Tatiana Simidamore Ferreira De Souza

Tatiana Simidamore Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 207746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMG, TJES, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001264-69.2021.8.26.0405 (processo principal 1026019-82.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Js2 Serviços de Tecnologia da Informação Ltda Me - FREECAR LOCADORA EIRELI. - - ALBERTO DE CAMARGO VIDIGAL - Luis Paulo Shiniti Sato - Fls. 986.: Providencie-se o exequente, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. - ADV: CELSO ANTONIO DOMINGUES (OAB 431449/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - (i) Fls. 4677/4680: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Hélio Eugênio Sacchi; Susa S/A; Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda Valor atualizado: R$ 7.634.751,71 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 4613, realizando pesquisa no sistema Renajud, em face dos executados (i) Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda, (ii) Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda, (iii) Hélio Empreendimentos e Participações Ltda, (iv) Susa S/A e (v) Gowand Company S/A, para que, havendo veículos desembaraçados, ou seja, sem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, seja efetivado o respectivo bloqueio. - ADV: CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - (i) Fls. 4677/4680: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Hélio Eugênio Sacchi; Susa S/A; Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda Valor atualizado: R$ 7.634.751,71 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 4613, realizando pesquisa no sistema Renajud, em face dos executados (i) Hélios da Amazônia Indústria e Comércio de Materiais de Escritório Ltda, (ii) Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda, (iii) Hélio Empreendimentos e Participações Ltda, (iv) Susa S/A e (v) Gowand Company S/A, para que, havendo veículos desembaraçados, ou seja, sem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, seja efetivado o respectivo bloqueio. - ADV: CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0170820-39.2006.8.26.0100 (583.00.2006.170820) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eliane de Andrade Ruiz - Arnaldo Bisoni - - Persist Participações Empreendimentos e Desenvolvimento de Negócios Ltda - - Mônica Helena Bisoni - - José Candido Bisoni - - SUSA SOCIEDADE ANONIMA e outros - Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), DULCINEIA MARIA MACHADO (OAB 129442/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FERNANDA GÓES DE OLIVEIRA DAHRUJ (OAB 291317/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), CAMILA BRONETTI MACHADO (OAB 236737/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 284974/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009461-90.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Alan dos Santos Oliveira e outro - Exequente, providencie a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos da r. decisão de fls. 156/1577. - ADV: TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001106-11.2020.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: FLAVIELE GUEDES LOPES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A em face de FLAVIELE GUEDES LOPES. Após tentativa frustrada de pagamento voluntário, foi deferida e realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência resultou no bloqueio dos seguintes valores de titularidade da executada: a) R$ 5.943,97 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) em conta corrente no Banco Itaú; b) R$ 3.859,35 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em aplicação financeira (CDB) no Banco Itaú; e c) R$ 665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em conta no Nu Pagamentos S.A. A executada apresentou petição (ID 70869197) alegando a impenhorabilidade das quantias. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados nas contas do Itaú e do Nubank são de natureza salarial e que o montante mantido em aplicação financeira é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ambos protegidos pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos para comprovar suas alegações. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, foi realizada uma busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir as seguintes quantias de: R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) junto ao Nubank e R$9.801.67 (nove mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete reais) junto ao Itaú Unibanco. Da Impenhorabilidade da Verba Salarial (art. 833, IV, do CPC) No caso concreto, a executada demonstrou, por meio do extrato bancário (ID 70869202, pág. 2), ter recebido em sua conta do Banco Itaú, em 06 de junho de 2025, a quantia de R$7.893,97 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) a título de "Remuneração/salario". O bloqueio judicial, ocorrido em 09 de junho de 2025, atingiu o saldo remanescente dessa verba, no valor de R$5.943,97 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). A natureza salarial do montante é, portanto, inequívoca, o que atrai a regra da impenhorabilidade. Da mesma forma, o valor de R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), bloqueado na conta do Nu Pagamentos S.A., também se reveste de proteção legal. A executada comprovou ter transferido parte de seu salário (R$1.500,00) da conta do Itaú para a referida conta digital na mesma data do recebimento, com o intuito de organizar seus pagamentos de consumo. A simples transferência de valores de natureza salarial para outra conta de titularidade do devedor não descaracteriza a sua impenhorabilidade. Portanto, a referida quantia é absolutamente impenhorável, em razão da previsão legal do inciso IV, do Art. 833, Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...) Da Impenhorabilidade de Valores até 40 Salários-Mínimos (art. 833, X, do CPC) O legislador protegeu a pequena reserva financeira do cidadão, estabelecendo a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o inciso X do mesmo artigo: “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que essa proteção se estende não apenas a depósitos em caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto legal e não haja prova de má-fé, abuso ou fraude, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do E.Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CONTAS CORRENTE E POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. ARGUMENTO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada está dissonante da previsão contida na jurisprudência, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C. STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 08 de julho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50046670820248080000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No presente caso, o bloqueio atingiu a quantia de R$3.859,35 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), que estava em uma aplicação de renda fixa (CDB), conforme demonstrado pela executada (Id. 70869202, pág. 3). Tal valor é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que o torna igualmente impenhorável, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, o acolhimento da impugnação e a consequente liberação de todas as quantias constritas é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias R$665,47 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) junto ao Nubank e R$9.801.67 (nove mil, oitocentos e um reais e sessenta e sete reais) junto ao Itaú Unibanco, na forma do inciso IV, do Art. 833, Código de Processo Civil e em observância ao REsp: 2258716 PR 2022/0373580-6 STJ. Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue anexo. INTIME-SE a executada para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer tudo o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2178032-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1009461-90.2024.8.26.0566; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alan dos Santos Oliveira; Advogada: Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB: 207746/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc; Advogado: Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP); Advogado: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2178032-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de São Carlos; 3ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1009461-90.2024.8.26.0566; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alan dos Santos Oliveira; Advogada: Tatiana Simidamore Ferreira de Souza (OAB: 207746/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc; Advogado: Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP); Advogado: Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143500-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MEGHAN COMPANY LTDA CPF: 14.444.423/0001-05 RÉU: DANIELE CUSTODIO CPF: 013.014.756-70 DESPACHO Vistos etc., Diante do teor da manifestação de id 10465301267, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, juntar o extrato bancário completo referente ao período em que ocorreu o bloqueio judicial. Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias, fazendo-me em seguida os conclusos com urgência. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001264-69.2021.8.26.0405 (processo principal 1026019-82.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Js2 Serviços de Tecnologia da Informação Ltda Me - FREECAR LOCADORA EIRELI. - - ALBERTO DE CAMARGO VIDIGAL - Luis Paulo Shiniti Sato - Vistos. Fls. 948/985: defiro as penhoras sobre 1/6 dos imóveis indicados de matrículas 8721, 8722, 8723, 8724 do Oficial de Registro de Imóveis de Mairinque/SP., bem como como sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de Matrícula 54.930 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia em nome de sua falecida mãe Vera de Camargo Vidigal. Lavrem-se os respectivos termos de penhoras nomeando-se o executado como depositário. Fica o executado intimado das penhoras efetivadas. Oportunamente providencie-se o registro das penhoras pelo sistema ARISP. Intime-se. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP), CELSO ANTONIO DOMINGUES (OAB 431449/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP)
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