Renato Rossato Amaral Lang

Renato Rossato Amaral Lang

Número da OAB: OAB/SP 207716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Rossato Amaral Lang possui 132 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRT1, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT2, TRT1, TRT15, TJMG, TST
Nome: RENATO ROSSATO AMARAL LANG

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (65) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ACPCiv 0010651-29.2025.5.15.0081 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166d947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa pela ré e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI , nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, a fim de condenar a ré a: a) cumprir a obrigação de fazer postulada no item 1 da inicial de p. 14, sob pena de aplicação de multa diária pelo inadimplemento da obrigação, no prazo abaixo cominado; b) pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$200.000,00, destinada na forma prescrita pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024.   Após o trânsito em julgado, a ré deverá comprovar a contratação do número mínimo de aprendizes na forma do art. 429 da CLT, excepcionando-se apenas a contagem das exceções previstas no art. 52, par. 1º, e 54 do Decreto 9.579/18, sempre que o autor solicitar administrativamente, sendo que, na aferição de número inferior à cota legal, deverá providenciar nova contratação de aprendiz no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pelo Ministério Público do Trabalho para tanto, sob pena de configuração do descumprimento desta decisão e execução da multa diária de R$1.000,00 por vaga de aprendiz não contratado até que se atinja o mínimo legal, sem limitação.   A indenização por dano moral coletivo será apurada por simples cálculo mediante a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA).    Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$200.000,00, no importe de R$4.000,00.    Transitada em julgado, cumpra-se.   Intimem-se. Nada mais.   ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010451-87.2025.5.15.0027 AUTOR: ELIANA APARECIDA AMARAL RÉU: ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea5200 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Este magistrado certifica que o Procurador do Município De Valentim Gentil, Dr.  Silvio Barbosa Ferrari, encontrava-se na sala de espera e não houve a permissão de seu ingresso na sala de audiências, para participar da sessão com início às 14h00, juntando, inclusive, defesa e documentos às 13h59. Por tais motivos, considero justificada sua ausência, considerando nulos os seguintes atos descritos na ata de audiências: "Diante da ausência injustificada da reclamada MUNICIPIO DE VALENTIM GENTIL, aplico-lhe a pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT, art. 344 do CPC e Súmula 74 e 122 do colendo TST. Protestos do patrono da reclamada ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI".     Por consequência, recebe-se formalmente, nesta oportunidade, a defesa escrita, com documentos, anexada ao PJE pela parte reclamada MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL, da qual tem vista a parte reclamante, sendo que a manifestação sobre os termos da contestação ora apresentada, eventuais impugnações de documentos e indicações de diferenças nos pagamentos efetuados, ainda que por mera amostragem, deverão ser apresentadas no mesmo prazo concedido para a manifestação das partes acerca do objeto da perícia. Por fim, este magistrado certifica que já deu ciência ao Procurador do Município De Valentim Gentil, Dr.  Silvio Barbosa Ferrari, sobre o teor da ata de audiência realizada nesta data, para fins de conhecimento dos prazos fixados, inclusive da data e horário da audiência de prosseguimento, que será realizada no dia 13/10/2025, às 9h00. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010451-87.2025.5.15.0027 AUTOR: ELIANA APARECIDA AMARAL RÉU: ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea5200 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Este magistrado certifica que o Procurador do Município De Valentim Gentil, Dr.  Silvio Barbosa Ferrari, encontrava-se na sala de espera e não houve a permissão de seu ingresso na sala de audiências, para participar da sessão com início às 14h00, juntando, inclusive, defesa e documentos às 13h59. Por tais motivos, considero justificada sua ausência, considerando nulos os seguintes atos descritos na ata de audiências: "Diante da ausência injustificada da reclamada MUNICIPIO DE VALENTIM GENTIL, aplico-lhe a pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT, art. 344 do CPC e Súmula 74 e 122 do colendo TST. Protestos do patrono da reclamada ECO & SAPORE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI".     Por consequência, recebe-se formalmente, nesta oportunidade, a defesa escrita, com documentos, anexada ao PJE pela parte reclamada MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL, da qual tem vista a parte reclamante, sendo que a manifestação sobre os termos da contestação ora apresentada, eventuais impugnações de documentos e indicações de diferenças nos pagamentos efetuados, ainda que por mera amostragem, deverão ser apresentadas no mesmo prazo concedido para a manifestação das partes acerca do objeto da perícia. Por fim, este magistrado certifica que já deu ciência ao Procurador do Município De Valentim Gentil, Dr.  Silvio Barbosa Ferrari, sobre o teor da ata de audiência realizada nesta data, para fins de conhecimento dos prazos fixados, inclusive da data e horário da audiência de prosseguimento, que será realizada no dia 13/10/2025, às 9h00. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA AMARAL
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000533-91.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: JULIANA SERRADOR GINEZ RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Destinatário: JULIANA SERRADOR GINEZ   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LEONARDO FERREIRA RIERA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SERRADOR GINEZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000533-91.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: JULIANA SERRADOR GINEZ RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Destinatário: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LEONARDO FERREIRA RIERA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0011021-19.2024.5.15.0121 AGRAVANTE: DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA. AGRAVADO: ADEILSON PINTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a825232 proferida nos autos. AP 0011021-19.2024.5.15.0121 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEILSON PINTO DA SILVA ENIO VASQUES PACCILLO (SP283028) Recorrido:   Advogado(s):   DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA. RENATO ROSSATO AMARAL (SP207716)   RECURSO DE: ADEILSON PINTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2025 - Id a8210a0; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id d752c33). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM PROCESSO COLETIVO O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição da reclamada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição e determinar a extinção do feito com esteio no artigo 487, II, do CPC, com a seguinte fundamentação: "O contrato de trabalho do exequente foi encerrado em 11.4.2018, conforme consta de sua CTPS (f. 16), a ação coletiva foi proposta em 2013 e transitou em julgado em 4.6.2018 (f. 36). A prescrição da pretensão à execução de título executivo judicial constituído por meio de ação coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão, para o que não se exige nenhum ato específico, como aquele previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso extraordinário n. 1.388.00/PR, no qual afirmou a seguinte tese relativa ao Tema n. 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Nesse mesmo sentido é a Súmula n. 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 1.4.2020 (f. 552), e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, provejo o recurso da executada para declarar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC."   Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON PINTO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0011021-19.2024.5.15.0121 AGRAVANTE: DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA. AGRAVADO: ADEILSON PINTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a825232 proferida nos autos. AP 0011021-19.2024.5.15.0121 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEILSON PINTO DA SILVA ENIO VASQUES PACCILLO (SP283028) Recorrido:   Advogado(s):   DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA. RENATO ROSSATO AMARAL (SP207716)   RECURSO DE: ADEILSON PINTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2025 - Id a8210a0; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id d752c33). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM PROCESSO COLETIVO O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição da reclamada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição e determinar a extinção do feito com esteio no artigo 487, II, do CPC, com a seguinte fundamentação: "O contrato de trabalho do exequente foi encerrado em 11.4.2018, conforme consta de sua CTPS (f. 16), a ação coletiva foi proposta em 2013 e transitou em julgado em 4.6.2018 (f. 36). A prescrição da pretensão à execução de título executivo judicial constituído por meio de ação coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão, para o que não se exige nenhum ato específico, como aquele previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso extraordinário n. 1.388.00/PR, no qual afirmou a seguinte tese relativa ao Tema n. 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Nesse mesmo sentido é a Súmula n. 350 do TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 1.4.2020 (f. 552), e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, provejo o recurso da executada para declarar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC."   Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA.
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