Ana Carolina Saba Utimati
Ana Carolina Saba Utimati
Número da OAB:
OAB/SP 207382
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA SABA UTIMATI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011820-76.2022.8.21.0008/RS EXECUTADO : SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PIETRO REO DONGHIA RONDO (OAB SP426223) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA LEITE (OAB MG151052) SENTENÇA Diante da satisfação da dívida (evento 84, PET1), JULGO EXTINTO o processo com base no art. 924, II do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5002751-24.2021.4.03.6108 IMPETRANTE: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRACTORCOMPONENTS PECAS PARA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância. Proceda a Secretaria à análise de depósito(s) judicial(is) dependente(s) de levantamento e/ou transferência. Antes, manifestem-se as partes a esse respeito, em 15 (quinze) dias. Após destinação dos valores em conta judicial, se o caso, e conforme for requerido, determino a remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, não havendo novos requerimentos. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Órgão de Representação do(a) Impetrado(a), bem como ao Ministério Público Federal, podendo servir este despacho como MANDADO/OFÍCIO /SM01. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021226-50.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Apresentada (s) APELAÇÃO(ÕES). Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Após, a serventia consultará a validade e a veracidade da(s) guia(s) DARE-SP utilizada(s) no recolhimento do preparo de apelação, como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Certificará também a dispensa de recolhimento, caso o(s) apelante(s) seja(m) beneficiário(s) de assistência judiciária. Após, remeterá os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. - ADV: ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB 207382/SP), NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB 285763/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme as diretrizes do cartório, com o fito de movimentar as execuções sem CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que forneça os dados necessários para o prosseguimento do executivo fiscal no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Ao cartório para que cumpra com tal diligência intimatória.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5120121-70.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51201217020248210001/RS) RELATOR : JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELANTE : ADM DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB SP474002) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA LEITE (OAB MG151052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-36.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237-A, DANILO SILVA ORLANDO - SP305569-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A APELADO: ILMO. SR. TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-36.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237-A, DANILO SILVA ORLANDO - SP305569-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A APELADO: ILMO. SR. TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Em razão de Recurso Especial provido para declarar a nulidade do acórdão proferido, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. A parte impetrante apela da decisão que denegou a segurança quanto à possibilidade de compensação de créditos reconhecidos por decisão de Mandado de Segurança. Contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005622-36.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382-A, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237-A, DANILO SILVA ORLANDO - SP305569-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A APELADO: ILMO. SR. TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança em que pretende a impetrante “(i) afastar a vedação prevista no artigo 170-A do CTN e as implicações previstas no artigo 74, § 12, inciso II, alínea “d” as Lei 9.430/96, (ii) com a determinação para que a D. Autoridade Impetrada se abstenha de impor quaisquer sanções ou promover atos de cobrança em decorrência da imediata compensação do crédito reconhecido sobre os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como a título de aviso prévio indenizado nos autos dos Mandados de Segurança 0007643-56.2010.4.03.6105 e 0007645-26.2010.4.03.6105, bem como da Ação Declaratória n° 0010896-81.2012.4.03.6105, (iii) com a subsequente suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos compensados, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, garantindo-se, assim, os efeitos do artigo 63 da Lei 9.430/96.” Passo a análise da apelação. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Reapreciação de apelação cível após provimento de Recurso Especial que anulou o acórdão anterior, com retorno dos autos para novo julgamento. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança objetivando afastar vedação legal à compensação imediata de créditos tributários reconhecidos judicialmente, com efeitos suspensivos e afastamento de sanções pela autoridade fiscal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a compensação imediata de créditos reconhecidos em mandado de segurança, antes do trânsito em julgado, afastando-se o disposto no art. 170-A do CTN; (ii) é possível à parte impetrante evitar sanções fiscais e suspender a exigibilidade dos débitos compensados com base em sentença ainda não transitada em julgado; (iii) há possibilidade de restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente sem observância da ordem de precatórios. III. Razões de decidir O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributos objeto de ação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, aplicável às ações ajuizadas após 10/01/2001, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. A compensação de valores tributários reconhecidos judicialmente deve respeitar os procedimentos administrativos regulamentados pela Receita Federal e está sujeita à apuração da autoridade fiscal. A restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente encontra óbice no art. 100 da CF/1988, devendo ser realizada por meio de precatório ou compensação, conforme dispõe a Súmula 461 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN. 2. O contribuinte pode optar entre a restituição por precatório ou compensação administrativa do indébito reconhecido judicialmente, nos termos da Súmula 461 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 151, IV, e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, II, d; Lei nº 13.670/2018; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (Tema 118/STJ); STJ, Súmula nº 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, e manteve a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 3008431-90.2025.8.19.0001 distribuido para 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5024581-33.2020.4.02.5001/ES AUTOR : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : NATALIA PITA CID (OAB SP418776) ADVOGADO(A) : BEATRIZ BIONDO FERREIRA (OAB SP428660) ADVOGADO(A) : CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288) SENTENÇA 2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, e por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III do CPC de 2015. Custas ?ex lege?. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3008431-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) AUTOR : AIR BP BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA RENAUX (OAB RJ169882) ATO ORDINATÓRIO No evento 6, foi apontado por certidão, custas para serem recolhidas. Assim, ao autor, para recolher as custas.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003040-41.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SABA UTIMATI (OAB SP207382) ADVOGADO(A) : NATALIA PITA CID (OAB SP418776) ADVOGADO(A) : DANIELLE PARUS BOASSI (OAB SP306237) DESPACHO/DECISÃO No evento 71, DOC1 , a executada apresentou nova apólice de seguro (nos autos da ação anulatória que tramita na SJDF) requereu a suspensão do processo. No evento 75, DOC1 , a União informou que a executada não juntou a comprovação do aceite por parte da exequente nem as certidões SUSEP atualizadas (especialmente a certidão de comprovação de registro da apólice) e requereu a intimação da executada para juntar os documentos. Era o que cabia relatar. Defiro o requerimento da exequente. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indicados pela exequente, sanando a deficiência apontada. Após a juntada dos documentos, intime-se a exequente para que informe se o seguro-garantia cumpre todos os requisitos da portaria mencionada. Estando o seguro-garantia apresentado no evento 11 e 40 apto a garantir a dívida desta execução, proceda-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC, até a decisão final da ação anulatória nº 1040448-51.2019.4.01.3400, em trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, cujo acompanhamento ficará a cargo da exequente .
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