Gustavo Vieira Ribeiro

Gustavo Vieira Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 206952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMG, TJBA, TJGO, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008699-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOAO LUCIO DOS REIS FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB SP206952) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO VILLAS BOAS SILVEIRA (OAB SP345338) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB SP306584) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BORTOLOTO MORATA (OAB SP455065) ADVOGADO(A) : MARIA PORTELA CORDEIRO (OAB SP450492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LÚCIO DOS REIS FILHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação civil de improbidade administrativa n. 5047193-53.2020.4.02.5101 ( evento 414, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas, por entender que já estava preclusa a oportunidade para tanto. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), afirmou, em síntese, a parte Agravante que: (i) “ Trata-se ação civil pública - improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o ora Agravante e outros corréus em virtude dos supostos cometimento de atos ímprobos para, em tese, garantir contratação da empresa ACECO, empresa na qual figurava como Diretor Comercial.” (ii) “Somente após o exaurimento de todas as teses defensivas apresentadas na contestação — principalmente esta tese preliminar — é que se justificaria especificação de provas que pretendia produzir, o que é evidente e decorre da lógica processual.” (iii) “exigir a apresentação de testemunhas anterior à apreciação de tese de tamanha relevância — que é capaz de infirmar tese da própria acusação — seria como contribuir com grave violação ao princípio do contraditório e evidente cerceamento de defesa.” (iv) “ Ante todo o exposto, de rigor o provimento do presente recurso a fim de considerar tempestiva a apresentação das provas testemunhas que se pretende produzir, haja vista que, obedecendo o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa, o momento adequado de se apresentar é após a apreciação de todas as teses defensivas .” Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deixou de acolher o pedido de produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas, sob o fundamento de que a reabertura do prazo para indicação de testemunhas ou produção de outras provas implicaria excessiva demora na entrega da prestação jurisdicional. Assim, o Juízo a quo entendeu que a oportunidade para tal diligência já se encontrava preclusa ( evento 414, DESPADEC1 ). Em que pese a irresignação da recorrente, entende este Relator que o recurso não deve ser conhecido, senão vejamos. Leciona a doutrina acerca do atual Código de Processo Civil (CPC), que a regra “ é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016). Nesse sentido, “ o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais , volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Assim, dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre o indeferimento da prova testemunhal e a apresentação de rol de testemunhas, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo , podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso vertente, contudo, não está demonstrada a referida urgência, uma vez que não haverá qualquer risco de cerceamento de defesa. Ademais, importa consignar que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput , do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo, ainda, que eventuais prejuízos poderão ser debatidos em recurso de apelação, caso a agravante reste vencida na demanda de origem. Neste contexto, o Agravante não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“ antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” ), por não se estar diante de vício sanável. Consigne-se, ainda, que no mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica, por todos, no julgado a seguir transcrito, proferido em hipótese análoga, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.015.ROL TAXATIVO. DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS E PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (NÃO CONHECIMENTO). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CONHECIMENTO). DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVADIFICULDADE DE PROVAR FATO CONSITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da execução com fulcro no inciso III do art. 921 do CPC/15, de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. 2- As irresignações da Agravante ao ato judicial agravado – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e indeferimento do pedido de suspensão da execução – não se encontram elencados expressamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/15, bem como sequer podem ser enquadrados em uma das previsões do seu parágrafo único, vez que a decisão atacada foi proferida em sede de embargos à execução (ação de natureza autônoma), que não figura entre as restritas possibilidades ali elencadas (fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário). Para os embargos à execução o legislador previu apenas a hipótese do inciso X do art. 1.015 do CPC (concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução), de modo que não se pode presumir a existência de cabimento onde alei não a indicou expressamente. Neste sentido: (TRF-2ª Região, AG 0010314-80.2018.4.02.0000, 7ª T., Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJe 17/06/2019) e (TRF-2ªRegião, AG 004347-88.2017.4.02.0000, 6ª T., Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 13/12/2017). 3- Compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre questões relacionadas à instrução processual. 4- Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).5- Tratando-se de inversão do ônus da prova ope judici, isto é, aquela que não decorre da lei deforma automática, mas sim de decisão fundamentada do Magistrado, a decisão que a defere ou indefere somente deve ser reformada se flagrantemente descabida e absurda. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo TJRJ, no Verbete nº 227, que assim dispõe: “A decisão que deferir ou rejeitar o ônus da prova somente será reformada se teratológica”.6- In casu, a decisão agravada foi fundamentada pelo Juízo a quo, após atenta análise das circunstâncias fáticas, razão pela qual não se justifica a sua reforma. Ainda que admitida a tese da Embargante/Agravante, não restou caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar fato constitutivo de seu direito a justificar a concessão do instituto da inversão do ônus probatório (art. 373, §1º do CPC/15).7- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TRF2, AI 0003550-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 14.04.2020) (grifamos) Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Preclusa a decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. P.I.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005763-50.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOAO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS, WAGNER MENDES AMORIM, ANTONIO TADEU LERACH GARCIA, CLAUDEMIR SANTOS DE LIMA, ELAINE ALMEIDA BARRANTES, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, GINELSON ALMEIDA PINTO, ROBERT SOARES DE MORAIS, RODRIGO CESAR, BANCO BS2 S.A., RINALDO VALDECI MANTOVANI, FELIPE GONCALVES YAMAKAWA, MAURICIO CAVIGLIA, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, RESTAURANTE A REAL LTDA, JOSE LUIZ MELITA MEA, GIOVANA APARECIDA PAZA MARDULA, LIBERTHA ENERGIA LTDA, MANUELA GOMES, CAV IMPORT LTDA, ACECO TI LTDA., JACOB FERNANDES DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MASCARETTI, BRENNO CORDEIRO MORAIS DOS SANTOS, CONTAXES ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VILLAGE SAN NICHOLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NEXT CODERS SCHOOL LTDA, MULTI-PECAS DO BRASIL - COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, GIOVANNI PELLEGRINO CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MARTINS, SBF DO BRASIL FOODS LTDA, AT AUTO INSTALACAO DE ACESSORIOS LTDA, NOVA NB COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: CAROLINA ROBERTA TANOBE - SP363416, CAROLLINE RAMOS TAVARES - SP447673, FABIO RESENDE NARDON - SP214303, LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818, MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON - SP224998 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE SHIKISHIMA - SP292147, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287, BRUNO DE ARAUJO SOARES - PR86548, FABIO BERNARDO - SP304773, ISABELA MESQUITA ALVES CRUZ - SP518227, JOAO VICTOR RODRIGUES MURCIA - SP446658, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, ROGERIO SIULYS - SP253020, TAYNARA CRISTINA DA SILVA WANDEUR - SP472208, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR - SP287356 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARCIO ALVES DA SILVA - SP366123 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, ANNA JULIA LUCHTEMBERG - RS130720, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641, ISABELLA MARTIN GARCIA - SP510503, MARIANA WOLPERT - SP504248 Advogado do(a) ACUSADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogados do(a) ACUSADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350, EDISON GONZALES - SP41881, JOHANN MULLER COSTA MARCIANO - GO55445, LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605, PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896 Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548, PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-E, JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625, JULIANA HADDAD DE SOUZA CAMPOS - SP167476-E, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A Advogados do(a) ACUSADO: ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492 Advogado do(a) ACUSADO: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 Advogados do(a) ACUSADO: FABIO GARIBE - SP187684, RAMON MOLEZ NETO - SP185958 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF70860, DANILO LEMOS LOLI - DF52344, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148, MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526, RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES - SP343515, JULIANA SA DE MIRANDA - SP177131, LUIZ FELIPE SCHERF BORDON - SP452825 Advogado do(a) ACUSADO: FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS - SP454777 Advogados do(a) ACUSADO: ILANA MARTINS LUZ - BA31040, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL FRANCO DO AMARAL - SP514501, DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 Advogados do(a) ACUSADO: BIANCA FIORAMONTE LANA - SP296379, CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A Advogado do(a) ACUSADO: TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO - SP436616 Advogados do(a) ACUSADO: CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS - SP332129, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA - SP300279, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446, ITALO VIRGILINO MORAES DE FARIAS - SP423532, JAIR DOMINGOS BONATTO JUNIOR - SP126721, JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MARCELA REA GABRIOLLI - SP445562, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, MONIQUE SANTOS FONTES - SP513850, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI - SP253432, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI - SP331579, RENATA CRISTINA BRAMBILLA - SP375158, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO - SP370838 Advogados do(a) ACUSADO: GILBERTO ALVES JUNIOR - SP258482, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557, RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO - SP479792, VICTOR LABATE - SP404892-E Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618, RENAN CABRAL PILI - SP417410, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES - PR91146, JOAO DOS SANTOS GOMES NETO - PR80221, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) ACUSADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP359594 Advogado do(a) ACUSADO: HEBERT CARDOSO - SP288258 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN - PR54955, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR39302, JOAO CASILLO - SP94055-A, MAURICIO MOSCARDI GRILLO - SP189040, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RICARDO CHICORA MARQUES DE OLIVEIRA - PR116674 Advogados do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737, MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949 Advogado do(a) ACUSADO: NATASHA SILVA ASSIS - SP497532 Advogados do(a) ACUSADO: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733, RODRIGO HIPOLITO FERNANDES - SP371413 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 373007712: Trata-se de pedido formulado pela defesa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para autorização de viagem deste, com destino a Salvador/BA, a ser realizada no período de 03/07/2025 a 08/07/2025. Na oportunidade, apresentou comprovantes da reserva de passagem e de hospedagem (ID nº 373007722). Instado a se manifestar, o Parquet Federal o fez no ID nº 374174844, não se opondo ao pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que não houve oposição do MPF, conforme manifestação de ID nº 37417484), DEFIRO o pedido de autorização de viagem de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, formulado no ID nº 373007712. Com o seu retorno, deverá retomar, imediatamente, o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Havendo tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações também por e-mail. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000354-21.2025.8.26.0011 (processo principal 1016071-61.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados - Massimiliano Antonio Augusto Pagano - - Alessandra Della Sanita Pagano - Vistos. Fls. 85/86. Manifeste-se a parte exequente. Desde já esclareço não ter sido conferida isenção de pagamento das despesas processuais referente à pesquisas em geral. Int. - ADV: RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), PATRICIA GALANTTE BRAVO HERNANDEZ (OAB 225038/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1154219-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Gomes da Silva - Play One Empreendimentos Ltda - Emiti mandado de levantamento eletrônico para requerente - R$ 3.874,17, f.196/197, nos termos da sentença/decisão de fls.224 e f.241, conforme formulário de fls.240 e procuração e f.14.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250624120540001817 - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), NAIANA RAMIREZ RATSBONE (OAB 381686/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007728-71.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Asl & Souza Lima Construtora Ltda. - Marco Antonio Campos e outro - Folhas 81/85: HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo. Verifico que inexiste interesse em eventual recurso, ocorrendo a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003809-96.2022.8.26.0011 (processo principal 1002953-18.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Brilliant Empreendimentos Ltda. - Décio Galdão Soto - Vistos. Fls. 266/269: Requisitei informações sobre as declarações de operações imobiliárias (DOI) em nome do executado, via INFOJUD. Caso sejam encontradas informações do devedor, deverão ser juntadas aos autos para consulta pelo exequente, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, observando-se a classificação para o documento digital sigiloso determinada no § 1º do referido artigo das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 13/2023 de 13.4.2023. Esclareça a parte exequente quais informações pretende obter via pesquisa CENSEC, uma vez que ela possibilita acesso a testamentos, procurações e escrituras públicas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP), ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004557-40.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roberto Aparecido Recco - - Maria Adenir Bazan Recco - Ferreira Engenharia e Construções Limitada - Ferreira Engenharia e Construções Limitada - Roberto Aparecido Recco - - Maria Adenir Bazan Recco - Vistos. 1. Trata-se de ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse e obrigação de fazer com pedido liminar, proposta por Roberto Aparecido Recco e Maria Adenir Bazan Recco em face de Ferreira Engenharia e Construções Ltda., na qual alegam que firmaram com a requerida, em 25 de janeiro de 2021, contrato de parceria imobiliária para construção de empreendimento do tipo outlet em imóvel rural de sua propriedade, denominado Fazenda Santa Eliza, com área de 9,54 hectares. O contrato previa a conclusão da obra em até 30 meses, prorrogado por aditamento para 60 meses. Contudo, alegam os autores que a obra se encontra paralisada, sem qualquer perspectiva de conclusão, com estruturas inacabadas e ausência de movimentação no canteiro. Diante desses fatos, sustentam que a cláusula 4.7 do contrato previa prazo máximo de 30 meses para conclusão da obra; a cláusula 4.11 autorizava a resolução contratual e restituição do imóvel em caso de descumprimento; a obrigação dos autores limitava-se à integralização do terreno, sendo os aportes financeiros facultativos; a requerida descumpriu cláusula resolutiva expressa, autorizando a resolução de pleno direito (art. 474 do CC); a notificação extrajudicial foi enviada em 16/06/2024, sem resposta satisfatória. Ao final, requereram: deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata das obras; a declaração de resolução contratual; a reintegração de posse do imóvel; bem como a obrigação da requerida de desmobilizar as construções existentes. Juntaram documentos (fls. 19/80). A liminar foi indeferida, sob o fundamento de que o prazo contratual havia sido prorrogado para 60 meses, sendo necessário o contraditório (fls. 92/94). Conciliação infrutífera (fls. 122). Devidamente citada (fls.103), a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 126/177). Alega, em síntese, que os autores descumpriram cláusulas essenciais do contrato, especialmente a obrigação de outorgar escritura de integralização do imóvel e realizar aportes financeiros; que a obra foi iniciada, encontra-se com 67,46% de execução, conforme planilhas e fotos; que a ausência de escritura inviabilizou a captação de investidores e locatários, essenciais à viabilidade do empreendimento; que a cláusula 3.3 do contrato e a cláusula 9 do aditamento previam aportes obrigatórios por parte dos autores; que a cláusula 12 do aditamento não exime os autores da obrigação de integralização do imóvel. Ao final, requer a improcedência da ação. Em sede de reconvenção postulou o reconhecimento da culpa dos autores pela rescisão contratual; a indenização por perdas e danos no valor de R$ 47.126.879,00, correspondente à construção realizada, BDI, despesas operacionais e lucros cessantes; o reconhecimento do direito à indenização por danos morais; tramitação do feito em segredo de justiça, bem como a retenção do imóvel até o pagamento da indenização, com bloqueio da matrícula do imóvel para garantir futura execução. Juntou documentos (fls. 178/1058). Sobreveio pedido liminar formulado pela requerida (fls. 1061/1066). Réplica à reconvenção (fls. 1102/1126), seguido de pedido liminar pelos autores (fls. 1129/1131), o qual restou indeferido (fls. 1132). Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida postulou pela produção de prova testemunhal (fls. 135/136), ao passo que os requerentes postularam o julgamento antecipado do feito (fls. 1138/1141). 2. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertidoa atribuição de responsabilidade pelo inadimplemento contratual, por consequência, adefinição de quem deve suportar os efeitos da resolução do contrato de parceria imobiliáriafirmado entre as partes, bem como o valor de eventual indenização. Por primeiro, em relação a liminar para que os autores/reconvindos sejam restituídos na posse do imóvel, com reiteração do pedido às fls. 1129/1131, faz-se necessária prévia perícia para avaliar o imóvel no estado em que se encontra, ainda que não haja pedido específico na inicial. Partindo dessa premissa, nomeio perito o Sr. SILVIO RIBEIRO DE AZEVEDO, Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, ambos com interesse na resolução, a lide se encontra na responsabilidade civil para tanto. O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 05 (cinco) dias da sua emissão, manutenção do seu cadastro no Portal dos auxiliares da Justiça, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça). Com o depósito dos honorários, laudo em até 30 dias, faculto levantamento de 50% para início dos trabalhos, após homologação o restante será levantado. A concessão da liminar será condicionada ao importe indenizatório depositado nos autos, à luz da avaliação judicial, ao seu tempo. A audiência de instrução será realizada após a juntada do laudo pericial, se o caso. 3. Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Int. - ADV: JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), ALINE FRANCIELI GOZDZINK GONZALES (OAB 380745/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP), JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR (OAB 395256/SP), ALINE FRANCIELI GOZDZINK GONZALES (OAB 380745/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0703975-94.2012.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - ASL & Souza Lima Construtora Ltda - DANIEL MOREIRA e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Vistos. 1. Fls. 990/991: deverá o advogado renunciante observar o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º do CPC. 2. Após a publicação desta decisão, anote-se a renúncia, excluindo-se o(s) patrono(s) das futuras publicações. Intime-se. - ADV: PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002824-90.2021.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovia dos Tamoios S.a. - Soares Penido Participações e Empreendimentos S/A - Flávio Menah Lourenço - De tal sorte, tornem os autos ao perito, para que, tomando por amostras elementos que realmente tenham semelhanças físicas, de localização e finalísticas com o imóvel objeto de desapropriação, inclusive podendo se utilizar de elementos trazidos pelas partes após conferência dos dados, recalcule o valor unitário do metro quadrado, calculando-se a partir daí o valor de indenização das áreas descritas, adotados os demais parâmetros já explicitados no laudo pericial, já que as questões de direito serão decididas em momento oportuno. Uma vez apresentados novos cálculos, conforme determinado, manifestem-se as partes, sendo que as demais questões serão decididas oportunamente em sentença. Intime-se. Caraguatatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), ADEMIR MORAIS YUNES (OAB 197287/SP), PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (OAB 143514/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089097-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Meta Administradora de Bens Ltda - Me - Nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, providencie o autor o complemento da guia DARE referente às custas iniciais no valor de R$ 5,81 (1,5% sobre o valor da causa), vinculando-a ao processo (guia emitida e paga). Prazo: 15 dias. - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB 509983/SP)
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