Diogo Telles Akashi
Diogo Telles Akashi
Número da OAB:
OAB/SP 207534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Telles Akashi possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
DIOGO TELLES AKASHI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (18)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024250-54.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A, DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011476-92.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Sesvesp - Sindicato das Empresas de Segurança Privada - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Aguarde-se julgamento do pedido de suspensão. Intime-se. - ADV: DIOGO TELLES AKASHI (OAB 207534/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), MARILIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO (OAB 515363/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034301-56.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposto por BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra ato do PROCURADOR DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3 objetivando provimento jurisdicional para determinar “a suspensão do indeferimento do Pedido de Transação Individual formulado através do Requerimento nº 20240361030, de 22/10/2024, determinando à Impetrada que proceda ao imediato recebimento e normal tramitação da negociação”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Reiteração do pedido liminar em ID. 349541855. A liminar foi indeferida em ID. 350722349. Informações prestadas em ID. 354301794. Sobreveio, em ID. 354762659, decisão indeferindo a tutela recursal no agravo interposto pela parte impetrante. O MPF requereu o regular processamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Passo diretamente ao mérito da demanda. Conforme art. 4º, §4º da Lei Federal nº 13.988/20, há vedação expressa à adesão à transação tributária no interregno de dois anos após a rescisão de acordo anterior: “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Transcrevo, nesse ponto, os argumentos brilhantemente vergastados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de decisão em agravo de instrumento interposto, os quais tomo como motivos desta sentença per relationem, a respeito da possibilidade de anulação da decisão administrativa objeto do mandamus: “(...) A controvérsia diz respeito à possibilidade de a agravante apresentar, via sistema “Regularize”, nova proposta de transação fiscal prevista no Edital PGDAU nº 2/2024 ou nova proposta de transação individual, sem a necessidade da observância do prazo de 2 (dois) anos previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/20. A transação relativa a créditos tributários se vincula ao ato normativo de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária. A Lei nº 13.988/2020, ao qual vinculado o Edital PGDAU nº 2/2024, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Em seu § 4º do art. 4º estabelece expressamente vedação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, à formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, a saber: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. No caso concreto, verifica-se que a agravante, em 03.10.2023, pleiteou adesão aos Acordos de Transação Individual - Negociações nºs 8758380 e 8758422 -, que foram deferidos em 14.10.2023 (IDs 349068937, 349068932 dos autos de origem). Em 05.02.2024, formulou pedidos de desistência das referidas negociações, em razão de dificuldades financeiras, formalizadas nos Requerimentos nºs 20240055990 e 20240055985 (IDs 34968943 e 349068948 dos autos de origem). Em 10.06.2024, foi indeferido o pedido de desistência unilateral da transação individual firmada, nos seguintes termos: “No âmbito da transação individual firmada, não está prevista a possibilidade de desistência unilateral. Assim, as contas 8758422 e 8758380 foram reativadas. Considerando o inadimplemento sucessivo de parcelas, nos termos da Portaria PGFN 6.757/2022, art. 60 e ss., deverá o requerente, sob pena de rescisão, purgar a mora ou apresentar impugnação.” (ID 349068946 dos autos de origem). Não purgada a mora ou apresentada impugnação, o Fisco, em 21.08.2024, rescindiu as transações referentes às contas nºs 8758422 e 8758380 (ID 349068946 dos autos de origem). A agravante protocolou, em 22.10.2024, o Requerimento nº 20240361030, para adesão à novo acordo de Transação Individual, sendo que, em 25.11.2024, foi indeferido o pedido pelo seguinte fundamento: “(...) Conforme decidido no requerimento 20240151842, as contas de transação individual da requerente foram rescindidas. Determina a Lei 13.988/2020: Art. 4º Implica a rescisão da transação: ... § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Ante o exposto, indefiro o pedido de transação individual.” (ID 349068925 dos autos de origem). Uma vez submetida e aceita a proposta de transação, o descumprimento das condições transacionadas implica sua rescisão, nos estritos termos do artigo 4º, I, e § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não há previsão legal para "desistência" pelo contribuinte da transação firmada. A suposta "desistência" do contribuinte se deu por alegada ausência de condições financeiras, que justamente resultou no não pagamento do quanto acordado. O não pagamento, por sua vez, implica descumprimento dos compromissos assumidos e, assim, é causa para rescisão da transação.” Não há necessidade de maiores esclarecimentos diante dos documentos apresentados nos autos pelas partes. Ante o exposto, confirmo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Comunique ao relator do agravo de instrumento interposto a prolação desta sentença. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020664-85.2024.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Central Brasileira do Setor de Serviços Cebrasse - Embargdo: Município de Santo André - Vistos. Ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Diogo Telles Akashi (OAB: 207534/SP) - Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020664-85.2024.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Município de Santo André - Embargdo: Central Brasileira do Setor de Serviços Cebrasse - Vistos. Ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Diogo Telles Akashi (OAB: 207534/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5017849-34.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO proposto por SEAC/SP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO (8ª REGIÃO FISCAL) e DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, com o objetivo de impedir a exigência de contribuições previdenciárias (INSS - cota patronal), SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a jovens aprendizes, bem como obter o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração da ação. Alega que (i) as empresas associadas são compelidas a recolher indevidamente contribuições previdenciárias sobre os gastos com jovens aprendizes; (ii) há expressa previsão legal no §4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 que desonera tais valores; (iii) o contrato de aprendizagem não configura vínculo empregatício para fins tributários; (iv) os jovens aprendizes são segurados facultativos, não obrigatórios; (v) a Receita Federal desconsidera a norma de isenção, exigindo a tributação indevida; (vi) decisões recentes do TRF3 reconhecem a ilegalidade da exigência; e (vii) essa situação causa prejuízos financeiros às empresas do setor representado pelo sindicato. Aduz que os gastos efetuados com jovens aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que as verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Argumenta que o artigo 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e os artigos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 excluem expressamente da base de cálculo das contribuições previdenciárias os gastos com jovens aprendizes, sendo ilegal e inconstitucional o entendimento da Receita Federal que impõe tal exigência. Além disso, defende que o mandado de segurança coletivo, como forma de substituição processual, permite a proteção jurídica indistinta a todos os associados do sindicato, independentemente da data de filiação ou da localização territorial, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.119) e STJ (REsp 1.243.887/PR). Sustenta ainda que a exigência fiscal indevida compromete o equilíbrio econômico-financeiro das empresas associadas, reduz seu fluxo de caixa, aumenta sua dependência de instituições financeiras e dificulta o cumprimento de obrigações contratuais. Ressalta, também, que submeter-se à cobrança ilegal apenas para futuramente requerer restituição afronta os princípios da isonomia, da economia processual e do acesso à justiça. Aponta, ademais, que a concessão de liminar não gera risco jurídico irreversível para a Administração Pública, pois eventuais créditos poderão ser recuperados em caso de revogação da liminar. Por fim, requer que seja deferida medida liminar para que as associadas da impetrante sejam autorizadas a não recolher as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a jovens aprendizes, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários respectivos. No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito de não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT e terceiros) sobre tais valores, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas recolhidas. Id 393854984: Em sua manifestação, a parte requerida UNIÃO FEDERAL alegou, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para substituição de procedimento ordinário, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da alegada isenção das contribuições. Apontou, ainda, ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ressaltando que a inicial carece de elementos suficientes à concessão da segurança. Argumenta que a contratação de aprendizes se dá sob vínculo empregatício e, por isso, as remunerações pagas a esses trabalhadores se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. Aduz que não há base legal para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos jovens aprendizes, pois o contrato de aprendizagem está submetido ao regime geral de previdência social e os aprendizes são segurados obrigatórios. Além disso, a norma do §4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 estaria derrogada pela legislação posterior e pela Constituição de 1988, sendo inaplicável ao caso. Sustenta, ainda, que a tese do sindicato impetrante implica interpretação extensiva de norma isentiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional. Por fim, requer que seja denegada a segurança pleiteada. É o relatório. Decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os processos relacionados associados pelo PJe, ante a diversidade de objetos. Do Mandado de Segurança Coletivo Inicialmente, observo que, à semelhança do mandado de segurança individual, o mandado de segurança coletivo destina-se a proteger direito líquido e certo, porém, não pertencente a um único indivíduo, mas sim a um grupo ou categoria, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade. De acordo com o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, o Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por: a) Partido Político com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical, entidade de Classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Por sua vez, o artigo 21 da Lei n. 12.016, assim dispõe sobre o Mandado de Segurança coletivo: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. A Lei n. 12.016/2009, que cuida do Mandado de Segurança, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, foi expressa em seu artigo 22, caput, no sentido de que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, ou seja, admitiu que o caso do mandado de segurança coletivo é de substituição e não de representação. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo. Nesse sentido: “AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 2003/0112989-7. PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO – ATO UNILATERAL DO AUTOR – ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença. 2. "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori." (EREsp 35.615/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, Dje 11.5.2009.). 3. Carecem os substituídos processuais de legitimidade para renunciar ao direito a que se funda a ação, pois este direito assiste somente ao autor impetrante do mandado de segurança coletivo. Agravo regimental improvido”. Verifica-se, assim, que em caso de mandado de segurança coletivo a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual. A maior consequência do reconhecimento da substituição processual neste caso é a desnecessidade de prévia e expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração do mandamus. O Superior Tribunal de Justiça também já julgou no sentido da desnecessidade da referida autorização nos seguintes termos: “AgRg no REsp 1030488 / PE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0029150-2 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "(...) as entidades elencadas no inciso LXX, 'b', do art. 5º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de seus representados - substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos" (REsp 220.556/DF, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5.3.2001). 2. Agravo regimental desprovido. Por fim, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento da dispensa de autorização para o ingresso da ação de mandado de segurança coletivo editando a Súmula n. 629, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”. Com isso, indiretamente, admitiu também a existência de substituição processual relativamente aos legitimados do mandado de segurança coletivo. De acordo, ainda, com o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/09 os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito da Lei 12.016/09, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito da Lei 12.016/09, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. As definições de direitos coletivos e individuais homogêneos estabelecidas na Lei 12.016/09 são bastante assemelhadas às que constam no art. 81, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Interessante observar que os direitos difusos não foram incluídos pela Lei 12.016/09 na proteção do mandado de segurança coletivo, apesar do Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado no sentido de entender cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo para defender direitos difusos (RE 196.184/AM). Feitas tais considerações, passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais. A pretensão da parte impetrante é afastar a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronais e RAT/FAP) e as destinadas às entidades terceiras incidentes sobre as importâncias pagas aos jovens aprendizes vinculados às suas associadas.. Com relação à hipótese de incidência das contribuições sociais, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal para acrescentar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Ainda conforme a Constituição de 1988, o artigo 201, §11, determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário do trabalhador para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, conforme segue: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: §11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Ao disciplinar as contribuições para a Seguridade Social, a Lei nº 8.212/1991 estabeleceu como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, alínea “a”). Portanto, a EC 20/98 teve claro objetivo de ampliar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por sua vez, os dispositivos legais a respeito da matéria, acima citados, indicam a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer verbas pagas ao trabalhador destinadas a retribuir o trabalho. Nesse cenário, apenas a natureza jurídica de “indenização” poderia afastar a incidência das contribuições à Seguridade Social, pois tais verbas não se destinam a retribuir o trabalho prestado. Em resumo, os valores recebidos “pelo trabalho” possuem natureza remuneratória, diferente dos valores recebidos “para o trabalho”, decorrentes da relação de trabalho, como indenização, a exemplo do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas. Estabelecidas estas premissas, analiso a pretensão da parte relativamente às rubricas devidas ao menor aprendiz. Do valor pago ao menor aprendiz O aprendiz é a pessoa menor, acima de quatorze anos, com vínculo estabelecido com seu empregador mediante contrato de aprendizagem profissional. Por sua vez, o contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§1º do Art. 428 da CLT) e a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT). A parte impetrante sustenta a exclusão da remuneração recebida pelo menor aprendiz da base de cálculo das contribuições sociais, com fundamento no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e no fato de configurar um “contrato especial” de trabalho. Sem razão a impetrante. Dispõe o artigo 28, §4°, da Lei n° 8.212/91, sobre o limite do salário de contribuição do menor aprendiz: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei." Por sua vez, dispõe o artigo 22, inciso I, da lei nº 8.212/91: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)." Assim, a contraprestação paga aos empregados contratados como ‘menores aprendizes’ tem natureza salarial, pois prestam-se a remunerar serviços prestados pelo trabalho realizado, ainda quando exercido em condições especiais e peculiares da pessoa menor em desenvolvimento. Ao disciplinar o contrato de trabalho como de natureza especial, nos termos do art. 428, a CLT visou a proteção de jovens em formação, garantindo o exercício do trabalho compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, além de obrigar sua inscrição em programa de aprendizagem técnico-profissional. Embora em formação, as funções exercidas pelo jovem entre 14 e 18 anos de idade é trabalho, assim com os valores por ele recebido constituem remuneração e não indenização. Não há qualquer disposição legislativa cuja interpretação ou integração indique a natureza não salarial dessa remuneração capaz de ensejar o afastamento da contribuição previdenciária apontada pela impetrante. No ponto, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, invocado pela impetrante, é anterior à promulgação da Constituição, e tratava da admissão de menores, estabelecendo: "Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Todavia, referida legislação deve ser analisada à luz das alterações trazidas pela Constituição Federal de 1988 e legislação posterior, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Segundo determina o ECA, ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem (art. 64 da Lei 8.069/90). Contudo, ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 Lei 8.069/90). Os valores pagos a título de horas de aprendizagem aos menores de quatorze anos detêm natureza de bolsa de estudo, não incidindo contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e consagrado no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991. O mesmo não ocorre, porém, com os valores pagos ao menor aprendiz acima de quatorze anos, porque a tais menores são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA), sendo os requisitos de validade do contrato de aprendizado diferentes dos estabelecidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, tanto em quantidade como em qualificação (art. 428, §1º, da CLT). A isenção prevista pelo art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, não se aplica aos menores aprendizes, pois tal diploma legal cuida dos menores assistidos, enquanto a impetrante emprega menores aprendizes. Por fim, as contribuições previdenciárias sociais e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devendo ser adotada a mesma orientação para fins de incidência, analisando-se a natureza da verba trabalhista. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...) II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. (...) V - Recurso desprovido. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 5002348-61.2017.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Peixoto Júnior, j. 29.01.2020, DJ 31.01.2020). Isto posto, ao menos nesse momento processual, não há como eximir a parte impetrante e suas associadas da incidência tributária. A liminar em sede de mandando de segurança exige elementos do fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7°, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, as associadas da parte imperante vem recolhendo a exação há muito tempo. Não há perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. No caso, entendo ausentes os requisitos exigidos. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifiquem a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037486-20.2024.8.26.0053 (processo principal 1039414-57.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - Vistos. Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária no prazo legal, nos termos do art. 1023, § 2°, CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DIOGO TELLES AKASHI (OAB 207534/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)
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