Pablo De Camargo Cerdeira
Pablo De Camargo Cerdeira
Número da OAB:
OAB/SP 207570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo De Camargo Cerdeira possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
PABLO DE CAMARGO CERDEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
CARTA ARBITRAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079364-79.2024.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0898750-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00879009 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AEROPART PARTICIPACOES AEROPORTUARIAS S A ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/RJ-066695 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/SP-438138 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/RJ-232614 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/SP-207570 ADVOGADO: BEATRIZ VILLA LEÃO FERREIRA OAB/RJ-248931 ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO OAB/RJ-203946 ADVOGADO: JULIA GOMES SALOMÃO VIEITAS OAB/RJ-259528 Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR, PARA SUSPENDER A CONDICIONANTE Nº 7 DA LO Nº IN011182 QUE VEDA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE AERÓDROMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VEIO A INDEFERIR O REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTROLE, PARA A PARTE AGRAVADA PASSAR A OPERAR COMO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO. PARTE AGRAVADA ANTERIORMENTE ENQUADRADA COMO HELIPORTO PRIVADO. MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS QUE RECONHECEU O NOVO ENQUADRAMENTO PARA OPERAR COMO AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DA ANAC PARA EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMO CIVIL PÚBLICO. ALTERAÇÃO NO OBJETO DA EMPRESA AGRAVADA. PARTE AGRAVANTE QUE, EM PRINCÍPIO NÃO DEMONSTRA EFETIVAMENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DE AGRAVO, QUE O NOVO ENQUADRAMENTO GEROU AUMENTO, COM MAGNITUDE, DO IMPACTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO ESCOPO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO AGRAVADO. CORRETO ENTENDIMENTO DO JUÍZO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUANTO A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLOGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0870291-81.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Cumpram-se o acórdão. Prazo: De Lei. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RODRIGO DE LIMA GATTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055844-56.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0960123-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00604180 AGTE: AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/RJ-066695 ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO OAB/RJ-203946 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/SP-207570 ADVOGADO: JULIA GOMES SALOMÃO VIEITAS OAB/RJ-259528 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 AGDO: SAMURAI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: PATRICIA KLIEN VEGA OAB/RJ-208207 ADVOGADO: GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM OAB/RJ-095492 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055844-56.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0960123-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00604180 AGTE: AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: LUIZ ROBERTO AYOUB OAB/RJ-066695 ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO OAB/RJ-203946 ADVOGADO: PABLO DE CAMARGO CERDEIRA OAB/SP-207570 ADVOGADO: JULIA GOMES SALOMÃO VIEITAS OAB/RJ-259528 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 AGDO: SAMURAI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: PATRICIA KLIEN VEGA OAB/RJ-208207 ADVOGADO: GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM OAB/RJ-095492 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0055844-56.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A AGRAVADA: SAMURAI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (Proc. n.º 0960123-91.2024.8.19.0001) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que determinou a produção de prova pericial, sustentando a agravante a inutilidade da prova e a ausência de especificação do objeto e da pertinência da prova designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na necessidade de afastar a produção da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à prova pericial não está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 4. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível Agravo de Instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial quando não demonstrada a urgência ou inutilidade de eventual recurso de Apelação. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.707.066/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela sociedade AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (índex 196144751) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação e Fazer (Proc. n.º 0960123-91.2024.8.19.0001) por ela movida, determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: "1. Ante a impossibilidade de composição amigável (192355136), impõe-se a realização de perícia, conforme já destacado no index 185255619. Desta forma, esclareçam as partes em 5 dias, quanto a formação acadêmica necessária, evitando-se, assim, a nomeação de perito sem aptidão técnica para o caso. 2. 194377304 - Diga a parte ré sobretudo no que se refere ao pedido de levantamento dos valores vinculados ao feito. 3. Junte o CARTÒRIO extrato atualizado dos valores vinculados ao feito." Inconformada, a empresa AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A interpôs o presente instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a determinação de prova pericial foi de maneira genérica, sem especificar o escopo, a pertinência da sua realização e os pontos controvertidos a serem apurados em sede pericial. Alega não haver controvérsia fático-probatória a ser enfrentada, em razão de a ação de origem ser a declaração de extinção de contrato de arrendamento com base em cláusula resolutiva expressa, diante de reiterado inadimplemento. Defende que a demanda originária está limitada a questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para verificar o inadimplemento absoluto da empresa ré. Advoga que a produção da prova pericial, na forma determinada, gera grave nulidade processual, na medida em que a perícia deve ser direcionada a ponto específico e controvertido da causa, sob pena de laudos imprecisos, irrelevantes ou desnecessários ao deslinde da ação. Destaca o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão para afastar a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo de origem que atenda ao art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos, especificando as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e distribuindo o ônus probatório. Dispensadas as informações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Explicito, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, tratando-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Evidencio, destarte, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o cabimento que se refere à adequação do instrumento processual empregado contra a decisão que se quer recorrer. Menciono, agora, que a sociedade AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A pretende a reforma da decisão que determinou a produção de prova pericial. Para tanto, afirma que a determinação de prova pericial foi de maneira genérica, sem especificar o escopo, a pertinência da sua realização e os pontos controvertidos a serem apurados em sede pericial. Alega não haver controvérsia fático-probatória a ser enfrentada, em razão de a ação de origem ser a declaração de extinção de contrato de arrendamento com base em cláusula resolutiva expressa, diante de reiterado inadimplemento. Defende que a demanda originária está limitada a questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para verificar o inadimplemento absoluto da empresa ré. Advoga que a produção da prova pericial, na forma determinada, gera grave nulidade processual, na medida em que a perícia deve ser direcionada a ponto específico e controvertido da causa, sob pena de laudos imprecisos, irrelevantes ou desnecessários ao deslinde da ação. Destaca o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão para afastar a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, determinar ao Juízo de origem que atenda ao art. 357 do CPC, delimitando os pontos controvertidos, especificando as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e distribuindo o ônus probatório. Lembro, neste momento, que a admissibilidade dos recursos deve ser analisada observando-se os requisitos respectivos, na forma do enunciado administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Vejo, então, considerando o rol do art. 1.015 do CPC, que o presente recurso é, por certo, descabido, conforme segue. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Constato, nesse cenário, não haver no aludido dispositivo legal qualquer previsão de cabimento de Agravo de Instrumento relativamente à decisão agravada. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou tese segundo a qual o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Esclareço, contudo, que, na presente hipótese, inexiste urgência a justificar a adoção da Teoria da Taxatividade Mitigada em relação ao art. 1.015 do CPC, sendo certo que a questão poderá ser suscitada pela agravante por ocasião de eventual recurso interposto contra sentença, em caso de solução de mérito que lhe seja desfavorável. Repriso, para que não haja dúvidas, que as questões relativas à produção de provas nos autos poderão ser levantadas em preliminar de Apelação ou contrarrazões, inexistindo, no caso concreto, urgência na apreciação do Agravo de Instrumento. Trago a lume, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça que versam acerca de hipótese semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, EM QUE PESE TENHA HAVIDO DESISTÊNCIA ANTERIOR PELAS PARTES, BEM COMO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISUM QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSIÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.704.520-MT, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC DEVE SER MITIGADO, EM CASO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ÔNUS DO CUSTEIO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE SERÁ ARCADO APENAS AO FINAL DA DEMANDA PELA PARTE VENCIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO, PODENDO SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA DECISÃO FINAL, OU EM CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE." (0014404-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. INSURGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O caso em testilha versa sobre decisão que afastou a preliminar de conexão arguida pela parte agravada e deferiu as provas documental e atuarial requeridas. O agravante volta-se contra o deferimento da produção da prova pericial. 2. Decisão que não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT tenha afirmado que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não resta configurado no caso concreto. Precedentes STJ e TJ-RJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a admissibilidade do agravo de instrumento em decisão que defere a produção de prova. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Outrossim, no que concerne à suspensão da tramitação processual, não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual a análise nesta instância configuraria indevida inovação recursal. 6. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de previsão legal 7. Recurso não conhecido." (0091856-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se de inconformismo da ré contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória, deferindo a prova pericial requerida pela parte autora. 2. Pretensão recursal que não integra o rol dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem consta de qualquer outro dispositivo legal como hipótese de decisão impugnável por agravo de instrumento. 3. Não se desconhece o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do citado artigo 1.015 da Lei de Ritos, ao consagrar, no âmbito da tese 988 da sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento da "taxatividade mitigada": o agravo de instrumento deve ser apreciado sempre que verificada urgência decorrente da inutilidade da apreciação do inconformismo em sede de preliminar de apelação. 4. No presente caso, contudo, inexiste qualquer semelhante urgência, visto que a matéria, além de estar sujeita ao regime de preclusões do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não comporta nenhum tipo de prejuízo processual. 5. Se, caso a tanto se chegue, a parte agravante não se conformar com a decisão de mérito ainda a ser proferida na ação principal, poderá manejar o presente inconformismo em sede de preliminar de apelação, inexistindo interesse recursal no presente agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (0061402-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Consigno, por importante, que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de modo a formar o seu livre convencimento motivado acerca dos fatos que lhe são postos para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Concluo, por fim, não obstante toda a argumentação sustentada pela recorrente, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser admitido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela sociedade AREZO RJ PARTICIPAÇÕES S.A, por ser manifestamente inadmissível, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0055844-56.2025.8.19.0000 - (DP) 7
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889044-52.2024.8.19.0001 Classe: CARTA ARBITRAL (12082) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da manifestação de terceiros interessados nos indexadores 200453392 e 203909588, cumpre-me esclarecer que o pedido deve ser formulado através de Ação de Embargos de Terceiro, e não de forma incidental nos presentes autos, conforme dispõe o art. 674 e seguintes do CPC. Sendo assim, à parte interessada para proceder à distribuição por dependência. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de suspensão do feito, formulado nos indexadores 207335830 e 207389090, diante da alegação de imparcialidade do árbitro do procedimento arbitral. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a suspensão dos autos até o julgamento do incidente de remoção da inventariante. Defiro a permanência dos autos em Cartório, sem arquivamento.
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