Elaine Cristina Felix
Elaine Cristina Felix
Número da OAB:
OAB/SP 207813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Felix possui 57 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT9
Nome:
ELAINE CRISTINA FELIX
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001010-72.2025.5.02.0465 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000748-28.2025.5.02.0464 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001919-63.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: FERNANDO BASILE BINHARDI RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Destinatário: FERNANDO BASILE BINHARDI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme petição de id #id:2c735cf SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de julho de 2025. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BASILE BINHARDI
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001919-63.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: FERNANDO BASILE BINHARDI RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Destinatário: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme petição de id #id:2c735cf SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de julho de 2025. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000155-02.2025.5.02.0463 AUTOR: CLAUDIO PEIXOTO RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c8533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante pagamento, sendo INSS quota reclamada em guia própria. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes do aviso de crédito, #id:0a3edce. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 679.672,53, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 224,21, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelo autor; - União (DARF): R$ 68.195,20, relativamente ao imposto de renda deduzido do crédito do reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 58.535,66, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 0346042015444233 Data do depósito: 23/06/2025 CLAUDIO PEIXOTO, CPF: 048.855.908-17 PIS: 120.06869.94-0 CTPS: 41567 / 00572 DATA DE NASCIMENTO: 14/05/1963 DATA DE ADMISSÃO: 01/09/1997 RECLAMADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.104.422/0001-50 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000155-02.2025.5.02.0463 AUTOR: CLAUDIO PEIXOTO RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c8533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante pagamento, sendo INSS quota reclamada em guia própria. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. Ciência às partes do aviso de crédito, #id:0a3edce. Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para transferência do numerário depositado, conforme segue: - Reclamante: R$ 679.672,53, referente ao seu crédito líquido; - União (INSS): R$ 224,21, relativamente às contribuições previdenciárias devidas pelo autor; - União (DARF): R$ 68.195,20, relativamente ao imposto de renda deduzido do crédito do reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao banco. Na inércia, os valores serão transferidos via PIX à conta bancária vinculada ao CPF do beneficiário. Concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao gerente da Caixa Econômica Federal a transferência de R$ 58.535,66, com juros e correção monetária, à conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme dados abaixo: Conta judicial: 0346042015444233 Data do depósito: 23/06/2025 CLAUDIO PEIXOTO, CPF: 048.855.908-17 PIS: 120.06869.94-0 CTPS: 41567 / 00572 DATA DE NASCIMENTO: 14/05/1963 DATA DE ADMISSÃO: 01/09/1997 RECLAMADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.104.422/0001-50 Providencie a Secretaria o encaminhamento por Email. O banco deverá encaminhar o comprovante de cumprimento ao email da Vara (vtsbc03@trt2.jus.br) no prazo de 10 dias. Considerando que o exercício da advocacia é atividade indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF, deverão as partes indicar, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual incorreção nos valores supra discriminados, com a devida fundamentação. Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, o processo será arquivado. Fica desde já autorizada a restituição de eventuais valores remanescentes ao depositante, bem como a liberação de constrições indicadas pelo executado. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PEIXOTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002312-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EMELY MACH LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMELY MACH LOPES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1c77436 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002312-66.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. EMELY MACH LOPES 2. STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ee9f28a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 775dcd4. A autora interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 3bead51, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados. Pugna a obreira, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença; 2) não cabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa; 3) condenação das rés na multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença; 4) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada; e, por fim, 5) imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras. As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. Por consequência, afirmam que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, que se funda unicamente na ausência de comprovação do ato de improbidade atribuído à obreira. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) f653063, 6b0f97d, 41a8c20 e 21745bd. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões das reclamadas e autora registradas sob ID(s) nº(s) 6739913 e 2bbd5ed, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional Arguiu a reclamante preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração para sanar o referido vício. Contudo, ainda que se admita a existência da omissão apontada pela autora, relativa à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, no afã de ser anulada a r. sentença originária, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ela invocada, levando-se em consideração os princípios da celeridade e efetividade processual, bem como à luz do § 1º, do artigo 1.013, do CPC. É que, estando a causa madura para julgamento, a questão relativa à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na exordial poderá ser analisada por esta Instância Recursal, caso seja reconhecido o direito, de modo a afastar eventual nulidade do julgado. Rejeito a presente arguição, portanto. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios Dando continuidade ao seu inconformismo, pugna a obreira pela exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença. E, de fato, a sua irresignação procede. É que, assim como defendido pela recorrente, no que diz respeito à aplicação da multa por embargos de declaração procrastinatórios, denota-se dos autos que a autora pretendia tão-somente sanar a omissão que entendia existente na sentença, no tocante à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, pela qual os valores indicados são meramente estimados, com vistas à exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Patente, portanto, a razoabilidade da motivação que levou a autora à oposição de seus embargos de declaração, não havendo que se falar, pois, em caráter protelatório da medida, tampouco na provocação de incidente processual infundado, até porque a própria reclamante é a grande interessada no deslinde rápido da controvérsia. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, portanto, para afastar sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios. 2.2.2 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Defende a recorrente que se mostra equivocada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa. Razão assiste à reclamante. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, dou provimento ao apelo, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença. 2.2.3 Da multa prevista no artigo 477, da CLT Afirma a autora que faz jus ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença. E, de fato, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 71, do C. TST, após o julgamento do RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101, pelo qual "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", o que se amolda ao caso em discussão, reformo a r. sentença originária, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. 2.2.4 Do valor arbitrado a título de danos morais Busca a recorrente a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em razão do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada. À análise. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrada na sentença, cumpre esclarecer que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do artigo 953, do Código Civil), sendo que o Órgão Julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que, na fixação desse valor indenizatório, o Órgão Julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar uma quantia que não seja ínfima, nem excessiva, para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa da vítima. In casu, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, consistentes na imputação à obreira de ato de improbidade, que se revelou judicialmente infundada, o grau de culpa da empresa ré, que não agiu com o rigor necessário para impedir a ocorrência do fato, mas sem perder de vista que a postura da reclamante em excluir os dados contidos no aparelho celular da empresa foi notoriamente prejudicial aos interesses de seu empregador, e não podendo a referida forma de indenização representar enriquecimento sem causa da vítima, majoro o valor arbitrado na origem, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido, além de manter o caráter de sanção pedagógica às empresas reclamadas. Apenas acrescento que, ao contrário do que sustenta a reclamante, não se vislumbra da prova testemunhal produzida nos autos que sua superiora hierárquica agisse especificamente em face de sua pessoa, mas sim indistintamente em relação a todos os colaboradores da reclamada, a inviabilizar qualquer conclusão de que esta tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, nos moldes delineados na petição inicial. Por essa forma, nada a reformar no julgado. 2.2.5 Da liberação das guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego Finalmente, busca a reclamante a imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras atualmente. No entanto, com todo respeito ao inconformismo manifestado pela autora, considerando que a controvérsia relativa à aplicação da justa causa é objeto de discussão no apelo interposto pelas rés, representando questão que ainda se encontra sub judice, entendemos que as guias do FGTS e seguro-desemprego apenas poderão ser entregues à obreira depois de transitada em julgado a decisão de mérito, nos exatos termos decididos na sentença. Logo, nego provimento ao apelo. 3. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA.) 3.1 Da justa causa As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. No entanto, sem razão as rés. De início, destaco que a justa causa, como pena máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus ao empregador, há de ser exaustivamente provada, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, no que diz respeito à violação de alguma obrigação legal e/ou contratual. Ocorre que, no caso debatido nos autos, ainda que a reclamante tenha apagado os dados gravados no celular da empresa, no momento em que o aparelho foi devolvido ao seu empregador, o fato é que a defesa não fez prova contundente e segura de que houvesse alguma vedação nesse sentido, a impedir qualquer conclusão de que a obreira tenha agido de má-fé, com vistas a prejudicar as reclamadas. Há que se considerar, aqui, que a testemunha ouvida pela defesa não prestou qualquer esclarecimento relevante em torno da questão, a ponto de consignar em seu depoimento que "(...) não sabe o motivo do fim do contrato da reclamante (...)". E, ainda que se considere que a conduta da reclamante foi despropositada, pelo fato de ter excluído informações relacionadas às atividades empresariais das reclamadas, com potencial prejuízo aos seus interesses, compartilho do entendimento adotado na sentença, no sentido de que, muito embora a gradação das penalidades não seja obrigatória em infrações de extrema gravidade, sua aplicação deve observar a razoabilidade, especialmente quando a autora não possuía qualquer histórico disciplinar junto ao seu empregador, não sofrendo qualquer penalidade, no curso do pacto laboral. Diante de todo exposto acima, por entender que o julgado originário realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no tocante à aplicação da justa causa à obreira, nego provimento ao recurso. 3.2 Dos danos morais Finalmente, sustentam as recorrentes que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, em virtude da validade da justa causa aplicada pela reclamada, decorrente do ato de improbidade atribuído à obreira. Contudo, a teor do que restou decidido no item 3.1 acima, e sem perder de vista o precedente vinculante contido no Tema 62, do C. TST, após o julgamento do RRAg RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, segundo o qual "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral", hipótese esta verificada no caso sub judice, correta a r. sentença originária, ao condenar a reclamada na indenização por danos extrapatrimoniais postulada pela autora. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, para excluir sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença; acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelas reclamadas, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora. Soraya Galassi Lambert Juíza Relatora f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMELY MACH LOPES