Juliana Espírito Santo Coelho
Juliana Espírito Santo Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 207105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJAM, TJSP
Nome:
JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002544-85.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - N.R.A. - A.C.M. - A.C.M. - N.R.A. - Ante a inércia da parte requerente/reconvinte ao cumprimento das decisões e despachos de fls. 1.302/1303, 1.313/1.315 e 1.321, DECLARO PRECLUSA a prova deferida em fl. 997, consistente à obtenção de informações dos responsáveis pelo encaminhamento das declarações de imposto de renda à Receita Federal. Em prosseguimento, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. - ADV: RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP), JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501838-25.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Lucin Yezeguielian - Vistos. Considerando a notícia de que o débito já foi pago, JULGO EXTINTA a execução fiscal, bem como eventuais apensos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora existente. Expeça-se o necessário para o levantamento. Ciência às partes. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069966-08.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO MATOS ZENARI Advogados do(a) AUTOR: JULIANA ESPIRITO SANTO COELHO - SP207105, LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP275497 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003965-18.2023.8.26.0248 (processo principal 4005310-97.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Hernani Zanin Junior - Redil Moldes Plasticos - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Alberto Rodrigues de Oliveira Arruda (OAB 8766/AM), Daniel Rocha Maia (OAB 129517/RJ), Giácomo Dinelly Lima (OAB 9753/AM), Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB 169024/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Eduardo Barros Miranda Périllier (OAB 301920/SP), Gláucia Pedrozo da Costa (OAB 207105/RJ), Sara de Sousa Silva (OAB 14509/AM) Processo 0626642-14.2016.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Amazônia Mucajaí Mineração Ltda. - Executado: ECOVEC Construções Eireli, na pessoa de seu sócio, Admilson Conceição de Castro Teixeira Junior - Vistos. Defiro a dilação de prazo em cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014486-68.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.A.C.P. - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (fls. 84/86), que tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período de 15 de outubro de 2015 a dezembro de 2023, quando se deu sua respectiva dissolução, além da regulamentação dos direitos pertinentes ao filho menor em comum. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. 3- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 84/86 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. 5- Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5122722-07.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NAYARA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 093.559.316-03 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DESPACHO Vistos. 1 - Trata-se de autos devolvidos da 2ª Instância mantendo a sentença de improcedência. 2 - À Secretaria Judicial para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO - 33ª VARA CÍVEL