Fabio Massao Kobashigawa

Fabio Massao Kobashigawa

Número da OAB: OAB/SP 207820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Massao Kobashigawa possui 117 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 117
Tribunais: TST, TJMG, TJSP, TRT1, TRT6, TRT2, TRT4, TRT15
Nome: FABIO MASSAO KOBASHIGAWA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002694-76.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0febc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de KALUNGA S/A, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de  KALUNGA S/A, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais (PERITA LEANDRA CAROLINE CANZANELLA DE ALMEIDA) pela parte autora, posto que sucumbente no objeto da perícia e ora fixados em R$ 806,00. Aplica-se ao caso vertente, o quanto determinado pelo art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 “Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução”. Providencie a secretaria, oportunamente, a requisição ao E. TRT da 2ª Região. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pela parte autora, no importe de R$ 648,42, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 32.421,00), das quais resta isenta do efetivo recolhimento, nos termos da fundamentação. Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000044-54.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA AGRAVADO: SPIRAL DO BRASIL LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000044-54.2024.5.02.0042     AGRAVANTE: JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI AGRAVADO: SPIRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO MASSAO KOBASHIGAWA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DE OLIVEIRA VIRGINIO ADVOGADO: Dr. SILAS SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr. THIAGO GAGLIARDI VALENTIM DA SILVA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Ide731917; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 4555f68). Regular a representação processual (Id ab08035). Preparo dispensado (Id 338aed3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto à alegada confissão da reclamada, inviável o seguimentodo apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000044-54.2024.5.02.0042 AGRAVANTE: JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA AGRAVADO: SPIRAL DO BRASIL LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000044-54.2024.5.02.0042     AGRAVANTE: JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI AGRAVADO: SPIRAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO MASSAO KOBASHIGAWA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DE OLIVEIRA VIRGINIO ADVOGADO: Dr. SILAS SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr. THIAGO GAGLIARDI VALENTIM DA SILVA GPACV/rv   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSE ROQUE TELES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Ide731917; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 4555f68). Regular a representação processual (Id ab08035). Preparo dispensado (Id 338aed3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto à alegada confissão da reclamada, inviável o seguimentodo apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). No mais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SPIRAL DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020382-71.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: JOELSON DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62062af proferido nos autos.   CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   Rafael Hommerding Analista Judiciário   Vistos, etc. Vista ao autor acerca dos documentos juntados pela reclamada com sua manifestação de id 89bed19. Determino a inclusão do presente processo em pauta de AUDIÊNCIA PRESENCIAL no dia 18/09/2025, às 10h30min, que será realizada na Sala de Audiências da 5ª VT de Canoas. As testemunhas deverão comparecer nos termos do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha contendo nome, CPF e endereço completos, bem como do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. Observem as partes que todas as audiências na Unidade, de responsabilidade deste Juízo, serão designadas de forma presencial, e que não será alterada a modalidade para telepresencial, salvo em casos excepcionalíssimos, previstos em lei, devendo as partes evitar petições desnecessárias objetivando a mudança, a fim de não tumultuar o andamento processual, com sobrecarga da Secretaria na análise de petições a respeito. Reporto-me ao disposto no art. 80 do CPC. Intimem-se as partes pelos seus procuradores. Cumpra-se. CANOAS/RS, 14 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020382-71.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: JOELSON DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62062af proferido nos autos.   CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   Rafael Hommerding Analista Judiciário   Vistos, etc. Vista ao autor acerca dos documentos juntados pela reclamada com sua manifestação de id 89bed19. Determino a inclusão do presente processo em pauta de AUDIÊNCIA PRESENCIAL no dia 18/09/2025, às 10h30min, que será realizada na Sala de Audiências da 5ª VT de Canoas. As testemunhas deverão comparecer nos termos do artigo 825 da CLT. Ficam os procuradores alertados, portanto, que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha contendo nome, CPF e endereço completos, bem como do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. Observem as partes que todas as audiências na Unidade, de responsabilidade deste Juízo, serão designadas de forma presencial, e que não será alterada a modalidade para telepresencial, salvo em casos excepcionalíssimos, previstos em lei, devendo as partes evitar petições desnecessárias objetivando a mudança, a fim de não tumultuar o andamento processual, com sobrecarga da Secretaria na análise de petições a respeito. Reporto-me ao disposto no art. 80 do CPC. Intimem-se as partes pelos seus procuradores. Cumpra-se. CANOAS/RS, 14 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DE SOUZA CARDOSO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002072-81.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: WELLINGTON ALVIM RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ce263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ALVIM, reclamante, contra KALUNGA SA, reclamada(s), para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: -20% sobre o salário-base do reclamante pelo período de 6 (seis) meses, a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) + 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 12.000,00), no importe de R$ 240,00, a cargo da ré, para recolhimento em cinco dias a partir do trânsito em julgado. Honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o total do crédito apurado em liquidação (OJ 348 da SDI-1/TST). São devidos ainda honorários advocatícios pela parte reclamante em favor dos patronos da ré, à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, vedada a sua compensação, impondo-se ainda a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios (§ 4º do art. 791 da CLT). Ciência às partes.   LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALVIM
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002072-81.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: WELLINGTON ALVIM RECLAMADO: KALUNGA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ce263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON ALVIM, reclamante, contra KALUNGA SA, reclamada(s), para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: -20% sobre o salário-base do reclamante pelo período de 6 (seis) meses, a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) + 40%. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 12.000,00), no importe de R$ 240,00, a cargo da ré, para recolhimento em cinco dias a partir do trânsito em julgado. Honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o total do crédito apurado em liquidação (OJ 348 da SDI-1/TST). São devidos ainda honorários advocatícios pela parte reclamante em favor dos patronos da ré, à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, vedada a sua compensação, impondo-se ainda a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios (§ 4º do art. 791 da CLT). Ciência às partes.   LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA
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