Cristiane Battaglia Vidilli
Cristiane Battaglia Vidilli
Número da OAB:
OAB/SP 207664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1) Considerando-se a complexidade jurídica da situação que atravessa a instituição, o valor irrisório bloqueado face ao montante dos valores movimentados pelas rés, e a não oposição pelo Ministério Público (fl. 1591/1592), DEFIRO o requerido pela AME DIGITAL BRASIL às fls. 1560/1563 e autorizo a instituição a desbloquear os valores da conta do Maria das Dores Ferreira de Medeiros. Oficie-se à instituição. /r/n /r/r/n/n2) RECEBO os embargos de declaração de fls. 1479/1484, posto que tempestivos, conforme certificado em fl. 1487. /r/r/n/nA Defesa alega que este juízo incorreu em ambiguidade e contradição ao indeferir o pedido de liberação de bens e valores e quebra do sigilo bancário (fl. 1425), mas, posteriormente, em fl. 1436, determinar sua revogação atendendo a pedido de reconsideração da defesa em fl. 1427. Ainda segundo a Defesa, haveria também omissão ao não se analisar o risco evidente de dissipação dos bens e valores. /r/r/n/nNo mérito, verifico não assistir razão ao embargante. /r/r/n/nNão há qualquer ambiguidade, contradição ou omissão a serem sanadas. Este juízo determinou a constrição dos bens e, portanto, detém competência também para revogá-las, tendo assim feito inclusive antes da interposição do recurso. /r/r/n/nHouve tão somente a correção de equívoco por ocasião da prolação das decisões de fls. 1420 e 1425, eis que, tratando-se de sentença absolutória própria, os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo, não devendo subsistir a medida cautelar de constrição dos bens. /r/r/n/nAssim, resta claro se tratar de mero inconformismo do embargante com o que foi decidido, não sendo a oposição de embargos de declaração via adequada para alcançar a almejada rediscussão do mérito da decisão embargada, como bem pontuado pelo Ministério Público em manifestação de fls. 1591/1592. /r/r/n/nPelo exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que não constatados quaisquer vícios. /r/r/n/nCiência às partes.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n°: 5265984-37.2024.8.09.0051Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Heitor Laborao CarneiroI. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia oferecida no ev. 54, a fim de incluir os nomes de Pedro Uriel G. Lima e Priscilla Santos de Melo (médicos que tiveram atestados falsos supostamente emitidos pelo denunciado) no rol de testemunhas, uma vez que foram ouvidos durante as investigações, porém não arrolados como testemunhas (ev. 76).É, em síntese o relatório. Decido.O aditamento à denúncia, no presente caso, visa promover a inclusão dos nomes de Pedro Uriel G. Lima e Priscilla Santos de Melo no rol de testemunhas.Foram mantidos os fatos narrados na denúncia, bem como a capitulação jurídica apresentada.Portanto, trata-se de aditamento impróprio, o qual visa apenas reparar erro constante da exordial acusatória. Nesse sentido, leciona Norberto Avena:Aditamento impróprio: ocorre quando há a retificação (ex.: modificação da data do fato), a ratificação (ex.: a validação, nos termos do art. 568 do CPP, pelos pais da vítima menor, de representação oferecida por quem não a representava legalmente), o suprimento (ex.: acréscimo de dados como data, local, meio de 1. 2. execução, entre outros, visando inserir descrição mais completa dos acontecimentos) ou o esclarecimento (ex.: explicitar no que consistiu o perigo de vida afirmado na imputação da lesão corporal grave tipificada no art. 129, § 1.º, II, do CP) de elementos ou circunstâncias. (Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023, pág. 587/588.).Ainda, é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja. O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu. 2. A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros. 3. Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 127.459/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.).Desta feita, considerando que o erro ressai apenas por não ter incluído todas as testemunhas relevantes, mas não sobre a pessoa suspeita da prática dos fatos, constato que o aditamento à denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que acompanha.Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, a princípio, a ocorrência de crime.Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição, previstas no art. 395, do CPP, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal.Ante o exposto, recebo o aditamento à denúncia ofertado no evento 76.II. Considerando a certidão do oficial de justiça (ev. 72), expeça-se novo mandado de citação e intimação com o aditamento da denúncia, no endereço informado no processo, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça empreender maiores diligências no sentido de efetivá-la, inclusive após as 18:00 horas, em finais de semana e dias e horários alternados, autorizando-o caso haja indícios de que o réu se oculta para não ser citado a proceder-se à intimação por hora certa, procedendo de acordo com as determinações legais do art. 362, do Código de Processo Penal.III. Admito a vítima Itaú Seguros S.A, por meio de seu procurador legalmente habilitado (ev. 73), como Assistente de Acusação, tendo em vista a concordância do Ilustre Promotor de Justiça e a assistência enquadrar-se nos termos do art. 268 e ss. do Código de Processo Penal. Providenciem-se os expedientes necessários para cadastro do causídico.Intime-se.Diligências necessárias.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito1
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 845 - Atenda-se ao parquet.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 845 - Atenda-se ao parquet.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: René Ednilson da Costa Contó (OAB 165329/SP), Cristiane Battaglia Vidilli (OAB 207664/SP), Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB 234528/SP), Bruno Mauricio (OAB 345719/SP) Processo 1500550-11.2022.8.26.0337 - Inquérito Policial - Ben Art28-A CPP: NAYARA LINDSAY ABRANTES BASTOS - Vistos. Fls. 323: Manifeste-se o MP. Após, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Battaglia Vidilli (OAB 207664/SP), Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB 234528/SP), Bruno Mauricio (OAB 345719/SP), Luiz Fernando Maeda Salles (OAB 346739/SP) Processo 1503443-89.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. S. D. S. - Vistos. Fica intimada a D. Defesa para apresentação de memoriais. Publique-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.