Luana Maniero Moreira

Luana Maniero Moreira

Número da OAB: OAB/SP 207691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Maniero Moreira possui 254 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJSP, TJDFT, TST, TJRS, TRT6, TRT15, TRT3, TRT2, TJMG
Nome: LUANA MANIERO MOREIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (105) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010443-17.2024.5.03.0048 RECORRENTE: ELIETE CAROLINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010443-17.2024.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante sob o ID 24bac5a, porquanto, próprio e tempestivo, preenche os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante foi admitida pela reclamada em 04-9-2023, a título de experiência, para função de "faxineira", com salário no valor de R$1.440,00. Alega ter sido dispensada sem justa causa em 13-12-2023. RECURSO DA RECLAMANTE. MODALIDADE DE EXTINÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. Insiste a reclamante que não formulou pedido de demissão, entendendo ter jus às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, ou seja, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS do período e a multa de 40% do FGTS. Requer, ainda, a outorga da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ao exame. Na petição inicial, a reclamante alegou que ao final do contrato de experiência "informou que não queria renovar o contrato", e que "foi demitida sem justa causa em 13-12-2023", porém o TRCT constou zerado, pelo desconto equivocado do aviso prévio. Requereu o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, com multa do art. 477/CLT, pelo atraso no pagamento das diferenças rescisórias devidas. Pois bem. Depreende-se dos autos que a reclamada apresentou o contrato de trabalho de ID cb389d2, firmado na modalidade de experiência, com início em 04-9-2023 e término em 02-12-2023. Todavia, observa-se também que aludido contrato de experiência se transformou em contrato de trabalho por prazo indeterminado, uma vez que ultrapassado o seu termo final (em 02-12-2023) pois a laborista permaneceu prestando serviços após 02-12-2023 - possibilidade que aliás já estava prevista na cláusula quinta, item 5.2, de ID "5.2. [...] Vigorando a presente contratação após o período experimental, transformar-se-á em CONTRATO por prazo indeterminado, permanecendo inalteradas suas demais cláusulas", ID cb389d2, p. 15. Assim, uma vez que a empregada continuou trabalhando (controle de ponto, ID a9faf99) após o término do contrato de experiência, o contrato foi automaticamente modificado para contrato por prazo indeterminado. Ocorreu que, em 13-12-2023, quando o contrato já havia se transformado em prazo indeterminado, a reclamante, de próprio punho, redigiu o documento de ID 3821bf3 ("venho comunicar formalmente meu contrato está encerrado"), o qual comprova a intenção da autora em deixar o emprego, e autoriza a conclusão por um pedido de demissão. Nesse contexto, a autora não produziu qualquer prova de vício de consentimento na formulação do documento, tampouco indicou vício de vontade específico ou demonstrou coação apta a invalidar o referido ato. Sendo assim, a mera alegação, desacompanhada de prova mínima, não é bastante para a caracterização da dispensa imotivada pela reclamada, pois exige prova inequívoca. Observo que, em reforço à prova documental, em audiência de ID 4aada17, a preposta, em depoimento, declarou que "a autora ingressou em 04-9-2023 e pediu demissão em 13-12-2023, que a autora fez uma carta de próprio punho, tendo sido explicado para a autora os procedimentos que seriam feitos, e a autora não explicou os motivos de querer sair, informando a preposta que a reclamante disse que era por motivo pessoal e a depoente não questionou" (link de gravação de ID 24f6d95). Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu que a rescisão se deu a pedido da reclamante, razão pela qual, ante o conteúdo do TRCT (ID 4df7472), julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, por exemplo) e afastou a multa do art. 477 da CLT. Saliento que a multa do art. 477, §8º da CLT só é cabível nas hipóteses prescritas no §6º do citado artigo. Esclareço que ainda que, em tese, houvesse reconhecimento de eventuais diferenças de verbas rescisórias - o que não houve, esse fato não ensejariam o pagamento da multa epigrafada, porquanto, nos termos da Súmula 48 deste e. Regional, a incidência da multa do art. 477 da CLT somente tem cabimento em razão da ausência de pagamento no prazo legal, o que não foi o caso. Nego provimento. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Helder Santos Amorim. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães Secretário da Sessão, em exercício   BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010661-11.2025.5.03.0048 AUTOR: MARIA SELMA MOREIRA DE OLIVEIRA FEITOSA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 816b2a3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe   Vistos os autos. Diante do cumprimento integral do acordo,  julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, promoverem o armazenamento (download) dos dados constantes dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Arquivem-se os autos. ARAXA/MG, 30 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SELMA MOREIRA DE OLIVEIRA FEITOSA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010661-11.2025.5.03.0048 AUTOR: MARIA SELMA MOREIRA DE OLIVEIRA FEITOSA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 816b2a3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe   Vistos os autos. Diante do cumprimento integral do acordo,  julgo extinta a presente execução. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, promoverem o armazenamento (download) dos dados constantes dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Arquivem-se os autos. ARAXA/MG, 30 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  5. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO BORGES DE PAULA Recorrido(s): COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROGERIO ANTONIO AZEVEDO GMSPM/lha/dcc/mtr D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista (fls. 1.060/1.071) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 1.056/1.057, oriundo do TRT da 3ª Região. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 20) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 8/5/2023 e interposição do apelo em 18/5/2023), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL". A transcrição realizada às fls. 1.062, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A sentença, mantida pelo Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, consignou: "Diante deste contexto, acolho o controle de jornada como prova fidedigna de todo o trabalho efetivamente prestado, sendo possível extrair das marcações que o reclamante trabalhou em horas extras, mas havia compensações registradas no próprio controle de ponto. Além mais, os holerites demonstram o pagamento de horas extras, reflexos e feriados. A norma coletiva autoriza a realização de horas extras e compensações, conforme, por exemplo, fls. 70. Da análise dos registros de ponto, nota-se que na maior parte dos dias trabalhados, houve apenas alguns minutos extras ou no muito 01h. A situação destacada pelo reclamante de que fazia 5h ou 6h extras por dia, ocorreu de maneira muito pontual, entre final de março e início de abril/18 (fl. 231) e em outros raros momentos do vínculo, isso num contrato de 05 anos, o que parece bem razoável e não justifica a invalidação de todo o sistema adotado pela ré, como requerido pelo reclamante. Quanto à exigência de autorização de autoridades sanitárias competentes, verifica-se que após o entendimento adotado pelo STF no tema 1046 não há espaço para tal exigência, quando a norma coletiva autoriza as prorrogações, sem esse requisito" (fls. 959/960 - destaques acrescidos). O reclamante insurge-se contra o acórdão regional ao argumento que "No caso em tela, não se pode mitigar a aplicação da lei, tampouco da posição Sumulada a respeito do assunto, para permitir a validade de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem a prévia inspeção da Autoridade Competente". Pugna pela declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, tendo em vista tratar-se de atividade insalubre e não existir autorização do órgão competente, nos termos do art. 60 da CLT. Alega contrariedade à Súmula 85, VI, do TST. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente indisponíveis, ou se passíveis à autonomia negocial coletiva. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. No mesmo sentido, os incisos I e XIII do art. 611-A, da CLT dispõem que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                 I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;   (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;" A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:   "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim , parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SbDI-2, DEJT de 6/10/2023 - destaques acrescidos)   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA 12x36 E BANCO DE HORAS INSTITUÍDOS POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, quanto ao regime de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-Ag-RR-10057-48.2022.5.03.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 2/4/2024 - destaques acrescidos)   "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024)   "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabeleceu acordo de compensação de jornada na modalidade de banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que parte da situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela ausência de "comunicação do empregado com antecedência mínima de 72 horas quanto à efetiva compensação, e o fornecimento de controle mensal ao empregado quanto às horas prestadas no mês", não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RR-20040-48.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 18/11/2024 - destaques acrescidos). No caso dos autos, a sentença, ratificada pelo Regional, declarou a validade do acordo de compensação erigido, não obstante a ausência de autorização das autoridades competentes, diante da aplicação do decidido pelo Supremo quando do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Assim, cabe notar que, não se está a discutir sobre o direito às horas extras em si, mas da invalidação do acordo de compensação por norma coletiva, tampouco não se discute o adicional de insalubridade propriamente dito, estes sim, indisponíveis à negociação - ainda que coletiva - nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7° da Constituição da República e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. Por fim, destaco que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em questões de repercussão geral possuem um efeito vinculante, abrangendo a todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Diante do exposto, verifica-se que o Regional, ao manter a sentença, atuou segundo o supracitado entendimento vinculante do STF, não havendo como reconhecer contrariedade à súmula invocada. Não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
  6. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5011056-45.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELLO DIVINO NUNES DE JESUS CPF: 010.746.591-47 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos em que as partes autoras pugnam pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes do extravio de suas bagagens, bem como pela condenação da parte ré no pagamento da quantia total de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial, com base no IRDR/TJMG Tema 91. Suspenso o feito em razão da pendência de trânsito em julgado do IRDR. Instada a parte ré quanto a insistência da aplicação do IRDR Tema 91, está manifestou pelo prosseguimento do feito, desistindo da preliminar arguida (ID 10504592393). Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito. Consta na inicial que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da parte ré do trecho Uberlândia a São Paulo, com escala em Belo Horizonte, com ida em 06/11/2024 e volta para 09/11/2024, com objetivo de adquirem enxoval para a filha que iria nascer. Afirma que na volta, despacharam a bagagem e a chegarem no destino final, foram surpreendidos com o extravio da bagagem. Descrevem que a bagagem despachada, que continha o enxoval de sua futura filha, foi extraviada. Narram que, por orientação da companhia, pernoitaram em Uberlândia para aguardar a mala, que só seria entregue no dia seguinte. Contudo, a bagagem foi remetida à sua cidade de domicílio, Araxá, e, ao ser recuperada, apresentava avarias. A parte ré, apesar de não negar o extravio temporário da bagagem da parte autora, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o extravio foi temporário e solucionado em prazo inferior a 24 horas, o que caracterizaria mero aborrecimento. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação do nexo de causalidade quanto à avaria na mala e a não configuração de danos morais indenizáveis. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. A pretensão aqui deduzida, qual seja, reparação de danos por extravio temporário de bagagem, merece exame circunstanciado, porquanto, embora seja tal pleito amparado pelo ordenamento jurídico vigente, não se pode colocar todos os casos desse jaez em vala comum e sob o respaldo de jurisprudências estandardizadas, sob pena de ignorar a realidade fática, peculiar a cada caso concreto. É fato incontroverso que a bagagem da autora foi extraviada e somente restituída no dia seguinte, danificada. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. De tal sorte, o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito à indenização. O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades. Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações. O transporte de bagagem é acessório ao contrato de pessoa, de modo que o viajante, ao contratar o transporte, pagando o bilhete de passagem, adquirirá o direito de transportar consigo sua bagagem, assumindo o condutor a obrigação de fazer esse transporte. A característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. A Lei nº 8.078, de 1990, mudou o fundamento da responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim a relação de consumo, contratual ou não. Mudou, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço. Assim, o fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor de fato do serviço. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade pelo fato do serviço, trazendo importantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A responsabilidade, por conseguinte, da transportadora, tanto no que se refere ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedora de serviços, será objetiva, conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078, de 1990. Com o advento da Carta da República, no entanto, consagrou-se a aceitação plena da reparação do dano moral, de forma irrestrita e abrangente, sendo hoje pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo e pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente se o evento ocorreu na constância de sua vigência. No caso em deslinde, emerge inconteste que a parte autora foi privada do uso de seus pertences pessoais e de suas roupas durante a viagem de cruzeiro. Com toda certeza, a realidade versada nos autos extravasa a barreira do mero aborrecimento, mormente porque o extravio ocorreu em uma viagem para adentar em um cruzeiro, fato que acarretou à parte autora, com a máxima certeza, frustração da viagem; como não bastasse a perda de tempo para a aquisição de roupas. Vê-se, assim, quão grande foi a dor e o desconforto sofridos pela parte autora, em razão do incômodo de fazer uma viagem e se deparar com o desaparecimento de seus pertences pessoais, em um local distante de casa. Com efeito, alegam as partes autoras que foi extraviada bagagem, sofrendo, em razão disso, danos materiais. Quanto à despesa com hospedagem, embora a informação da ré sobre a chegada da bagagem no dia seguinte tenha motivado a pernoite dos autores em Uberlândia, tal fato, por si só, não impõe à companhia o dever de arcar com tais custos. A decisão de pernoitar em hotel, em detrimento de retornar à sua residência em Araxá, constituiu uma liberalidade dos autores, não uma obrigação imposta pela parte ré, razão que nesse ponto não merece acolhimento a pretensão das partes autoras. Quanto ao dano ocasionado na bagagem das partes autoras, com efeito, a partir do momento em que as bagagens são entregues e identificadas, a empresa aérea, na qualidade de depositária, torna-se responsável pela guarda e vigilância das pertenças que lhe são confiadas. Dita responsabilidade, vale dizer, perdura até a efetiva entrega da bagagem, ou seja, até o momento em que a empresa confere a identificação das malas como pertencentes a quem de direito. No caso dos autos, emerge evidenciada a falha na prestação do serviço, porquanto a bagagem das partes autoras não lhe foi restituída adequadamente, pois entregue com avarias. A parte ré, repito, como depositária da bagagem, tinha o dever de devolvê-la no mesmo estado em que a recebeu. As fotografias de ID 10343502088 são claras ao demonstrar as avarias na mala. Não tendo a ré produzido qualquer prova de que o dano era preexistente, deve arcar com o custo de reposição do bem, cujo montante de R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais) deve ser reembolsado pela parte ré às partes autoras. Quanto a pretensão por reparação moral, realmente, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que concerne a situação desesperadora por que passaram as partes autoras ao serem destituídas de seus pertences, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Dúvida não há, assim, de que a privação injustificada do exercício de um direito gera transtorno de ordem moral, devendo, portanto, ser reparado. No que se refere ao valor da indenização, é importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger. Nada obstante, a indenização por dano moral é devida na hipótese de indevida manutenção da negativação em cadastros de inadimplentes, por constituir injusta agressão ao bom nome da pessoa, devendo o responsável pelo dano ser condenado de forma que proporcione ao lesado uma satisfação na justa medida do abalo sofrido. A vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Atento à peculiaridade do caso concerto, à capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, bem como ao grau de reprovação da conduta da parte ré, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da parte ré como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil: a) CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais), às partes autoras, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, desde a data do evento danoso, de acordo com o Enunciado nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir desta sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir desta sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, sob pena de, havendo solicitação das partes autoras, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto as partes autoras de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido às partes rés para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Considerando que a parte autora não se enquadram no conceito de pessoas economicamente hipossuficientes, haja vista os fatos discutidos nos autos, máxime em razão de sua representação por advogado(a) particular, desprovida de qualquer prova no sentido de se trata de patrocínio gratuito, apta a justificar o acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000235-05.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MIGUEL DE LIMA RECLAMADO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5449e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos O processo trata de pedido de reagendamento de diligência pericial apresentado pela Perita Judicial, Luisa Ramodrigues Peruniz. A Perita informa a impossibilidade de realizar a diligência pericial na data originalmente designada, 01 de agosto de 2025, em razão de procedimento cirúrgico oftalmológico. Propõe, então, o reagendamento para 08 de agosto de 2025, mantendo o mesmo horário e local. Considerando a justificativa apresentada, defere-se o pedido de reagendamento da diligência pericial. DETERMINAÇÕES Designar nova data para realização da perícia para o dia 08 de agosto de 2025, mantendo o mesmo horário e local (às 12h 30 minutos. Com encontro marcado no endereço, Rod PE 05 S/N KM 22,5 / 24,5, Tiuma, São Lourenço da Mata/PE), conforme solicitado.Notifiquem-se as partes acerca da nova data da diligência pericial.Intime-se a Perita para ciência.Aguarde-se a realização da perícia. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000235-05.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MIGUEL DE LIMA RECLAMADO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5449e55 proferido nos autos. DESPACHO Vistos O processo trata de pedido de reagendamento de diligência pericial apresentado pela Perita Judicial, Luisa Ramodrigues Peruniz. A Perita informa a impossibilidade de realizar a diligência pericial na data originalmente designada, 01 de agosto de 2025, em razão de procedimento cirúrgico oftalmológico. Propõe, então, o reagendamento para 08 de agosto de 2025, mantendo o mesmo horário e local. Considerando a justificativa apresentada, defere-se o pedido de reagendamento da diligência pericial. DETERMINAÇÕES Designar nova data para realização da perícia para o dia 08 de agosto de 2025, mantendo o mesmo horário e local (às 12h 30 minutos. Com encontro marcado no endereço, Rod PE 05 S/N KM 22,5 / 24,5, Tiuma, São Lourenço da Mata/PE), conforme solicitado.Notifiquem-se as partes acerca da nova data da diligência pericial.Intime-se a Perita para ciência.Aguarde-se a realização da perícia. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MIGUEL DE LIMA
Página 1 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou