Nilton Ferreira Dos Santos Junior

Nilton Ferreira Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 207452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton Ferreira Dos Santos Junior possui 114 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 114
Tribunais: TST, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-35.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: GEIWSON DOS SANTOS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da67a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GEIWSON DOS SANTOS em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, decide-se pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 26/11/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a dispensa imotivada em 18/10/2024; reputar descaracterizada a jornada de plantão, a partir de abril de 2024; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (18 dias); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (11/12); d) férias de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (10/12); f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) integração salarial do adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, em décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%; j) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, de abril de 2024 até a data da dispensa, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; k) trinta minutos extras diários pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme postulado, por todo o período não prescrito do pacto laboral; l) vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados, a partir de abril de 2024, conforme postulado; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante o reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Aplica-se, de ofício, à parte ré a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEIWSON DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000541-68.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: ZAPP PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b04728 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA   DESPACHO  Vistos. Ciência da certidão sob #id:e473180. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA SILVA GOMES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000490-10.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b0f2ae2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP N° 1000490-10.2021.5.02.0027 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES AGRAVADA: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora liste os salários entre os bens impenhoráveis, teve sua interpretação modificada pela jurisprudência, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do devedor. Assim, admite-se a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar, com atenção, contudo, a limites percentuais para garantir a subsistência do devedor. No presente caso, impõe-se negar provimento ao apelo, eis que os elementos de prova evidenciam a percepção de rendimentos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que eventual penhora poderia vir a comprometer a subsistência do devedor, impondo-se, assim, reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 71dabd0, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado Francisco Matias Ferreira Esteves, interpõe o exequente o agravo de petição ID e56728f, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos.           Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO               Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores provenientes de benefício previdenciário recebido pelo sócio da empresa executada, alegando que é possível a penhora do salário ou benefício previdenciário dos devedores, desde que o valor bloqueado não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante o disposto pelo artigo 833, § 2º cumulado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (ID e56728f). Decidiu o MM. Juízo de origem (ID 37a1d74): ID. 2119d93: Diante das alegações da parte exequente e, buscando maior efetividade da execução, que perdura há mais de 3 anos, sem o menor sinal de boa vontade por partes dos executados em quitar a obrigação trabalhista, não obstante todas as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, indefiro a penhora de 30% sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos a FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES, porquanto o valor recebido não obedece o limite previsto no art.529, § 3º, do CPC (50% de seus ganhos líquidos) e resguarda a renda superior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a legislação vigente estabelece a impenhorabilidade do salário/proventos, nos termos do art.833, IV, do CPC, sendo certo que a execução, como no presente caso, encontra-se limites na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois tais recursos são destinados ao sustento do(a) executado(a) e sua família. A r. decisão não comporta reparo. Adotava esta Relatoria o entendimento de que, segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma Julgadora e da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio prevê uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Como se observa da leitura do referido comando legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CPC, art. 15; CLT, art. 769), houve uma inovação legislativa ao se estender a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, benefícios previdenciários, bem como quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. A lei, ao excepcionar a possibilidade de penhora à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem", que não havia na redação anterior do CPC/1973, passou a admitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar. Tanto é assim que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, limitando sua aplicação tão somente aos atos praticados na vigência do CPC/1973. No mesmo sentido, invocam-se os acórdãos desta E. 12ª Turma a respeito: Processo n.º 0124000-91.2017.5.02.0084, relator Desembargador Benedito Valentini, data da publicação: 13/07/2020; Processo n. 1002270-67.2016.5.02.0703 SP, Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Data de Publicação: 22/06/2020. Com efeito, não seria razoável manter a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos da parte exequente, sobretudo considerando que o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente frente aos riscos inerentes e os custos decorrentes do insucesso de uma demanda judicial. Assim, buscando-se o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes (a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia), entende-se ser possível relativizar a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria etc., para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção do crédito alimentar do trabalhador; porém, sempre com atenção a limites percentuais para assegurar ao executado o mínimo necessário, ora considerado o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que permite presumir que a pessoa seja pobre da acepção jurídica, conforme se extrai do §3º, art. 790 da CLT. No caso, considerando que o valor percebido pelo executado é de R$ 2.018,29 (ID 4f37a13), montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como deferir a pretendida constrição.                       III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log         VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RAFAEL RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000490-10.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b0f2ae2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP N° 1000490-10.2021.5.02.0027 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES AGRAVADA: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora liste os salários entre os bens impenhoráveis, teve sua interpretação modificada pela jurisprudência, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do devedor. Assim, admite-se a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar, com atenção, contudo, a limites percentuais para garantir a subsistência do devedor. No presente caso, impõe-se negar provimento ao apelo, eis que os elementos de prova evidenciam a percepção de rendimentos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que eventual penhora poderia vir a comprometer a subsistência do devedor, impondo-se, assim, reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 71dabd0, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado Francisco Matias Ferreira Esteves, interpõe o exequente o agravo de petição ID e56728f, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos.           Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO               Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores provenientes de benefício previdenciário recebido pelo sócio da empresa executada, alegando que é possível a penhora do salário ou benefício previdenciário dos devedores, desde que o valor bloqueado não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante o disposto pelo artigo 833, § 2º cumulado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (ID e56728f). Decidiu o MM. Juízo de origem (ID 37a1d74): ID. 2119d93: Diante das alegações da parte exequente e, buscando maior efetividade da execução, que perdura há mais de 3 anos, sem o menor sinal de boa vontade por partes dos executados em quitar a obrigação trabalhista, não obstante todas as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, indefiro a penhora de 30% sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos a FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES, porquanto o valor recebido não obedece o limite previsto no art.529, § 3º, do CPC (50% de seus ganhos líquidos) e resguarda a renda superior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a legislação vigente estabelece a impenhorabilidade do salário/proventos, nos termos do art.833, IV, do CPC, sendo certo que a execução, como no presente caso, encontra-se limites na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois tais recursos são destinados ao sustento do(a) executado(a) e sua família. A r. decisão não comporta reparo. Adotava esta Relatoria o entendimento de que, segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma Julgadora e da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio prevê uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Como se observa da leitura do referido comando legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CPC, art. 15; CLT, art. 769), houve uma inovação legislativa ao se estender a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, benefícios previdenciários, bem como quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. A lei, ao excepcionar a possibilidade de penhora à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem", que não havia na redação anterior do CPC/1973, passou a admitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar. Tanto é assim que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, limitando sua aplicação tão somente aos atos praticados na vigência do CPC/1973. No mesmo sentido, invocam-se os acórdãos desta E. 12ª Turma a respeito: Processo n.º 0124000-91.2017.5.02.0084, relator Desembargador Benedito Valentini, data da publicação: 13/07/2020; Processo n. 1002270-67.2016.5.02.0703 SP, Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Data de Publicação: 22/06/2020. Com efeito, não seria razoável manter a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos da parte exequente, sobretudo considerando que o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente frente aos riscos inerentes e os custos decorrentes do insucesso de uma demanda judicial. Assim, buscando-se o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes (a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia), entende-se ser possível relativizar a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria etc., para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção do crédito alimentar do trabalhador; porém, sempre com atenção a limites percentuais para assegurar ao executado o mínimo necessário, ora considerado o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que permite presumir que a pessoa seja pobre da acepção jurídica, conforme se extrai do §3º, art. 790 da CLT. No caso, considerando que o valor percebido pelo executado é de R$ 2.018,29 (ID 4f37a13), montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como deferir a pretendida constrição.                       III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log         VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000490-10.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b0f2ae2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP N° 1000490-10.2021.5.02.0027 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES AGRAVADA: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora liste os salários entre os bens impenhoráveis, teve sua interpretação modificada pela jurisprudência, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do devedor. Assim, admite-se a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar, com atenção, contudo, a limites percentuais para garantir a subsistência do devedor. No presente caso, impõe-se negar provimento ao apelo, eis que os elementos de prova evidenciam a percepção de rendimentos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que eventual penhora poderia vir a comprometer a subsistência do devedor, impondo-se, assim, reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 71dabd0, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado Francisco Matias Ferreira Esteves, interpõe o exequente o agravo de petição ID e56728f, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos.           Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO               Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores provenientes de benefício previdenciário recebido pelo sócio da empresa executada, alegando que é possível a penhora do salário ou benefício previdenciário dos devedores, desde que o valor bloqueado não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante o disposto pelo artigo 833, § 2º cumulado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (ID e56728f). Decidiu o MM. Juízo de origem (ID 37a1d74): ID. 2119d93: Diante das alegações da parte exequente e, buscando maior efetividade da execução, que perdura há mais de 3 anos, sem o menor sinal de boa vontade por partes dos executados em quitar a obrigação trabalhista, não obstante todas as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, indefiro a penhora de 30% sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos a FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES, porquanto o valor recebido não obedece o limite previsto no art.529, § 3º, do CPC (50% de seus ganhos líquidos) e resguarda a renda superior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a legislação vigente estabelece a impenhorabilidade do salário/proventos, nos termos do art.833, IV, do CPC, sendo certo que a execução, como no presente caso, encontra-se limites na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois tais recursos são destinados ao sustento do(a) executado(a) e sua família. A r. decisão não comporta reparo. Adotava esta Relatoria o entendimento de que, segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma Julgadora e da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio prevê uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Como se observa da leitura do referido comando legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CPC, art. 15; CLT, art. 769), houve uma inovação legislativa ao se estender a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, benefícios previdenciários, bem como quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. A lei, ao excepcionar a possibilidade de penhora à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem", que não havia na redação anterior do CPC/1973, passou a admitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar. Tanto é assim que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, limitando sua aplicação tão somente aos atos praticados na vigência do CPC/1973. No mesmo sentido, invocam-se os acórdãos desta E. 12ª Turma a respeito: Processo n.º 0124000-91.2017.5.02.0084, relator Desembargador Benedito Valentini, data da publicação: 13/07/2020; Processo n. 1002270-67.2016.5.02.0703 SP, Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Data de Publicação: 22/06/2020. Com efeito, não seria razoável manter a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos da parte exequente, sobretudo considerando que o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente frente aos riscos inerentes e os custos decorrentes do insucesso de uma demanda judicial. Assim, buscando-se o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes (a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia), entende-se ser possível relativizar a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria etc., para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção do crédito alimentar do trabalhador; porém, sempre com atenção a limites percentuais para assegurar ao executado o mínimo necessário, ora considerado o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que permite presumir que a pessoa seja pobre da acepção jurídica, conforme se extrai do §3º, art. 790 da CLT. No caso, considerando que o valor percebido pelo executado é de R$ 2.018,29 (ID 4f37a13), montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como deferir a pretendida constrição.                       III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log         VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO LUCAS DE LIMA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000490-10.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b0f2ae2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP N° 1000490-10.2021.5.02.0027 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES AGRAVADA: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora liste os salários entre os bens impenhoráveis, teve sua interpretação modificada pela jurisprudência, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do devedor. Assim, admite-se a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar, com atenção, contudo, a limites percentuais para garantir a subsistência do devedor. No presente caso, impõe-se negar provimento ao apelo, eis que os elementos de prova evidenciam a percepção de rendimentos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que eventual penhora poderia vir a comprometer a subsistência do devedor, impondo-se, assim, reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 71dabd0, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado Francisco Matias Ferreira Esteves, interpõe o exequente o agravo de petição ID e56728f, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos.           Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO               Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores provenientes de benefício previdenciário recebido pelo sócio da empresa executada, alegando que é possível a penhora do salário ou benefício previdenciário dos devedores, desde que o valor bloqueado não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante o disposto pelo artigo 833, § 2º cumulado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (ID e56728f). Decidiu o MM. Juízo de origem (ID 37a1d74): ID. 2119d93: Diante das alegações da parte exequente e, buscando maior efetividade da execução, que perdura há mais de 3 anos, sem o menor sinal de boa vontade por partes dos executados em quitar a obrigação trabalhista, não obstante todas as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, indefiro a penhora de 30% sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos a FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES, porquanto o valor recebido não obedece o limite previsto no art.529, § 3º, do CPC (50% de seus ganhos líquidos) e resguarda a renda superior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a legislação vigente estabelece a impenhorabilidade do salário/proventos, nos termos do art.833, IV, do CPC, sendo certo que a execução, como no presente caso, encontra-se limites na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois tais recursos são destinados ao sustento do(a) executado(a) e sua família. A r. decisão não comporta reparo. Adotava esta Relatoria o entendimento de que, segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma Julgadora e da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio prevê uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Como se observa da leitura do referido comando legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CPC, art. 15; CLT, art. 769), houve uma inovação legislativa ao se estender a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, benefícios previdenciários, bem como quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. A lei, ao excepcionar a possibilidade de penhora à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem", que não havia na redação anterior do CPC/1973, passou a admitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar. Tanto é assim que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, limitando sua aplicação tão somente aos atos praticados na vigência do CPC/1973. No mesmo sentido, invocam-se os acórdãos desta E. 12ª Turma a respeito: Processo n.º 0124000-91.2017.5.02.0084, relator Desembargador Benedito Valentini, data da publicação: 13/07/2020; Processo n. 1002270-67.2016.5.02.0703 SP, Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Data de Publicação: 22/06/2020. Com efeito, não seria razoável manter a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos da parte exequente, sobretudo considerando que o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente frente aos riscos inerentes e os custos decorrentes do insucesso de uma demanda judicial. Assim, buscando-se o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes (a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia), entende-se ser possível relativizar a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria etc., para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção do crédito alimentar do trabalhador; porém, sempre com atenção a limites percentuais para assegurar ao executado o mínimo necessário, ora considerado o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que permite presumir que a pessoa seja pobre da acepção jurídica, conforme se extrai do §3º, art. 790 da CLT. No caso, considerando que o valor percebido pelo executado é de R$ 2.018,29 (ID 4f37a13), montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como deferir a pretendida constrição.                       III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log         VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000490-10.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b0f2ae2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP N° 1000490-10.2021.5.02.0027 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JONAS RAFAEL RIBEIRO AGRAVADO: FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES AGRAVADA: RESTAURANTE SAGUAIRU EIRELI - EPP ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora liste os salários entre os bens impenhoráveis, teve sua interpretação modificada pela jurisprudência, considerando a natureza alimentar da dívida trabalhista e o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do devedor. Assim, admite-se a penhora de salários para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar, com atenção, contudo, a limites percentuais para garantir a subsistência do devedor. No presente caso, impõe-se negar provimento ao apelo, eis que os elementos de prova evidenciam a percepção de rendimentos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que eventual penhora poderia vir a comprometer a subsistência do devedor, impondo-se, assim, reconhecer a impenhorabilidade no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 71dabd0, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado Francisco Matias Ferreira Esteves, interpõe o exequente o agravo de petição ID e56728f, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO         I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos.           Conclusão da admissibilidade   Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade.     II - MÉRITO               Insurge-se o agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos valores provenientes de benefício previdenciário recebido pelo sócio da empresa executada, alegando que é possível a penhora do salário ou benefício previdenciário dos devedores, desde que o valor bloqueado não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante o disposto pelo artigo 833, § 2º cumulado com o artigo 529, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (ID e56728f). Decidiu o MM. Juízo de origem (ID 37a1d74): ID. 2119d93: Diante das alegações da parte exequente e, buscando maior efetividade da execução, que perdura há mais de 3 anos, sem o menor sinal de boa vontade por partes dos executados em quitar a obrigação trabalhista, não obstante todas as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, indefiro a penhora de 30% sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos a FRANCISCO MATIAS FERREIRA ESTEVES, porquanto o valor recebido não obedece o limite previsto no art.529, § 3º, do CPC (50% de seus ganhos líquidos) e resguarda a renda superior de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a legislação vigente estabelece a impenhorabilidade do salário/proventos, nos termos do art.833, IV, do CPC, sendo certo que a execução, como no presente caso, encontra-se limites na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, pois tais recursos são destinados ao sustento do(a) executado(a) e sua família. A r. decisão não comporta reparo. Adotava esta Relatoria o entendimento de que, segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma Julgadora e da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio prevê uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Como se observa da leitura do referido comando legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CPC, art. 15; CLT, art. 769), houve uma inovação legislativa ao se estender a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, benefícios previdenciários, bem como quantia depositada em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos para as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. A lei, ao excepcionar a possibilidade de penhora à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão "independentemente de sua origem", que não havia na redação anterior do CPC/1973, passou a admitir a constrição para pagamento de dívida trabalhista de natureza alimentar. Tanto é assim que o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, limitando sua aplicação tão somente aos atos praticados na vigência do CPC/1973. No mesmo sentido, invocam-se os acórdãos desta E. 12ª Turma a respeito: Processo n.º 0124000-91.2017.5.02.0084, relator Desembargador Benedito Valentini, data da publicação: 13/07/2020; Processo n. 1002270-67.2016.5.02.0703 SP, Relatora Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Data de Publicação: 22/06/2020. Com efeito, não seria razoável manter a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos da parte exequente, sobretudo considerando que o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente frente aos riscos inerentes e os custos decorrentes do insucesso de uma demanda judicial. Assim, buscando-se o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes (a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia), entende-se ser possível relativizar a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria etc., para pagamento de dívidas trabalhistas de natureza alimentar em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da proteção do crédito alimentar do trabalhador; porém, sempre com atenção a limites percentuais para assegurar ao executado o mínimo necessário, ora considerado o equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que permite presumir que a pessoa seja pobre da acepção jurídica, conforme se extrai do §3º, art. 790 da CLT. No caso, considerando que o valor percebido pelo executado é de R$ 2.018,29 (ID 4f37a13), montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há como deferir a pretendida constrição.                       III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   CT/log         VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA SAGUAIRU EIRELI
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