÇÕES A SEREM CONSIDERADAS, TAIS COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS OU AO AGENTE FRIO, EM QUE, MESMO SENDO INTERMITENTE, O QUE SE VERIFICA É A EXISTÊNCIA OU NÃO DA PERMANÊNCIA DO RISCO DE DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006995-93.2014.4.04.7213, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2018). Para que o pedido de uniformização nacional seja conhecido, é necessário que esteja evidenciada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aquele ou aqueles apontados como paradigmas, considerada, ainda, a semelhança no quadro fático e jurídico enfrentado em cada um deles. Em relação à controvérsia atinente à possibilidade de utilização de laudo similar para comprovação de tempo especial, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica, porquanto a súmula 68 trata de outro assunto, ou seja, sobre laudo extemporâneo. Quanto à segunda controvérsia, relativa à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio, verifica-se que também não ficou patente a identidade fático-jurídica, pois a Turma de origem considerou que a submissão ao agente nocivo frio era meramente eventual. No paradigma, tratava-se de hipótese de exposição intermitente. Os conceitos de trabalho eventual e intermitente não se confundem. Conforme já se decidiu no âmbito deste colegiado: (...) 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (negritei) (...) (PEDILEF 200451510619827, relatora JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS BILHALVA, dou DJ 20/10/2008 PG 23) ( grifos nossos). (...) 15. Desta feita, é de rigor seja afastado o reconhecimento como especial do período 01/01/2010 a 11/10/2011. 16.ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento como especial do período de 01/01/2010 a 11/10/2011. 17. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 18. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 19. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014159-29.2023.4.03.6306 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SERGIO SANTANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACIEL - SP206819-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004574-04.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Tokio Marine Seguradora S/A - - Alexandre da Cruz Domingues - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004574-04.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Tokio Marine Seguradora S/A - - Alexandre da Cruz Domingues - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050028-82.1978.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - CATHARINA HENGLES RODRIGUES - Processo desarquivado à disposição do i. Dr Luiz Carlos Maciel - OAB n. 206819/SP. Salientando que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Nada Mais. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002766-23.2008.8.26.0268 (268.01.2008.002766) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Ademir Scorsatto - - Scorsatto Construtora e Incorporadora Ltda - - José Eduardo Ferreira Couto - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001963-27.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osires Alves da Rocha - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, dentro do prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010544-74.1982.8.26.0100 (583.00.1982.010544) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cia. Comercial da Borda do Campo - Cia. Comercial da Borda do Campo - Manoel Antônio Angulo Lopes - Banco do Estado do Ceará S/A Atual Banco Bradesco S/A e outros - Fernandes e Nadalucci Advogados Associados - - Banco Bradesco BERJ S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Última decisão às fls. 11014, deferiu a elaboração de novo QGC. Novo QGC e nova conta de liquidação apresentada às fls. 11027. Sobrevieram pedidos de levantamento, apresentados pelos credores. Decorreu o prazo para manifestação acerca do QGC (certidão fls. 11129). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da nova conta (fls. 11132/11133. 1. À míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 11129, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 11028/11034, autorizando o início dos pagamentos. 2. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. 3. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. 4. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Intimem-se. - ADV: LEOCLECIA BARBARA MAXIMIANO (OAB 63326/SP), MARIA ISABEL AOKI MIURA (OAB 210134/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), VALDIR JOSE SOARES FERREIRA (OAB 28231/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), FRANCISCA EMILIA SANTOS GOMES (OAB 34903/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), JULIA MARIA CINTRA LOPES (OAB 49764/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP), MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO (OAB 59274/SP), KLEBER INSON (OAB 135366/SP), KATHLEEN BATISTA LOBO (OAB 24276/MA), OTÁVIO RIBEIRO COELHO (OAB 406154/SP), JOÃO ALBERTO LEITE (OAB 401662/SP), CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP), VICTOR DE CASTRO NEVES (OAB 18639/SP), DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), DEMETRIO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 118583/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), EUCLIDES COSTA JUNIOR (OAB 176234/SP), JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 137051/SP), GILBERTO DUARTE DE ABREU (OAB 137285/SP), GILBERTO DUARTE DE ABREU (OAB 137285/SP), ALESSANDRA FERREIRA LOPES (OAB 140685/SP), IDELCI CAETANO ALVES (OAB 142874/SP), ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA (OAB 146662/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
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