Alessandra Pereira Dos Santos Carvalho Nunes

Alessandra Pereira Dos Santos Carvalho Nunes

Número da OAB: OAB/SP 206872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Pereira Dos Santos Carvalho Nunes possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013747-38.2016.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Carmen Nilda Santos Ferreira e outros - Hilda Siervo dos Santos Ferreira - Heloísa Siervo Santos Ferreira Ramos - - Moisés Santos Ferreira Junior - - Antonio Siervo Santos Ferreira - - Edson Siervo dos Santos Ferreira - - Reinaldo Siervo Santos Ferreira e outros - Veralice Schunck Lang - Dora Plat - SZO Empreendimentos Ltda - Marcia Fuzisawa Siervo dos Santos Ferreira - Vistos. Fls. 3407/3417: conforme afirmado pela própria inventariante, os veículos são propriedade da empresa da qual a inventariada era sócia, de modo que não integram a partilha e não serão discutidos nestes autos. Serão partilhadas, apenas, as cotas sociais da empresa e não os bens a ela pertencentes. Em relação aos pedidos de alienação dos imóveis, alerto, mais uma vez, que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido antes da homologação da partilha, a menos que a inventariante comprove a absoluta necessidade de utilização desses valores para pagamento das dívidas do Espólio, das custas ou do ITCMD. Ocorre que já foi alienado bem por valor suficiente ao pagamento das dívidas e despesas do Espólio, cabendo à inventariante e aos demais herdeiros a cooperação para que a arrematação do imóvel se conclua o mais breve possível para que a partilha possa finalmente ser homologada. Assim, nos termos do despacho retro, concedo o prazo suplementar de 10 dias para que o Espólio de Marcia requeira, nos autos de seu inventário, a expedição de alvará autorizando a venda de sua cota parte. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CIBELE ZAMPIERI DE SOUZA (OAB 383255/SP), LAZARINA GUALBERTO (OAB 43496/SP), LAZARINA GUALBERTO (OAB 43496/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/SP), LAZARINA GUALBERTO (OAB 43496/SP), LAZARINA GUALBERTO (OAB 43496/SP), LAZARINA GUALBERTO (OAB 43496/SP), VERALICE SCHUNCK LANG (OAB 246912/SP), LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), PRISCILA NOGUEIRA MELCHIOR (OAB 232273/SP), ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032318-56.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Idelcina de Assis Freire - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM c. c. SOBREPARTILHA DE BENS, ajuizada por I. de A. F. em relação ao falecido F. C. T. Constou da inicial, em síntese, que a autora e F. C. T. foram casados entre 15 de janeiro de 2016 e 28 de junho de 2023, quando foi decretado o seu divórcio consensual, por r. sentença proferida nos autos do Processo nº 0200067-34.2023.8.06.0130, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo-CE (fls. 17/20). Aduziu que o casal teria vivido em união estável desde 27 de julho de 1997, quando foi celebrado o seu casamento religioso na Paróquia Senhora Sant'Anna, em Mucambo-CE (fls. 75), bem como que, de tal união estável anterior ao casamento, adveio o nascimento de dois (2) filhos. Argumentou, ademais, que após o óbito de F. C. T., ocorrido em 14 de julho de 2024 (fls. 74), requereu a abertura de seu Inventário - Processo nº 1148960-32.2024.8.26.0100, que está em curso perante este Juízo de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo e que, naqueles autos, tomou conhecimento da existência de três (3) imóveis deixados pelo de cujus, adquiridos no curso da união estável, mas sonegados pelo varão por ocasião da realização do divórcio consensual do casal, nos autos do Processo nº 0200067-34.2023.8.06.0130. Esclareceu, em relação ao imóvel descrito a fls. 10, item "E", situado na Alameda Barão de Limeira, nesta Capital do Estado de São Paulo, que teria sido dado em garantia em contrato de locação firmado pelo falecido varão, sem o conhecimento da autora e que, em razão disso, seria objeto de iminente leilão judicial nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1078634-86.2020.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo. Requereu, em consequência, a sobrepartilha dos imóveis indicados a fls. 10, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, bem como a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão do leilão judicial do imóvel situado na Alameda Barão de Limeira até final sentença na presente ação, ou, subsidiariamente, que todo o valor da venda obtido por meio do leilão judicial permanecesse depositado em conta judicial vinculada aos autos da referida Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1078634-86.2020.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo, até final sentença na presente ação. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 04/14). Juntou os documentos de fls. 15/23. A fls. 24/27 e 82/86, a autora reiterou a necessidade de célere análise do pedido de tutela de urgência. Juntou, ainda, os documentos de fls. 28/81 e 87/197. Por r. decisão proferida em 02 de julho de 2025, pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo-CE, foi determinada a redistribuição dos autos ao Juízo competente desta Comarca de São Paulo-SP, com fundamento no artigo 53, I, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a autora, o falecido e os filhos comuns, inclusive o filho menor, possuiriam domicílio nesta Capital de São Paulo (fls. 198/201). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 07 de julho de 2025. A autora apresentou emenda à inicial, em que reapresentou documentos anteriormente juntados aos autos e que teriam sido tirados de ordem no momento da redistribuição do processo a este Juízo. Requereu, ainda, a correção do cadastro processual, no SAJ/PG 5, uma vez que a classe processual havia sido equivocadamente cadastrada como "Inventário". Além disso, requereu a inclusão no polo passivo do Espólio de F. C. T., bem como dos herdeiros do falecido cônjuge varão, os filhos comuns do casal, G. F. T. e o menor W. F. T. Reiterou os termos da petição inicial e, sobretudo, o requerimento de apreciação do pedido de tutela de urgência, para suspensão do leilão determinado na Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1078634-86.2020.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível deste Foro Central (fls. 202/205). Juntou documentos (fls. 206/398). A douta Representante do Ministério Público requereu a reapresentação das certidões de nascimento dos filhos comuns, de fls. 60/61, em formato legível. Pugnou, ainda, pela exclusão do Espólio do polo passivo do feito, mantendo-se apenas os herdeiros do falecido. Deixou, por outro lado, de se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência, por se referir exclusivamente à meação da autora (fls. 402/403). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. RECEBO a petição e documentos de fls. 202/398 como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos efeitos. 3. Ainda em sede de emenda à inicial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá a autora, em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento: a) corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado; b) juntar cópias legíveis das certidões de nascimento dos filhos comuns; c) corrigir o cadastro processual, para a exclusão do Espólio de F. C. T. do polo passivo, mantendo-se apenas os herdeiros do de cujus, os filhos G. F. T. e W. F. T., este último menor, representado pela genitora, uma vez que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem é de estado, devendo, portanto, ser promovida em face dos herdeiros do falecido, sobretudo porque a sentença pode atingir o quinhão de cada herdeiro (E. STJ, REsp. 36.700/SP, 4ª T., Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.10.1996, DJ 11.11.1996, p. 43.713). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4. Para a apreciação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá a autora trazer aos autos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda e de Bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativa ao Ano Calendário de 2.024 - Exercícios de 2.025. Na hipótese de isenção do referido Imposto, deverá comprovar tal condição, juntando a consulta realizada no site da Receita Federal quanto à inexistência de eventuais declarações de Imposto de Renda e de Bens na respectiva Base de Dados, no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp. No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher a taxa judiciária inicial e as despesas para citação do correquerido maior, com rigorosa observância, quando do preenchimento da guia DARE-SP, das exigências contidas no Provimento CG nº 33/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 5. Sem prejuízo, CORRIJA a Serventia, desde já, o cadastro processual, no SAJ/PG 5, a fim de que a classe processual passe a constar como sendo Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem. 6. Oportunamente, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fica nomeada Curadora Especial ao corréu W. F. T., menor de idade, que é filho da autora e do falecido cônjuge varão, para oferecimento de contestação, nos termos do artigo 72, I, do Código de Processo Civil. 7. Passo a apreciar o requerimento de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo interessado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora restou suficientemente comprovada pelos elementos apresentados com a petição inicial e manifestações subsequentes, os quais trouxeram evidências de que, mesmo antes da celebração de seu casamento civil em janeiro de 2016 (fls. 224), a varoa e o de cujus F. C. T. já viviam em união estável, com o preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. Reporto-me, nesse sentido: a) à certidão de matrimônio (religioso) de fls. 75, na qual consta ter sido celebrado o casamento religioso entre a autora e F. C. T. em 27 de julho de 1997; b) ao nascimento dos filhos W. F. F. e G. F. T. durante o aludido período da união estável (fls. 60 e 61); c) às declarações subscritas por testemunhas que conheciam o casal, indicando que a autora e o falecido já viviam como se casados fossem, com convivência pública, contínua e duradoura, mesmo antes da celebração de seu casamento civil em 2016 (fls. 177/197); e, d) às fotografia de fls. 165/176. Quanto ao perigo de dano, também restou evidenciado pelo fato de que um dos imóveis de propriedade do varão, adquirido em 27 de fevereiro de 2009 (fls. 236), ou seja, no curso da alegada união estável, situado na Alameda Barão de Limeira, nesta Capital, e cuja Matrícula consta a fls. 230/239, o qual atualmente serve de residência à autora aos filhos do casal, será objeto de leilão judicial determinado nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1078634-86.2020.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, conforme edital de hasta pública de fls. 320/325. Ressalto que a autora comprovou, ademais, ter ajuizado Embargos de Terceiro - Processo nº 1171576-98.2024.8.26.0100, perante o MM. Juízo da Execução, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão. O pedido, entretanto, foi indeferido por aquele MM. Juízo, sob o fundamento de que não existiria escritura pública ou sentença transitada em julgado reconhecendo que o casal vivia em união estável por ocasião da aquisição do imóvel (fls. 138), o que justificou a necessidade do ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida para, visando resguardar eventual meação a que poderá fazer jus a autora, DETERMINAR a SUSPENSÃO das hastas públicas relativas ao imóvel consistente no Apartamento de nº 53, do Edifício Ohio, da Alameda Barão de Limeira, nº 432, no 12º Subdistrito - Santa Cecília, neste Município de São Paulo-SP, devidamente registrado sob nº 14.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital de São Paulo, nos autos da mencionada Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1078634-86.2020.8.26.0100, até final sentença a ser proferida nos autos da presente Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem. Por economia e celeridade dos atos processuais, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Cível deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Deverá a Advogada da autora providenciar a impressão deste pelo sistema e-SAJ, bem como os devidos encaminhamento e protocolização. 8. Cumpridos as determinações dos itens "3" e "4" da presente decisão, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e, após, tornem conclusos para, se o caso, a citação do correquerido maior G. F. T. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004771-53.2008.8.26.0224 (224.01.2008.004771) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - - Auto Posto Poliserviços Ii Ltd - - Viação Atual Ltda - - Bg Leste Petroleo Ltda - Vistos. Página 2262: Defiro o prazo complementar de 30 dias ao Ministério Público. Ressalta-se que o pedido de levantamento dos honorários periciais só serão analisados após as manifestações das partes. Int. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP), DEBORA LIMA CORDEIRO (OAB 248718/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), MARCIO DA SILVA GERALDO (OAB 117621/SP), DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000439-95.2013.5.02.0059 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011399-05.2023.8.26.0007 (processo principal 1031481-11.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Natanael Santana Domingos - Vanderlei Sebastião Domingos - Manifeste-se a parte interessada acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s)/pesquisa(s). - ADV: JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA (OAB 262819/SP), ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004601-08.2022.8.26.0704 (processo principal 1002797-56.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jorge Pereira da Silva - Sidélia Nascimento da Silva - Fls. 336/362: manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP), CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004601-08.2022.8.26.0704 (processo principal 1002797-56.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jorge Pereira da Silva - Sidélia Nascimento da Silva - Fls. 336/362: manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO NUNES (OAB 206872/SP), CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP)
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