Taciana Machado Dos Santos Guedes

Taciana Machado Dos Santos Guedes

Número da OAB: OAB/SP 206864

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJGO, TJES, TJSP
Nome: TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012779-33.2022.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.F.S.R. - - M.C.F.R. - W.S.R. - Apresente ofício com número de registro geral de indicação para expedição de certidão de honorários. - ADV: TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES (OAB 206864/SP), DAVID DE OLIVEIRA FERRER BEZERRA (OAB 401603/SP), DAVID DE OLIVEIRA FERRER BEZERRA (OAB 401603/SP)
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000752-73.2017.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LABORATÓRIO BIOVET S/A EXECUTADO: AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DE MORAES PIRAJA - SP350532, TACIANA MACHADO DOS SANTOS - SP206864 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 70733314. JOÃO NEIVA-ES, 12 de junho de 2025. ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0097031-89.2001.8.26.0000 (994.01.097031-2) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Associação dos Assessores Tecnicos Legislativos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Aatlp - Impetrado: Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Taciana Machado dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Impetrante: Gtx Transportes de Cargas e Passageiros - Impetrante: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Impetrante: Celina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Cristina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Claudia Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Waldemar Fernandes Neves Junior (Herdeiro de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Lilia Romeiro de Almeida Prado (Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Cynthia de Almeida Prado Hervey Costa Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Monica Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Adriana Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Terezinha Queiroz Camarinha (Herdeira de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Cid Almeida Camarinha Filho (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: João Carlos Queiroz Camarinha (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Ana Beatriz Cardoso Alves (Herdeira de José Antônio Cardoso Alves) - Impetrante: Ismael Jones Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: James Waldir Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Sônia Maria Locks Gouvêa Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Luiz Fernando Carreira Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Emília Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Jefferson Cortez Nigro (herdeiro de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Rosana Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Og Cortez Nigro (Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Wanda Aparecida Garcia La Selva Cardoso (herdeira de Wanda Garcia La Selva) (Herdeiro) - Impetrante: Rosemary Rinaldi da Silva (viúva de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Louise Caroline Rinaldi da Silva (herdeira de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Renato Amaral Sampaio Coelho Neto (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Daniel Pereira Leite Sampaio Coelho (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Sinval Cezar - Impetrante: Rosa Maria Ceglauskis - Impetrante: Paulo Marcos de Castro Vianna - Impetrante: Iracema Sant Anna - Impetrante: Espólio de Theodomiro Carlos Rodrigues da Cunha (representado por sua inventariante Niobe Maria Rodrigues da Cunha - Impetrante: Espólio de Joaquim de Camargo Lima Junior (representado por seu inventariante Eduardo de Camargo Lima) - Impetrante: Espólio de José Osvaldo Cidin Vaslio (representado por sua inventariante Dora Josefina Viggiani Valio) - Processo nº 0097031-89.2001.8.26.0000 Vistos. Fls. 6.838/6.842, 6.844/6.848, 6.850/6.854, 6.856/6.860, 6.862/6.866, 6.868/6.872, 6.874/6.878, 6.880/6.884, 6.886/6.901, 6.904/6.908 e 6.910/6.914: nestes autos de execução contra a Fazenda Pública, instada por ofício requisitório, a entidade devedora realizou o depósito integral do valor devido referente aos credores Elsie Maria Arruda Penteado de Carvalho (fls. 5.319/5.335), Maria Alexandrina Bizarro Amaro Mori (fls. 5.771/5.788), Sérgio Resende de Barros (fls. 6.123/6.138), Luciano Oliveira Santos (fls. 5.738/5.753), Modesto Falabela Tavares de Lima (fls. 5.855/5.871), Sylvio Lais Ricchetti (fls. 6.139/6.155), Benito Romano Giannetti (fls. 5.186/5.202), Francisco Alfredo Trindade (fls. 5.353/5.369), Vera Ortiz Monteiro (fls. 6.189/6.205), Desirre Sepe de Marco (fls. 5.253/5.268) e da credora falecida Maria de Lourdes Fuzinato (fls. 5.788/5.804). Em seguida, postularam os exequentes o levamento do montante. Autorizo os exequentes Elsie Maria Arruda Penteado de Carvalho, Maria Alexandrina Bizarro Amaro Mori, Sérgio Resende de Barros, Luciano Oliveira Santos, Modesto Falabela Tavares de Lima, Sylvio Lais Ricchetti, Benito Romano Giannetti, Francisco Alfredo Trindade, Vera Ortiz Monteiro, Desirre Sepe de Marco, bem como os herdeiros da credora falecida Maria de Lourdes Fuzinato, cuja habilitação foi deferida por decisão de 16/5/2017, Ismael Jones Fuzinatto, James Waldir Fuzinatto e Luiz Fernando Carreira Fuzinatto, a procederem ao levantamento dos depósitos, conforme postulado, observando-se com relação às contribuições o deliberado a fls. 1.438/1.439, no que couber. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Lopes Guimarães (OAB: 70094/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa (OAB: 192972/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Taciana Machado dos Santos (OAB: 206864/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Lucia Lopes Guimaraes (OAB: 92088/SP) - Marilene Vinci (OAB: 26475/SP) - Simone Monteiro de Carvalho (OAB: 142372/SP) - Pedro Alcantara Dias Ribeiro (OAB: 248598/SP) - João Lopes Guimarães Júnior (OAB: 370347/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA AGRAVADO: LABORATÓRIO BIOVET S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em fase de Cumprimento de Sentença, proposta pela agravante, em desfavor do LABORATÓRIO BIOVET S/A, ora agravado. Decisão agravada (mov. 281 dos autos de origem): na decisão impugnada, a magistrada indeferiu o pedido de suspensão de atos expropriatórios em relação ao imóvel rural de matrícula nº 1.317 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara do Goiás – GO. Agravo de Instrumento (mov. 01): inconformada, a autora interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão agravada, no sentido de sobrestar os atos de expropriação sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do ORI da Comarca de Santa Bárbara do Goiás - GO, até o julgamento definitivo da matéria. Passo à análise pretendida. Consoante preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. Portanto, como corolário do Princípio do Livre Convencimento Motivado, faculta-se ao juiz, diante dos fatos e fundamentos que lhe foram apresentados, formar sua convicção sobre a concessão ou não da tutela de urgência pleiteada. No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para deferimento do pedido de tutela formulado pela recorrente (suspensão dos atos expropriatórios). Isso porque, como se sabe, a impenhorabilidade do imóvel rural familiar, com status de garantia fundamental (art. 5º, XXVI, CF), deve atender aos seguintes requisitos: a) área de um até quatro módulos fiscais, consoante o teor do art. 4º, II, “a” da Lei n. 8.629/1993; e, b) área a ser trabalhada pela família, conforme reza o art. 833, VII do CPC, entendendo-se como o uso do bem à subsistência do núcleo familiar. Pelo que se verifica do processo, o imóvel dado em garantia pela recorrente (mov. 33 – arq. 22) possui área de 28,8401ha (vinte e oito hectares, oitenta e quatro ares e um centiare), que corresponde 1,31 (um inteiro e trinta e um décimos) módulos fiscais, já que para o Município de Santa Bárbara de Goiás o módulo fiscal é de 22ha (vinte e dois hectares). Observa-se, também, que apesar de estar arrendado para terceiros, os frutos do imóvel dado em garantia são utilizados para sobrevivência do núcleo familiar proprietário, já que, diante da crisa financeira enfrentada pela empresa agravante, o arrendamento seria o único meio de manter a propriedade produtiva e auferir rendimentos. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ARRENDAMENTO – SUSTENTO DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, veda a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família . Por sua vez, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. No caso, restou comprovado que a área penhorada encontra-se dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide no caso concreto, a impenhorabilidade do imóvel . Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14130774720248120000 Amambai, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)   Além disso, inexiste informação a respeito da propriedade de outros imóveis pela recorrente. Registre-se, por fim, que a questão da impenhorabilidade da propriedade rural dada e garantia está justamente sendo discutida nas instâncias superiores, de maneira que, mesmo que os Recursos Especiais e Extraordinários não sejam dotados de efeito suspensivo, mostra-se temerária a continuidade dos atos expropriatórios (leilão) sem que haja decisão transitada em julgado a respeito da matéria. Ou seja, mostra-se pudente o deferimento da tutela de urgência requerida pela agravante nos autos de origem a fim de evitar prejuízos irreparáveis. Feitas tais considerações, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão recorrida, a fim de sobrestar os atos de expropriação sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 1.317 do ORI da Comarca de Santa Bárbara do Goiás - GO, até o julgamento definitivo da matéria nas instâncias superiores. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria.   Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Datado e Assinado digitalmente conforme Arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO F09   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BOIAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA AGRAVADO: LABORATÓRIO BIOVET S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara de Goiás. A parte agravante alega que o imóvel, embora arrendado, é utilizado para a subsistência do núcleo familiar, o que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 1.317. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e d perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, e regulamentada pelo art. 833, VIII, do CPC, abrange imóveis com até quatro módulos fiscais utilizados pela família como meio de subsistência. 5. O imóvel objeto da expropriação possui 1,31 módulos fiscais, estando, portanto, dentro do limite legal. 6. O fato de estar arrendado não descaracteriza o uso familiar, desde que os frutos do arrendamento revertam em favor da subsistência do núcleo familiar, conforme jurisprudência consolidada. 7. A inexistência de outros bens em nome da parte recorrente e a pendência de julgamento em instâncias superiores sobre a matéria justificam o sobrestamento dos atos expropriatórios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de atos expropriatórios é medida cabível quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência e a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.     ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074617-84.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.     Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Datado e Assinado digitalmente conforme Arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel rural objeto de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara de Goiás. A parte agravante alega que o imóvel, embora arrendado, é utilizado para a subsistência do núcleo familiar, o que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 1.317. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e d perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelo art. 5º, XXVI, da CF/1988, e regulamentada pelo art. 833, VIII, do CPC, abrange imóveis com até quatro módulos fiscais utilizados pela família como meio de subsistência. 5. O imóvel objeto da expropriação possui 1,31 módulos fiscais, estando, portanto, dentro do limite legal. 6. O fato de estar arrendado não descaracteriza o uso familiar, desde que os frutos do arrendamento revertam em favor da subsistência do núcleo familiar, conforme jurisprudência consolidada. 7. A inexistência de outros bens em nome da parte recorrente e a pendência de julgamento em instâncias superiores sobre a matéria justificam o sobrestamento dos atos expropriatórios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de atos expropriatórios é medida cabível quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência e a plausibilidade jurídica da impenhorabilidade do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 14130774720248120000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2024, DJe 27.09.2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012779-33.2022.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.F.S.R. - - M.C.F.R. - W.S.R. - Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a serventia as anotações de praxe (art. 1276, I, NSCGJ), se necessário, bem como regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema. Pugnando pelo inicio do cumprimento de sentença, deverá observar o disposto no nos art. 917 e 1286, NSCGJ, promovendo o peticionamento eletrônico do incidente e o disposto no no artigo 98, § 3º do CPC . Sem prejuízo, e sendo necessário, cumpra-se o art. 634, NSCGJ, inutilizando-se as mídias de oitiva, bem como nos termos do art. 174 das NSCGJ, intime-se os interessados retirar os documentos depositados em 15 dias, decorridos os quais serão inutilizados. Havendo patronos nomeados pelo convenio, expeça-se ainda certidão de honorários na forma do convenio. Certifique a serventia ainda eventuais custas e despesas não satisfeitas, intimando-se o responsável para recolhimento. Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se estes autos. - ADV: DAVID DE OLIVEIRA FERRER BEZERRA (OAB 401603/SP), TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES (OAB 206864/SP), DAVID DE OLIVEIRA FERRER BEZERRA (OAB 401603/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007200-83.2006.8.26.0152 (152.01.2006.007200) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Isabel Muniz de Oliveira - - Renan Nunes Jardim - - Espólio de Vicentina Jardim - Taciana Machado dos Santos - Ieda Maria Jardin Magalhaes - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a interessada Ieda Maria Jardin Magalhães sobre as decisões de fls. 608/609 e posteriores. Intime-se. - ADV: TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES (OAB 206864/SP), JACQUELINE LEMES BELLO (OAB 218742/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), JOSE CARLOS PENA (OAB 60691/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), RAFAEL SANTOS PENA (OAB 416477/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0002983-80.2009.8.16.0148 Suscitante(s): OSMAN LUIZ BUCK DE CARVALHO Suscitado(s): CARLOS ADELINO DALLE MOLE              EDUARDO VANNUCHI              FLEX SERVICE LTDA   DESPACHO     À Secretaria para que proceda as devidas adequações do polo passivo de modo a manter apenas a executada Flex Service Ltda, nos exatos termos da decisão de mov. 246.1. Após, cumpra-se o item 3 e seguintes de referida decisão. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente.   Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
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