Evandro Augusto Rolim De Sousa

Evandro Augusto Rolim De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 207013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1000735-88.2017.5.02.0050 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A AGRAVADO: HUMBERTO PADUA DOMINGUES Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:89e85e1. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES AP 1000735-88.2017.5.02.0050 AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A AGRAVADO: HUMBERTO PADUA DOMINGUES Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:89e85e1. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PADUA DOMINGUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000841-89.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: RAFAEL FALCONIER CANUTT RECLAMADO: BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ae44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000841-89.2025.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por RAFAEL FALCONIER CANUTT em face de BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA (1ª reclamada), CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA (2º reclamado) e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO (3ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes parcelas: Obrigação de fazer inerente a entrega o informe de Rendimento-DIRF no prazo de 10 dias após o trânsito julgado, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Obrigação de pagar: restituir ao autor a integralidade dos valores indevidamente descontados a título de “cesta básica” ou “coparticipação”, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês durante toda a vigência do contrato de trabalho;saldo de salário de 24 dias referente a dezembro de 2024;aviso prévio indenizado de 36 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais;13º salário integral de 2024 e 1/12 de 2025, diante da projeção do aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12, nos limites do pedido – arts. 141 e 492 do CPC);multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos em todo o contrato;FGTS sobre as parcelas supra deferidas, exceto item “e”;multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas deferidas nos itens “a” até “f”;multa do art. 477 da CLT. Condeno as partes aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Julgo procedente o pedido para declarar o abuso da personalidade jurídica da primeira reclamada e, por conseguinte, reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO pelo pagamento dos créditos deferidos na presente ação Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimento fiscal e previdenciário relativos às parcelas objeto de condenação, nos termos da fundamentação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível pelo reclamante, até o valor do que seria devido na época oportuna. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a Secretaria da Vara proceda, de imediato, via sistema SISBAJUD, ao arresto cautelar de valores existentes nas contas bancárias da primeira reclamada, BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, e dos sócios CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida, até o limite do valor arbitrado a condenação (R$ 30.000,00), a fim de garantir a futura execução. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça o competente alvará para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada, bem como o ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, caso o autor preencha os requisitos legais, suprindo a ausência de entrega das guias correspondentes pela empregadora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FALCONIER CANUTT
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000841-89.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: RAFAEL FALCONIER CANUTT RECLAMADO: BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ae44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000841-89.2025.5.02.0205, em trâmite perante a 5ª Vara de Barueri, ajuizada por RAFAEL FALCONIER CANUTT em face de BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA (1ª reclamada), CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA (2º reclamado) e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO (3ª reclamada), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes parcelas: Obrigação de fazer inerente a entrega o informe de Rendimento-DIRF no prazo de 10 dias após o trânsito julgado, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Obrigação de pagar: restituir ao autor a integralidade dos valores indevidamente descontados a título de “cesta básica” ou “coparticipação”, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês durante toda a vigência do contrato de trabalho;saldo de salário de 24 dias referente a dezembro de 2024;aviso prévio indenizado de 36 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais;13º salário integral de 2024 e 1/12 de 2025, diante da projeção do aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12, nos limites do pedido – arts. 141 e 492 do CPC);multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos em todo o contrato;FGTS sobre as parcelas supra deferidas, exceto item “e”;multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas deferidas nos itens “a” até “f”;multa do art. 477 da CLT. Condeno as partes aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Julgo procedente o pedido para declarar o abuso da personalidade jurídica da primeira reclamada e, por conseguinte, reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO pelo pagamento dos créditos deferidos na presente ação Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimento fiscal e previdenciário relativos às parcelas objeto de condenação, nos termos da fundamentação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível pelo reclamante, até o valor do que seria devido na época oportuna. Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a Secretaria da Vara proceda, de imediato, via sistema SISBAJUD, ao arresto cautelar de valores existentes nas contas bancárias da primeira reclamada, BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, e dos sócios CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA e MARIA LUIZA ALFAR MONTERO, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida, até o limite do valor arbitrado a condenação (R$ 30.000,00), a fim de garantir a futura execução. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça o competente alvará para levantamento do saldo de FGTS depositado na conta vinculada, bem como o ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, caso o autor preencha os requisitos legais, suprindo a ausência de entrega das guias correspondentes pela empregadora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA - BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA - MARIA LUIZA ALFAR MONTERO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801780-42.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES GOMES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando o caráter infringente da pretensão recursal e no intuito de evitar mácula ao contraditório, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. BARRA MANSA, 3 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503262-88.2023.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ DANIEL PELLICIOTTI VIOLANTE FILHO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação penal movida pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER, o réu JOSÉ DANIEL PELLICIOTTI VIOLANTE, incurso no artigo artigo 147, este com a incidência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal; artigo 147-A do Código Penal e no artigo 150 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, nos termos do art. 386, VII do CPP - ADV: EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006447-24.2025.8.26.0003 (processo principal 1009897-89.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Clima Bothanico - Albert Salamon Kribely - Vistos. 1 - Fls. Retro: diga a parte exequente se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada com indicação do débito residual. 2 - Anoto que o silêncio implicará extinção pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 3008871-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro Regional de Tatuapé; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017903-41.2022.8.26.0008; Despesas Condominiais; Agravante: José Carlos Antunes; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Condomínio Villaggio Di Verona; Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP); Advogado: Evandro Augusto Rolim de Sousa (OAB: 207013/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006447-24.2025.8.26.0003 (processo principal 1009897-89.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Albert Salamon Kribely - Condomínio Clima Bothanico - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 3008871-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017903-41.2022.8.26.0008; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: José Carlos Antunes; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: Condomínio Villaggio Di Verona; Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP); Advogado: Evandro Augusto Rolim de Sousa (OAB: 207013/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou