Maria Cecilia Torres Carrasco

Maria Cecilia Torres Carrasco

Número da OAB: OAB/SP 206827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Torres Carrasco possui 324 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 324
Tribunais: TRF3, TST, TRT2
Nome: MARIA CECILIA TORRES CARRASCO

📅 Atividade Recente

144
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (213) AGRAVO DE PETIçãO (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000205-19.2020.5.02.0264 RECLAMANTE: ROSILENE MARIA DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: SHACLAP COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bd658 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário   DESPACHO   Vistos etc, ID. 3689f3f: efetue a secretaria a baixa digital na CTPS da reclamante, nos termos do julgado. Execute-se o acordo inadimplido conforme manifestação da autora de ID. f5890ac, ou seja, correspondente às 4 (quatro) últimas parcelas (R$ 5.080,00), mais honorários advocatícios (R$ 1.703,03), acrescidos de multa de 50%, contribuições sociais (R$ 597,95) e custas processuais (R$ 600,00). Aproveitem-se pesquisas já realizadas pelo ARGOS com SISBAJUD. Defiro, ainda, a penhora sobre créditos futuros (recebíveis) que as executadas tenham a receber da empresa COLORE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PINTURA TÉCNICA LTDA (CNPJ 12.309.672/0001-62), que está localizada na Avenida Piraporinha, 246, Vila Nogueira, Diadema, SP, CEP 09991-090, e-mail: colore@coloretp.com.br, Tel. 4044-5083. Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLORE SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PINTURA TECNICA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48ccd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos.         1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2e12395, e fixo o valor da condenação em R$ 19.737,04 em 01/05/2025.  A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento.  Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho.  Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT.  A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se.  Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88,  com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e  em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011.    2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço:  https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:  a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios;  b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três  últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELI CARDOSO SOBRINHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001378-28.2018.5.02.0465 RECLAMANTE: LELI CARDOSO SOBRINHO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48ccd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos.         1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2e12395, e fixo o valor da condenação em R$ 19.737,04 em 01/05/2025.  A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento.  Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho.  Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT.  A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se.  Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88,  com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e  em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011.    2. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço:  https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:  a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios;  b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três  últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002638-27.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c2b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ALVES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002638-27.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c2b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001375-49.2018.5.02.0473 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ba44e proferida nos autos. AP 1001375-49.2018.5.02.0473 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELQUIAS PEREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP364630) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (SP318999) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP362609) RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES (SP353733) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS (RS37678) CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907)   RECURSO DE: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 4cc4995; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f03930c). Regular a representação processual (Id 7d65cb6). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (destacou-se)c (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Consoante assentou o Regional, no caso dos autos, embora a res judicata tenha expressamente determinado a observância da taxa referencial como o índice de correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês, o certo é que, à época do julgamento das ADCs 58 e 59, tal matéria ainda não havia transitado em julgado, haja vista a interposição, quanto a este particular, de recurso de revista pelo autor, cuja desistência fora homologada somente em 17.09.2021 (Id.e94408c). Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Incólume o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001375-49.2018.5.02.0473 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ba44e proferida nos autos. AP 1001375-49.2018.5.02.0473 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELQUIAS PEREIRA DA SILVA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP364630) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (SP318999) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP362609) RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES (SP353733) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS (RS37678) CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO (SP160275) GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907)   RECURSO DE: ELQUIAS PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 4cc4995; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f03930c). Regular a representação processual (Id 7d65cb6). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (destacou-se)c (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Consoante assentou o Regional, no caso dos autos, embora a res judicata tenha expressamente determinado a observância da taxa referencial como o índice de correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês, o certo é que, à época do julgamento das ADCs 58 e 59, tal matéria ainda não havia transitado em julgado, haja vista a interposição, quanto a este particular, de recurso de revista pelo autor, cuja desistência fora homologada somente em 17.09.2021 (Id.e94408c). Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Incólume o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELQUIAS PEREIRA DA SILVA
Anterior Página 8 de 33 Próxima