Jose Francisco De Fatima Torres Pinto

Jose Francisco De Fatima Torres Pinto

Número da OAB: OAB/SP 207314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Francisco De Fatima Torres Pinto possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJMG, TRT19, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TRT19, TJSP, TRT15
Nome: JOSE FRANCISCO DE FATIMA TORRES PINTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0001276-17.2015.5.19.0057 AUTOR: JOSE ERIVAM DA SILVA RÉU: ENGECALD MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7ffde0 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE oposta por CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face do bloqueio judicial da quantia de R$ 2.251,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos) em sua conta bancária. O excipiente alega, em síntese, que o valor constrito corresponde integralmente à sua remuneração mensal, ou seja, verba de natureza salarial, sendo sua única fonte de renda para garantir sua própria sobrevivência e a subsistência de seus filhos menores. Fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários. Para comprovar suas alegações, o excipiente acostou aos autos extrato bancário (Doc. 03) e holerite (Doc. 02), buscando demonstrar a origem salarial e a natureza alimentar da quantia bloqueada, bem como a sua essencialidade. Aduz que as exceções à regra da impenhorabilidade, previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, não se aplicam ao caso, uma vez que o valor bloqueado é muito inferior a 50 salários-mínimos e não se refere a dívida de pensão alimentícia. Diante da natureza alimentar da verba e do risco iminente à dignidade e subsistência do executado e de sua família, requer a imediata liberação integral dos valores bloqueados e, ainda, a suspensão de novas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD em sua conta-salário junto ao Banco Nu Pagamentos IP. Pois bem. A matéria em questão envolve a análise da impenhorabilidade de valores de natureza salarial, instituto de fundamental importância no Direito Processual Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme preconiza o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que compatível com os princípios e as disposições desta. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é claro ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Essa proteção visa garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, assegurando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nossa Constituição Federal (art. 1º, III, da CF/88), e a função social do salário. No presente caso, o excipiente Célio Roberto Oliveira Costa logrou demonstrar, por meio dos documentos anexados (holerite e extrato bancário), que o valor de R$ 2.251,02, objeto da constrição, possui inequívoca natureza salarial. A petição descreve que tal quantia é vital para o sustento próprio e de seus filhos menores, caracterizando-a como verba alimentar indispensável. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tem reiteradamente afirmado a proteção da verba salarial em face de constrição judicial, salvo as exceções expressamente previstas em lei. O entendimento predominante é o da impenhorabilidade absoluta, dada a natureza alimentar do salário e sua essencialidade para a subsistência do trabalhador e de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito ao mínimo existencial. A interpretação do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é restritiva, limitando as hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade apenas aos casos de dívida de natureza alimentar (pensão alimentícia) e para valores que excedam 50 salários-mínimos mensais. Não sendo o caso dos autos, a impenhorabilidade da quantia bloqueada deve ser mantida. A preservação do salário do executado é medida que se impõe, não apenas por rigor legal, mas também por imperativos de justiça social e proteção dos direitos fundamentais, evitando que a execução da dívida inviabilize a própria subsistência do devedor e de seus dependentes. A manutenção do bloqueio violaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, quando há outros meios de satisfação do crédito exequendo que não atinjam o mínimo existencial. Diante do exposto e considerando a documentação acostada que comprova a natureza salarial da quantia bloqueada, bem como a ausência das exceções legais à impenhorabilidade, este Juízo ACOLHE a presente EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE oposta por CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA para: Determinar a liberação imediata da quantia de R$ 2.251,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos) bloqueada na conta bancária de titularidade do executado CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA, via SISBAJUD.Determinar a suspensão de novas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD na conta de titularidade do executado junto ao Banco Nu Pagamentos IP, por onde habitualmente recebe sua remuneração mensal, a fim de preservar a natureza alimentar da verba e evitar futuros bloqueios indevidos que possam comprometer o mínimo existencial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Após o transito da presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação.   PORTO CALVO/AL, 18 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GOTELIP BARBOSA - ENGECALD MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME - CELIO ROBERTO OLIVEIRA DA COSTA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0001276-17.2015.5.19.0057 AUTOR: JOSE ERIVAM DA SILVA RÉU: ENGECALD MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7ffde0 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE oposta por CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face do bloqueio judicial da quantia de R$ 2.251,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos) em sua conta bancária. O excipiente alega, em síntese, que o valor constrito corresponde integralmente à sua remuneração mensal, ou seja, verba de natureza salarial, sendo sua única fonte de renda para garantir sua própria sobrevivência e a subsistência de seus filhos menores. Fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários. Para comprovar suas alegações, o excipiente acostou aos autos extrato bancário (Doc. 03) e holerite (Doc. 02), buscando demonstrar a origem salarial e a natureza alimentar da quantia bloqueada, bem como a sua essencialidade. Aduz que as exceções à regra da impenhorabilidade, previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, não se aplicam ao caso, uma vez que o valor bloqueado é muito inferior a 50 salários-mínimos e não se refere a dívida de pensão alimentícia. Diante da natureza alimentar da verba e do risco iminente à dignidade e subsistência do executado e de sua família, requer a imediata liberação integral dos valores bloqueados e, ainda, a suspensão de novas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD em sua conta-salário junto ao Banco Nu Pagamentos IP. Pois bem. A matéria em questão envolve a análise da impenhorabilidade de valores de natureza salarial, instituto de fundamental importância no Direito Processual Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme preconiza o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que compatível com os princípios e as disposições desta. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é claro ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Essa proteção visa garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, assegurando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nossa Constituição Federal (art. 1º, III, da CF/88), e a função social do salário. No presente caso, o excipiente Célio Roberto Oliveira Costa logrou demonstrar, por meio dos documentos anexados (holerite e extrato bancário), que o valor de R$ 2.251,02, objeto da constrição, possui inequívoca natureza salarial. A petição descreve que tal quantia é vital para o sustento próprio e de seus filhos menores, caracterizando-a como verba alimentar indispensável. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tem reiteradamente afirmado a proteção da verba salarial em face de constrição judicial, salvo as exceções expressamente previstas em lei. O entendimento predominante é o da impenhorabilidade absoluta, dada a natureza alimentar do salário e sua essencialidade para a subsistência do trabalhador e de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito ao mínimo existencial. A interpretação do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é restritiva, limitando as hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade apenas aos casos de dívida de natureza alimentar (pensão alimentícia) e para valores que excedam 50 salários-mínimos mensais. Não sendo o caso dos autos, a impenhorabilidade da quantia bloqueada deve ser mantida. A preservação do salário do executado é medida que se impõe, não apenas por rigor legal, mas também por imperativos de justiça social e proteção dos direitos fundamentais, evitando que a execução da dívida inviabilize a própria subsistência do devedor e de seus dependentes. A manutenção do bloqueio violaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, quando há outros meios de satisfação do crédito exequendo que não atinjam o mínimo existencial. Diante do exposto e considerando a documentação acostada que comprova a natureza salarial da quantia bloqueada, bem como a ausência das exceções legais à impenhorabilidade, este Juízo ACOLHE a presente EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE oposta por CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA para: Determinar a liberação imediata da quantia de R$ 2.251,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e dois centavos) bloqueada na conta bancária de titularidade do executado CÉLIO ROBERTO OLIVEIRA COSTA, via SISBAJUD.Determinar a suspensão de novas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD na conta de titularidade do executado junto ao Banco Nu Pagamentos IP, por onde habitualmente recebe sua remuneração mensal, a fim de preservar a natureza alimentar da verba e evitar futuros bloqueios indevidos que possam comprometer o mínimo existencial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Após o transito da presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação.   PORTO CALVO/AL, 18 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVAM DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049442-37.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL IPANEMA VI Não Padronizado - Douglas Couto Fernandes - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 434/443), por alerta no sistema informatizado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve notícia de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se fls. 431, mediante fornecimento de formulário MLE pelo interessado. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: BRUNO DUARTE FONSECA (OAB 207314/MG), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010395-72.2022.5.15.0152 AUTOR: FELIPE LOPES PEREIRA RÉU: F. SENA DA COSTA CONSTRUCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a161fc proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste aos peticionários, motivo pelo qual, nesta data, foram desbloqueados os valores constritos de suas contas e operações financeiras, bem como foram interrompidos futuros bloqueios, acolhendo-se, por conseguinte, a Exceção oposta. Dê-se ciência. Após, tornem conclusos para renovação a ordem apenas em face do terceiro e quarto devedores. HORTOLANDIA/SP, 10 de julho de 2025. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta ADB Intimado(s) / Citado(s) - MAROK CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - REINALDO CAMPANHOLI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015440-09.2016.8.26.0309 - Usucapião - Propriedade - Mauri Pinto de Souza - - Demetrio de Souza Raimundo - - Sheila de Souza Raimundo - - Rogério de Souza Raimundo - - Marlene de Souza - - Marisa Galvani de Souza - - Mauricio Pinto de Souza - - Marina Fátima de Souza - - Mary Izabel de Souza - Carlos Roberto Gatto - Pedro Pinto de Oliveira - - Ivone Ricardo do Amaral - - Dirce Amaral Scalli - - Marco Antonio Abou-mourad Scalli - - Cilene Amaral Pandeirada - - Marcos Lopes Pandeirada e outros - Vistos. 1-Encaminhe-se senha de acesso a estes autos digitais ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí e aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias. 2-Expeça-se edital para citação do confrontante João Tafarello, bem como o que dispõe o artigo 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação dos réus incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias. O edital deverá ser publicado uma vez, no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257, II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação do edital na imprensa local na forma do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade da medida no caso em exame. Anota-se desde logo que é desnecessária a nomeação de curador especial para os réus incertos e desconhecidos citados por edital, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 276.912.4/6-00, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Álvares Lobo, j. 12.05.04), porém, para o confrontante certo, João Tafarello, se faz necessário a nomeação de curador especial, portanto, decorrido o prazo do edital expeça-se ofício à Defensoria Pública requerendo a nomeação de curador especial somente para João Tafarello. Int. - ADV: NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO (OAB 382286/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB 182883/SP), JOSE FRANCISCO DE FATIMA TORRES PINTO (OAB 207314/SP), JOSE FRANCISCO DE FATIMA TORRES PINTO (OAB 207314/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002197-62.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GIEDRE MARIA BRIGAGAO ALCANTARA MARTINS AMORIM CPF: 516.205.376-72 RÉU: EDVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 720.740.356-91 e outros SENTENÇA Vistos. Recebo os embargos, eis que próprios e tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Barbosa de Oliveira em face da sentença de ID 10442305532, que reconheceu sua ausência de responsabilidade nos autos, julgando improcedente a demanda e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargante sustenta que a fundamentação utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais — o §3º do art. 98 do CPC — revela-se contraditória, posto que tal dispositivo trata apenas da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em caso de concessão de gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente feito. Alega, ainda, que a decisão incorre em erro material ao aplicar norma inaplicável, o que comprometeria a coerência da sentença. Instada, a parte embargada pleiteou pelo não acolhimento dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, ou aclarar e complementar o julgado. É o que se extrai do artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preleciona DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 8ª Ed. - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 181): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.” A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão como letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O escólio de Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão, ou da sentença. (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 2006, Ed. Forense. p. 669). Quanto à definição dos efeitos infringentes, entendo por bem trazer a lição do doutrinador Fredie Didier Jr.: De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes. Feitas essas considerações passo a analisar os embargos de declaração opostos. Com razão, em parte, o embargante. Com efeito, a sentença incorre em vício material ao mencionar como fundamento para a fixação dos honorários advocatícios o disposto no art. 98, §3º do CPC, o qual não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a parte autora não foi beneficiária da justiça gratuita. Tal dispositivo trata exclusivamente da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, e não da sua quantificação. Contudo, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora tenha mencionado fundamento equivocado, encontra respaldo no §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por equidade quando se tratar de causa de valor excessivo, inestimável ou de valor muito baixo, hipótese que se verifica na presente demanda. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - POSSIBILIDADE. 1. Nas causas em que for excessivo, inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 2. Não sendo possível estimar o proveito econômico obtido pela parte na ação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, por autorização expressa do § 8o do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.092977-2/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifei) Portanto, a fixação equitativa visa evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sendo medida de justiça proporcional à complexidade e à natureza do feito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos apenas para retificar a fundamentação constante na sentença, especificando que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido Edvaldo Barbosa de Oliveira, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fundamenta-se no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, por tratar-se de causa de baixa complexidade e condenação excessiva, o que autoriza a apreciação equitativa, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Mantém-se, no mais, os termos da sentença original. Cumpra-se integralmente a sentença de ID 10442305532. Publique-se. Registre-se Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008705-33.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Darllen Lusiene Abreu Alves - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: BRUNO DUARTE FONSECA (OAB 207314/MG), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
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