Renato Rossato Amaral

Renato Rossato Amaral

Número da OAB: OAB/SP 207716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Rossato Amaral possui 98 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT1, TJMG, TRT2, TRT15
Nome: RENATO ROSSATO AMARAL

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0270000-90.2004.5.02.0011 RECLAMANTE: MARCOS SOFFIATO RECLAMADO: BRASKILL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def740e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Dê-se ciência à parte autora acerca dos termos da petição de Id 903f4f6 com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SOFFIATO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 42ac2f1. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.P.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 42ac2f1. Intimado(s) / Citado(s) - R.C.F.N.T.C. - C.I.S. - G.P.L. - C.E.E.C.L.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000447-79.2025.5.02.0012 REQUERENTE: FRANCIVALDO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476ebf8 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA   Vistos, etc. As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor. Laudo pericial contábil apresentado no id c89bcac, elaborados em consonância ao julgado. Reconheço a dependência com o processo 1001610-65.2023.5.02.0012, eis que se trata de execução provisória destes. Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Portanto, inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Acolho o laudo pericial. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, tão almejados nesta Justiça do Trabalho, conforme artigo 5o, LXXVIII, da CF, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo, elaborado por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT), postergando manifestações de divergência se plausível para momento processual adequado. A medida conferida acima não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois a dialética processual permite as partes combaterem a presente homologação de cálculos de liquidação com instrumentos eficazes nos moldes do artigo 884 da CLT, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes.   Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 1ª reclamada, INCORBASE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, referente ao período de 26/10/2020 à 03/05/2023, em R$ 81.045,99, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/20231) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$      56.912,90       a título de Principal; 2)R$      11.498,84       a título de Juros de Mora; 3)R$         2.293,08       a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      6.841,17      a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$   740,95  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 1091875-25.2023.8.26.0100 , em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do Foro Central Cível, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial NELSON ALBERTO CARMONA, Alameda Barros, 101, sobreloja 21, Santa Cecília, CEP 01232-001, São Paulo/SP. Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intimem-se a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito ora homologado, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Os recolhimentos previdenciários (cota segurado + cota empregador/SAT) deverão ser recolhidos em guia própria. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF (Código 6092) gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito cujos dados se encontram no laudo pericial, servindo o comprovante de depósito como recibo. Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo, considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco  artigo 769 da CLT),  em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas subsidiárias . Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, decorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação da reclamada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT,  nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado na presente decisão, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). Consigne-se a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Insuficientes ou infrutíferas as medidas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço,  por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia  integral do Juízo. Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 2ª reclamada, CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, referente ao período de 15/12/2021 a 01/12/2022, em R$ 24.727,37, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     15.915,90       a título de Principal; 2)R$        3.381,71       a título de Juros de Mora; 3)R$                0,00       a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      1.929,76       a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$  0,00  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Intimem-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 3ª reclamada, POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, referente ao período de 01/01/2023 a 03/054/2023, em R$ 43.651,90, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     28.722,77       a título de Principal; 2)R$      5.694,34       a título de Juros de Mora; 3)R$       2.293,08      a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      3.441,71      a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$  740,95  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Intime-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 4ª reclamada, CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, referente ao período de 26/10/2020 a 14/12/2021, em R$ 16.254,30, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     9.569,33       a título de Principal; 2)R$      2.025,49       a título de Juros de Mora; 3)R$              0,00      a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      1.159,48     a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$    0,00  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.    Intime-se.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII - INCORBASE ENGENHARIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000447-79.2025.5.02.0012 REQUERENTE: FRANCIVALDO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: INCORBASE ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476ebf8 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA   Vistos, etc. As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor. Laudo pericial contábil apresentado no id c89bcac, elaborados em consonância ao julgado. Reconheço a dependência com o processo 1001610-65.2023.5.02.0012, eis que se trata de execução provisória destes. Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Portanto, inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Acolho o laudo pericial. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, tão almejados nesta Justiça do Trabalho, conforme artigo 5o, LXXVIII, da CF, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo, elaborado por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT), postergando manifestações de divergência se plausível para momento processual adequado. A medida conferida acima não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois a dialética processual permite as partes combaterem a presente homologação de cálculos de liquidação com instrumentos eficazes nos moldes do artigo 884 da CLT, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes.   Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 1ª reclamada, INCORBASE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, referente ao período de 26/10/2020 à 03/05/2023, em R$ 81.045,99, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/20231) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$      56.912,90       a título de Principal; 2)R$      11.498,84       a título de Juros de Mora; 3)R$         2.293,08       a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      6.841,17      a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$   740,95  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 1091875-25.2023.8.26.0100 , em trâmite perante o MM. Juízo da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do Foro Central Cível, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial NELSON ALBERTO CARMONA, Alameda Barros, 101, sobreloja 21, Santa Cecília, CEP 01232-001, São Paulo/SP. Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intimem-se a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito ora homologado, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Os recolhimentos previdenciários (cota segurado + cota empregador/SAT) deverão ser recolhidos em guia própria. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF (Código 6092) gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito cujos dados se encontram no laudo pericial, servindo o comprovante de depósito como recibo. Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo, considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco  artigo 769 da CLT),  em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas subsidiárias . Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, decorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação da reclamada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT,  nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado na presente decisão, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). Consigne-se a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Insuficientes ou infrutíferas as medidas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço,  por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia  integral do Juízo. Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 2ª reclamada, CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, referente ao período de 15/12/2021 a 01/12/2022, em R$ 24.727,37, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     15.915,90       a título de Principal; 2)R$        3.381,71       a título de Juros de Mora; 3)R$                0,00       a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      1.929,76       a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$  0,00  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Intimem-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 3ª reclamada, POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, referente ao período de 01/01/2023 a 03/054/2023, em R$ 43.651,90, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     28.722,77       a título de Principal; 2)R$      5.694,34       a título de Juros de Mora; 3)R$       2.293,08      a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      3.441,71      a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$  740,95  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.  Intime-se. HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor da 4ª reclamada, CSHG REAL ESTATE - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, referente ao período de 26/10/2020 a 14/12/2021, em R$ 16.254,30, atualizado até 30/06/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (15/10/2023) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$     9.569,33       a título de Principal; 2)R$      2.025,49       a título de Juros de Mora; 3)R$              0,00      a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4)R$      1.159,48     a título de honorários advocatícios, equivalentes à  10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$       3.500,00      a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito  SERGIO CREMASCHI SAMPAIO; 6)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito do autor será descontado: R$    0,00  referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos). Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.    Intime-se.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO FERNANDES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-64.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: THIAGO EUSTAQUIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d4c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THIAGO EUSTAQUIO em face de TELEFONICA BRASIL S/A (1ª reclamada) e TELEFONICA CIBERSEGURANCA E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da primeira reclamada, e 5% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da segunda reclamada. O reclamante deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito engenheiro, vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Custas pela parte autora no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.447.957,00, observado o teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 789, caput, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO EUSTAQUIO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-64.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: THIAGO EUSTAQUIO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d4c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 11/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THIAGO EUSTAQUIO em face de TELEFONICA BRASIL S/A (1ª reclamada) e TELEFONICA CIBERSEGURANCA E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da primeira reclamada, e 5% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da segunda reclamada. O reclamante deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito engenheiro, vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Custas pela parte autora no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.447.957,00, observado o teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 789, caput, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA CIBERSEGURANCA E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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