Rafael De Almeida Medawar

Rafael De Almeida Medawar

Número da OAB: OAB/SP 207582

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TJAL, TRF3, TJRJ, TRT3
Nome: RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1075476-18.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. A. S. I. - Embargdo: L. F. S. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DESTINADOS AOS SEUS DIRETORES, FIRMADO ENTRE A EX-EMPREGADORA DO AUTOR E A REQUERIDA. CLÁUSULA DE COBERTURA DE DANOS FÍSICOS E MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS ESTIPULADA NO CONTRATO. AUTOR QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 490.594,80 EM PROCESSO JUDICIAL MOVIDO PELA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE, AINDA EM VIDA. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PRETENDENDO A COBRANÇA DA COBERTURA CONTRATADA PARA O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. EXAME: NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E SUPERADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, JUSTA É A NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE BASEOU EM CLÁUSULA RESTRITIVA POR VIOLAÇÃO GRAVÍSSIMA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CLÁUSULA QUE NÃO É ABUSIVA. NO MAIS, MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS APENAS A EXAMINAR OS ESSENCIAIS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REANÁLISE COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Almeida Medawar (OAB: 207582/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Artur Luiz Godoy Fernandes (OAB: 207654/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019477-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1035766-20.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dirce Chiovatto - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls. 10/12: Manifestação da requerente informando o descumprimento da liminar. Fls. 15/16: Manifestação do requerido informando que autorizou o procedimento junto ao hospital credenciado com a juntada de guia de validação prévia de procedimento junto ao nosocômio credenciado. Fls. 20/23: Manifestação da requerente argumentação que a guia VPP fornecida pela requerida contém observação que vem impedindo os prestadores de realizar a cirurgia desde a fase extrajudicial. Fls. 27/29: Reiteração da requerente de descumprimento da medida liminar. Fls. 57/60: Manifestação da requerida que o procedimento não foi realizado não por sua desídia ou por conta de qualquer observação da guia VPP fornecida, mas por expressa recusa do hospital (AACD). Fls. 61/62: impugnação da requerente. É a síntese do necessário. DECIDO. 1) Ante a comprovação de que foi fornecida a guia de autorização de procedimento e a recusa do hospital contratado se deu por motivo não imputável ao requerido, deixo de aplicar a multa por descumprimento. 2) No prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da tutela, incluindo a data da realização da cirúrgica, sob pena de bloqueio do valor necessária para sua realização imediata. Decorrido o prazo, apresente o exequente planilha atualizada com o valor do procedimento cirúrgico e tornem conclusos para deferimento da medida. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009418-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Antonio da Rocha Corrêa Fernandes - ITAU SEGUROS S/A e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a promover a quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, no importe equivalente a 21,43%, a partir damorte da segurada, com recálculo das prestações vincendas e restituição do valor pago a maior, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora legais a partir da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, após sua entrada em vigor, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.Pela sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009465-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SALOMAO SOUZA TEIXEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES - SP207654-A, CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE - SP183653-A, LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR - SP207582-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO FGTS EM SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009465-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SALOMAO SOUZA TEIXEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES - SP207654-A, CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE - SP183653-A, LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR - SP207582-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO FGTS EM SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: HUGO SEROA AZI - BA51709-A R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para declarar o direito do impetrante ao saque do valor de seu saldo relativo ao FGTS, devidamente atualizado, de imediato e posteriormente de forma periódica sempre que houver saldo das parcelas futuras, para fins de tratamento médico do menor dependente acometido de Transtorno do Espectro Autista. Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009465-24.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SALOMAO SOUZA TEIXEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES - SP207654-A, CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE - SP183653-A, LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR - SP207582-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO FGTS EM SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: HUGO SEROA AZI - BA51709-A V O T O A r. sentença não merece reparos. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 1. O mandamus é instrumento hábil a proteger direito líquido e certo, quando for dispensada a dilação probatória, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. A jurisprudência dessa Corte é firme em dispensar o requerimento administrativo ou o esgotamento dessa via, para a melhor aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O FGTS, como é cediço, tem natureza alimentar, cuja finalidade é a de assegurar ao trabalhador a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental do ordenamento jurídico – nos momentos de maiores dificuldades, como nos casos de desemprego involuntário e de doença grave. Inteligência do art. 6º CF/88 e art. 20, “d”, XIV, da Lei 8.036/90. 4. O laudo médico é apto a comprovar que seu dependente possui Transtorno do Espectro Autista com possível comorbidade associada (TDAH) e que, por isso, carece de acompanhamento médico especializado, por exemplo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo, para que lhe seja viabilizada possível mitigação dos sintomas. 5. É possível o saque dos valores constantes da conta do FGTS, observada a execução antecipada da dívida. 6. Não são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Remessa necessária e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS, dentre as quais destaco: “(...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;” Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da CF - Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIBERAÇÃO DO FGTS. 1. A expedição do alvará judicial para levantamento de depósito existente na conta do FGTS é possível desde que o autor ou qualquer de seus dependentes estejam em uma das situações descritas no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 2. Em que pesem as diversas hipóteses, o apelante tampouco qualquer dos seus dependentes não se enquadram em nenhuma delas. Entretanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não é taxativo o rol elencado em aludido dispositivo. Precedentes. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 4. In casu, constata-se que o impetrante possui um filho menor, acometido de cardiopatia grave (diagnosticada como ATRESIA TRICÚSPIDE), já submetido a duas cirurgias, o qual necessita de tratamentos, decorrente das cirurgias, demandando gastos financeiros e cuidados por parte da família. 5. Outrossim, os documentos juntados aos autos são suficientes (laudos médicos, exames e resumos de alta hospital) para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva. 6. Nesse passo, em virtude dos elementos suficientes para determinar a liberação de saldo do FGTS, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5002477-87.2018.4.03.6133, Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma, Data do Julgamento 27/08/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/08/2019) Compulsando os autos, verifico que o laudo médico atesta que o filho do autor preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista – CID10: F84.0 (ID 318308473). Em casos como este o tratamento é indispensável e envolve acompanhamento neurológico, além de despesas com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional (ID 318308476). Nesse passo, a jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA): MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2. O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica. 5. É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5025000-22.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 30/07/2024) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as filhas do titular da conta fundiária são portadoras de doença denominada “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 3. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. DEPENDE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ONEROSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. II. No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que sua filha/dependente é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e necessita de estimulação por tempo indeterminado no modelo Denver de Intervenção Precoce, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando tratamento de custos onerosos. Outrossim, a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8°, in verbis: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Neste contexto, tendo em vista a finalidade das normas tratadas, resta comprovada hipótese de levantamento dos valores disponíveis em conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/90. III. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao saque do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, para custeio do tratamento de seu dependente acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de levantamento dos valores do FGTS para fins de tratamento médico de dependente acometido de TEA, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90. III. Razões de decidir O FGTS tem natureza alimentar e deve ser utilizado para garantir a dignidade do trabalhador e de sua família em situações de necessidade extrema, como o tratamento de doenças graves. A jurisprudência firmou entendimento de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo, permitindo-se o saque em hipóteses não expressamente previstas, quando a liberação dos valores for essencial para a saúde e qualidade de vida do beneficiário. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) demanda tratamento multidisciplinar oneroso. A liberação dos valores do FGTS, nesse contexto, atende à função social da norma e à proteção constitucional à saúde, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo, permitindo o levantamento dos valores do FGTS para tratamento de doenças graves, ainda que não expressamente previstas na legislação. 2. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se como doença grave e exige tratamento multidisciplinar oneroso, justificando a liberação dos valores do FGTS para garantir a saúde e a dignidade do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei 8.036/90, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5025000-22.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30.07.2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 09.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035766-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dirce Chiovatto - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026017-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Garcia Figueiredo Me - - Leonardo Nobile Arone - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. À vista da certidão retro, por necessidade de adequação da pauta do Juízo, considerando que cessa nesta data minha designação para auxiliar este Juízo, e que o afastamento médico da MM Juíza Titular do feito prosseguirá, redesigno a audiência para o DIA 24/06/2025, ÀS 15:00 HORAS. Vista ao MP. Int. - ADV: ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011704-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1112736-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Cesar José Pires Varandas - - Marli Elena Comlosi Varandas - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fl: 29: Indique a parte executada o Hospital a que deve ser endereçado o ofício, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP)
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