Fabiola Costa Acacio Pellini
Fabiola Costa Acacio Pellini
Número da OAB:
OAB/SP 207821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Costa Acacio Pellini possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
FABIOLA COSTA ACACIO PELLINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195777-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Zanerato Servicos Médicos Ltda - F Zanerato Servicos Medicos Ltda - Vistos. Fls. 226/230: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que dê ensejo à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante questiona as provas juntadas aos autos, afirmando que cabe a este Juízo analisar todas as provas produzidas. Entretanto, o fato de não ter havido pronunciamento quanto a determinado documento não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.03.2021) (grifei) "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (grifei). No mais, a parte embargante alega que não houve reavaliação crítica dessa premissa fática ou fundamentação jurídica que justificasse a alteração do entendimento anteriormente adotado por ocasião da decisão da liminar anterior. Ainda, reitera seus argumentos quanto à inexistência de cláusula de não concorrência. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante. Intimem-se. - ADV: GILMAR BRITO SANTANA (OAB 116322/SP), ROBERTO PELLINI JUNIOR (OAB 209369/SP), RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP), FABIOLA COSTA ACACIO PELLINI (OAB 207821/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003584-25.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAELA KAROLINA TELES DA SILVA CPF: 143.543.506-02 VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 e outros Fica intimada a parte executada para que efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no valor de 10% (dez por cento) do montante da execução de quantia certa, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195777-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Zanerato Servicos Médicos Ltda - F Zanerato Servicos Medicos Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a parte requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster de prestar serviços ao cliente Hospital Cruz Azul, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) relativos ao desvio de pagamentos por serviços prestados, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da presente demanda, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. - ADV: RODOLFO RICCO MORO RIBEIRO (OAB 353221/SP), FABIOLA COSTA ACACIO PELLINI (OAB 207821/SP), GILMAR BRITO SANTANA (OAB 116322/SP), ROBERTO PELLINI JUNIOR (OAB 209369/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação/r/n Trata-se do inventário de EULALIA DOS SANTOS LIMA pelo rito do arrolamento comum./n/n Índice 838/849: Em que pese o afirmado pelos herdeiros de CARLOS DE FREITAS LIMA, dando conta que ele não deixou outros bens além do quinhão ao qual teria direito na sucessão de EULALIA, constata-se que seria o caso de cumulação de sucessões, acaso fosse admitido o levantamento de eventuais saldos pelos herdeiros de CARLOS. No entanto, considerando que, por diversas razões, o presente feito se prolonga há muito, INDEFIRO a cumulação de inventários./n/n Desta forma, CARLOS DE FREITAS LIMA constará de eventual PLANO DE PARTILHA como espólio. Com a futura homologação do plano de partilha nestes autos, deverão os seus herdeiros providenciar a abertura do inventário - ainda que apenas para recebimento do quinhão deixado por EULALIA - a fim de que o Juízo possa determinar a transferência de valores para o Juízo do inventário de CARLOS./n/n Índice 865/867: Ciente o Juízo. ESCLAREÇA a inventariante TATIANA DE FREITAS LIMA, no prazo de 30 dias, se houve nomeação de inventariante no processo 0006900-91.2019.8.19.0207, juntando-se TERMO e/ou decisão de nomeação./n/n Índice 870: Considerando a informação de que foi aberto inventário de Nathan de Freitas Lima, filho pré-morto de EULALIA, o que possivelmente ocasionará em patrimônio a ser trazido ao presente inventário, deverá o pedido de SOBREPARTILHA de eventuais bens oriundos do inventário de NATHAN constar, expressamente, do PLANO DE PARTILHA de EULALIA nestes autos./n/n Índice 872/874, 886/889, 891/892, 899/900, 902/905, 907/911, 913/914, 929, 931, 933/935: Em que pesem as manifestações do Condomínio Credor, ressalta o Juízo que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi claro em destacar que eventual adjudicação aconteceria APÓS a partilha dos bens, o que não ocorreu até a presente data./n/n Ademais, tanto o PLANO DE PARTILHA apresentado pelo Condomínio, quanto o PLANO apresentado pela inventariante no índice 886/889 não atendem aos requisitos legais, carecendo de ajustes, o que impede a homologação pelo Juízo./n/n Finalmente, deve-se destacar que eventuais valores destinados ao herdeiro JOÃO DE FREITAS LIMA NETO neste processo deverão ser colocados à disposição do Juízo do inventário 0006900-91.2019.8.19.0207, considerando o falecimento do herdeiro executado no curso do presente inventário, e não levantados de modo imediato pelo credor, considerando a necessidade de que o Juízo do inventário e o da execução tenham controle sobre os créditos a serem levantados pelo condomínio exequente, e a fim que o Juízo da execução tome ciência que o herdeiro executado veio a falecer no curso deste processo. Ressaltando-se, inclusive, que em consulta feita nesta data ao processo de execução de nº 0000181-85.1994.8.19.0202 (1994.202.000179-4), verificou-se que o feito foi extinto por abandono, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo condomínio credor./n/n Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 30 dias, apresentar RERRATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pela parte inventariada./n/n Ressalta-se que os herdeiros de EULALIA DOS SANTOS LIMA deverão constar do PLANO DE PARTILHA como ESPÓLIO DE JOÃO DE FREITAS LIMA NETO e ESPÓLIO DE CARLOS DE FREITAS LIMA./n/n O ESPOLIO de JOÃO deverá ser representado por eventual inventariante nomeado no processo 0006900-91.2019.8.19.0207 ou por todos os seus sucessores, acaso não tenha havido a nomeação de inventariante./n/n Deverão ser mencionados no PLANO DE PARTILHA os credores de JOÃO que se habilitaram neste feito, incluindo o condomínio credor que primeiramente se habilitou nestes autos, informando-se o número do processo e Juízo da execução, e que o crédito destinado ao herdeiro será transferido ao seu inventário de nº 0006900-91.2019.8.19.0207./n/n O ESPOLIO de CARLOS deverá ser representado por todos os seus sucessores, considerando que não houve abertura de seu inventário. Destaca-se, uma vez mais, que o levantamento do quinhão de CARLOS não será efetivado no presente feito, devendo o crédito ser posteriormente colocado à disposição do futuro Juízo do inventário de CARLOS./n/n Ressalta-se ainda que o PLANO DE PARTILHA de EULALIA DOS SANTOS LIMA deverá prestar os esclarecimentos e mencionar as questões que foram apontados na decisão de índice 422/428, em especial em relação ao item b.4./n/n Por fim, destaca-se que o PLANO DE PARTILHA deverá ser assinado pela inventariante e, preferencialmente, pelos demais herdeiros e sucessores./n/n Índice 939/940: INTIME-SE o habilitante JOSÉ CANDIDO GONÇALVES DA COSTA, para pagamento, no prazo de cinco dias, da diferença de despesas processuais apontadas pela serventia judicial, sob pena de extração de nota de débito para o DEGAR/FETJ./n/n INTIMEM-SE todos, por meio eletrônico./n/n/n/n/n
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia da Expert anteriomente designada, nomeio em substituiçao, para a produção da prova pericial grafotécnica, Dr.: Gilberto Fonseca Lima dos Santos, e-mail: gilberto.fonseca@bool.com.br./r/nIntime-se o Perito a fim de informar se aceita desempenhar o encargo, nos termos da Decisão Saneadora de fls.562/563, esclarecendo, ainda, se concorda com os honorários periciais já fixados.