Juliana Melo Adams
Juliana Melo Adams
Número da OAB:
OAB/SP 207108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Melo Adams possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3, TRF3, TRT2
Nome:
JULIANA MELO ADAMS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169212-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. M. da S. - Agravada: D. V. - O presente recurso revela-se prejudicado. Verifica-se, através de breve análise dos autos de origem, que a decisão de fls. 737/738, proferida em 04 de junho deste ano de 2025 portanto, em data posterior à interposição do presente recurso, o que se deu no dia 03 de junho assim deliberou acerca dos Embargos de Declaração opostos pela autora (aqui agravada): Embora não se verifique a omissão, prevista no art. 1.022 do CPC, cumpre explicitar que a sentença de fls. 658/666, em seu dispositivo, revogou expressamente a tutela de urgência de fls. 135/136, modificada parcialmente pela decisão proferida no agravo de instrumento de fls. 372/387, bem como a tutela de urgência de fls. 195/196, impondo os efeitos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, devendo ser observado, portanto, que não mais vigoram os termos das referidas decisões. No mais, os questionamentos quanto aos efeitos atribuídos à apelação devem ser dirigidos ao relator, em preliminar do recurso, ou petição em apartado, dirigida ao Tribunal, conforme prevê o art. 1.012, § 3º, do CPC, nada mais havendo a se decidir neste juízo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente apenas para prestar os esclarecimentos acima. (grifos nosso) Em sendo assim, não mais se justifica o inconformismo da agravante, eis que as visitas antes deferidas em favor da agravada estão afastadas. Conclui-se, portanto, que a pretensão manifestada através do presente recurso foi alcançada nos próprios autos de origem. Verifica-se, então, falta de interesse de agir superveniente, revelando-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Anne Caroline da Silva Rocha (OAB: 473126/SP) - Lilia Dias Mariano (OAB: 261065/SP) - Juliana Melo Adams (OAB: 207108/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006832-12.2023.8.26.0562 (processo principal 1018368-37.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Camila Louzada Alonso Ivo - Vistos. Manifeste-se o credor em prosseguimento. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001844-05.2025.8.26.0003 (processo principal 1018022-51.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.M.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Proceda à parte interessada à distribuição eletrônica da(s) Carta(s) Precatória(s) de fls.46/47 juntamente com as peças necessárias ao Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos a distribuição nos termos do Provimento CG 1951/2017. (A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.). Int. - ADV: JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), ARLETE BRITO DA CONCEIÇÃO (OAB 519024/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0060400-29.2006.5.02.0053 AGRAVANTE: JOSE MARIA AZEVEDO PINTO AGRAVADO: SUSHIMARU RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe226f proferido nos autos. AP 0060400-29.2006.5.02.0053 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE MARIA AZEVEDO PINTO HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: Advogado(s): DENISE MAZZINI LESSA ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (SP396386) JULIO ELEUTERIO SILVA (SP413253) MARIA LUIZA SILVA NEGRAO (MG207108) Parte: NEIDE DE SOUZA MAZZINI Parte: SUSHIMARU RESTAURANTE LTDA O recurso de revista do reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora sobre salário da devedora Deve ser mantida a r. decisão impugnada. Este Magistrado entendia anteriormente que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar não estaria inserido nas exceções cogitadas pelo § 2º do artigo 833, do NCPC pelo fato de não se tratar de prestação alimentícia propriamente dita, de sorte que qualquer decisão judicial que determinasse a penhora sobre umas das fontes de rendas previstas no inciso IV daquele mesmo preceito legal, ainda que em determinado (e reduzido) percentual, afrontaria o princípio da proteção ao salário insculpido no artigo 7º, X, da CF. Nada obstante, revendo referido posicionamento passei a acompanhar a jurisprudência mais recente, e hegemônica, do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a previsão daquele dispositivo legal, ao excepcionar a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" autoriza, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º, do mesmo diploma normativo, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins também para satisfação de crédito trabalhista. Tanto assim que o C. TST modificou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, de sua E. SDI-2 para considerar ofensiva a direito líquido e certo do devedor tão somente a ordem de penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria deste emitida sob a vigência do CPC de 1973. E qual seria o motivo da alteração (ocorrida apenas na especificação do CPC) se a redação dos enunciados daquela OJ é, em essência, a mesma? De início, a dúvida mostrou-se pertinente, pois para alguns o C. TST tinha por propósito reafirmar a impenhorabilidade dos salários e outras fontes de renda do devedor para pagamento de débitos trabalhistas (sob o pretexto de que a nova redação dada ao artigo 833, § 2º, do NCPC não alterava a conclusão anterior de que a exceção à regra destina-se apenas às obrigações oriundas de parentesco civil ou ato ilícito, ou seja, à pensão alimentícia em sentido estrito), ao passo que para outros pretendia, embora de maneira não muito clara, limitar a diretriz do verbete ao período de vigência do CPC revogado, uma vez que manteve íntegra a diretriz anterior, apenas especificando que o artigo citado referia-se ao CPC de 1973 e que a atualização era decorrente do NCPC. Este último posicionamento revelou-se, com o passar do tempo, correto, já que a jurisprudência daquela E. Corte, desde a edição do NCPC (Lei 13.105/15), passou a orientar-se no sentido de restringir a impossibilidade daquela penhora apenas quando levada a efeito na vigência do CPC revogado. Nesse sentido, observa-se que atualmente não mais remanesce naquela C. Corte Superior Trabalhista controvérsia acerca da matéria, seja em suas Turmas, seja em suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme ilustram os seguintes (e recentes) julgados: Ag-RR - 0064900-92.2005.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 25/04/2023; RR - 0000601-93.2010.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 24/03/2023; Ag-AIRR - 0147900-91.2006.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 20/04/2023; RR - 1001841-59.2016.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 14/04/2023; RR - 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT de 24/04/2023; RR - 0127600-32.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/04/2023; RR - 0036300-86.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT de 24/03/2023; RR - 0001952-61.2014.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT de 02/05/2023; ROT - 0000421-59.2021.5.17.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 28/04/2023 e E-RR - 0039300-95.2003.5.04.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 26/03/2021 (destaquei). E a mudança foi salutar porque se todas as dívidas de natureza alimentícia podem ser pagas, porque não aquelas que foram fruto do trabalho? No aspecto, não há como compartilhar de entendimento diverso, no sentido de que a previsão contida no art. 833, § 2º, do NCPC não admitiria interpretação ampliativa, aplicando-se única e exclusivamente às prestações alimentícias (assim consideradas aquelas devidas a dependentes que possuem vínculo obrigacional legal e de parentesco, consanguíneo ou afetivo, de acordo com os artigos 1.694 e 1.696 do CC), tanto pelo fato de aquele preceito determinar, em sua parte final, a observância dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º do mesmo diploma legal, os quais se referem ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos - que não se confundiria com verbas de natureza alimentícia (a exemplo do crédito trabalhista) -, quanto pelo fato de exclusivamente as prestações alimentícias em sentido estrito, regulamentada por Lei específica (nº 5.478/68), permitirem, com amparo em norma constitucional e supralegal, a prisão civil do devedor. Tais argumentos, a exemplo do que ocorre com aquele escorado na existência de suposto "protecionismo exacerbado" desta Justiça Especializada ao admitir a penhora de salários e afins do devedor para a satisfação de crédito trabalhista caem por terra quando se tem presente que o E. STJ, relativizando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do NCPC, admitiu recentemente, em julgamento de embargos de divergência com objeto análogo por sua E. Corte Especial, aquela penhora para pagamento de dívida, inclusive, sem natureza alimentar(cf. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Publicação: DJe de 24/05/2023 - grifei). Em referido voto o Exmo. Relator ainda consignou que ao suprimir a palavra "absolutamente" no 'caput' do art. 833, o Novo Código de Processo Civil "passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do NCPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão "independente de sua origem", uma vez que a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar". Importa ressaltar que a C. Corte Especial do STJ tem por competência, conforme disposição de seu RI, processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial", assumindo, a exemplo do que ocorre com a E. SDI-1, do C. TST com relação ao direito do trabalho infraconstitucional no Brasil, a condição de Órgão uniformizador de jurisprudência, ou de "voz autorizada", na expressão cunhada por Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 8: Justiça do Trabalho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 268), daquela E. Corte acerca da interpretação da legislação federal infraconstitucional no Brasil. Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais "lato sensu", com nítido caráter alimentar. Nesse sentido, não é demais recordar a lição de Maurício Godinho Delgado (inCurso de direito do trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 708), para quem: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e de sua família." É dizer que se a verba salarial devida pelo empregador tem natureza alimentar a dívida derivada de seu não pagamento, pleiteada em Juízo, não perde, só por essa razão, aquela natureza, que continua a ser a mesma. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 100, com a redação dada pela EC 62/2009, estabelecer de forma expressa que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". E nem se argumente que referida disposição aplicar-se-ia apenas às dívidas de "salários" de entes públicos reconhecidas em Juízo, pois não há qualquer razão que justifique essa distinção quanto à dívida de "devedores privados", a qual, inclusive, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia (material). Essa compreensão acerca da matéria é, inclusive, compartilhada por Freddie Didier Jr., que integrou a comissão da Câmara dos Deputados responsável pela revisão do projeto de Lei que deu origem ao NCPC, para quem a regra do § 2º do art. 833 "aplica-se por extensão aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista, à indenização por acidente de trabalho, à renda dos aluguéis, quando ficar demonstrado que se trata de renda com finalidade alimentar, ao saldo do FGTS e às comissões do representante comercial e o leiloeiro." (inCurso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 831). Logo, com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento em sentido contrário, não há como concluir, na vigência do NCPC, pela impenhorabilidade dos salários do devedor e congêneres previstos no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento, consoante acima salientado, colide frontalmente com a posição hodierna do C. TST (pacífica e hegemônica) sobre a matéria. Importa pontuar, nesse ponto, que embora haja inegável restrição, por força do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, para manejo de recurso de revista em sede de cumprimento de sentença (execução) tem o C. TST admitido (e provido), com relativa frequência, conforme, ademais, se depreende dos acórdãos turmários supracitados, a sua interposição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas contrariem aquele entendimento, ora por ofensa ao art. 5º, II ou LXXVIII, ora por afronta ao art. 100, § 1º, ambos da CF. Registre-se que embora o entendimento do C. TST acerca da matéria não tenha efeito vinculante (obrigatório), sua adoção mostra-se pertinente e recomendável com vistas a garantir a estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário dos postulados da duração razoável do processo e da "una lex, una jurisdictio" e, ainda, por questão de disciplina judiciária. Nesse passo, diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, não há falar em impenhorabilidade absoluta daquelas fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, do NCPC. Nada obstante essa conclusão, tem entendido o C. TST que a possibilidade de constrição desses rendimentos deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, guiando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não prejudique a subsistência do devedor. Esta ressalva tem razão de ser, já que se por um lado o credor precisa obter o crédito derivado dos serviços que prestou, de natureza alimentar, do mesmo modo o devedor necessita auferir uma renda mínima que garanta sua sobrevivência digna, ou seja, o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Os próprios julgados dos Tribunais Superiores acima citados acenam nesse sentido, pois, se de um lado admitem a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários e congêneres, de outro a condicionam a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse juízo de ponderação entre os princípios e/ou interesses simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor e é o postulado maior que orienta o ordenamento jurídico pátrio, bem como pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Sob esta ótica, a melhor solução será aquela que leve em consideração não só o direito do trabalhador de obter o crédito reconhecido em Juízo em um menor tempo possível, como também o direito do devedor de conseguir cumprir as suas obrigações sem que isso afete a preservação de sua dignidade. Para alcançar esse desiderato, entende este Relator que a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e congêneres do devedor, condicionando a sua aplicação, contudo, à observância de certos parâmetros, quais sejam: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde àquele, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, à época da determinação da penhora, correspondia a R$ 3.114,40 (R$ 7.786,02 x 40%). Sobre este último critério, consigno que tem a virtude de compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor, quanto do devedor, bem como de ser reajustado de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo e com embasamento legal no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS por certo que referido critério pode ser empregado, até em razão da similitude existente entre as situações de ambos no processo, para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Logo, deve-se admitir, observado o limite previsto na parte final do art. 529, § 3º, do NCPC, a penhora de salários e congêneres do devedor para a satisfação do crédito trabalhista apenas nas hipóteses em que a respectiva fonte de renda for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Tal critério, saliente-se, é estabelecido com fins de resguardar a dignidade do devedor em seu núcleo essencial (mínimo), sendo possível, até porque se trata de orientação que objetiva proteger direito fundamental, que esse limite de impenhorabilidade seja ampliado em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente aquele bem jurídico. Trata-se de aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado para permitir a mitigação daquela regra, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente, possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Esclareço, por oportuno, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. Tal ponderação faz-se necessária por ser relativamente comum no cotidiano desta Justiça Especializada deparar-se com situações em que o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da empresa originariamente demandada, incluído no polo passivo na fase de execução, através do procedimento do art. 855-A, da CLT) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por aquele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Portanto, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC (decorrente da anterioridade da penhora), aplicável ao caso por analogia (à semelhança do que ocorre com a penhora no faturamento da empresa de que trata os artigos 866, do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e Orientação Jurisprudencial 93, da E. SDI-2, do TST). No caso, o documento acostado às fls. 1042/1044 (id 321de1a) indica que a sócia executada aufere salário de R$ 2.522,69, valor de pequena monta, inferior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de forma que eventual penhora prejudicará a sua subsistência própria e de sua família. Neste passo, escorreita a decisão de primeiro grau ao indeferir o pleito de penhora." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA AZEVEDO PINTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0060400-29.2006.5.02.0053 AGRAVANTE: JOSE MARIA AZEVEDO PINTO AGRAVADO: SUSHIMARU RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe226f proferido nos autos. AP 0060400-29.2006.5.02.0053 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE MARIA AZEVEDO PINTO HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) Parte: Advogado(s): DENISE MAZZINI LESSA ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES (SP396386) JULIO ELEUTERIO SILVA (SP413253) MARIA LUIZA SILVA NEGRAO (MG207108) Parte: NEIDE DE SOUZA MAZZINI Parte: SUSHIMARU RESTAURANTE LTDA O recurso de revista do reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora sobre salário da devedora Deve ser mantida a r. decisão impugnada. Este Magistrado entendia anteriormente que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar não estaria inserido nas exceções cogitadas pelo § 2º do artigo 833, do NCPC pelo fato de não se tratar de prestação alimentícia propriamente dita, de sorte que qualquer decisão judicial que determinasse a penhora sobre umas das fontes de rendas previstas no inciso IV daquele mesmo preceito legal, ainda que em determinado (e reduzido) percentual, afrontaria o princípio da proteção ao salário insculpido no artigo 7º, X, da CF. Nada obstante, revendo referido posicionamento passei a acompanhar a jurisprudência mais recente, e hegemônica, do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a previsão daquele dispositivo legal, ao excepcionar a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" autoriza, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º, do mesmo diploma normativo, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins também para satisfação de crédito trabalhista. Tanto assim que o C. TST modificou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, de sua E. SDI-2 para considerar ofensiva a direito líquido e certo do devedor tão somente a ordem de penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria deste emitida sob a vigência do CPC de 1973. E qual seria o motivo da alteração (ocorrida apenas na especificação do CPC) se a redação dos enunciados daquela OJ é, em essência, a mesma? De início, a dúvida mostrou-se pertinente, pois para alguns o C. TST tinha por propósito reafirmar a impenhorabilidade dos salários e outras fontes de renda do devedor para pagamento de débitos trabalhistas (sob o pretexto de que a nova redação dada ao artigo 833, § 2º, do NCPC não alterava a conclusão anterior de que a exceção à regra destina-se apenas às obrigações oriundas de parentesco civil ou ato ilícito, ou seja, à pensão alimentícia em sentido estrito), ao passo que para outros pretendia, embora de maneira não muito clara, limitar a diretriz do verbete ao período de vigência do CPC revogado, uma vez que manteve íntegra a diretriz anterior, apenas especificando que o artigo citado referia-se ao CPC de 1973 e que a atualização era decorrente do NCPC. Este último posicionamento revelou-se, com o passar do tempo, correto, já que a jurisprudência daquela E. Corte, desde a edição do NCPC (Lei 13.105/15), passou a orientar-se no sentido de restringir a impossibilidade daquela penhora apenas quando levada a efeito na vigência do CPC revogado. Nesse sentido, observa-se que atualmente não mais remanesce naquela C. Corte Superior Trabalhista controvérsia acerca da matéria, seja em suas Turmas, seja em suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme ilustram os seguintes (e recentes) julgados: Ag-RR - 0064900-92.2005.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 25/04/2023; RR - 0000601-93.2010.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 24/03/2023; Ag-AIRR - 0147900-91.2006.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 20/04/2023; RR - 1001841-59.2016.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 14/04/2023; RR - 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT de 24/04/2023; RR - 0127600-32.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/04/2023; RR - 0036300-86.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT de 24/03/2023; RR - 0001952-61.2014.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT de 02/05/2023; ROT - 0000421-59.2021.5.17.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 28/04/2023 e E-RR - 0039300-95.2003.5.04.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 26/03/2021 (destaquei). E a mudança foi salutar porque se todas as dívidas de natureza alimentícia podem ser pagas, porque não aquelas que foram fruto do trabalho? No aspecto, não há como compartilhar de entendimento diverso, no sentido de que a previsão contida no art. 833, § 2º, do NCPC não admitiria interpretação ampliativa, aplicando-se única e exclusivamente às prestações alimentícias (assim consideradas aquelas devidas a dependentes que possuem vínculo obrigacional legal e de parentesco, consanguíneo ou afetivo, de acordo com os artigos 1.694 e 1.696 do CC), tanto pelo fato de aquele preceito determinar, em sua parte final, a observância dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º do mesmo diploma legal, os quais se referem ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos - que não se confundiria com verbas de natureza alimentícia (a exemplo do crédito trabalhista) -, quanto pelo fato de exclusivamente as prestações alimentícias em sentido estrito, regulamentada por Lei específica (nº 5.478/68), permitirem, com amparo em norma constitucional e supralegal, a prisão civil do devedor. Tais argumentos, a exemplo do que ocorre com aquele escorado na existência de suposto "protecionismo exacerbado" desta Justiça Especializada ao admitir a penhora de salários e afins do devedor para a satisfação de crédito trabalhista caem por terra quando se tem presente que o E. STJ, relativizando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do NCPC, admitiu recentemente, em julgamento de embargos de divergência com objeto análogo por sua E. Corte Especial, aquela penhora para pagamento de dívida, inclusive, sem natureza alimentar(cf. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Publicação: DJe de 24/05/2023 - grifei). Em referido voto o Exmo. Relator ainda consignou que ao suprimir a palavra "absolutamente" no 'caput' do art. 833, o Novo Código de Processo Civil "passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do NCPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão "independente de sua origem", uma vez que a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar". Importa ressaltar que a C. Corte Especial do STJ tem por competência, conforme disposição de seu RI, processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial", assumindo, a exemplo do que ocorre com a E. SDI-1, do C. TST com relação ao direito do trabalho infraconstitucional no Brasil, a condição de Órgão uniformizador de jurisprudência, ou de "voz autorizada", na expressão cunhada por Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 8: Justiça do Trabalho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 268), daquela E. Corte acerca da interpretação da legislação federal infraconstitucional no Brasil. Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais "lato sensu", com nítido caráter alimentar. Nesse sentido, não é demais recordar a lição de Maurício Godinho Delgado (inCurso de direito do trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 708), para quem: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e de sua família." É dizer que se a verba salarial devida pelo empregador tem natureza alimentar a dívida derivada de seu não pagamento, pleiteada em Juízo, não perde, só por essa razão, aquela natureza, que continua a ser a mesma. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 100, com a redação dada pela EC 62/2009, estabelecer de forma expressa que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". E nem se argumente que referida disposição aplicar-se-ia apenas às dívidas de "salários" de entes públicos reconhecidas em Juízo, pois não há qualquer razão que justifique essa distinção quanto à dívida de "devedores privados", a qual, inclusive, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia (material). Essa compreensão acerca da matéria é, inclusive, compartilhada por Freddie Didier Jr., que integrou a comissão da Câmara dos Deputados responsável pela revisão do projeto de Lei que deu origem ao NCPC, para quem a regra do § 2º do art. 833 "aplica-se por extensão aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista, à indenização por acidente de trabalho, à renda dos aluguéis, quando ficar demonstrado que se trata de renda com finalidade alimentar, ao saldo do FGTS e às comissões do representante comercial e o leiloeiro." (inCurso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 831). Logo, com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento em sentido contrário, não há como concluir, na vigência do NCPC, pela impenhorabilidade dos salários do devedor e congêneres previstos no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento, consoante acima salientado, colide frontalmente com a posição hodierna do C. TST (pacífica e hegemônica) sobre a matéria. Importa pontuar, nesse ponto, que embora haja inegável restrição, por força do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, para manejo de recurso de revista em sede de cumprimento de sentença (execução) tem o C. TST admitido (e provido), com relativa frequência, conforme, ademais, se depreende dos acórdãos turmários supracitados, a sua interposição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas contrariem aquele entendimento, ora por ofensa ao art. 5º, II ou LXXVIII, ora por afronta ao art. 100, § 1º, ambos da CF. Registre-se que embora o entendimento do C. TST acerca da matéria não tenha efeito vinculante (obrigatório), sua adoção mostra-se pertinente e recomendável com vistas a garantir a estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário dos postulados da duração razoável do processo e da "una lex, una jurisdictio" e, ainda, por questão de disciplina judiciária. Nesse passo, diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, não há falar em impenhorabilidade absoluta daquelas fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, do NCPC. Nada obstante essa conclusão, tem entendido o C. TST que a possibilidade de constrição desses rendimentos deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, guiando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não prejudique a subsistência do devedor. Esta ressalva tem razão de ser, já que se por um lado o credor precisa obter o crédito derivado dos serviços que prestou, de natureza alimentar, do mesmo modo o devedor necessita auferir uma renda mínima que garanta sua sobrevivência digna, ou seja, o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Os próprios julgados dos Tribunais Superiores acima citados acenam nesse sentido, pois, se de um lado admitem a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários e congêneres, de outro a condicionam a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse juízo de ponderação entre os princípios e/ou interesses simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor e é o postulado maior que orienta o ordenamento jurídico pátrio, bem como pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Sob esta ótica, a melhor solução será aquela que leve em consideração não só o direito do trabalhador de obter o crédito reconhecido em Juízo em um menor tempo possível, como também o direito do devedor de conseguir cumprir as suas obrigações sem que isso afete a preservação de sua dignidade. Para alcançar esse desiderato, entende este Relator que a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e congêneres do devedor, condicionando a sua aplicação, contudo, à observância de certos parâmetros, quais sejam: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde àquele, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, à época da determinação da penhora, correspondia a R$ 3.114,40 (R$ 7.786,02 x 40%). Sobre este último critério, consigno que tem a virtude de compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor, quanto do devedor, bem como de ser reajustado de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo e com embasamento legal no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS por certo que referido critério pode ser empregado, até em razão da similitude existente entre as situações de ambos no processo, para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Logo, deve-se admitir, observado o limite previsto na parte final do art. 529, § 3º, do NCPC, a penhora de salários e congêneres do devedor para a satisfação do crédito trabalhista apenas nas hipóteses em que a respectiva fonte de renda for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Tal critério, saliente-se, é estabelecido com fins de resguardar a dignidade do devedor em seu núcleo essencial (mínimo), sendo possível, até porque se trata de orientação que objetiva proteger direito fundamental, que esse limite de impenhorabilidade seja ampliado em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente aquele bem jurídico. Trata-se de aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado para permitir a mitigação daquela regra, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente, possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Esclareço, por oportuno, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. Tal ponderação faz-se necessária por ser relativamente comum no cotidiano desta Justiça Especializada deparar-se com situações em que o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da empresa originariamente demandada, incluído no polo passivo na fase de execução, através do procedimento do art. 855-A, da CLT) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por aquele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Portanto, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC (decorrente da anterioridade da penhora), aplicável ao caso por analogia (à semelhança do que ocorre com a penhora no faturamento da empresa de que trata os artigos 866, do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e Orientação Jurisprudencial 93, da E. SDI-2, do TST). No caso, o documento acostado às fls. 1042/1044 (id 321de1a) indica que a sócia executada aufere salário de R$ 2.522,69, valor de pequena monta, inferior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de forma que eventual penhora prejudicará a sua subsistência própria e de sua família. Neste passo, escorreita a decisão de primeiro grau ao indeferir o pleito de penhora." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DENISE MAZZINI LESSA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141815-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Subway Systems do Brasil Ltda - Agravante: Southrock Foods S.a. - Agravante: Sport Participações S.a. - Agravante: Sr N Participações S.a - Agravante: Src 4 Participações Ltda - Agravante: Src 5 Participações Ltda - Agravante: Subway Brasil Participações S.a. - Agravante: Brazil Airport Restaurants S.a. - Agravante: Sw Stores do Brasil - Agravante: Subway Realty do Brasil Ltda - Agravante: São Paulo Airport Restaurantes Ltda. - Agravante: Rio Airport Restaurantes Ltda. - Agravante: Sul Airport Restaurantes Ltda - Agravante: Brasilia Airport Restaurantes Ltda. - Agravante: Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda. - Agravante: Southrock Capital Ltda - Agravante: Src Holding Participações S.a. - Agravante: Southrock Centro de Serviços Administrativos Ltda - Agravante: Src D Participações Ltda - Agravante: Src 1 Participações Ltda - Agravante: Kd01 Participações Ltda. - Agravante: Hb Participações S.a. - Agravante: Src 6 Participações Ltda. - Agravante: Vai Pay Soluções Em Pagamento Ltda. - Agravante: Southrock Lab S.a. - Agravante: Star Participações S.a. - Agravante: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Agravante: Americana Franquia S A - Agravante: Brazil Highway Ltda. - Agravante: Wahalla Ltda. - Agravante: Vai Soluções Ltda. - Agravante: Eataly Participações S.A. - Agravante: Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: Junto Seguros S.a. - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Interessado: Jhsf Incorporações Ltda. - Interessado: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Banco Bs2 S.a. - Interessado: Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessado: Castor Participações Ltda - Interessado: Virgo Cia. de Securit. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Studio Ino Arquitetura & Design Ltda - Interessado: Gomes Emg. 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ARICANDUVA - Interessado: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Intermarcos Administradora Ltda - Interessado: Alsi - Associação dos Lojistas do Shopping Interlagos - Interessado: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - Interessado: Supply Solutions Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Fm Construções Ltda - Interessado: Souza Fernandes Engenharia Ltda - Interessado: Starbucks Coffee International, Inc. - Interessado: Starbucks Corporation ("SBUX") - Interessado: SBI Nevada, Inc. - Interessado: Palmital Alimento Eireli - Interessado: Ladripolo Industria de Pisos e Revestimentos Ltda. - Epp - Interessado: Pg3 Fundo de Investimento Multtimercado Crédito Privado - Interessado: Trdfin Fund Holdings Llc - Interessado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Interessado: Pátio Batel Shopping Ltda. - Interessado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Interessado: Antônio José Rocheta de Souza - Interessada: Ytecnologia da Informação Ltda - Interessado: Sap Brasil Ltda - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Wew Imp. e Exp. Ltda. - Interessado: Vpj Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Nazapack Embalagens Ltda - Interessado: Forno de Minas Alimentos Sa - Interessado: Servcater Internacional Ltda - Interessado: Gazit Malls Fundo de Inv. Imob. - Interessado: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Interessado: Nova Galleria Emp. Imob. Ltda. - Interessado: Copel Cia Paranaense de Energia Ltda - Interessado: Santa Sonia Emp. Imob. Ltda. - Interessado: Travessia Sec. de Cred. Fin. VIII S.A. - Interessado: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Interessado: Autopel Automação Comercial e Informática Ltda. - Interessado: Localiza Fleet S/A - Interessado: Mccain do Brasil Alimentos Ltda - Interessado: Ernst & Young Terco Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Interessado: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda - Interessado: Vbi Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Consorcio Boulevard Shopping Bh - Interessado: Cezanne Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina - Interessado: Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá - Interessado: Condomínio Civil Shopping Curitiba - Interessado: Condominio Pro-indiviso do Shopping Del Rey - Interessado: Condomínio Civil Eldorado - Interessado: Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH - Interessado: Pátio Uberlândia Shopping Ltda. - Interessado: Cppib Leblon Brazil Ltda. - Interessado: Shl Participações S.a - Interessado: Rlb Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Altar Empreendimentos e Participações S.a - Interessado: Companhia Santa Cruz - Interessado: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Interessado: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Interessado: Consórcio Expansão 3 – Norteshopping - Interessado: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Interessado: Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba - Interessado: Consórcio Plaza Niterói. - Interessado: Consórcio Shopping Plaza Sul - Interessado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping - Interessado: Consórcio Naciguat - Interessado: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Interessado: Consórcio Empreendedor do Shopping Tijuca - Interessado: Consorcio Empreendedor do Center Shopping Uberlandia - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário Via Parque Shopping - FII - Interessado: Condomínio do Shopping da Serra - Interessado: Condomínio Pro-indiviso do Shopping Villa Lobos - Interessado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Interessado: Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - Interessado: Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - Interessado: Pontual Comercial Agrícola Ltda - Interessado: Melton Administradora de Bens Ltda - Interessada: Anne Caroline Oliveira Ludwig - Interessado: Digital Full Service Comunicação Ltda. - Interessado: Pottencial Seguradora S/A - Interessado: Thomson Reuters Brasil Conteudo e Tecnologia Ltda - Interessado: Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - Interessado: O Estado do Paraná - Interessado: Industrial e Comercial Marvi Ltda - Interessado: Goiasminas Indústria de Latícinios Ltda (italac) - Interessado: Banco Bs2 S/A - Interessado: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Interessado: Dentsu Latin America Propaganda Ltda - Interessada: Jussara Leiko Sato Tebet, registrado civilmente como Jussara Leiko Sato Tebet - Interessado: Virgo Cia. de Sec. - Interessado: Banco Modal S.A. - Interessado: Melhor Bocado Alimentos Ltda. - Interessado: Ismael Henrique Araujo Santana - Interessada: Gabriele Alves do Nascimento Pedrosa - Interessado: Arsfil Empreendimentos Participacoes e Administração Ltda - Interessado: Andersen Ballao Advocacia - Interessado: Eric Steven Anderson - Interessado: Fábio Kenji Serra Fugiwara - Interessado: Frederico Lanat Pereira - Interessado: João Augusto Serra Fugiwara - Interessado: Laércio Lores Torres - Interessado: Leandro de Sousa e Silva Batista - Interessado: Leandro Zandavalli Debone - Interessado: Luis Filipe dos Santos Ribeiro - Interessado: Max Magalhães Lemos - Interessado: Milton Leite Costa Neto - Interessado: Ricardo Camargo Rosas - Interessado: Rodrigo Berbert - Interessado: Bruno Florêncio Martimiano - Interessado: Leandro da Cunha Castelo - Interessada: Eliane Andrade Oliveira - Interessada: Solange Santos Queiroz - Interessada: Karla Soares da Silva Santos - Interessado: Miquelangelo Barbosa da Silva - Interessado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Interessado: Aap - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasilia S/A - Interessada: Caroline Ferreira da Silva - Interessado: Polosserv Portaria e Recepção Ltda - Interessado: Adm do Brasil Ltda - Interessado: Consórcio Condomínio Shopping Metrô Tucuruvi - Interessado: Doctor’s Associates Llc - Interessado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Interessado: Yuri Silva Viana - Interessada: Denise Tieko Ferreira Clementino Niwa - Interessado: Otávio Menoncello Neto - Interessado: Gabriel Moretti Ferrari - Interessada: Larissa Pavone da Silva - Interessado: Carlos Otavio da Costa Silva - Interessado: Usina São Francisco S/A - Interessado: Frais Industria Comercio Importacao e - Interessada: Junto Seguros S/A. - Interessado: Real Comercial Ltda - Interessado: Dafran Transp. e Log. Ltda. - Interessado: Fort Corporativo Com. Ltda. - Interessado: Três Corações Alimentos S/A - Interessado: Haganá Tecnologia Comércio de Sistemas Ltda. - Interessado: Centerleste Emp. Com. Ltda - Interessado: Verparinvest S/A - Interessado: Rosimeire de Castro - Interessado: Marcio Palanck Rizzo - Interessada: Juliana Antonia Lindomar Schimidt - Interessado: Joao Victor Bastos Gomes - Interessado: Blue Box Design e Comunicação Ltda. - Interessado: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Rafaela Alves - Interessado: Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Interessado: Transportes Tesba Ltda - Interessado: Hbr 79 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Baptistella & Rabechi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Epp - Interessado: Riza Gestora de Recursos Ltda - Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Interessado: Bk Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.a - Interessado: Madrona Advogados - Interessado: Dante Michael da Conceição Lima - Interessado: Koni Engenharia Ltda. - Interessada: Thais dos Santos Pereira - Interessado: Duee Brasil Promoções e Eventos Ltda. - Interessada: Claro S.A. - Interessado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Interessado: Pinheiro Neto Advogados - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas SOUTHROCK CAPITAL LTDA. E OUTRAS, contra a r. decisão que homologou seu plano de recuperação judicial (fls. 01/33 do agravo; 47343/47366 e 47738/47739 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que MM. Juízo a quo, exerceu controle de legalidade sobre determinadas cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente: (i) Cláusula 1.3, que estabelece as regras específicas para contagem dos prazos previstos no Plano; (ii) Cláusula 5, que prevê a possibilidade de alienação e oneração dos ativos contabilizados nos ativos circulante e não circulante das Agravantes, neste último caso limitada aos ativos expressamente descritos no Laudo de Avaliação anexo ao Plano, independentemente de prévia autorização judicial; e (iii) Cláusulas 6, 8 e 9, que tratam das condições para a constituição e alienação da denominada UPI BAR, além da oneração de ativos para obtenção de novos recursos mediante a deliberação em Reunião de Credores; (iv) Cláusula 19, que prevê o procedimento para pagamento dos créditos retardatários e sub judice; e (v) Cláusulas 20.1, 20.1.2 e 20.4, que dispõem sobre as condições gerais de pagamento dos credores, notadamente a obrigação de informarem seus dados bancários e a necessária alocação de valores na hipótese de diferenças entre a lista de credores publicada nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 e o quadro-geral de credores a ser apresentado nos termos do art. 18 do mesmo diploma. Assim, requerem: (...) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos acima requeridos. 80. Ao final, requer-se seja provido o presente recurso e reformada a r. decisão ora agravada, para o fim de declarar a legalidade e integral eficácia da(s): a) Cláusula 1.3, uma vez que a forma de cômputo dos prazos previstos no Plano está em consonância com as disposições expressas em Lei; e, nos poucos casos alterados, foram majorados com o objetivo exclusivo de atender a dinâmica dos credores que demandam mais tempo para deliberação interna sobre a sua adesão a determinada cláusula do Plano; b) Cláusula 5, uma vez que os seus termos refletem (a) a redação expressa do art. 66 da Lei 11.101/2005; e (b) o interesse de todos os credores na superação da momentânea crise econômico-financeira das Agravantes mediante a alienação e oneração dos bens e direitos contabilizados nos ativos circulantes e não circulantes neste último caso, limitados àqueles que foram expressamente discriminados no Laudo de Avaliação de Ativos; c) Cláusulas 6, 8 e 9, ante a aprovação, em AGC, de as matérias nela referidas serem submetidas apenas à deliberação da maioria simples dos presentes em Reunião de Credores; e d) Cláusulas 19 e 20, cujos termos (d.i) estão intrinsicamente relacionados ao racional econômico do Plano e à preservação do fluxo de caixa das Agravantes e (d.ii) foram aprovados pela maioria dos credores. 3. Num exame inicial, não há indicativo suficiente a amparar a alegada probabilidade do direito das agravantes, muito menos o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no tocante aos prazos, não se detecta, por ora, verossimilhança da alegação de que foram previstos visando ao maior conforto dos credores (ex.: que o envio de documentos por e-mail ou correspondência física serão considerados cumpridos de acordo com a data e hora em que foram enviados, independentemente da data e hora em que foram recebidos). Em relação à alienação ou oneração de bens, o MM. Juízo a quo determinou que tais atos devem sujeitar-se à previa autorização judicial; nesse ponto, não se antevê urgência em afastar tal controle jurisdicional, liberando, genericamente, todo e qualquer desfazimento de patrimônio, ou mesmo a criação de UPIs, sem passar pelo crivo do Judiciário. No que diz respeito ao procedimento de pagamento aos credores, a questão reclama maiores esclarecimentos, notadamente quanto necessidade, ou não, de provisionamento quanto a determinados créditos. Essas e outras alegações invocadas nas razões recursais exigem melhor análise, recomendando que se colha a manifestação da Administradora Judicial (cf. fls. 45752/45805 e 46377/46401 dos autos de origem) e do Ministério Público. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação; após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Giovana Novaes (OAB: 68771/PR) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Renato Macedo Buranello (OAB: 125301/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Thais de Souza França (OAB: 311978/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) - Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) - Edmundo Vasconcelos Filho (OAB: 114886/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Cassio Paulo Granado Luminatti (OAB: 272835/SP) - Carlos Henrique de Souza Jund (OAB: 87458/RJ) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Guilherme Sanchez dos Santos (OAB: 361039/SP) - Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB: 434523/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Airton Lima de Oliveira (OAB: 272392/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Sonia Regina de Lima (OAB: 455728/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Barbara Maria Bento Moretto (OAB: 483614/SP) - Marcus Barbosa Awazu (OAB: 404169/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Guilherme Tchakerian (OAB: 261029/SP) - Adilson Sousa Dantas (OAB: 203461/SP) - Francisco Jose Zampol (OAB: 52037/SP) - João Paulo Carreiro do Rego (OAB: 169142/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Alberto Veiga Junior (OAB: 262563/SP) - Juliana Martines Veiga (OAB: 304171/SP) - Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Emanuelle de Fátima Rosada (OAB: 434663/SP) - Thaís Albers Negrucci (OAB: 358547/SP) - Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Reinaldo José Cornelli (OAB: 45560/RS) - Nathalia Cesar Menezes (OAB: 82651/RS) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Alexandre Rafael Secco (OAB: 213113/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Maurício Morishita (OAB: 211834/SP) - Guilherme Tadeu Sadi (OAB: 316772/SP) - Carlos Eduardo Collet e Silva (OAB: 98202/SP) - Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - José Henrique Lara (OAB: 481556/SP) - Cecilio Maioli Filho (OAB: 28045/PR) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Décio Nogueira (OAB: 242566/SP) - Alexandre Vancin Takayama (OAB: 234513/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Leonardo Maciel Pinheiro de Araujo (OAB: 28870/PE) - Daniel Lacerda Aguiar (OAB: 26160/PE) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Giulia Distler (OAB: 427916/SP) - Ana Cristina de Freitas Valentim (OAB: 217831/SP) - Flavia Ganzella Fragnan (OAB: 261904/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Vanessa Gislaine Tavares Laruccia (OAB: 211441/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Henrique Santos (OAB: 88134/SP) - Tiago da Cruz Santos (OAB: 492183/SP) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - Déborah Cristyna Amaral Arrais (OAB: 441870/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Andrea de Moraes Passos (OAB: 108492/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Nilton José dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Rubens Bezerra Filho (OAB: 139498/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Márcia Midori Miyashita (OAB: 212617/SP) - Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) - Tracy Joseph Reinaldet dos Santos (OAB: 56300/PR) - Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB: 83616/PR) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Marina Lorencini Pedo (OAB: 406937/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima (OAB: 123643/MG) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB: 150226/SP) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Raphael Rangel Pereira (OAB: 445541/SP) - Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/PR) - Ronald Roesner Junior (OAB: 24482/PR) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Tereza Milani Bentinho (OAB: 314543/SP) - Vladimir Oliveira Bortz (OAB: 147084/SP) - Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Ricardo Jose Bellem (OAB: 108334/SP) - Maria Luiza Silva Negrão (OAB: 207108/MG) - Rutinete Batista de Novais (OAB: 143276/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 107878/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Luis Antonio Siqueira Ribeiro (OAB: 374276/SP) - João Paulo Atilio Godri (OAB: 73678/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Gabriela Martines Gonçalves (OAB: 315295/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Paulo Cesar Butti Cardoso (OAB: 296885/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - João Pedro Ferraz Tôrres Nobre (OAB: 508165/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Bruno Alexandre Gozzi (OAB: 296681/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Michel Guerios Netto (OAB: 36357/PR) - Rodrigo Martins Takashima (OAB: 266543/SP) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB: 165612/MG) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Beatriz de Cassia Afonso (OAB: 423780/SP) - Edilson Francisco Gomes (OAB: 308550/SP) - Ana Júlia Sampaio Ferreira (OAB: 196416/RJ) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB: 411824/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Elisabeth Carnaes Ferreira (OAB: 81930/SP) - João Vicente Loureiro de Oliveira Filho (OAB: 415874/SP) - Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - André Luiz Bettega D´Ávila (OAB: 31102/PR) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - Luciana de Oliveira Castelo Teixeira Kobner (OAB: 45453/PR) - Giovana Maria de Barros Leite (OAB: 394050/SP) - Luiz Henrique Euzebio (OAB: 372171/SP) - Raphael dos Santos Silva (OAB: 466889/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Thaís Oliveira Arêas (OAB: 306547/SP) - Valter Barcellos Costa (OAB: 73699/DF) - Wagner Aparecido de Souza Viotto (OAB: 339809/SP) - Anderson do Nascimento Vieira (OAB: 417028/SP) - Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Eduardo Antonio Moda (OAB: 219327/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21206/PR) - Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Jose Alberto Machado Neto (OAB: 424530/SP) - Pedro Emanuel Alcantara Coêlho (OAB: 28802/CE) - Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior (OAB: 114170/SP) - Marcelo Boutchakdjian dos Santos (OAB: 405493/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB: 157854/SP) - Gilmar Silva Bastos (OAB: 129092/MG) - Yara Aparecida Miranda (OAB: 129979/MG) - Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Sidenilson Santos Fontes (OAB: 321320/SP) - Julius Flavius Morais Magliano (OAB: 216209/SP) - Anselmo Schotten Júnior (OAB: 14022/SC) - Carlos Alberto Pascuali (OAB: 151340/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Helcio Honda (OAB: 90389/SP) - Eduardo Guimaraes Wanderley (OAB: 285314/SP) - Natália Yazbek Orsovay (OAB: 345301/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Rodolfo Bueno Marangon (OAB: 401822/SP) - Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/SP) - Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB: 442595/SP) - Claudia Marques da Conceiçao Lopes (OAB: 187352/SP) - Valdemir Jose da Silva (OAB: 354946/SP) - Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Renato Lobo Guimaraes (OAB: 14517/DF) - Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) - Andre Moraes Marques (OAB: 234938/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002896-98.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Guedes, registrado civilmente como Espólio de Maria Rita Nogueira - - Crizomar da Conceicao Costa de Albuquerque Castro - Espólio de João Waldemar Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo - - Espólio Maria Rotondaro Silva, na pessoa da inventariante Ana Maria Silva de Camargo e outros - WIlson Ramos - - Mafalda Maria Miras Pires de Campos Ramos e outros - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), JULIANA MELO ADAMS (OAB 207108/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP)