Edimar Hidalgo Ruiz
Edimar Hidalgo Ruiz
Número da OAB:
OAB/SP 206941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
497
Total de Intimações:
637
Tribunais:
TJGO, TRF4, TRF6, TJMG, TJRJ, TJBA, TJSP, TRF3, TRF5
Nome:
EDIMAR HIDALGO RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 637 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-69.2020.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS TOLEDO Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-69.2020.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS TOLEDO Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-69.2020.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS TOLEDO Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 2 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-69.2020.4.03.6330 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS TOLEDO Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega: (...) (..) (...) (...) (...) (...) 2. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. 3. Não assiste razão à parte embargante em seus embargos de declaração em relação à alegação de existência de supostos vícios no julgado. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a parte embargante busca a reforma do V. Acórdão proferido, não se conformando com os seus termos. 4. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, certo que se afigura o fato de que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Não obstante, é certo que o V. Acórdão está devidamente fundamentado constando, de maneira expressa, o entendimento do magistrado que o prolatou. 5. Em relação ao prequestionamento da matéria, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 6. Em razão do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, contudo, rejeito-os, mantendo na íntegra os termos do V. Acórdão proferido. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 2 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002441-66.2023.4.03.6134 AUTOR: APARECIDO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002025-63.2025.4.03.6317 AUTOR: ANTONIO APARECIDO MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida em face da União (PFN) em que o autor objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre aposentadoria. Alega ser portador de cardiopatia grave, o que justificaria a isenção, sem prejuízo da repetição do indébito. Decido. Indefiro, por ora, a gratuidade processual, ante o comprovante de renda apresentado nos autos (id 371423133), não resta comprovada a impossibilidade de se arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba “associados por CPF”, por se referirem a assuntos diversos. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Cite-se (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como Mandado. No mesmo prazo, poderá a ré apresentar proposta de acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002117-05.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ELISEO FELIX PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte autora, apresentando os documentos que entender pertinentes, tendo em vista a decisão do agravo de instrumento juntada no evento 35. Prazo - cinco dias. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5011011-54.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WAGNER GEREMIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002287-29.2020.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: PAULO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002287-29.2020.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: PAULO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002287-29.2020.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: PAULO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de: - 27/06/1988 a 04/04/1989 (Fobrasa Comércio de Máquinas Ltda, outrora Calvi – Universo Indústria de Máquinas Ltda), uma vez que, pela cópia da CTPS anexa aos autos (evento 2, fls. 113/114, 116), o demandante exerceu a atividade de ajudante de fundição em indústria de máquinas, enquadrada como insalubre pelo Anexo II do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1 do Decreto 83.080/79); - 01/01/1993 a 01/05/2008 e de 01/03/2014 a 30/03/2019 (Groenlância Auto Posto Ltda) e de 01/10/2008 a 28/02/2014 (Posto de Serviço Jardim América Ltda), pois o autor juntou PPP’s (evento 2, fls. 95/98, 99/100), nos quais consta que laborou como frentista exposto a agentes químicos (gasolina, álcool anidro, diesel, vapores orgânicos, óleo mineral), com previsão de enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7-b e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos acima que estão descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] A propósito, cabe lembrar o entendimento cristalizado no enunciado de nº 212 da súmula de jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. E admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar -se o fator de conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de: - 16/08/1985 a 25/11/1986 (Metalmoóca Comércio Indústria Ltda), uma vez que, pela cópia da CTPS anexa aos autos (evento 2, fls. 113/115), o autor exerceu a atividade de ajudante geral que não está entre aquelas descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para fins do enquadramento por categoria profissional; - 01/04/2019 a 08/11/2019 (Groenlância Auto Posto Ltda), pois o laudo técnico que amparou a confecção do PPP anexo aos autos foi produzido em março de 2019 (evento 2, fls. 97/98), antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que esse laudo técnico não pode atestar situações posteriores à sua elaboração). 3. Do pedido de aposentadoria Reconhecidos, nos moldes acima, os períodos laborados em atividade especial, o demandante, na DER, ostenta tempo em atividade especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57). A data de início do benefício - DIB será fixada em 08/11/2019. A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já se encontra aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo. 4. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável , não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 27/06/1988 a 04/04/1989, 01/01/1993 a 01/05/2008, 01/10/2008 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 30/03/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS do demandante; b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora, nos termos da lei, o benefício aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) em 08/11/2019 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença; c) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação. d) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 08/11/2019 (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE." (grifei) Protesta o INSS contra o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 27/06/1988 a 04/04/1989, 01/01/1993 a 01/05/2008, 01/10/2008 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 30/03/2019, ou seja, todos os períodos declarados na sentença. Afirma a autarquia em seu recurso, em síntese, que: (a) há inconsistências técnicas na documentação apresentada, como a falta de responsável técnico pelos registros ambientais e a ausência de qualificação do agente químico e sua concentração; (b) a sentença desconsiderou a metodologia legal para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (c) há necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários emitidos pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, conforme exigido pela legislação previdenciária (d) a ausência de responsável técnico nos registros ambientais retira a eficácia probatória dos documentos apresentados; (e) é questionável a validade dos formulários de atividade especial emitidos sem a devida autorização da empresa e sem a qualificação técnica necessária, devendo-se lembrar que a responsabilidade pela emissão desses documentos é exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, conforme previsto na legislação; (f) quando eficazes, os EPIs neutralizam a ação nociva dos agentes e, portanto, descaracterizam a especialidade da atividade; (g) a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, para caracterizar a atividade especial; (h) a atividade de frentista não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não pode ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional; (i) há necessidade de especificação dos hidrocarbonetos e a análise quantitativa da exposição a agentes químicos, conforme previsto na NR-15, e a nocividade da exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada de acordo com os limites de tolerância fixados nos anexos da NR-15. O recurso comporta provimento parcial. Passo à análise dos períodos de forma fracionada. a) 27/06/1988 a 04/04/1989 - A CTPS (id 221641119 - p. 53) informa a função de ajudante de fundição em indústria de máquinas. As atividades relacionadas à "fundição" estão expressamente previstas no item 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /1964 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979, o que autoriza o enquadramento especial. Irrelevante o fato de se tratar de função de ajudante. A sentença não merecer reparo. b) 01/01/1993 a 05/03/1997 - O tema 298 da TNU estabelece que "A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97 (de 05/03/97), a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Antes desse evento, a menção genérica era possível. Paralelamente, os PPPs (id 221641119 - p. 95-96, 97-98 e 99-100) informam exposição a vapores orgânicos e óleo mineral em ambiente de posto de combustíveis, com menção a gasolina, álcool anidro e diesel, naturais em estabelecimentos dessa espécie. O responsável técnico para os períodos vem devidamente indicado no documento - Júlio Antonio Perez Vera, engenheiro de segurança do trabalho -, de maneira que tenho por válidos os PPPs apresentados pelo segurado. Conforme entendimento da TNU, atividades laborais exercidas até 02/12/98 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 (Pedilef 0501309-27.2015.4.05.8300/PE). O período, portanto, deve ser considerado especial, conforme estabelecido na sentença. c) 06/03/1997 a 1/05/2008, 01/10/2008 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 30/03/2019 - Os PPPs (id 221641119 - p. 95-96, 97-98 e 99-100) informam exposição genérica a vapores orgânicos e óleo mineral em ambiente de posto de combustíveis, em afronta ao tema 298 da TNU. Os períodos, portanto, devem ser considerados comuns, e não especiais, como estabelecido na r. sentença. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para o fim de declarar comuns os períodos de atividade de 06/03/1997 a 1/05/2008, 01/10/2008 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 30/03/2019, competindo à autarquia promover os registros necessários e proceder à revisão do benefício implantado por determinação do juízo a quo. Considerado o provimento parcial do recurso, sem condenação em honorários. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002287-29.2020.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: PAULO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000493-37.2024.4.03.6140 AUTOR: SAMUEL LUIZ TEIXEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência as partes do trânsito em julgado. Para eventual início da execução, deverá a parte interessada apresentar os valores/obrigação de fazer que entende devido para intimação do Executado, nos termos dos arts. 534 e 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Alerte-se que a execução é realizada nos próprios autos, com posterior retificação da classe processual. No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRé, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5004223-12.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEONARDO DE FREITAS GALVAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5003387-62.2023.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALTER MEDEIROS DE ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004408-04.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito. Intime-se a parte autora.
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