Marcia Maria Vasconcelos Angelo

Marcia Maria Vasconcelos Angelo

Número da OAB: OAB/SP 207206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000060-91.2020.5.02.0383 RECLAMANTE: NELSON NUNES CARDOSO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b967eb3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                                                                                                              ID d0f5678. HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. Nesse passo, acolho os esclarecimentos periciais de ID (a098213) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial de ID (5a8b7fd), cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$182.033,89 de principal mais juros de R$86.247,95 apurados até 31/05/2025 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 31/05/2025: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.684,93 IRRF : rendimentos tributáveis: R$164.680,95 INSS cota-segurado: R$1.684,93 Imposto retido: R$1.211,10 Período de apuração: 65 meses RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$69.735,95, em 31/05/2025. Custas processuais recolhidas (ID 1257e49), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$3.800,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (627e5f3),  (R$12.296,38 - 09/08/2022). Em observância ao artigo 899, §1º da CLT, LIBERE-SE o(s) depósito(s) recursal(is) à favor do(a) reclamante. Após, atualize-se o valor do débito e INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor remanescente, na pessoa de seu patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. FACULTA-SE à reclamada o pagamento parcelado nos termos do art. 916 do NCPC, hipótese em que, deverá no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento de 30% (trinta por cento)  do total da execução e, o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até 6 (seis) parcelas mensais, devendo no ato da primeira parcela, informar ao Juízo as datas das demais parcelas. Poderá a reclamada solicitar a atualização do débito, informando se o depósito será integral ou apenas de sinal de 30% (NCPC, art. 916), via peticionamento eletrônico, especificando no campo "documento": atualização do débito. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON NUNES CARDOSO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000060-91.2020.5.02.0383 RECLAMANTE: NELSON NUNES CARDOSO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b967eb3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE FELICIANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO                                                                                                              ID d0f5678. HONORÁRIOS PERICIAIS: Sem razão a reclamada. A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de execução é da reclamada. O artigo 790-B da CLT foi direcionado à fase de conhecimento, onde a perícia é meio de prova. Na execução o perito contábil funciona como auxiliar do juízo, sendo que a sucumbência encontra-se definida pela condenação. Os honorários periciais são atribuídos segundo o prudente arbítrio deste Juízo, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade do trabalho, além do tempo despendido em análise e confecção do laudo. Nesse passo, acolho os esclarecimentos periciais de ID (a098213) por corretos e condizentes com o julgado e homologo o laudo pericial de ID (5a8b7fd), cujos cálculos de liquidação encontram-se corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado e observando a legislação pertinente, fixando o valor da execução, nos seguintes termos: CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE R$182.033,89 de principal mais juros de R$86.247,95 apurados até 31/05/2025 (índices aplicáveis: Juros simples TRD cumulados com IPCA-e até a data da distribuição e, após, a Selic). Honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação total. RECOLHIMENTOS A CARGO DO(A) RECLAMANTE EM 31/05/2025: contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$1.684,93 IRRF : rendimentos tributáveis: R$164.680,95 INSS cota-segurado: R$1.684,93 Imposto retido: R$1.211,10 Período de apuração: 65 meses RECOLHIMENTO(S) A CARGO DA RECLAMADA: Contribuição previdenciária (código 6092) no valor de R$69.735,95, em 31/05/2025. Custas processuais recolhidas (ID 1257e49), quando da interposição do Recurso Ordinário. Honorários contábeis (Sr FERNANDO CLARO IGLESIAS), os quais arbitro nesta data em R$3.800,00, a cargo da reclamada. TODOS OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS, NA FORMA DA LEI, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Depósito(s) recursal(is) ID (627e5f3),  (R$12.296,38 - 09/08/2022). Em observância ao artigo 899, §1º da CLT, LIBERE-SE o(s) depósito(s) recursal(is) à favor do(a) reclamante. Após, atualize-se o valor do débito e INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor remanescente, na pessoa de seu patrono, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução. FACULTA-SE à reclamada o pagamento parcelado nos termos do art. 916 do NCPC, hipótese em que, deverá no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento de 30% (trinta por cento)  do total da execução e, o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até 6 (seis) parcelas mensais, devendo no ato da primeira parcela, informar ao Juízo as datas das demais parcelas. Poderá a reclamada solicitar a atualização do débito, informando se o depósito será integral ou apenas de sinal de 30% (NCPC, art. 916), via peticionamento eletrônico, especificando no campo "documento": atualização do débito. A guia para pagamento deverá ser obtida diretamente no sítio do Banco do Brasil: http://www.trtsp.jus.br – Serviços – Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Após, informar os dados e seguir as instruções para emissão do boleto. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas) ou nomear bens à penhora (observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC), fica desde já ciente de que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, inerte(s) a(s)reclamada(s), determino a imediata efetivação das consultas patrimoniais através dos convênios regularmente firmados por este E. Regional (Sisbajud - Renajud - Infojud -Arisp), observado o limite atualizado do débito. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004334-22.2006.8.26.0405 (405.01.2006.004334) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.M.O. - Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. - ADV: MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036786-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.S.S. - G.H.S.S. - - N.E.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do C.P.C. À míngua de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Fixo os honorários dos advogados dativos do requerente e dos requeridos (convênio Defensoria Pública do Estado OAB) no patamar máximo da respectiva tabela. Expeçam-se certidões. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se desde logo estes autos. P. I.C. Nada mais. - ADV: MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), JULIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 140927/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011082-40.2024.8.26.0405 (processo principal 0001189-79.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.S.F. - M.F.S. - Fica a dra Rose Mara Pimentel Parra - OAB/SP. 92.289 intimada a tomar ciência dos atos até aqui praticados, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 (583.00.1997.600948) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Primatex Produtos Químicos Ltda. - Deborah de Giorgio Perilli - - Antonio Sampaio de Oliveira - - Eduardo Pereira da Silva - - Paulo Fernandes - - Jr Comércio de Metais Ltda - - Sergio Roberto Santacroce - - Manoel Dias Souza - - Cilas Januário da Cruz - - Antonio Genaro D´avila Duarte e outros - Kms Incorporações e Participações Ltda e outro - Ivan Lobo da Silva - - Frigorífico Vilhena Ltda. - - Maria Hilda Pereira de Oliveira - - Jose Roberto de Oliveira - - Basf S/A - - José Oliveira da Silva - - Gilberto Santos de Souza - - Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Milton Paulo da Silva - - João Carlos Chequinato. - - Jorge José de Almeida - - Sérgio Elbio Arruda - - Plinio José Figueiredo Ferreira - - Sanzio Roberto Rodrigues - - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo - - Antonio Airton dos Santos. - - Edison Galdino da Silva - - Oxiteno S/A Indústria e Comércio - - Jose Tavares da Cruz - - Cisley Acacio Figueiredo - - Vera Lucia da Conceição Panza - - Mara Mello de Campos - - Edelian Valentin Guedes - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - União Federal - - UNIÃO FAZENDA NACIONAL e outros - Bernadete de Lima - Francisco Paulo do Nascimento - - Municipio de Barueri - - Neide de Andrade Camara Silva - - Marcos Roberto Zago - - Antonio Airton dos Santos - - Dorgival Vicente Araujo - - Sidnei Américo Sesso - - Paulo Eduardo Pereira Ferraro - - Evanir Zava Fratassi - - Oxiteno Nordeste S.a Indústria e Comércio - - Eac - Empr. Imob. Ltda. - - José Edmilson Vieira da Silva e outros - Aristides de Almeida Vilhena e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Nilton de Souza Santana e outros - José Roberto de Oliveira - - João Carlos Chequinato - Antonio Genaro D'Avilla Duarte - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), LUIS FERNANDO PEREZ PENNINO (OAB 51726/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), NEY ARY DE SOUZA ROSA (OAB 71949/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), ROSANA HERNANDES QUINTAL (OAB 235188/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCIO ANDRÉ ARRUDA (OAB 229129/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP), IVANI APARECIDA ALVES (OAB 430550/SP), SUZEL GUIMARÂES (OAB 97091/SP), SUZEL GUIMARÂES (OAB 97091/SP), PEDRO IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), RAFAELA MARIA FERRAZ (OAB 326703/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), RAFAEL RAMOS FEIJÓ MUNHOZ (OAB 263496/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP), SUZEL GUIMARAES (OAB 97091/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), MARCIA BONASSA (OAB 86193/SP), SUZEL GUIMARAES (OAB 97091/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP), ANTONIO FERNANDO DA COSTA NEVES (OAB 141953/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), TALES JOSE BERTOZZO BRONZATO (OAB 131045/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB 130193/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), ALESSANDRA MIYO UEHARA (OAB 155117/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP), WALMARY TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 119782/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), LIGIA OLIVEIRA D'ALMEIDA S MACIEL (OAB 107899/SP), VALDIR ABIBE (OAB 106880/SP), ROSELI STANCO (OAB 104727/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB 180489/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCIANO JESUS CARAM (OAB 162864/SP), SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP), CRISTIANE ANDREA GOMES ROCHA (OAB 181546/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011613-75.2025.8.26.0405 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - J.I.B.S. - Expeça-se nova certidão de honorários, procedendo com as retificações necessárias. No mais, prossiga-se conforme determinado. Int. Osasco, 02 de julho de 2025. - ADV: MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000456-16.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: SILMARA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO - SP207206, VALTER FRANCISCO ANGELO - SP112502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da sentença/acórdão transitada em julgado, promova-se vista dos autos à Autarquia-Ré, ora executada, para, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos. Providencie a serventia a alteração da classe processual, para cumprimento de sentença, no sistema informatizado do PJE. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1000270-77.2024.5.02.0521 RECORRENTE: RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCOS ROBERTO ZAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3856d69 proferida nos autos. ROT 1000270-77.2024.5.02.0521 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REINALDO QUATTROCCHI (SP71363) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ROBERTO ZAGO MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (SP207206) VALTER FRANCISCO ANGELO (SP0112502-D)   RECURSO DE: RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Tem conexão com o processo 1001513-90.2023.5.02.0521.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 3c7b581; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id d748aa9). Regular a representação processual (Id 037415b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, alegando que "a extinção do processo, a gratuidade concedida sem lastro, unicamente na declaração do autor, não tem a força para isenta-lo das custas e da verba a sucumbencial, se tal não for reformado estar-se-á diante de uma decisão que serviu unicamente para beneficiar o autor em gritante apoio ao reclamante e desfavorecendo a reclamada. Tratando as partes no processo de forma desigual." (fl. 655). Sem razão a recorrente. O art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, id. b2ea8f2, fl. 12, sendo referida declaração suficiente para comprovar a condição ali declarada, na forma do art. 99 do CPC, aplicável ao processo do trabalho consoante jurisprudência consolidada do C. TST. Com efeito, a Súmula 463, I do C. TST dispõe: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). A mera impugnação da declaração de pobreza não lhe retira a validade. Incumbia à recorrente comprovar que o reclamante declarou insuficiência econômica falsamente, o que não ocorreu nos autos (TEMA 21). Nada a reformar na r. sentença de id. 19d5bd0 que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Por consequência, não há falar em pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que a sentença de extinção sem resolução de mérito desafia honorários advocatícios porque implica sucumbência da parte autora. Portanto, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos horários em favor do patrono da reclamada, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual que observa o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante estabelece o § 2º, do dispositivo citado. Entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, e em respeito ao entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766 sobre a disposição do §4º do art. 791-A da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorridos dois anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á a obrigação da parte beneficiária. Provejo nestes termos."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     / SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1000270-77.2024.5.02.0521 RECORRENTE: RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCOS ROBERTO ZAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3856d69 proferida nos autos. ROT 1000270-77.2024.5.02.0521 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REINALDO QUATTROCCHI (SP71363) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ROBERTO ZAGO MARCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (SP207206) VALTER FRANCISCO ANGELO (SP0112502-D)   RECURSO DE: RESYPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Tem conexão com o processo 1001513-90.2023.5.02.0521.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 3c7b581; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id d748aa9). Regular a representação processual (Id 037415b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, alegando que "a extinção do processo, a gratuidade concedida sem lastro, unicamente na declaração do autor, não tem a força para isenta-lo das custas e da verba a sucumbencial, se tal não for reformado estar-se-á diante de uma decisão que serviu unicamente para beneficiar o autor em gritante apoio ao reclamante e desfavorecendo a reclamada. Tratando as partes no processo de forma desigual." (fl. 655). Sem razão a recorrente. O art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, id. b2ea8f2, fl. 12, sendo referida declaração suficiente para comprovar a condição ali declarada, na forma do art. 99 do CPC, aplicável ao processo do trabalho consoante jurisprudência consolidada do C. TST. Com efeito, a Súmula 463, I do C. TST dispõe: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). A mera impugnação da declaração de pobreza não lhe retira a validade. Incumbia à recorrente comprovar que o reclamante declarou insuficiência econômica falsamente, o que não ocorreu nos autos (TEMA 21). Nada a reformar na r. sentença de id. 19d5bd0 que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Por consequência, não há falar em pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que a sentença de extinção sem resolução de mérito desafia honorários advocatícios porque implica sucumbência da parte autora. Portanto, nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos horários em favor do patrono da reclamada, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual que observa o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante estabelece o § 2º, do dispositivo citado. Entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, e em respeito ao entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766 sobre a disposição do §4º do art. 791-A da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorridos dois anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, extinguir-se-á a obrigação da parte beneficiária. Provejo nestes termos."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     / SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO ZAGO
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