Sérgio Sá Carvalho De Figueiredo

Sérgio Sá Carvalho De Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 207356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sérgio Sá Carvalho De Figueiredo possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRO, TJMG, TJRJ, TJSP, TRT3
Nome: SÉRGIO SÁ CARVALHO DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7046765-78.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Recorrido(a): TATIANE GOMES DE ARAUJO AMORIM Advogado(a): MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO, OAB nº MG207356 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 07/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de TATIANE GOMES DE ARAUJO AMORIM. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e arbitrou a indenização no valor supracitado, além de determinar a reativação do perfil. Irresignado, o Facebook interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, sob o principal argumento de que a desativação da conta não configurou ato ilícito e que não restaram comprovados danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e afastamento dos ônus sucumbenciais. A parte recorrida apresentou Contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação da recorrente em honorários de sucumbência. É o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de ato ilícito e dano moral em razão da desativação da conta da parte autora na rede social Facebook, com a consequente reativação da referida conta. A sentença obrigou a requerida a reativar o perfil da autora e reconheceu o dever de indenizar, contudo, a análise detida dos autos, em conformidade com o entendimento desta 2ª Turma Recursal, leva à conclusão diversa. É imperioso destacar que o bloqueio de conta em redes sociais, embora seja uma medida restritiva, não é, por si só, ato ilícito. As plataformas de internet e de redes sociais operam sob Termos de Serviço que os usuários aceitam ao criar suas contas, e tais termos preveem hipóteses de suspensão ou desativação de perfis que violem as regras estabelecidas, especialmente aquelas relativas a direitos de terceiros ou à legislação vigente. Para que haja reparação por dano moral faz-se necessário a presença de três elementos, quais sejam, a conduta/ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, por atingir direitos de personalidade, a lesão não é presumível, com exceção de alguns casos reconhecidos pela jurisprudência, ou seja, demandam comprovação do respectivo dano. Cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 373 do CPC), mas não cumpriu o ônus de demonstrar situações extraordinárias além do bloqueio de rede social. Nesse sentido, já se manifestou esta 2ª Turma Recursal, confira-se: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. BLOQUEIO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. O bloqueio de conta em rede social é permitido em caso de violação aos termos de uso, motivo pelo qual cabe às plataformas demonstrar que agiu no exercício regular de direito. O bloqueio de conta em rede social, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, de modo que cabe ao consumidor demonstrar os efetivos prejuízos derivados de tal situação. Recursos não providos.." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7007090-79.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica de 26 a 30/08/2024 e publicado em 06/09/2024). No caso em apreço, a parte autora, ora recorrida, comprovou a comunicação da desativação de sua conta através do e-mail de Id. 26932520. Contudo, é fundamental observar a particularidade do documento de Id. 26932520. Este documento demonstra claramente que a parte autora foi notificada de que "Esta conta será desativada em 173 dias", e que lhe foi concedido esse prazo para "solicitar uma análise" antes da desabilitação permanente “Verifique se você recebeu um email de atualização da sua solicitação e saiba quais são as outras informações necessárias. Só poderemos concluir sua análise depois que você nos enviar essas informações”. Este procedimento adotado pela recorrente Facebook, ao conceder um prazo considerável (173 dias) e a oportunidade de revisão da decisão antes da desativação definitiva, é crucial para afastar a alegação de arbitrariedade ou ilicitude de sua conduta. Tal conduta demonstra que a plataforma agiu com transparência e em observância ao princípio da boa-fé. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de "efetivos prejuízos" decorrentes da desativação de sua conta. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a comunicação da medida e a existência do prazo para análise, mas não apontam para danos concretos, como perdas financeiras, prejuízos profissionais específicos ou abalos à imagem e reputação que ultrapassem a esfera do mero dissabor e aborrecimento, os quais não são passíveis de indenização moral. Portanto, diante da ausência de ato ilícito comprovado por parte do Facebook (que agiu conforme procedimento que oportunizou a defesa da usuária) e, principalmente, da ausência de demonstração de efetivos prejuízos à parte autora, a condenação em danos morais não se sustenta, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tendo havido notificação prévia e dentro dos limites legais, não há se falar em obrigação de reativação da mesma conta bloqueada. Por tais razões VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de desativação de conta da autora na rede social. 2. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da desativação da conta, mas não houve comprovação de danos concretos. 3. O recorrente alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. A questão em discussão consiste em saber se a desativação de conta em rede social, com aviso prévio e possibilidade de revisão da medida, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, à luz do art. 186 do CC e do art. 373, I, do CPC. 5. A simples desativação de conta em rede social, quando precedida de notificação e com possibilidade de revisão, não configura, por si só, ato ilícito. 6. A parte autora não comprovou danos concretos decorrentes do bloqueio, tampouco prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial que extrapolasse o mero aborrecimento. 7. A conduta do Facebook observou os princípios da boa-fé e transparência, com a concessão de 173 dias para eventual contestação da medida. 8. Ausentes os pressupostos do dever de indenizar, especialmente a prova do dano e do nexo causal, não subsiste a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A desativação de conta em rede social, quando precedida de aviso prévio e oportunidade de contestação, não configura ato ilícito. 2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente comprovação de efetivo prejuízo decorrente do bloqueio da conta.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7007090-79.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 30.08.2024, publ. 06.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7046765-78.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Recorrido(a): TATIANE GOMES DE ARAUJO AMORIM Advogado(a): MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO, OAB nº MG207356 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 07/02/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de TATIANE GOMES DE ARAUJO AMORIM. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e arbitrou a indenização no valor supracitado, além de determinar a reativação do perfil. Irresignado, o Facebook interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, sob o principal argumento de que a desativação da conta não configurou ato ilícito e que não restaram comprovados danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e afastamento dos ônus sucumbenciais. A parte recorrida apresentou Contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação da recorrente em honorários de sucumbência. É o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de ato ilícito e dano moral em razão da desativação da conta da parte autora na rede social Facebook, com a consequente reativação da referida conta. A sentença obrigou a requerida a reativar o perfil da autora e reconheceu o dever de indenizar, contudo, a análise detida dos autos, em conformidade com o entendimento desta 2ª Turma Recursal, leva à conclusão diversa. É imperioso destacar que o bloqueio de conta em redes sociais, embora seja uma medida restritiva, não é, por si só, ato ilícito. As plataformas de internet e de redes sociais operam sob Termos de Serviço que os usuários aceitam ao criar suas contas, e tais termos preveem hipóteses de suspensão ou desativação de perfis que violem as regras estabelecidas, especialmente aquelas relativas a direitos de terceiros ou à legislação vigente. Para que haja reparação por dano moral faz-se necessário a presença de três elementos, quais sejam, a conduta/ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além disso, por atingir direitos de personalidade, a lesão não é presumível, com exceção de alguns casos reconhecidos pela jurisprudência, ou seja, demandam comprovação do respectivo dano. Cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 373 do CPC), mas não cumpriu o ônus de demonstrar situações extraordinárias além do bloqueio de rede social. Nesse sentido, já se manifestou esta 2ª Turma Recursal, confira-se: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. BLOQUEIO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. O bloqueio de conta em rede social é permitido em caso de violação aos termos de uso, motivo pelo qual cabe às plataformas demonstrar que agiu no exercício regular de direito. O bloqueio de conta em rede social, por si só, não é capaz de ensejar reparação por dano moral, de modo que cabe ao consumidor demonstrar os efetivos prejuízos derivados de tal situação. Recursos não providos.." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7007090-79.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica de 26 a 30/08/2024 e publicado em 06/09/2024). No caso em apreço, a parte autora, ora recorrida, comprovou a comunicação da desativação de sua conta através do e-mail de Id. 26932520. Contudo, é fundamental observar a particularidade do documento de Id. 26932520. Este documento demonstra claramente que a parte autora foi notificada de que "Esta conta será desativada em 173 dias", e que lhe foi concedido esse prazo para "solicitar uma análise" antes da desabilitação permanente “Verifique se você recebeu um email de atualização da sua solicitação e saiba quais são as outras informações necessárias. Só poderemos concluir sua análise depois que você nos enviar essas informações”. Este procedimento adotado pela recorrente Facebook, ao conceder um prazo considerável (173 dias) e a oportunidade de revisão da decisão antes da desativação definitiva, é crucial para afastar a alegação de arbitrariedade ou ilicitude de sua conduta. Tal conduta demonstra que a plataforma agiu com transparência e em observância ao princípio da boa-fé. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de "efetivos prejuízos" decorrentes da desativação de sua conta. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a comunicação da medida e a existência do prazo para análise, mas não apontam para danos concretos, como perdas financeiras, prejuízos profissionais específicos ou abalos à imagem e reputação que ultrapassem a esfera do mero dissabor e aborrecimento, os quais não são passíveis de indenização moral. Portanto, diante da ausência de ato ilícito comprovado por parte do Facebook (que agiu conforme procedimento que oportunizou a defesa da usuária) e, principalmente, da ausência de demonstração de efetivos prejuízos à parte autora, a condenação em danos morais não se sustenta, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tendo havido notificação prévia e dentro dos limites legais, não há se falar em obrigação de reativação da mesma conta bloqueada. Por tais razões VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de desativação de conta da autora na rede social. 2. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da desativação da conta, mas não houve comprovação de danos concretos. 3. O recorrente alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. A questão em discussão consiste em saber se a desativação de conta em rede social, com aviso prévio e possibilidade de revisão da medida, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, à luz do art. 186 do CC e do art. 373, I, do CPC. 5. A simples desativação de conta em rede social, quando precedida de notificação e com possibilidade de revisão, não configura, por si só, ato ilícito. 6. A parte autora não comprovou danos concretos decorrentes do bloqueio, tampouco prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial que extrapolasse o mero aborrecimento. 7. A conduta do Facebook observou os princípios da boa-fé e transparência, com a concessão de 173 dias para eventual contestação da medida. 8. Ausentes os pressupostos do dever de indenizar, especialmente a prova do dano e do nexo causal, não subsiste a condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A desativação de conta em rede social, quando precedida de aviso prévio e oportunidade de contestação, não configura ato ilícito. 2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente comprovação de efetivo prejuízo decorrente do bloqueio da conta.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7007090-79.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 30.08.2024, publ. 06.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004222-46.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Alves - Hapvida Assistência Médica S.a. - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para que a NOTRE DAME se manifeste quanto à especificação de provas de fl. 373. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO (OAB 207356M/G)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021186-63.2024.8.26.0576 (processo principal 1006577-58.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo José da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. (1) Manifeste-se a parte autora esclarecendo se a obrigação de fazer foi cumprida para a posterior extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, será considerada satisfeita a obrigação e poderá ser extinto o processo. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO (OAB 207356/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031416-13.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdiceia Galdino Neves Santo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.180/181: manifeste-se a parte requerente. Int. - ADV: MARINA BRUM DA SILVA SANTIAGO (OAB 207356/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011128-41.2024.5.03.0010 AUTOR: EMERSON ANDRADE RODRIGUES DA SILVA RÉU: INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b300d9 proferido nos autos. Vistos. Determino que o BANCO DO BRASIL SA transfira o saldo existente na conta de número 4300132267173 , para a de Dr. Weverthon Rocha Assis, CPF 309.745.708-93, no Banco Itaú – Ag. 0138 - c/c 03498-8. Atribuo força de alvará ao presente despacho, em atenção à Economia e Celeridade Processuais. Transmita-se este alvará ao Banco do Brasil, via e-mail:  psojudicial5711@bb.com.br BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011128-41.2024.5.03.0010 AUTOR: EMERSON ANDRADE RODRIGUES DA SILVA RÉU: INNOVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b300d9 proferido nos autos. Vistos. Determino que o BANCO DO BRASIL SA transfira o saldo existente na conta de número 4300132267173 , para a de Dr. Weverthon Rocha Assis, CPF 309.745.708-93, no Banco Itaú – Ag. 0138 - c/c 03498-8. Atribuo força de alvará ao presente despacho, em atenção à Economia e Celeridade Processuais. Transmita-se este alvará ao Banco do Brasil, via e-mail:  psojudicial5711@bb.com.br BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ANDRADE RODRIGUES DA SILVA
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