Elaine Cristina Felix
Elaine Cristina Felix
Número da OAB:
OAB/SP 207813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Felix possui 67 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJSP
Nome:
ELAINE CRISTINA FELIX
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002312-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EMELY MACH LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMELY MACH LOPES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1c77436 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002312-66.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. EMELY MACH LOPES 2. STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ee9f28a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 775dcd4. A autora interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 3bead51, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados. Pugna a obreira, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença; 2) não cabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa; 3) condenação das rés na multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença; 4) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada; e, por fim, 5) imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras. As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. Por consequência, afirmam que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, que se funda unicamente na ausência de comprovação do ato de improbidade atribuído à obreira. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) f653063, 6b0f97d, 41a8c20 e 21745bd. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões das reclamadas e autora registradas sob ID(s) nº(s) 6739913 e 2bbd5ed, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional Arguiu a reclamante preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração para sanar o referido vício. Contudo, ainda que se admita a existência da omissão apontada pela autora, relativa à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, no afã de ser anulada a r. sentença originária, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ela invocada, levando-se em consideração os princípios da celeridade e efetividade processual, bem como à luz do § 1º, do artigo 1.013, do CPC. É que, estando a causa madura para julgamento, a questão relativa à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na exordial poderá ser analisada por esta Instância Recursal, caso seja reconhecido o direito, de modo a afastar eventual nulidade do julgado. Rejeito a presente arguição, portanto. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios Dando continuidade ao seu inconformismo, pugna a obreira pela exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença. E, de fato, a sua irresignação procede. É que, assim como defendido pela recorrente, no que diz respeito à aplicação da multa por embargos de declaração procrastinatórios, denota-se dos autos que a autora pretendia tão-somente sanar a omissão que entendia existente na sentença, no tocante à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, pela qual os valores indicados são meramente estimados, com vistas à exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Patente, portanto, a razoabilidade da motivação que levou a autora à oposição de seus embargos de declaração, não havendo que se falar, pois, em caráter protelatório da medida, tampouco na provocação de incidente processual infundado, até porque a própria reclamante é a grande interessada no deslinde rápido da controvérsia. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, portanto, para afastar sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios. 2.2.2 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Defende a recorrente que se mostra equivocada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa. Razão assiste à reclamante. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, dou provimento ao apelo, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença. 2.2.3 Da multa prevista no artigo 477, da CLT Afirma a autora que faz jus ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença. E, de fato, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 71, do C. TST, após o julgamento do RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101, pelo qual "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", o que se amolda ao caso em discussão, reformo a r. sentença originária, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. 2.2.4 Do valor arbitrado a título de danos morais Busca a recorrente a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em razão do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada. À análise. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrada na sentença, cumpre esclarecer que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do artigo 953, do Código Civil), sendo que o Órgão Julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que, na fixação desse valor indenizatório, o Órgão Julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar uma quantia que não seja ínfima, nem excessiva, para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa da vítima. In casu, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, consistentes na imputação à obreira de ato de improbidade, que se revelou judicialmente infundada, o grau de culpa da empresa ré, que não agiu com o rigor necessário para impedir a ocorrência do fato, mas sem perder de vista que a postura da reclamante em excluir os dados contidos no aparelho celular da empresa foi notoriamente prejudicial aos interesses de seu empregador, e não podendo a referida forma de indenização representar enriquecimento sem causa da vítima, majoro o valor arbitrado na origem, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido, além de manter o caráter de sanção pedagógica às empresas reclamadas. Apenas acrescento que, ao contrário do que sustenta a reclamante, não se vislumbra da prova testemunhal produzida nos autos que sua superiora hierárquica agisse especificamente em face de sua pessoa, mas sim indistintamente em relação a todos os colaboradores da reclamada, a inviabilizar qualquer conclusão de que esta tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, nos moldes delineados na petição inicial. Por essa forma, nada a reformar no julgado. 2.2.5 Da liberação das guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego Finalmente, busca a reclamante a imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras atualmente. No entanto, com todo respeito ao inconformismo manifestado pela autora, considerando que a controvérsia relativa à aplicação da justa causa é objeto de discussão no apelo interposto pelas rés, representando questão que ainda se encontra sub judice, entendemos que as guias do FGTS e seguro-desemprego apenas poderão ser entregues à obreira depois de transitada em julgado a decisão de mérito, nos exatos termos decididos na sentença. Logo, nego provimento ao apelo. 3. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA.) 3.1 Da justa causa As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. No entanto, sem razão as rés. De início, destaco que a justa causa, como pena máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus ao empregador, há de ser exaustivamente provada, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, no que diz respeito à violação de alguma obrigação legal e/ou contratual. Ocorre que, no caso debatido nos autos, ainda que a reclamante tenha apagado os dados gravados no celular da empresa, no momento em que o aparelho foi devolvido ao seu empregador, o fato é que a defesa não fez prova contundente e segura de que houvesse alguma vedação nesse sentido, a impedir qualquer conclusão de que a obreira tenha agido de má-fé, com vistas a prejudicar as reclamadas. Há que se considerar, aqui, que a testemunha ouvida pela defesa não prestou qualquer esclarecimento relevante em torno da questão, a ponto de consignar em seu depoimento que "(...) não sabe o motivo do fim do contrato da reclamante (...)". E, ainda que se considere que a conduta da reclamante foi despropositada, pelo fato de ter excluído informações relacionadas às atividades empresariais das reclamadas, com potencial prejuízo aos seus interesses, compartilho do entendimento adotado na sentença, no sentido de que, muito embora a gradação das penalidades não seja obrigatória em infrações de extrema gravidade, sua aplicação deve observar a razoabilidade, especialmente quando a autora não possuía qualquer histórico disciplinar junto ao seu empregador, não sofrendo qualquer penalidade, no curso do pacto laboral. Diante de todo exposto acima, por entender que o julgado originário realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no tocante à aplicação da justa causa à obreira, nego provimento ao recurso. 3.2 Dos danos morais Finalmente, sustentam as recorrentes que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, em virtude da validade da justa causa aplicada pela reclamada, decorrente do ato de improbidade atribuído à obreira. Contudo, a teor do que restou decidido no item 3.1 acima, e sem perder de vista o precedente vinculante contido no Tema 62, do C. TST, após o julgamento do RRAg RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, segundo o qual "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral", hipótese esta verificada no caso sub judice, correta a r. sentença originária, ao condenar a reclamada na indenização por danos extrapatrimoniais postulada pela autora. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, para excluir sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença; acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelas reclamadas, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora. Soraya Galassi Lambert Juíza Relatora f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLACLUX INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002312-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EMELY MACH LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMELY MACH LOPES E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:1c77436 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002312-66.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. EMELY MACH LOPES 2. STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº ee9f28a, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 775dcd4. A autora interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 3bead51, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados. Pugna a obreira, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença; 2) não cabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa; 3) condenação das rés na multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença; 4) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada; e, por fim, 5) imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras. As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. Por consequência, afirmam que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, que se funda unicamente na ausência de comprovação do ato de improbidade atribuído à obreira. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) f653063, 6b0f97d, 41a8c20 e 21745bd. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões das reclamadas e autora registradas sob ID(s) nº(s) 6739913 e 2bbd5ed, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA 2.1 Da preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional Arguiu a reclamante preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que houve omissão relativa ao item preliminar III, da petição inicial, que trata do descabimento da limitação da condenação aos valores dos pedidos nela indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração para sanar o referido vício. Contudo, ainda que se admita a existência da omissão apontada pela autora, relativa à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, no afã de ser anulada a r. sentença originária, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ela invocada, levando-se em consideração os princípios da celeridade e efetividade processual, bem como à luz do § 1º, do artigo 1.013, do CPC. É que, estando a causa madura para julgamento, a questão relativa à limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na exordial poderá ser analisada por esta Instância Recursal, caso seja reconhecido o direito, de modo a afastar eventual nulidade do julgado. Rejeito a presente arguição, portanto. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios Dando continuidade ao seu inconformismo, pugna a obreira pela exclusão da multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios, afirmando que, através desta medida, pretendia apenas sanar a omissão existente na sentença. E, de fato, a sua irresignação procede. É que, assim como defendido pela recorrente, no que diz respeito à aplicação da multa por embargos de declaração procrastinatórios, denota-se dos autos que a autora pretendia tão-somente sanar a omissão que entendia existente na sentença, no tocante à previsão contida na Instrução Normativa nº 41, do C. TST, pela qual os valores indicados são meramente estimados, com vistas à exclusão da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Patente, portanto, a razoabilidade da motivação que levou a autora à oposição de seus embargos de declaração, não havendo que se falar, pois, em caráter protelatório da medida, tampouco na provocação de incidente processual infundado, até porque a própria reclamante é a grande interessada no deslinde rápido da controvérsia. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, portanto, para afastar sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios. 2.2.2 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Defende a recorrente que se mostra equivocada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, sob a alegação de que tais valores correspondem a mera estimativa. Razão assiste à reclamante. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, dou provimento ao apelo, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença. 2.2.3 Da multa prevista no artigo 477, da CLT Afirma a autora que faz jus ao pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, em razão do recente julgamento do Pleno do C. TST, que firmou tese em sentido contrário ao adotado na sentença. E, de fato, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 71, do C. TST, após o julgamento do RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101, pelo qual "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", o que se amolda ao caso em discussão, reformo a r. sentença originária, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT. 2.2.4 Do valor arbitrado a título de danos morais Busca a recorrente a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em razão do tratamento desrespeitoso dispensado por seu empregador, bem como em decorrência da justa causa indevidamente aplicada pela 1ª reclamada. À análise. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrada na sentença, cumpre esclarecer que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do artigo 953, do Código Civil), sendo que o Órgão Julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que, na fixação desse valor indenizatório, o Órgão Julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar uma quantia que não seja ínfima, nem excessiva, para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa da vítima. In casu, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, consistentes na imputação à obreira de ato de improbidade, que se revelou judicialmente infundada, o grau de culpa da empresa ré, que não agiu com o rigor necessário para impedir a ocorrência do fato, mas sem perder de vista que a postura da reclamante em excluir os dados contidos no aparelho celular da empresa foi notoriamente prejudicial aos interesses de seu empregador, e não podendo a referida forma de indenização representar enriquecimento sem causa da vítima, majoro o valor arbitrado na origem, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido, além de manter o caráter de sanção pedagógica às empresas reclamadas. Apenas acrescento que, ao contrário do que sustenta a reclamante, não se vislumbra da prova testemunhal produzida nos autos que sua superiora hierárquica agisse especificamente em face de sua pessoa, mas sim indistintamente em relação a todos os colaboradores da reclamada, a inviabilizar qualquer conclusão de que esta tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, nos moldes delineados na petição inicial. Por essa forma, nada a reformar no julgado. 2.2.5 Da liberação das guias para liberação do FGTS e seguro-desemprego Finalmente, busca a reclamante a imediata liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, pelo fato de estar em sérias dificuldades financeiras atualmente. No entanto, com todo respeito ao inconformismo manifestado pela autora, considerando que a controvérsia relativa à aplicação da justa causa é objeto de discussão no apelo interposto pelas rés, representando questão que ainda se encontra sub judice, entendemos que as guias do FGTS e seguro-desemprego apenas poderão ser entregues à obreira depois de transitada em julgado a decisão de mérito, nos exatos termos decididos na sentença. Logo, nego provimento ao apelo. 3. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (STEEL TECH SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA., PLACLUX INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A SECO LTDA. e DRY CONSTRUCTION SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO A SECO LTDA.) 3.1 Da justa causa As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 9abec92, insistindo na manutenção da justa causa aplicada à autora, em decorrência do ato de improbidade por ela praticado, que gerou a inequívoca quebra de confiança entre as partes. No entanto, sem razão as rés. De início, destaco que a justa causa, como pena máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus ao empregador, há de ser exaustivamente provada, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, no que diz respeito à violação de alguma obrigação legal e/ou contratual. Ocorre que, no caso debatido nos autos, ainda que a reclamante tenha apagado os dados gravados no celular da empresa, no momento em que o aparelho foi devolvido ao seu empregador, o fato é que a defesa não fez prova contundente e segura de que houvesse alguma vedação nesse sentido, a impedir qualquer conclusão de que a obreira tenha agido de má-fé, com vistas a prejudicar as reclamadas. Há que se considerar, aqui, que a testemunha ouvida pela defesa não prestou qualquer esclarecimento relevante em torno da questão, a ponto de consignar em seu depoimento que "(...) não sabe o motivo do fim do contrato da reclamante (...)". E, ainda que se considere que a conduta da reclamante foi despropositada, pelo fato de ter excluído informações relacionadas às atividades empresariais das reclamadas, com potencial prejuízo aos seus interesses, compartilho do entendimento adotado na sentença, no sentido de que, muito embora a gradação das penalidades não seja obrigatória em infrações de extrema gravidade, sua aplicação deve observar a razoabilidade, especialmente quando a autora não possuía qualquer histórico disciplinar junto ao seu empregador, não sofrendo qualquer penalidade, no curso do pacto laboral. Diante de todo exposto acima, por entender que o julgado originário realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no tocante à aplicação da justa causa à obreira, nego provimento ao recurso. 3.2 Dos danos morais Finalmente, sustentam as recorrentes que deverá ser afastada, também, a indenização por danos morais arbitrada pelo MM. Juízo de Origem, em virtude da validade da justa causa aplicada pela reclamada, decorrente do ato de improbidade atribuído à obreira. Contudo, a teor do que restou decidido no item 3.1 acima, e sem perder de vista o precedente vinculante contido no Tema 62, do C. TST, após o julgamento do RRAg RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611, segundo o qual "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral", hipótese esta verificada no caso sub judice, correta a r. sentença originária, ao condenar a reclamada na indenização por danos extrapatrimoniais postulada pela autora. Mantenho. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, para excluir sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatórios; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum ocorra mediante regular liquidação de sentença; acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelas reclamadas, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora. Soraya Galassi Lambert Juíza Relatora f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DRY CONSTRUCTION SOLUCOES PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001511-77.2021.5.02.0461 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCI ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f40f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001511-77.2021.5.02.0461 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCI ROSA DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): MARCI ROSA DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id. b23e3b4: A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a decisão não analisou integralmente as matérias discutidas no recurso, especialmente em relação ao Tema 1046, referente à validade de norma coletiva, (fls. 1405 - PDF), na parte preliminar tema: "III.1. TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA" É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (06/06/2025) e regular a representação processual (id 49dbb64), CONHEÇO. Assiste razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id 6422769, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA" RECURSO DE: MARCI ROSA DE OLIVEIRA Id 2fc27e4.A embargante alega omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de análise das violações legais/constitucionais suscitadas, especialmente quanto à distinção (distinguishing) ao tema 1046 e à divergência jurisprudencial com decisões da SDI-I do TST, bem como quanto à majoração do percentual do dano moral aferido. Sustenta que a decisão embargada não analisou as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, que embasariam o conhecimento do recurso de revista, incorrendo em omissão ao não realizar o cotejo específico das razões recursais. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial, reiterando a necessidade de reforma da decisão de admissibilidade. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (29/05/2025) e regular a representação (Id. c5b6157 ), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, as questões referentes à "A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 NÃO COTEJADO - INAPLICABILIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 (QUE FLEXIBILIZA JORNADA “NÃO CONSIGNADA NOS CARTOES DE PONTO”) DIVERSO DO PRESENTE PEDIDO QUE VERSA SOBRE AS HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL – SUMULA 366 DO TST" foram devidamente apreciadas na decisão de id 6422769 (tópico "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"), a qual registra que o acórdão recorrido examinou toda a matéria posta no recurso de revista, não havendo se falar em negativa de jurisdição. Ademais, no tema da referida decisão de admissibilidade: "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS RESIDUAIS", restou consignado que ao caso se aplica a tese do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), porquanto válida a cláusula 6.46. MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA da CCT. O tema "MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO DANO MATERIAL AFERIDO - INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL (100%)", por sua vez, foi examinado no tópico “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL”, onde constou que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST, desta forma, inviável o seguimento do apelo. Apontado o óbice do enunciado, ficam afastadas as divergência e violações apresentadas. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). CONCLUSÃO Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - MARCI ROSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001511-77.2021.5.02.0461 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCI ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f40f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001511-77.2021.5.02.0461 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCI ROSA DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): MARCI ROSA DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA FELIX (SP207813) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Id. b23e3b4: A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que a decisão não analisou integralmente as matérias discutidas no recurso, especialmente em relação ao Tema 1046, referente à validade de norma coletiva, (fls. 1405 - PDF), na parte preliminar tema: "III.1. TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA" É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (06/06/2025) e regular a representação processual (id 49dbb64), CONHEÇO. Assiste razão à embargante, pois, como se verifica na decisão de id 6422769, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA TEMA 1.046 REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA" RECURSO DE: MARCI ROSA DE OLIVEIRA Id 2fc27e4.A embargante alega omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de análise das violações legais/constitucionais suscitadas, especialmente quanto à distinção (distinguishing) ao tema 1046 e à divergência jurisprudencial com decisões da SDI-I do TST, bem como quanto à majoração do percentual do dano moral aferido. Sustenta que a decisão embargada não analisou as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, que embasariam o conhecimento do recurso de revista, incorrendo em omissão ao não realizar o cotejo específico das razões recursais. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial, reiterando a necessidade de reforma da decisão de admissibilidade. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (29/05/2025) e regular a representação (Id. c5b6157 ), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, as questões referentes à "A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO – DISTINGUISHING AO TEMA 1046 NÃO COTEJADO - INAPLICABILIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NORMATIVA 6.46.1 (QUE FLEXIBILIZA JORNADA “NÃO CONSIGNADA NOS CARTOES DE PONTO”) DIVERSO DO PRESENTE PEDIDO QUE VERSA SOBRE AS HORAS EXTRAS QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA CONTRATUAL – SUMULA 366 DO TST" foram devidamente apreciadas na decisão de id 6422769 (tópico "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"), a qual registra que o acórdão recorrido examinou toda a matéria posta no recurso de revista, não havendo se falar em negativa de jurisdição. Ademais, no tema da referida decisão de admissibilidade: "3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS RESIDUAIS", restou consignado que ao caso se aplica a tese do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), porquanto válida a cláusula 6.46. MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA da CCT. O tema "MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO DANO MATERIAL AFERIDO - INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL (100%)", por sua vez, foi examinado no tópico “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL”, onde constou que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST, desta forma, inviável o seguimento do apelo. Apontado o óbice do enunciado, ficam afastadas as divergência e violações apresentadas. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). CONCLUSÃO Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCI ROSA DE OLIVEIRA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000810-18.2018.5.02.0463 RECLAMANTE: LEANDRO MESQUITA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa670d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2784aff, e fixo o valor do saldo da da condenação em R$ 373.578,63 em 01/07/2024, já deduzidos os depósitos efetuados pela reclamada #id:eadcb79 e #id:09bda92. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Expeça-se alvará eletrônico ao autor para liberação do remanescente do depósito #id:09bda92; bem como ao perito contábil para liberação do depósito #id:eadcb79. 3. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000810-18.2018.5.02.0463 RECLAMANTE: LEANDRO MESQUITA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa670d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:2784aff, e fixo o valor do saldo da da condenação em R$ 373.578,63 em 01/07/2024, já deduzidos os depósitos efetuados pela reclamada #id:eadcb79 e #id:09bda92. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Expeça-se alvará eletrônico ao autor para liberação do remanescente do depósito #id:09bda92; bem como ao perito contábil para liberação do depósito #id:eadcb79. 3. Cite-se a reclamada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, no prazo de 48 horas. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por eCarta e Edital, concomitantes. O prazo para pagamento será contado da publicação no DJEN. Eventual deferimento de dilação de prazo será limitado a 15 dias e contado da data de término do prazo original. A Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 referiu-se a prazos máximos de declaração e recolhimento, não constituindo impedimento ao regular cumprimento dentro prazo estabelecido nas decisões judiciais dos autos. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MESQUITA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001010-72.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: RICARDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9963933 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO em razão de recebimento de processo distribuído. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025 JULIANA DIOTI DA SILVA Estagiário Conhecimento Vistos, etc. DESIGNO Audiência Una para dia 09/09/2025 10:00. a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no endereço Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do artigo 843, da CLT, portanto as partes deverão comparecer, importando a ausência do autor em arquivamento, e a ausência do réu em revelia e confissão (artigo 844, da CLT). Caso as partes celebrem acordo, deverão apresentá-lo nos autos, para que a audiência seja retirada de pauta, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação. Considerando a tese fixada no Tema 64 do C. Tribunal Superior do Trabalho, as testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC. Diante disto, AS PARTES DEVEM APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE INTIMAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS DEZ DIAS ÚTEIS DA DATA DA AUDIÊNCIA, devendo providenciar as formalidades do §1º do art. 455 do CPC, sob pena do §3º do mesmo artigo. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso o réu estiver cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº. 455/2022), a citação será efetuada nos termos do artigo 246 do CPC. O destinatário será citado em seu endereço eletrônico, devendo confirmar no processo a sua citação no prazo de 3 dias. No silêncio, será citado nas demais formas previstas em Lei (artigo 246, §1º-A, do CPC), e, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-C, CPC). Intime-se o autor. Cite(m)-se o(s) réu(s). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MANOEL DA SILVA