Diego Garcia
Diego Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 206937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Garcia possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJMA, TJBA, TRT2
Nome:
DIEGO GARCIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020804-17.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1058443-96.2015.8.26.0002) (processo principal 1058443-96.2015.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.S. - R.A.S. - Fls. 392/401: Para ciência e manifestação da parte interessada. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), AURELINA DOS SANTOS (OAB 148253/SP), DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), JULIA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011416-44.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.S.N. - J.Q. - Vistos. Fls. 470: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes, sendo inadmissível o seu provimento. Acerca do regime de convivência materno há parágrafo sobre o tema às fls. 462. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da sentença de fls. 460/463 deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Intime-se. - ADV: DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), DANIEL COELHO DE MARCOS (OAB 118923/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158546-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Bell Type Industries Ltda - Agravado: Northtec Comercio de Equipamentos Industriais Ltda. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVANTE. INCONFORMISMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A AGRAVANTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PARA A INTIMAÇÃO POSTAL DA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.017, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Garcia (OAB: 206937/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008883-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1063896-67.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Josias Francisco de Santana - Vistos. 1. Fls. 28/35: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, impossibilidade de cumprimento da sentença, pois não houve delimitação específica da área a ser desocupada, e, ainda, ausência de meios para realocação do executado e de sua família. Pleiteia, ainda, que o exequente adote medidas sociais e inclusão do executado em abrigo provisório. A exequente se manifestou a fls. 40/43. Decido. A sentença nos autos principais julgou parcialmente procedente a demanda, "para reconhecer a propriedade e imitir a empresa-autora na posse do imóvel situado na Rua das Umbelíferas, nº 98-A, Parque do Lago, São Paulo - SP, CEP 04941-175; e julgo procedente o pedido reconvencional, para condenar a empresa-autora a indenizar a ré pelas benfeitorias no valor fixado no laudo, de R$ 80.936,59 (oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referentes a setembro de 2020 (fls. 378), podendo exercer o direito de retenção caso não paga a indenização" (fls. 683/686 dos autos principais). O v. Acórdão de fls. 853/860 dos autos principais manteve a determinação de desocupação do imóvel e desonerou a exequente-impugnada do pagamento pelas benfeitorias. O cumprimento de sentença pode ter início quando o título executivo judicial contiver obrigação líquida, certa e exigível, e sentença exequenda atende integralmente a tais requisitos. A decisão transitada em julgado é clara, específica e perfeitamente exequível, contendo a descrição suficiente do imóvel a ser desocupado, com indicação de suas características, localização e vinculação à posse objeto da controvérsia. Não se verifica qualquer obscuridade ou omissão que inviabilize a execução, razão pela qual não há que se falar em inexequibilidade do título. Por sua vez, não é obrigação do exequente providenciar a inclusão do executado em projetos sociais ou alternativas habitacionais. A obrigação imposta na sentença se restringe à desocupação do imóvel, sendo certo que não compete ao exequente a implementação de políticas públicas de cunho assistencial, nem a garantia de inserção em programas sociais ou medidas de realocação. Tais atribuições, se cabíveis, dizem respeito aos entes públicos competentes e devem ser buscadas perante o órgão estatal, observando-se os mecanismos legais e administrativos apropriados. Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Fls. 36: Defiro o pedido da exequente para suspensão processo pelo prazo de 90 dias. Após esse prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. 3. Int. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), ACACIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 242468/SP), DENISE CRISTINA RIBEIRA (OAB 285610/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010038-29.2023.5.15.0097 AUTOR: LUIZ BENEDITO MENDES RÉU: FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121c311 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Os cálculos foram apresentados pela terceira reclamada FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, condenada, subsidiariamente, pelos valores devidos pela primeira reclamada FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, planilha de ID c3ecbd8, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 500,00, a partir de 25/9/2023, conforme sentença. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 2.000,00 (perito: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA), a partir de 25/9/2023, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, VIA POSTAL e a segunda reclamada CONCEPT FACILITIES LTDA, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email hcpericias@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular BOSK Intimado(s) / Citado(s) - CONCEPT FACILITIES LTDA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010038-29.2023.5.15.0097 AUTOR: LUIZ BENEDITO MENDES RÉU: FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121c311 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Os cálculos foram apresentados pela terceira reclamada FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, condenada, subsidiariamente, pelos valores devidos pela primeira reclamada FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, planilha de ID c3ecbd8, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 500,00, a partir de 25/9/2023, conforme sentença. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 2.000,00 (perito: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA), a partir de 25/9/2023, pela reclamada, conforme sentença/acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, FMT BRASIL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, VIA POSTAL e a segunda reclamada CONCEPT FACILITIES LTDA, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email hcpericias@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular BOSK Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ BENEDITO MENDES
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502401-51.2023.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu-Guaçu - Apelante: Diogo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente, para reduzir os dias-multa para 166 (cento e sessenta e seis), a fim de que guarde estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mantida, no mais, a r. sentença monocrática. V.U. - - Advs: Diego Garcia (OAB: 206937/SP) - 10º Andar