Erica Kolber Bucci

Erica Kolber Bucci

Número da OAB: OAB/SP 207008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Kolber Bucci possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome: ERICA KOLBER BUCCI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2212588-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. K. (Assistindo Menor(es)) - Agravante: F. K. B. (Menor(es) assistido(s)) - Agravante: R. K. B. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: M. P. da C. B. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão (fl. 836) que, em ação de execução de alimentos, assim dispôs: Vistos. Indefiro pedido de adjudicação dos direitos sobre o imóvel, por parte dos exequentes. Conquanto manifestação de fls. 814, possui o executado outros devedores, havendo necessidade de instauração de concurso de credores nos autos da 8ª Vara Cível, onde há diversas penhoras anotadas no rosto dos autos. Intime-se. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, ser viável a adjudicação dos direitos do imóvel em questão. Afirmam que não existem diversas penhoras sobre o imóvel, mas apenas duas, quais sejam, a dos ora Agravantes, que possuem crédito preferencial alimentar cujo montante supera em muito o valor da avaliação do imóvel penhorado e a lavrada pelos exequentes do processo número 0064936-35.2017.8.26.0100, que possuem um crédito de natureza quirografária. Questionam a necessidade de um concurso de credores no caso. Pleiteiam a reforma da r. decisão a fim de que o termo de adjudicação do imóvel seja deferido e possa ser expedido pela 1ª Vara da Família Central. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP) - Renata Augustini Traldi (OAB: 163519/SP) - Debora Kelemen Bernardino (OAB: 140454/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005384-63.2023.8.26.0704 (processo principal 1003865-36.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - L.S.G.B. - F.B.N. - Fls. 485/486: manifeste-se o executado. - ADV: ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077469-72.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elias Cattan e outros - Edmilson Luciano Mendonça - Vistos. Aguarde-se por 5 dias. Intimem-se. - ADV: ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004363-87.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - BNDES Participações S.A. - BNDESPAR - - Condominio Capital Tech Inovação e Investimento - Sidney Fabiani da Silva - - Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda. - WALDO JOSE BITTENCOURT MARCONDES e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Comunicado CG 221/2022, por ora, os levantamentos dos depósitos anteriores a 01/03/2017, assim como quaisquer outros levantamentos que ordinariamente seriam realizados por MLJ - Mandado de Levantamento Judicial, deverão ser realizados pelo Alvará Eletrônico previsto no Comunicado CG 257/2020. Assim, para emissão de Alvará, providencie o interessado os seguintes dados: banco, agência, número da conta, tipo da conta (poupança ou corrente), titular da conta e CPF/CNPJ. - ADV: NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO (OAB 82542/RJ), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), WELLINGTON BASÍLIO COSTA JUNIOR (OAB 131428/RJ), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009847-31.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Gressler - - Luciana Moro de Andrade - - Sonia Carneiro Moro - CR2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Celso Joao Grando - - Maria do Carmo Simão Grando - - Patamar Imobiliaria Sociedade Simples Ltda - - CR2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Felipe Gressler - - Sonia Carneiro Moro e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por FELIPE GRESSLER, LUCIANA MORO DE ANDRADE e SONIA CARNEIRO MORO em face de CELSO JOÃO GRANDO, MARIA DO CARMO SIMÃO GRANDO e PATAMAR IMOBILIÁRIA S.S. LTDA. Os autores alegam que, em dezembro de 2018, celebraram um contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua Doutor Antônio Barbosa Bueno, nº 51, Vila Sonia, São Paulo/SP, intermediado pela terceira ré. Afirmam que foram forçados pela imobiliária a adquirir um título de capitalização como caução, cujo valor não foi liberado. Sustentam que, a partir de janeiro de 2023, o imóvel apresentou vazamentos e rachaduras, culminando em desabamentos do teto da varanda em 12 de março e de parte do quarto do DCE em 13 de março de 2023. Alegam que, apesar das comunicações e tentativas de providências junto à imobiliária e aos proprietários por quatro meses, nenhuma medida efetiva foi tomada além da retirada de entulhos. Em razão da inabitabilidade do imóvel, os autores foram obrigados a devolver as chaves em julho de 2023 e arcar com custos de uma nova moradia. Requerem indenização por danos materiais (restituição de 4 meses de aluguel indevidamente pagos - R$ 15.449,80 - e custos gerais com moradia) e morais (R$ 50.000,00), a cobrança de multa contratual (3 aluguéis - R$ 11.587,35), e a liberação dos valores pagos a título de caução. Os primeiros réus, CELSO JOÃO GRANDO e MARIA DO CARMO SIMÃO GRANDO, apresentaram defesa, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de locação foi celebrado com a pessoa jurídica CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e não com eles, pessoas físicas. A ré PATAMAR IMOBILIÁRIA S.S. LTDA. também apresentou contestação, suscitando a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o contrato de locação não foi assinado pela minuta juntada e que atuou apenas como intermediadora financeira e mandatária da locadora, não sendo responsável por vícios do imóvel. Defende a inaplicabilidade do CDC. Em decisão de fs. 241, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Celso João Grando e Maria do Carmo Simão Grando, determinando sua substituição pela pessoa jurídica CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo. A CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já na qualidade de ré, apresentou contestação e reconvenção. Em sua contestação, reiterou os argumentos já apresentados pelos antigos réus pessoas físicas, principalmente a inaplicabilidade do CDC, a responsabilidade dos locatários pela falta de manutenção do imóvel que levou aos incidentes, a inexistência de desabamento estrutural, a aptidão do imóvel para uso, a inexistência de danos materiais e morais, e a ausência de coação na contratação da garantia. Em reconvenção, a CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pleiteia a condenação dos autores (reconvindos) ao pagamento de R$ 15.105,60 por danos causados no imóvel (deixado em estado deplorável, com pintura danificada e portões corroídos por urina de animais) e multa contratual por não terem notificado a intenção de saída com 30 dias de antecedência. Os autores apresentaram contestação à reconvenção, alegando que o custo dos reparos decorre de problemas estruturais do imóvel ou falta de manutenção continuada dos telhados pela locadora, e não de ação dos locatários. Em decisão de fs. 326, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. A ré/reconvinte CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestou interesse na produção de prova pericial, caso ainda seja viável, além de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores. Optou pelo Juízo 100% Digital e declarou não ter interesse na audiência de conciliação. Os autores não se manifestaram sobre a especificação de provas, conforme certidão de fs. 332. É o relatório necessário. I. Das Preliminares e da Relação Jurídica 1. Da Ilegitimidade Passiva da Patamar Imobiliária S.S. LTDA. A Patamar Imobiliária S.S. LTDA. alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como mera mandatária da locadora. De fato, a jurisprudência pátria dominante é no sentido de que a imobiliária, na condição de mera administradora ou intermediadora de locação, atua como mandatária do locador e, em regra, não possui legitimidade para responder por questões relativas ao contrato de locação ou por vícios e problemas estruturais do imóvel, que são de responsabilidade do proprietário. Todavia, os autores imputam à Patamar Imobiliária condutas específicas que transcendem a simples intermediação, como a alegada coação para a aquisição do título de capitalização como caução e a inércia na tomada de providências após as comunicações sobre os desabamentos. Tais alegações, se comprovadas, poderiam configurar responsabilidade da imobiliária por atos próprios de sua gestão ou por negligência no cumprimento de seu mandato. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Patamar Imobiliária S.S. LTDA. neste momento processual. A análise da sua responsabilidade e, consequentemente, de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, dependerá da instrução probatória para apurar a extensão de suas ações e omissões no âmbito da administração do contrato de locação e da gestão da caução, o que se confunde com o mérito da lide e será devidamente apreciado na sentença. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os autores postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Por outro lado, a ré/reconvinte contesta veementemente a aplicabilidade do CDC, citando pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que as relações locatícias são regidas por lei própria, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. As características delineadoras da relação de consumo não se fazem presentes nos contratos de locação. Diante disso, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no diploma consumerista. A distribuição do ônus da prova seguirá as regras gerais do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, conforme o art. 373 do CPC. II. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelos danos no imóvel e seus desdobramentos financeiros. Para o saneamento do feito e organização da instrução probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos: Causa e Natureza dos Danos no Imóvel: Verificar se os vazamentos, rachaduras e desprendimento de gesso/reboco (alegados como "desabamento estrutural" pelos autores e "soltura de pequenos pedaços de gesso e reboco" pelas rés) decorreram de problemas estruturais ou falta de manutenção por parte da locadora/proprietária ou de falta de manutenção e limpeza por parte dos locatários, com acúmulo de sujeira e folhas em calhas, agravado por chuvas intensas. A dimensão e o impacto dos danos causados no imóvel. Habitabilidade do Imóvel: Determinar se o imóvel se tornou inabitável em virtude dos incidentes, justificando a saída dos autores e a interrupção dos pagamentos de aluguel. Responsabilidade por Danos Materiais e Morais (Petição Inicial): Apuração da existência e extensão dos danos materiais (restituição de aluguéis e custos de moradia) e morais alegados pelos autores e a relação de causalidade com a conduta das rés. Liberação e Retenção do Título de Capitalização: Verificar se houve coação na contratação do título de capitalização e se a retenção do valor após a entrega das chaves é legítima, considerando a alegação de danos ao imóvel pelos locatários. Multa Contratual: Determinar se houve infração contratual por parte da locadora que justifique a aplicação da multa de 3 aluguéis em favor dos autores. Danos no Imóvel e Multa Contratual (Reconvenção): Apuração da existência e extensão dos danos alegadamente causados pelos locatários ao imóvel (pintura, portões corroídos) e os custos de reparo (R$ 15.105,60). Verificar se houve a devida notificação de 30 dias por parte dos locatários para o término da locação, e se a ausência acarreta a aplicação da multa contratual (3 aluguéis) em favor da reconvinte. III. Das Provas Necessárias e Organização da Fase Probatória Diante dos pontos controvertidos e da natureza das alegações, as seguintes provas são pertinentes e necessárias para o deslinde do feito: Prova Pericial de Engenharia/Avaliação: Considerando as alegações contrapostas sobre a causa dos danos no imóvel (estrutural x falta de manutenção dos locatários) e a natureza e extensão dos alegados desabamentos/desprendimentos de revestimentos, a produção de prova pericial de engenharia é indispensável para elucidar os fatos técnicos. O perito judicial deverá vistoriar o imóvel, se possível, ou analisar os elementos disponíveis nos autos (fotos, vídeos, laudos anteriores), para determinar: A causa e a natureza dos danos (vazamentos, rachaduras, desprendimento de gesso/reboco); Se tais danos foram decorrentes de vícios construtivos, problemas estruturais, falta de manutenção ordinária ou extraordinária, ou outros fatores (ex: volume de chuvas, negligência de limpeza de calhas, etc.); Se o imóvel foi de fato tornado inabitável; O estado de conservação do imóvel no momento da entrega das chaves pelos locatários; A pertinência e o valor dos reparos alegadamente necessários e realizados, tanto pelos autores quanto pela ré/reconvinte. IV. Deliberações para a Fase Probatória Da Perícia: Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). [NOME DO PERITO], que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo completo e contatos (e-mail e telefone) para a comunicação com as partes. A partir da intimação da proposta de honorários, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem, inclusive para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Considerando a natureza da controvérsia e o interesse de ambas as partes na elucidação dos fatos por meio de prova técnica (autores requereram perícia judicial e ré/reconvinte manifestou interesse em sua produção), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes: 50% pelos Autores/Reconvindos e 50% pela Ré/Reconvinte CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação dos honorários periciais ou decisão sobre eles, depositarem a respectiva quota-parte. A realização da perícia e a apresentação do laudo deverão ocorrer no prazo de [PRAZO A SER DEFINIDO PELO PERITO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO] após o depósito dos honorários, devendo o perito informar previamente o cronograma de trabalho. Da Prova Oral: A designação de audiência para a coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será analisada e, se o caso, realizada após a conclusão da prova pericial, quando as questões técnicas estiverem elucidadas. Intime-se. - ADV: WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), VINICIUS REIS MOTTA (OAB 207008/MG), WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), WAGNER BARBOSA RODRIGUES (OAB 112862/SP), IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/07/2025 2212588-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1040923-60.2014.8.26.0002; Assunto: Alimentos; Agravante: F. K. B. (Menor(es) assistido(s)) e outros; Advogada: Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP); Agravado: M. P. da C. B.; Advogada: Renata Augustini Traldi (OAB: 163519/SP); Advogada: Debora Kelemen Bernardino (OAB: 140454/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212588-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1040923-60.2014.8.26.0002; Alimentos; Agravante: D. K. (Assistindo Menor(es)); Advogada: Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP); Agravante: F. K. B. (Menor(es) assistido(s)); Advogada: Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP); Agravante: R. K. B. (Menor(es) assistido(s)); Advogada: Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP); Agravado: M. P. da C. B.; Advogada: Renata Augustini Traldi (OAB: 163519/SP); Advogada: Debora Kelemen Bernardino (OAB: 140454/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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