Carmine Lourenco Del Gaizo Netto
Carmine Lourenco Del Gaizo Netto
Número da OAB:
OAB/SP 207394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmine Lourenco Del Gaizo Netto possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPA, TRF1
Nome:
CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011660-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001285-30.2021.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:IGLESIO CARDOSO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO - SP207394-A e MARILIA ALVARES DA SILVA - PA14404-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e IGLESIO CARDOSO PEREIRA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000805-52.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DO SOL BLOCO 1 QUADRA 11 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos a indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Especificamente nestes autos, verifico que a perícia foi realizada em cerca de 16 (dezesseis) unidades habitacionais da Quadra 11, Bloco 01, sem, contudo, abranger as áreas comuns, objeto da presente ação. A perita prestou esclarecimentos, se referindo à falta de irregularidade nos laudos periciais. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte. No mais, diante da necessidade de eventual decisão acerca de complementação de perícia com o fim de abranger as áreas comuns do condomínio, considerando que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam do programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, postergo a apreciação das impugnações e esclarecimentos para após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, deixo de decidir, por ora, acerca do pagamento dos honorários periciais, considerando que a expert nomeada ainda poderá ser provocada em data futura para complementação ou esclarecimentos. A Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001764-57.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA RAMOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando o relatório ID 2155920815 juntado pelo perito judicial, que informa a existência de nova moradora - que não autorizou a realização de perícia -, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que as partes foram intimadas da referida perícia com antecedência e que a ausência de cooperação da parte autora ou não justificativa para a ausência ao ato pode ser interpretada como desistência de prova. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011859-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001217-80.2021.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:SANDRA DA SILVA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO - SP207394-A e MARILIA ALVARES DA SILVA - PA14404-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANDRA DA SILVA DINIZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0006440-64.2019.8.14.0039 REQUERENTE: BLENDA MARQUES DE LIMA CABRAL, NOEMIA VIEIRA DE LIMA, DYOVANA SILVEIRA CHAVES DA SILVA, GABRIEL DE PAULO PRESTES RIBEIRO, LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS, SAMILY RAMOS DA SILVA E SILVA, FERNANDO OLIVEIRA ALVES Nome: BLENDA MARQUES DE LIMA CABRAL Endere�o: desconhecido Nome: NOEMIA VIEIRA DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: DYOVANA SILVEIRA CHAVES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: GABRIEL DE PAULO PRESTES RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endere�o: desconhecido Nome: SAMILY RAMOS DA SILVA E SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA CAMPO GRANDE, 663, CAMBOATÃ, Camboatã Ii, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-050 INVENTARIADO: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA Nome: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido Sebastião Marques da Silva, requerida pelos herdeiros legítimos, objetivando a regular divisão da herança deixada pelo de cujus. As partes inicialmente deram impulso ao processamento do inventário, apresentando documentos necessários à instrução do feito, tendo sido nomeada inventariante e procedidas as avaliações dos bens. No curso do processamento, foi determinada pela decisão de ID 145120169 a transferência de valores depositados em juízo para quitação de débito trabalhista no processo nº 0000694-16.2010.5.08.0116, bem como renovada a intimação dos herdeiros para apresentação de plano consensual de partilha no prazo de cinco dias. Em manifestação conjunta protocolada no ID 145407602, as inventariante e herdeiras Blenda Marques de Lima Cabral e Lays Marques de Lima Cezimbra de Assis concordaram expressamente com a transferência dos valores para o processo trabalhista, com a utilização do saldo para pagamento das custas processuais finais e com a remessa do restante para penhora nos autos do processo nº 0800475-96.2024.8.14.0039, que tramita na 1ª Vara desta Comarca, em execução fiscal movida pelo Estado do Pará. Ademais, manifestaram que não têm interesse na continuação do inventário e partilha dos demais bens, requerendo a desistência quanto a estes aspectos do processo. Outros herdeiros também protocolaram petições renunciando à herança, conforme documentos de IDs 145197063, 145416430 e 145416431, fazendo referência à renúncia já protocolada no ID 124012023. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Homologação do Acordo sobre Destinação dos Valores Depositados As partes acordaram consensualmente sobre a destinação dos valores depositados em juízo, demonstrando convergência de vontades quanto às seguintes providências: transferência do valor de R$ 196.611,05 para quitação do débito trabalhista no processo nº 0000694-16.2010.5.08.0116; utilização do saldo remanescente para pagamento das custas processuais finais; e remessa do valor restante para penhora nos autos da execução fiscal nº 0800475-96.2024.8.14.0039. Tal acordo encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade e na faculdade conferida às partes de dispor sobre direitos patrimoniais disponíveis. A destinação proposta mostra-se razoável e adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos interesses envolvidos e às obrigações pendentes. Dessa forma, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes quanto à destinação dos valores depositados em juízo. II.II - Da Homologação da Desistência quanto ao Inventário e Partilha dos Demais Bens O pedido de desistência quanto ao inventário e partilha dos demais bens formulado pelas partes encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. A manifestação das inventariante e herdeiras é clara e inequívoca quanto à intenção de não prosseguir com o inventário e partilha dos demais bens integrantes do espólio, tendo sido formalizada de maneira expressa e fundamentada. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou circunstância que impeça o acolhimento do pedido. Tratando-se de direito disponível e não havendo interesse de terceiros ou de incapazes envolvidos, é plenamente admissível a desistência da ação de inventário pelos interessados, especialmente quando há consenso entre todos os envolvidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. R. Decisão indeferiu o pedido de desistência da demanda . Artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007, faculta aos interessados a possibilidade de suspensão ou até mesmo a desistência da via judicial para o inventário. Ausência de óbice à pretensão formulada. Decisão reformada para homologar o pedido de desistência . RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-SP - AI: 20137642420208260000 SP 2013764-24.2020.8 .26.0000, Relator.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 24/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020) A existência de participação societária do de cujus em empresa com dívidas fiscais não obsta a homologação da desistência, uma vez que as questões relativas a tais obrigações estão sendo adequadamente equacionadas através do acordo ora homologado e não dizem respeito ao processo de inventário. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes quanto à destinação dos valores depositados em juízo, determinando: a) A transferência do valor de R$ 196.611,05 para a subconta vinculada ao processo trabalhista nº 0000694-16.2010.5.08.0116; b) A utilização do saldo remanescente para pagamento das custas processuais finais deste processo; c) A remessa do valor restante para o processo nº 0800475-96.2024.8.14.0039, da 1ª Vara desta Comarca, para fins de penhora na execução fiscal movida pelo Estado do Pará. Ademais, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência quanto ao inventário e partilha dos demais bens e julgo extinto o processo sem resolução do mérito neste aspecto. Inexistindo interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se. Após o cumprimento das determinações acima, expeçam-se os ofícios e alvarás necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800994-76.2021.8.14.0039 APELANTE: MARIA TERCEIRA MARIANO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0800994-76.2021.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: MARIA TERCEIRA MARIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MARILIA ALVARES DA SILVA – OAB/PA 14.404 APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PA 29.147-A APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PA 29.147-A APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCOLADA DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou ter sido vítima de fraudes em contratos de empréstimos consignados. Pedido de nulidade contratual e reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença e se há inovação recursal quanto aos argumentos apresentados em grau de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não observou o princípio da dialeticidade, pois deixou de impugnar diretamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente a ação com base na existência de contratos assinados e benefício econômico auferido pela autora. 4. Houve inovação recursal, uma vez que as alegações de vício de consentimento e ausência de testemunhas no contrato foram suscitadas apenas em sede recursal, sem que tenham integrado a causa de pedir originária. 5. Não se aplica, no caso, o art. 395 do Código Civil, por não se tratar de analfabeta total. Consta assinatura da autora em diversos documentos dos autos. 6. A autora não comprovou incapacidade civil ou limitação grave de compreensão da linguagem contratual, ônus que lhe incumbia. 7. Caracterizada a inovação recursal, inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso de apelação que inova a causa de pedir e não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. O vício de consentimento por suposto analfabetismo funcional exige prova inequívoca da incapacidade de compreensão, ônus do qual a parte não se desincumbiu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA TERCEIRA MARIANO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença de id. 24449975, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consta de peça inicial (Id. 24449663) que a parte autora recebe Benefício Previdenciário e foi vitimada por ação estelionatária, resultante em diversas operações de empréstimos consignados indevidos, sem o seu consentimento, nos valores de R$ 506,31 (parcelas de R$ 14,45); R$ 3.892,38 (parcelas de R$ 111,40); R$ 1.463,90 (parcelas de R$ 43,80) e; Descontos de empréstimo RMC (desconto mensal de R$ 41,81). Motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade dos referidos contratos, além de restituição em dobro dos valores pagos, bem como, danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sentença (Id. 24449975), o Magistrado de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no id. 24449977, onde alega em apertada síntese que, é analfabeta funcional, devendo à instituição bancária mostrar onde está a assinatura das duas testemunhas no contrato firmado. Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de ser julgada totalmente procedente os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões ofertadas pelo Banco BMG S/A, ofertadas no Id. 24449981, onde pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo Banco PAN S/A., ofertadas no Id. 24449988, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelo Banco Bradesco S/A., ofertadas no Id. 24449990, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2025. Belém,( PA), 2025. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: “(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E essa é a hipótese dos autos em questão. Em análise à petição inicial, trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados, em que a parte apelante alega nunca ter celebrado os referidos contratos ou recebido os valores mutuados. Sobreveio sentença (id. 24449975) que extinguiu o feito, com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos formulados, diante da apresentação dos contratos de empréstimo em discussão, assim como, a comprovação do benefício econômico em favor da autora. Em sede de apelação, a apelante alega vício de consentimento, por ausência de testemunhas no ato da contratação. Pela retrospectiva processual, verifica-se que, além das argumentações terem sido levantadas apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação recursal, a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença proferida pelo Juízo a quo. Pois bem. O princípio da dialeticidade é ônus que se consubstancia na obrigação de toda a parte que recorre à instância superior motivar o recurso com causa hábil que contraponha os fundamentos da decisão recorrida. Da atenta análise à peça recursal, vislumbro que as suas razões não demostram referência aos fundamentos da sentença recorrida, com argumentos diversos do objeto da lide. No caso em tela, o recorrente em sede recursal, procurou alterar os fatos delineados na inicial aduzindo que há vício de consentimento e que as cláusulas do contrato violam direito básico do consumidor, a saber: direito à informação. Tal postura é incompatível com as normas que regulam o processo civil, haja vista que, ao autor, somente é permitida a emenda à inicial, após a contestação, com a anuência expressa do réu (art. 329, inciso II, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, rememora-se que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Logo, competia ao julgador tão somente examinar o pleito nos exatos moldes da exordial, tal qual foi feito. Desse modo, não poderia o juízo a quo adentrar junto ao teor das cláusulas contratuais para verificar a existência de eventuais vícios de informação, pois, não foi essa a causa de pedir delineada pela parte autora (ora apelante). Não bastasse isso, na hipótese dos autos, é inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação. Outrossim, é crucial destacar que o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei. Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. A autora não conseguiu apresentar evidências que comprovassem a alegação de que possuía apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil). Assim, o simples argumento de ser analfabeta funcional e idosa suscitado pela autora é incapaz de ensejar vício no negócio jurídico. Forte nessas razões, estando configurada a inovação recursal, não conheço do recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. É O VOTO Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram- se os honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida . Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relato Belém, 23/05/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001252-40.2021.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CARDOSO REU: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em Juízo de admissibilidade do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, a 3ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou pela suspensão dos processos que tramitam em toda a 1ª Região, que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927 ,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Desse modo, considerando que o presente processo se enquadra nas hipóteses descritas acima, suspenda-se o curso do feito até o fim do julgamento nos autos do IRDR/TRF1 nº 1041440-85.2023.4.01.0000 ou até que ocorra ordem de levantamento da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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