Maria Cecilia Torres Carrasco
Maria Cecilia Torres Carrasco
Número da OAB:
OAB/SP 206827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Torres Carrasco possui 290 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (187)
AGRAVO DE PETIçãO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002638-27.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c2b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001375-49.2018.5.02.0473 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ba44e proferida nos autos. AP 1001375-49.2018.5.02.0473 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELQUIAS PEREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP364630) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (SP318999) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP362609) RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES (SP353733) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS (RS37678) CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 4cc4995; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f03930c). Regular a representação processual (Id 7d65cb6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (destacou-se)c (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Consoante assentou o Regional, no caso dos autos, embora a res judicata tenha expressamente determinado a observância da taxa referencial como o índice de correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês, o certo é que, à época do julgamento das ADCs 58 e 59, tal matéria ainda não havia transitado em julgado, haja vista a interposição, quanto a este particular, de recurso de revista pelo autor, cuja desistência fora homologada somente em 17.09.2021 (Id.e94408c). Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Incólume o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001375-49.2018.5.02.0473 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ba44e proferida nos autos. AP 1001375-49.2018.5.02.0473 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELQUIAS PEREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP364630) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (SP318999) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP362609) RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES (SP353733) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS (RS37678) CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 4cc4995; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f03930c). Regular a representação processual (Id 7d65cb6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (destacou-se)c (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Consoante assentou o Regional, no caso dos autos, embora a res judicata tenha expressamente determinado a observância da taxa referencial como o índice de correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês, o certo é que, à época do julgamento das ADCs 58 e 59, tal matéria ainda não havia transitado em julgado, haja vista a interposição, quanto a este particular, de recurso de revista pelo autor, cuja desistência fora homologada somente em 17.09.2021 (Id.e94408c). Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Incólume o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELQUIAS PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001164-81.2016.5.02.0473 RECORRENTE: JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a9231 proferida nos autos. ROT 1001164-81.2016.5.02.0473 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Parte: Advogado(s): JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS (SP345766) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) No RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 92, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos em 11/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão nacional dos recursos de revista que versem sobre a "percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista", o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /rda SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001164-81.2016.5.02.0473 RECORRENTE: JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a9231 proferida nos autos. ROT 1001164-81.2016.5.02.0473 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Parte: Advogado(s): JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FERNANDA CAROLINE DE AMORIM LEMOS (SP345766) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) No RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 92, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos em 11/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão nacional dos recursos de revista que versem sobre a "percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista", o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /rda SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON BARBOSA DE SOUZA - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001001-49.2016.5.02.0361 RECORRENTE: CLAUDINEI GUIMARAES DE PAULA RECORRIDO: JOAO PATRIK DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49bbaf proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI GUIMARAES DE PAULA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001001-49.2016.5.02.0361 RECORRENTE: CLAUDINEI GUIMARAES DE PAULA RECORRIDO: JOAO PATRIK DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49bbaf proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PATRIK DO NASCIMENTO