Edilson Ribeiro Da Cunha

Edilson Ribeiro Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 207513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilson Ribeiro Da Cunha possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJSP
Nome: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012087-46.2002.8.26.0348 (348.01.2002.012087) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Comercio de Bebidas Rubi de Maua Ltda - Petição retro: A exequente se manifesta, nos termos do art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente e requerendo a extinção. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil e artigo 174, do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos certifiquem-se e abra-se vista à exequente. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. Considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado. Arquivem-se definitivamente. - ADV: EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB 207513/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 09:15:14): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 09:15:14): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edilson Ribeiro da Cunha (OAB 207513/SP), Caio Henrique Muniz Coutinho Silva (OAB 399458/SP), Rodrigo da Silva Araujo (OAB 454462/SP) Processo 1011304-18.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudio Antonio Cardoso de Farias - Reqdo: Gilmar Domingues de Almeida - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade celebrado entre as partes. Em consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO do feito supracitado, com fundamento artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo, para que produzam seus efeitos de direito, a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Após a publicação, arquivem-se os autos. P. e I.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 17:58:28): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
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