Rodrigo Correa Martone
Rodrigo Correa Martone
Número da OAB:
OAB/SP 206989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Correa Martone possui 133 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TRF2, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSC, TRF2, TJSP, TJAM, TJCE, TJGO, TRF3, TJES, TJMS, TJRO, TJRR, TJRS, TJBA, TJSE, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
RODRIGO CORREA MARTONE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004261-34.2024.8.26.0562 (processo principal 0047289-24.2002.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Xerox do Brasil Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 83/86, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os pontos trazidos pela parte embargante, contradição relativamente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública por ter sido a impugnação integralmente rejeitada, já foram enfrentados na decisão guerreada, que expressamente dispôs: "ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas no que toca à necessidade de aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021". Não houve rejeição, e sim acolhimento em parte, a ensejar o arbitramento dos honorários. Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Eventual inconformismo deve ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB 243092/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2046694-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090516-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 0004977-35.2016.4.03.6182 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001326-21.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em virtude da possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da dicção do art. 1023, §2º, NvCPC. Após, venham conclusos. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0814502-35.2018.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$517.399,91 Requerente(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A. Avenida Capitão Júlio Bezerra, 957 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-025 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 223. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 239. Após, a parte exequente alegou a intempestividade da impugnação e requereu a improcedência da alegações da Fazenda Pública. DECIDO. Pois bem, primeiramente, não há que se falar em preclusão consumativa da impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, uma vez que, conforme se verifica, o prazo de 30 dias foi estabelecido no EP. 232. A intimação da Fazenda ocorreu em 05/04/2025, e a impugnação foi protocolada em 16/05/2025, portanto, dentro do prazo legal. O prazo de 10 dias, mencionado pela parte exequente como tendo sido renunciado pelo Estado, foi indevidamente fixado antes da correta definição do prazo de 30 dias, equívoco esse prontamente sanado pela Secretaria no mesmo dia, conforme certidão constante no EP. 231. Ultrapassada a discussão acerca dessa questão preliminar, passo à análise da impugnação aos cálculos. Em impugnação, o Estado de Roraima alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, é caso de aplicação da EC 113/2021 com relação aos honorários, visto que trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. Contudo, o percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado dos embargos à execução, observando-se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a aplicação do índice de correção da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este deverá ser atualizado conforme a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, verifica-se que a alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública deve ser acolhida, uma vez que a parte exequente adotou os parâmetros da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a atualização do valor da causa. No entanto, os embargos à execução constituem ação autônoma e de natureza não tributária, motivo pelo qual se impõe a aplicação das disposições do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima e homologo o valor apresentado no EP. 239.2. Fixo honorários em 10% sobre o excesso apontado pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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