Pedro De Moura Albuquerque De Oliveira
Pedro De Moura Albuquerque De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 206986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055840-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. N. - I., C., I. e E. de F. LTDA. e outros - Agravado: B. S/A - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EXISTÊNCIA DE DOIS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MOVIDOS ENTRE AS MESMAS PARTES, COM BASE NAS MESMAS ALTERAÇÕES DE QUADRO SOCIAL E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DECIDIDOS MEDIANTE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA E PROFERIDAS NA MESMA DATA. PATENTE NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AMBAS PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, A DESPEITO DE AS EXECUÇÕES ORIGINÁRIAS FUNDAREM-SE EM TÍTULOS FORMALMENTE DIVERSOS. 4. A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS CONEXAS AOS INCIDENTES EM COMENTO, A CARACTERIZAR SUA PREVENÇÃO NA FORMA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 5. REUNIÃO DOS RECURSOS DEVIDA TAMBÉM SOB A ÓTICA DA PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES. A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TAMBÉM DECIDIU ANTERIORMENTE ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO NO OUTRO INCIDENTE, EM CONCLUSÃO EXPRESSAMENTE ADOTADA PELO JUÍZO DOS AUTOS DE ORIGEM E IMPUGNADA POR MEIO DE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS NOS AGRAVOS ATINENTES À QUESTÃO DE FUNDO, A REFORÇAR A NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR AQUELE ÓRGÃO.6. AINDA, O AGRAVO REFERENTE AO DESFECHO DO OUTRO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO À 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO. A SOLUÇÃO DAQUELE RECURSO DEVE GUARDAR COERÊNCIA COM O RESULTADO DO INCIDENTE DE ORIGEM, TUDO A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.7. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.LEGISLAÇÃO CITADA:REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ART. 105. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Nazari Miotto (OAB: 86067/PR) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB: 206986/SP) - Laís Andrade Lopes (OAB: 421369/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Pedro Augusto Martins Brito Filho (OAB: 467296/SP) - Vanessa Escobar Prestes (OAB: 65993/RS) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1068492-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Velilla Garcia - Apelado: Cel-lep Ensino de Idiomas S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o advogado Braz Martins Neto (OAB 32583/SP) e esteve presente o advogado Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB 206986/SP). - SOCIEDADE ANÔNIMA - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA COMPANHIA CONTRA O EX-ADMINISTRADOR FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR CEL-LEP ENSINO DE IDIOMAS S/A CONTRA ALEXANDRE VELILLA GARCIA, VISANDO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE DEVER FIDUCIÁRIO ENQUANTO ADMINISTRADOR, NO VALOR DE R$ 937.099,91. A SENTENÇA CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE AS DESPESAS REALIZADAS PELO RÉU, COMO ADMINISTRADOR DA COMPANHIA, ERAM JUSTIFICADAS E REGULARES, DENTRO DO LIMITE DO TETO DE GASTOS ESTABELECIDO PELO ESTATUTO SOCIAL, E SE FORAM APROVADAS EM PRESTAÇÕES DE CONTA E AUDITORIAS INTERNAS.III. RAZÕES DE DECIDIR AS PROVAS DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE MUITOS GASTOS FORAM INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR, TAIS COMO ARTIGOS DE LUXO E VIAGENS A DESTINOS TURÍSTICOS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS NEGÓCIOS OU EM BENEFÍCIO DA COMPANHIA.A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA QUE AS DESPESAS NÃO TINHAM QUALQUER PERTINÊNCIA COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RÉU E COM O OBJETO DA EMPRESA CEL-LEP. AS PROVAS REFUTAM AS ALEGAÇÕES DO APELANTE, DE QUE OS GASTOS ERAM NECESSÁRIOS PARA REPRESENTAR A COMPANHIA. ALÉM DISSO, O RÉU APELANTE, TANTO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO, LIMITOU-SE A AFIRMAR SIMPLES E GENERICAMENTE QUE ERAM DESPESAS NECESSÁRIAS À BOA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, PORÉM SEM QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DESPESAS REALIZADAS PELO ADMINISTRADOR DEVEM ESTAR RELACIONADAS COM AS ATIVIDADES DA COMPANHIA. 2. GASTOS CONSIDERADOS IRREGULARES, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB: 206986/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2083042-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abengoa Construção Brasil Ltda. - Agravado: Grupo Ezentis S.A. - Agravado: Radiotronica do Brasil Ltda. - Agravado: Jesus Gil Perez - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para novo julgamento (fls. 361/363). Ora consulta a Serventia como proceder, tendo em vista que o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, não mais integra a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 369/370). Pois bem. No caso, o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, aposentou. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador Carlos Alberto de Salles, sucessor do Desembargador Cesar Ciampolini na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ticiana Valdetaro Bianchi Ayala (OAB: 135563/RJ) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pedro de Moura Albuquerque de Oliveira (OAB: 206986/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Maria de Fatima Marchini Barcellos (OAB: 89559/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-56.2024.8.16.0075 Processo: 0000191-56.2024.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$214.218,10 Exequente(s): LEONARDO DE CAMPOS MELO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): OLEOVEG S/A - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS 1. Ciente. 2. Cumpram-se as decisões anteriores, no que cabível. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0067480-03.2025.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio Agravante: Oleoveg S/A Indústria e Comércio de Óleos Vegetais Agravado: Leonardo de Campos Melo – Sociedade de Advogados Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi ao mov. 131.1 dos autos n. 0000191-56.2024.8.16.0075, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual i) rejeitou a proposta daquela para que, em substituição a quatro imóveis, fossem penhoradas 368 ações preferenciais, totalizando o valor de R$ 212.965,28, além de um precatório, no valor de R$ 2.500.000,00, no qual sua sócia, First Consultoria e Assessoria Empresarial Eireli é detentora de direitos, e ii) acolheu parcialmente a alegação de existência de excesso de penhora, determinando que ela seja mantida tão somente sobre o imóvel objeto da matrícula 10.135. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Cumpre ressaltar que a substituição da penhora depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos previstos no artigo 847 do CPC: que o executado comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ele devedor. Mormente a penhora sobre bem indicado pela parte executada possa ser considerada menos gravosa ao devedor, entendo justificável a recusa pela parte exequente, manifestada em evento 129. Isso porque, como bem sustenta a parte exequente, os meios de substituição ofertados não são seguros para satisfazer a obrigação, haja vista sequer lhe pertencerem. Nesse sentido, dada a necessidade de haver equilíbrio entre princípio da menor onerosidade ao devedor e máxima efetividade da execução, o bem objeto da penhora somente deverá ser substituído se restar comprovado “cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente”. Acresço a esta conclusão relevante entendimento sobre a recusa de bens nomeados à penhora de difícil alienação, contido no Recurso Especial de nº 762058 de Relatoria do i. Ministro Luiz Fux: Embargos de declaração opostos pela Agravada ao mov. 134.1 foram rejeitados (mov. 141.1), quando, pelo magistrado, foi feito o seguinte acréscimo à fundamentação da decisão anterior: Entretanto, apenas para fins de maiores esclarecimentos, é importante ressaltar que a Súmula 451 do STJ elucida acerca da possibilidade de penhora na sede do estabelecimento comercial da empresa, exceto se existentes outros bens passíveis de penhora. Neste caso, embora não tenha havido a busca de outros bens por meio dos sistemas disponíveis e o executado ofereça, em substituição, o precatório de FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, é certo que a execução deve se basear no interesse do credor, que recusou a substituição (mov. 129). Quanto à necessidade de caução, esta somente é exigida na hipótese de eventual pretensão de levantamento de valores depositados em juízo, o que não é o caso neste momento processual. Vejamos o entendimento do E. TJPR: Inconformada, alega a Agravante: a) foi mantida a penhora sobre um dos imóveis onde tem seu estabelecimento e ela não foi antecedida da pesquisa de outros bens, conforme exige a súmula 451 do STJ; b) a constrição esbarra no fato de existirem outros bens passíveis de penhora, a exemplo das ações preferenciais e do precatório que ofereceu e que já foi aceito em algumas reclamatórias trabalhistas às quais responde; c) o ano orçamentário do precatório é 2010 e a previsão de pagamento é para 2025; d) subsiste o excesso de penhora, pois a dívida cobrada na execução provisória é de R$ 214.218,10 e o imóvel sobre o qual a constrição foi mantida vale mais de 19 milhões de reais; e) o artigo 805 do CPC é contundente ao determinar que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado, o que, neste caso, determina que a penhora recaia sobre o precatório, a fim de que sua capacidade produtiva não seja prejudicada; g) cabe ao exequente prestar caução, nos termos dos artigos 520, IV e 521 do CPC (mov. 1.3). Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Controverte-se, essencialmente, se pode ser aceito o pedido da Agravante para que a penhora do imóvel objeto da matrícula 10.135 seja substituída pela constrição de um precatório de titularidade de terceiro e por ações preferenciais. A tendência é de que a decisão recorrida seja confirmada. A execução é concebida no interesse do credor (CPC, art. 797), por força do que deve se desenvolver do modo mais eficiente, a fim de que o direito de crédito dele seja satisfeito no menor prazo possível, sobretudo quando assegurado por título judicial. O caput do artigo 805 do CPC, é verdade, estabelece que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Seu parágrafo único, contudo, ressalva que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Assim, à suavização dos efeitos da execução, em relação ao devedor, não basta que ele proponha a adoção de medidas que lhe sejam menos gravosas ou prejudiciais; é preciso também que tais medidas sejam tão ou mais eficazes do que as já adotadas, pois o que prevalece são os interesses do credor. A Agravante, para obter a desconstituição da penhora instituída sobre o imóvel objeto da matrícula 10.135, alega que a constrição lhe causa severo prejuízo, na medida em que o imóvel abriga seu estabelecimento e tem valor muito superior ao do débito. Acrescenta que o Agravado não fez busca de outros bens e que a penhora de ações preferenciais e de um precatório que a tanto ofereceu é suficiente à garantia da execução. Os argumentos parecem não procedem. Em primeiro lugar, em que pese os precedentes que ensejaram a edição da súmula 451, pelo Superior Tribunal de Justiça orientarem que a penhora do estabelecimento empresarial deve precedida da busca e constatação de inexistência de outros bens penhoráveis, disso não resulta a obrigatoriedade de, pelo credor, serem praticadas diligências cuja inutilidade possa ser antevista, em prejuízo a seu direito à razoável duração e efetividade do processo executivo. Se, por um lado, cabe ao credor procurar e indicar os bens penhoráveis, por outro há o dever do executado de colaborar para que o processo atinja seu resultado (CPC, art. 6º). No caso que se julga, considerando que a Agravante, para obter o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel, só ofereceu ações e um precatório, é de se presumir que não há outros bens, direitos e ações de alta liquidez que, uma vez penhorados, proporcionem a satisfação do crédito, donde não ser possível reconhecer que a constrição do imóvel onde ela mantém seu estabelecimento fira os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Acresça-se que a penhora, de início, recaíra sobre quatro imóveis e que três deles foram liberados, não sendo demonstrado como se dá a ocupação de cada um deles, tampouco que, na hipótese de algum ser desmembrado do coletivo fático, haverá efetivo prejuízo ao desenvolvimento da atividade empresarial, decorrente da impossibilidade de reacomodação do negócio nos três imóveis restantes. Em segundo lugar, é notório que crédito objeto de precatório é de difícil recebimento, podendo exigir anos – décadas às vezes – de espera por parte dos credores. Carece, pois, da necessária liquidez, motivo bastante para que, contra a vontade do credor, não seja aceito em substituição à penhora de imóvel. Não altera essa conclusão a alegação da Agravante, não respaldada em documentos idôneos, mas apenas na reprodução de um fragmento de documento obtido sabe-se lá onde e como, de que o pagamento do crédito representado pelo precatório ocorrerá em 2025. Quando muito, há previsão, não certeza, de que o pagamento ocorrerá, donde não se justificar a troca do certo – a possibilidade de comercialização do imóvel – pelo duvidoso – o recebimento do crédito que aguarda o andar da fila de precatórios. Em terceiro lugar, é inidônea também a proposta de penhora das ações preferenciais, para livrar o imóvel da constrição que sobre ele recai. Referidas ações foram emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, que nem mais existe e foi incorporado pelo Banco do Brasil. E, para que possam ser transformadas em dinheiro, será necessário demandar a instituição sucessora, a qual, provavelmente, levantará diversos obstáculos para satisfazer o desejo do pretendente. Ora, não se mostra razoável sujeitar o Agravado, que litiga contra a Agravante desde 2017, quando teve início o processo no qual foi constituído seu crédito, a se lançar noutra lide contra o Banco do Brasil para, quem sabe, talvez, fazê-lo honrar as ações emitidas pelo banco estadual que incorporou. Resumindo, a penhora do precatório e das ações oferecidas não se mostra suficientemente eficaz, donde não comportar aceitação a proposta para que, como objeto de penhora, substituam o imóvel. Em quarto lugar, em que pese a manifesta desproporção entre o valor do imóvel e o da dívida – R$ 19.000.000,00 e R$ R$ 214.218,10 – isso, per se, não torna ilegal a constrição, sendo inadmissível penalizar o credor pelo fato de o devedor concentrar seu patrimônio em poucos bens de elevado valor. Note-se que, se o imóvel comportar divisão cômoda, a penhora poderá ser reduzida a uma fração dele, proporcional ao valor do débito, bastando que a Agravante, sobre a qual, reitere-se, recai o dever geral de colaborar para que o processo seja terminado de forma efetiva em tempo razoável, demonstre ser possível o desmembramento (CPC, art. 873). Ressalte-se, ademais, que o crédito do Agravado é constituído de honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza alimentar, cujo pagamento reclama urgência, donde a necessidade de priorizar-lhe os interesses, em detrimento dos da Agravante. Sintetizando, a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 10.135 não parece conflitar com a súmula 451 do STJ ou malferir os artigos 520, IV e 521, parágrafo único, do CPC, além do art. 805, do CPC e 5º, LIV, da CF, que ficam desde logo prequestionados. Posto isso, indefiro de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0041014-03.2024.8.16.0001 Processo: 0041014-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.037.541,56 Exequente(s): Kuhlmann Serviço de Classificação Ltda. Executado(s): KUHLMANN TECNOLOGIA E MONITORAMENTO AGRÍCOLA 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 35.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 3. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da parte interessada. 4. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 5. Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao seguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017483-20.2006.8.26.0362 (362.01.2006.017483) - Recuperação Judicial - Autofalência - Betel Indústria e Comércio Ltda - AJG CONSULTING LTDA - Evonik Degussa Brasil Ltda. - - Clariant S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Fazenda da União - - Asa Aluminio S/A - - Oxiquim Quimica Ltda - - Tintas Ideal S/A - - Certo Serviços de Manutenção e Operações Industriais Ltda. - - Portal Com. Imp. e Exp. Produtos Químicos Ltda - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Banco Rendimento S/A e outro - Bayer S.a - Nova America Fomento Mercantil Ltda e outro - Almeida Rotenberg e Boscoli Advocacia - Gas Guaçu Ltda e outro - Brenntag Quimica Brasil Ltda - Puma Tambores Ltda - - Gilberto Contessoto e Cia Ltda - - Comercial Campineira de Combustível Ltda - - Whitmore Manufacturing Company - - Metalloys & Chemical Comercial e outro - Garden Quimica Ind Comercio Ltda e outro - Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Iq Soluçoes & Quimica S.a. e outro - Trancolor Transportes Ltda - - Ici Packaging Coatings Ltda - - Quimiprod Representações e Comercio Ltda e outro - Banco Bgn Sa - Solvetech Chemical Distribuidora de Solventes Ltda e outro - Rhodia Poliamida e Especializades Ltda - Umberto Rosati - - Panimex Quimica Importadora Ltdea e outro - Banco Santander -brasil- Sa e outro - Transporte Itapirense Bertini Ltda - - Indústria de Óleos Vegetais Pindorama LTDA - - INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S.A. - - Oxiteno Sa Industria e Comercio - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outro - JOÃO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES - - Quantiq Distribuidora Ltda - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - - Elekeiroz S/A e outro - Vistos. I-Fls. 8131: Manifeste-se a recuperanda sobre a essencialidade dos bens penhorados. II-Fls. 8192/8194: Manifeste-se a recuperanda. III-Fls. 8144/8147: Manifeste-se a administradora judicial. Int. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), ROSEMEIRE APARECIDA MOÇO VILELLA (OAB 79290/SP), ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), RITA DE CASSIA MACEDO (OAB 52612/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), JOSE HEITOR ALBUQUERQUE REBECCA (OAB 72554/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000187-26.2023.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. As manifestações das partes acerca do laudo pericial remetem ao mérito e serão oportunamente ponderadas por ocasião da prolação de sentença. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Aos memoriais escritos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 206986/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000187-26.2023.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. As manifestações das partes acerca do laudo pericial remetem ao mérito e serão oportunamente ponderadas por ocasião da prolação de sentença. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Aos memoriais escritos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 206986/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP)
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