Tiago Correa Da Silva

Tiago Correa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 206848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC, TJCE, TJMA
Nome: TIAGO CORREA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002033-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lananna Enxovais - Ln Ltda - Ebazar.com.br Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: NATHALIA LOURES CAPELOS (OAB 519813/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5006169-88.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANDRE LUIZ AMARAL FAVARO Rua Domingos De Resende, 116, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-340 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Avenida Das Nacoes Unidas, 3003, Letra parte E, Bonfim, Osasco - SP - CEP: 06233-903 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 613,38 (Seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Varginha, data da assinatura eletrônica. CAIO SILVEIRA DAVID Estagiário(a) Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022934-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1024452-19.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Liminar - Mi Store Global Comercio e Servicos Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Recebo o pedido de liquidação de sentença. Nos termos do art. 510 do CPC, ficam as partes intimadas para apresentação, em 15 dias, de pareceres ou documentos elucidativos da questão a ser dirimida nesta fase, bem como para indicarem as provas que desejam produzir, em caso de dilação. Int. - ADV: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 421085/SP), GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000494-62.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - OAB/MA 6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - OAB/SP 204813, RAFAEL BARROSO FONTELLES - OAB/RJ 119910, RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - OAB/RJ 221340, TIAGO CORREA DA SILVA - OAB/SP 206848 DESPACHO: Sobre os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial, manifestem-se as partes, por intermédio de seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, funcionando junto à 5ª Vara Cível da Capital.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0066638-23.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:  Ebazar.com.br Ltda. AGRAVADA:    Engenorma Automação Industrial Ltda. RELATOR:        Des. Rosaldo Elias Pacagnan   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida no mov. 54.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0040086-13.2024.8.16.0014, ajuizada pela ré/Agravante em face da autora/Agravada. Inconformada com esse pronunciamento, a ré/Agravante, interpôs o recurso, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada violou o princípio da ampla defesa ao inverter o ônus da prova, uma vez que não se configurava uma relação de consumo entre as partes, mas sim uma relação contratual e comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) a inversão do ônus da prova é uma medida excepcional e deve ser fundamentada, o que não ocorreu no caso, já que o D. Juízo não delimitou o ponto controvertido que exigiria comprovação; c) a ré/Agravante cumpriu com sua obrigação de notificar a autora/Agravada sobre as irregularidades cadastrais, que foram a causa da suspensão da conta, e essa conduta foi legitimamente justificada em razão de normas do Banco Central e da própria plataforma; d) a exigência de prova negativa imposta à ré/Agravante, para demonstrar a regularidade cadastral da recorrida, é excessiva e impraticável, pois tal ônus recai exclusivamente sobre a autora/Agravada, que deveria manter seus dados em conformidade; e) a decisão agravada não atendeu ao devido processo legal, pois a inversão do ônus da prova prejudica demasiadamente a defesa da recorrente, que se vê obrigado a provar fatos que não estão sob seu domínio. Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que se declare a inexistência de relação de consumo e a consequente nulidade da inversão do ônus da prova, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. II – Depreende-se da análise dos autos que a distribuição do presente recurso foi efetuada considerando tratar-se de: “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1), de modo que, salvo melhor juízo, não foi observado o pedido principal e a causa de pedir contidos na petição inicial formulada pela autora/Agravante, fundada em restabelecer o funcionamento da página de usuário no site/aplicativo Mercado Livre e Mercado Pago – conta de usuário, ou seja, a manutenção da prestação dos serviços de internet que é feita nas plataformas digitais da ré/Agravada, trazendo à baila, portanto, o disposto no artigo 110, inciso III, letra ‘c’, do Regimento Interno desta Corte, a saber: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) Tais Câmaras Julgadoras normalmente vêm apreciando recursos sobre tais matérias, em ações de obrigação de fazer em face da Agravada Facebook, conforme se infere das ementas abaixo (fiz os destaques): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE CONTA DE LOJA VIRTUAL NA PLATAFORMA “MERCADO LIVRE” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DAS RÉS – RECURSO ADESIVO DA AUTORAAPELO – LEGALIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA NÃO CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE OUTROS CADASTROS EM NOME DA AUTORA – VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES INDEMONSTRADA – ABUSIVIDADE DO BLOQUEIO REALIZADO – PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PESSOA JURÍDICA LIMPIDAMENTE VERIFICADO – IMPEDIMENTO DE REALIZAR NEGÓCIOS E PERDA DO SELO “MERCADO LÍDER” QUE AFETAM A IMAGEM PERANTE O CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDOAPELO ADESIVO – BLOQUEIO INDEVIDO QUE AFETOU AS VENDAS E FATURAMENTO DA AUTORA – INICIAL QUE SE APRESENTA CUMPRIDAMENTE INSTRUÍDA COM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL –NECESSIDADE – QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR EM DESACORDO AOS PATAMARES ADOTADOS POR ESSA CORTE EM CASOS SIMILARES – AUMENTO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e danos morais. Alegação de bloqueio indevido de conta na plataforma "Mercado Livre" e retenção de valores, resultando na impossibilidade de realizar atividades comerciais. A sentença determinou o desbloqueio da conta e a devolução de valores, além de indenização por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber-se se é legal o bloqueio da conta de loja virtual na plataforma "Mercado Livre" e se a autora tem direito à indenização por lucros cessantes e danos morais em razão desse bloqueio.III. Razões de decidir3. O bloqueio da conta da autora foi considerado abusivo, pois as rés não comprovaram a existência de outros cadastros em nome da autora, violando os termos e condições da plataforma.4. A retenção indevida dos valores depositados na conta da autora causou prejuízo extrapatrimonial, afetando sua imagem e capacidade de realizar negócios.5. A autora demonstrou a perda de faturamento durante o período em que sua conta esteve bloqueada, o que justifica a indenização por lucros cessantes.6. O valor fixado para a indenização por danos morais foi estabelecido em desacordo com os patamares dessa Câmara Cível, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais).IV. Dispositivo e tese7. Apelo das Rés não provido e apelo adesivo da Autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: O bloqueio indevido de conta em plataforma de vendas online, sem comprovação de violação aos termos de uso, configura abuso de direito e gera o dever de indenização por danos materiais e morais ao usuário prejudicado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037884-39.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.06.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTA NA PLATAFORMA “WHATSAPP BUSINESS”. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Demanda ajuizada por sociedade de advocacia contra o Facebook Brasil. Causa de pedir lastreada em alegado banimento injusto de conta de usuário mantida junto à aplicação “WhatsApp Business”. Pedido de tutela provisória indeferido. Irresignação da autora. II. Questão em discussão2. Preenchimento – ou não – dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A requerente demonstrou que a sua conta foi restringida e a requerida não logrou êxito em mostrar a legalidade do ato. Suspensão unilateral e injustificada. Ré que sequer indicou o fato que motivou a adoção da medida. Suposta violação aos termos de uso da plataforma não comprovada. Restrição abusiva e infundada. Possibilidade de imediato restabelecimento do funcionamento da conta. Decisão reformada. Tutela provisória de urgência concedida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0110785-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MARKETPLACE). MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO USO DA PLATAFORMA. IMPOSITIVO DESBLOQUEIO DA CONTA DA REQUERENTE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO “AN DEBEATUR”. “QUANTUM DEBEATUR” QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, em razão do bloqueio da conta de usuário na plataforma Mercado Livre. II. Questões em discussão 2. (i) Se foi lícito o bloqueio da conta da autora apelante na plataforma Mercado Livre e (ii) em caso negativo, se ela faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais em razão da suspensão de sua conta de vendas III. Razões de decidir 3. A requerida não apresentou provas suficientes de irregularidades no uso da plataforma pela autora, pelo que a suspensão da conta da autora deve ser considerada abusiva. 4. Suspensão das vendas que causou prejuízos - lucros cessantes. Quantificação que deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, mediante demonstração por documentos idôneos (notas fiscais dos fornecedores) do custo de aquisição das mercadorias revendidas nos últimos seis meses, a fim de se deduzir o custo total (aí incluídos a taxa cobrada pela plataforma e tributação) do faturamento. 5. Danos morais não comprovados, no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001914-65.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025). Importante consignar que é de conhecimento deste Relator as discussões e os cuidados com o tema “alheios às áreas de especialização”, para fins de distribuição equânime de processos entre os órgãos fracionários desta Corte, bem como da necessidade de realização de uma interpretação teleológico-sistemática do artigo 111, inciso II, do RITJPR, o que se está fazendo no caso em questão, como adiante se esmiuçará. Desta maneira, a norma primeira estabelece a especialização de matéria para definir a competência, e, a fim de resguardar uma distribuição igualitária, numericamente, de recursos entre todas as Câmaras Cíveis, foi previsto norma de caráter suplementar, no sentido de que seriam distribuídas entre todas as Câmaras Cível as “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” e, subsequentemente, “de ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, incisos I e II, do RITJPR) Assim, a 1ª Vice-Presidência desta Corte, órgão competente para dirimir as dúvidas de competência entre as Câmaras, se posicionou quanto à matéria objeto deste recurso (fiz os destaques): EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PRINCIPAL RELACIONADO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Caso, a parte autora (contratante tomador de serviço) vise compelir a parte requerida (prestador de serviço), a manter o regular funcionamento de página em rede social, em tutela específica de cumprimento adequado do contrato, a distribuição deverá ocorrer como “prestação de serviços”, sempre respeitado o princípio tempus regit actum. In casu, a distribuição deve ocorrer na forma do art. 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065785-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.12.2022). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL RELACIONADO AO RESTABELECIMENTO DE CONTA NA REDE SOCIAL “INSTAGRAM”, ALÉM DA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ANTIGA ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. Caso, a parte autora (contratante tomador de serviço) vise compelir a parte requerida (prestador de serviço), a manter o regular funcionamento de página em rede social, em tutela específica de cumprimento adequado do contrato, a distribuição deverá ocorrer como “prestação de serviços”, sempre respeitado o princípio tempus regit actum. In casu, a distribuição deve ocorrer na forma do art. 110, inciso V, antiga alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003796-46.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.12.2022). Ainda, nota-se que as decisões da 1ª Vice-Presidência destacam a observância quanto ao princípio do tempus regit actum, já que a delimitação da competência para a Sexta e Sétima Câmaras Cíveis ocorreu após a alteração no Regimento Interno dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022, que retirou esta competência da Décima Primeira e da Décima Segunda Câmaras Cíveis. Veja-se: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu TRIBUNAL PLENO, tendo em vista o disposto no art. 89, inciso VIII, e o contido no protocolo digital SEI sob nº 0014805-13.2022.8.16.6000, RESOLVE: Art. 1.º Os abaixo enumerados dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (nova redação) (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmaras Cíveis: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (suprimido) (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível (acrescido): a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (acrescido) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (acrescido) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (acrescido) (...) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data em que os novos Desembargadores entrarem em exercício, revogadas as disposições em contrário. E, mais recentemente, na mesma linha e em ação ajuizada contra esta mesma plataforma: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ANÚNCIO, PROPAGANDA E TRANSPORTE DE PRODUTOS REALIZADO POR PLATAFORMA DIGITAL.  CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA “MERCADO LIVRE”. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAR A CONTA DO AUTOR. PRETENSÃO QUE IMPACTA DIRETAMENTE O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003082-86.2021.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO  1 VICE -  J. 08.11.2023). Desta feita, seguindo a atual distribuição da competência material do Regimento Interno deste Tribunal, a distribuição inicial, considerando tratar-se de recurso referente a prestações de serviços digitais, está incorreta pois, levando em conta à causa de pedir da ação, isto é, ao tipo de direito material discutido – parte autora (tomadora de serviços) que visa compelir, em tutela específica, o cumprimento do contrato em face da ré (prestadora de serviços) – tem-se que a distribuição equânime prevista no artigo 111 do RITJPR, não pode se sobrepor à competência absoluta em razão da matéria estipulada no artigo 110 do mesmo Regimento e nos artigos 43 e 62 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Não é possível, diretamente, suscitar dúvida ou exame de competência, devendo seguir-se o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 179 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para que o novo Relator, caso discorde da redistribuição, formule a consulta à 1ª Vice-Presidência. III – Ante o exposto, a fim de se resguardar a competência regimental e evitar futuras alegações de nulidade, determino que seja feita a redistribuição do presente recurso à 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis, em atenção às disposições do 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a natureza da matéria de prestação de serviços digitais subjacente à causa e aos pedidos iniciais. IV – Em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno desta Corte, deixo de apreciar o pedido liminar por não vislumbrar risco de perecimento do direito postulado (de não inversão do ônus da prova) que Agravante possa vir a sofrer, ao menos até o cumprimento da ordem de redistribuição desta ação, a ser feito imediatamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000255-11.2024.8.26.0068 (processo principal 1005729-77.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Laerte Soares Sociedade de Advogados - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 110/111: manifeste-se o requerente. Int. - ADV: TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), WILLIAM CAMPAGNUCCI VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004462-69.2023.8.26.0268 (processo principal 1004823-40.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo Silva de Freitas Me - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante omissão na sentença quanto ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e à definição do valor a ser levantado pelo embargado. Sustentou que, apesar do cumprimento de sentença visar o pagamento de danos morais e a restituição de valores referentes a produtos em estoque e saldo em conta, totalizando R$ 23.876,89, o valor referente aos danos morais foram pagos em 03/10/2023 e que a obrigação de reativação da conta foi cumprida em 14/11/2023. Asseverou que o valor de R$ 23.876,89 foi depositado apenas a título de garantia. Apesar disso, o embargado alegou que concordava com o valor depositado e requereu sua liberação, muito embora este valor não tenha sido reconhecido como incontroverso. Ressaltou que o único valor devido seria R$ 95,00, referente a um produto divergente, já devidamente depositado. Sustentou que não há mais controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo-se: o cumprimento integral das obrigações de fazer; o pagamento prévio da indenização por danos morais; a concordância do embargado com a extinção do feito e o levantamento pelo embargado de apenas R$ 95,00 (fls. 251/253). O embargado se manifestou, rechaçando as alegações (fls. 258/262). Sustentou que apenas em 18/11/2024 houve a reativação da conta. Pois bem. Razão assiste ao embargante no tocante à não apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que passa a fazer nesta oportunidade, acolhendo, assim, os embargos de declaração. Inicialmente, para a devida análise dos argumentos trazidos, destaco o dispositivo da sentença prolatada nos autos de conhecimento: Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a: a) reativar a conta do requerente nas plataformas do Mercado Livre e Mercado Pago; b) desbloquear o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que foi retido na conta do requerente, se já não o tiverem feito, devidamente corrigido desde a data do bloqueio, pela Tabela Prática do E. TSJP, e acrescido de juros de mora, desde a citação; c) liberar a retirada das mercadorias enviadas pelo autos ao centro de distribuição, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou comprovar o envio das mesmas aos clientes do requerente, hipótese em que o valor das vendas deverão ser devidamente repassadas ao autor, nos termos contratados, sendo a apuração realizada em sede de cumprimento de sentença. Interposta apelação, a sentença foi reformada em parte: No tocante ao valor dos danos imateriais, observo que é correto afirmar que esta condenação não pode acarretar lucro. Não é esta a finalidade. Não pode ser exagerada como também não pode ser mínima. Considerando todas estas circunstâncias, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e ponderação e, neste ponto, destaco que inexiste circunstância específica a justificar outro valor. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, devem, no caso, incidir a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, deverá ser atualizada a partir da data desta decisão colegiada, conforme o disposto na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Retornando as partes ao estado anterior do bloqueio indevido, de rigor também o restabelecimento da pontuação que a autora adquiriu perante a plataforma, pois estava prestes a qualificar-se como MercadoLíder Gold. Assim, além da restauração da conta, determina-se a regularização, conforme apontamento de fls. 18 Em razão da sucumbência, as rés ficam condenadas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além da verba honorária devida por elas ao patrono da parte autora, a qual fica fixada em 15% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já considerados os trabalhos recursais. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora, nos termos acima expostos. Ato seguinte, instaurado o presente incidente, houve determinação de prosseguimento apenas em relação às condenações líquidas (fls. 45). Assim, o exequente ofereceu emenda às fls. 48/50, requerendo o pagamento do valor de R$ 23.876,89. A parte executada foi intimada, conforme fls. 83, contudo não se manifestou tempestivamente, o que foi certificado pela Serventia às fls. 87. A impugnação só veio às fls. 95/101, com pedido de efeito suspensivo e depósito de garantia. No mérito, o executado sustentou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Asseverou que realizou o depósito referente aos danos morais nos autos principais, nas fls. 694/696, no valor total de R$ 6.368,29. Apontou, ainda, que a conta do exequente foi reativada em 23/11/2023, conforme fls. 714/715 dos autos principais. Por fim, alegou que a cobrança do valor de R$ 2.878,84, cobrado a título de saldo na conta do exequente é indevida, pois não havia saldo na conta do mesmo, conforme fls. 613/614. O exequente se manifestou às fls. 114/123. A decisão de fls. 152/152 determinou nova intimação do executado. Na mesma oportunidade, determinou-se o levantamento pelo executado do valor depositado em duplicidade para garantia do juízo. Às fls. 159 o exequente requereu o levantamento do valor depositado para garantia do juízo. Veio nova manifestação do executado às fls. 177/193. Às fls. 245 o exequente pediu o levantamento do valor disponível nos autos e a extinção do feito (fls. 245), o que foi acolhido às fls. 246. Diante de todo o exposto, é possível extrair que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva. Nada obstante, certo é que a intempestividade da impugnação deve ser alegada pelo exequente. Assim, se o exequente não impugnar a tempestividade no momento oportuno, opera-se a preclusão, e a impugnação pode ser conhecida normalmente. É o que ocorreu no caso em apreço. Desta forma, cumpre analisar as teses trazidas pelo executado às fls. 95/101. Com relação à alegada inexistência de valor bloqueado, razão não assiste à executada, isso porque a questão foi submetida ao contraditório e ampla defesa nos autos principais, restando decidido que "[...] quanto à liberação da quantia, restou incontroverso nos autos que houve o bloqueio, e não tendo as requeridas indicado especificamente quais compras foram canceladas por reclamações de compradores e qual o valor que tiveram de fato de devolver, não se justificou a retenção da quanti,a que deve ser restituída ao autor [...]" (fls. 600 - dos autos principais). Portanto, não há se falar em rediscussão do mérito neste momento processual. Já em relação aos danos morais, observo que houve o pagamento do valor de R$ 7.092,24 às fls. 694 dos autos principais. Contudo, ao que tudo indica, o valor não foi levantado pelo exequente. Assim, antes de proceder ao julgamento da impugnação, determino que a Serventia certifique se há valor disponível nos autos principais e se, de fato, estes não foram levantados pelo exequente. Após, tornem os autos diretamente conclusos. Desde já, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a sentença de extinção, que fica sem efeito a partir desta determinação. Anote-se. Int. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036250-92.2001.8.26.0100 (583.00.2001.036250) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Engepack Embalagens São Paulo S/A - Giovani Ferreira de Souza Júnior - - Roberto dos Anjos Silva - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itau S.a. - - Emílio Sanchez Derballe Filho - - José Othon Tavares de Almeida - - Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - - Luís Octávio Quaranta e outros - Expeça-se MLE ao autor, formulário às fls. 5658. Efetivada a transferência e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. - ADV: TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), NELSON RAIMUNDO DE FIGUEIREDO (OAB 85708/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), ADRIANO LOCATELLI (OAB 255921/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), ALEXANDER ROGÉRIO CAMPANELLA SOUZA (OAB 182102/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MILTON JOSÉ DE SANTANA (OAB 161121/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), FLAVIO FRANCIULLI (OAB 138950/SP), ISABELLA GHRAYEB GOUVEA (OAB 488145/SP), RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO (OAB 8788/BA), RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA (OAB 170097/RJ), ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA (OAB 182998/RJ), GABRIELA SEON JUNG (OAB 375471/SP), RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (OAB 7940/BA), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), NAIARA INSAURIAGA (OAB 320376/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 305338/SP), PAULO ERNANI DE MENEZES (OAB 1686/SE)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032376-98.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANGLORE COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 25.372.464/0001-50 REQUERIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi o alvará deferido, conforme print a seguir, e o encaminhei para conferência e assinatura. Juiz De Fora, 26 de junho de 2025. TALLES BARCELLOS SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2017002-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Embargdo: Easy Shake Brasil Artigos Esportivos Ltda – Me - Magistrado(a) João Antunes - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE FATOS SUPERVENIENTES NÃO SERÃO ABRANGIDOS PELA COISA JULGADA. REQUEREM PROVIMENTO DOS EMBARGOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A FATOS SUPERVENIENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECISÃO COLEGIADA APRECIOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO NAS RAZÕES DO VOTO.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, SENDO INADEQUADOS PARA REVISITAR O QUE FOI DECIDIDO.IV. DISPOSITIVO:5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Tiago Correa da Silva (OAB: 206848/SP) - Rafael Della Torre
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