Glaucia Godeghese
Glaucia Godeghese
Número da OAB:
OAB/SP 207830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2, TRF3
Nome:
GLAUCIA GODEGHESE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004852-18.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LEANDRO SABADIM RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830, VICTOR MAGALHAES GADELHA - SP330076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELADO : DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação/REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. correção de erro material. possibilidade. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL quanto ao período de prescrição quinquenal. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante contra acórdão que, ao julgar remessa necessária e apelação em mandado de segurança, confirmou o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reformando a sentença, em parte, para: (i) consignar, de forma expressa, quanto à compensação administrativa, a observância ao artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018; e (ii) afastar a possibilidade de restituição do indébito, pois não foi requerida na inicial (sentença e xtra-petita) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese do Tema 69 ao ISS; (ii) analisar se houve inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista nos arts. 97 e 103-A, da CRFB, bem como na SV nº 10; (iii) avaliar se a pendência do julgamento do Tema 118 pelo STF demandaria o sobrestamento do feito; e (iv) examinar se a tese firmada pelo STJ no Tema 634 deveria prevalecer sobre a do Tema 69 do STF; (v) verificar a existência de erro material na fundamentação do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos da União são rejeitados por não evidenciarem obscuridade, omissão ou contradição. A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos. 4. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF. 5. A tese do STJ no Tema 634 encontra-se superada pela orientação firmada pelo STF no Tema 69, sendo inaplicável ao caso concreto. 6. A cláusula de reserva de plenário não é violada, pois o acórdão embargado não declarou norma inconstitucional, apenas aplicou entendimento consolidado por analogia, respaldado por precedentes do STF 7. O pedido de prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para obter a reforma do julgado. 9. Os embargos da impetrante são acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material consistente na afirmação equivocada de que o ISS “deve compor” a base de cálculo do PIS e da COFINS, quando, na verdade, a Terceira Turma Especializada fixou o entendimento de que o ISS “não deve compor” tal base. 10. Corrige-se, de ofício, outro erro material referente à contagem do prazo prescricional, ajustando a redação para esclarecer que a prescrição alcança os valores anteriores a 16/08/2019, data quinquenal anterior à propositura da ação em 16/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da impretante conhecidos e providos. Teses de julgamento : 1. O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por também se tratar de ingresso financeiro que não constitui receita do contribuinte, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS. 2. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa. 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 634 não prevalece diante da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69. 4. A cláusula de reserva de plenário não se aplica à hipótese de aplicação analógica de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. 5. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos. 6. O prazo prescricional para fins de compensação administrativa é quinquenal, contado retroativamente da data de propositura da ação. 7. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, conforme a legislação vigente à época do encontro de contas. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da impetrante e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, além de CORRIGIR, de ofício, o erro material apontado na fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2968127/SP (2025/0220754-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO S/C DE RESPONSABILIDADE LTDA ADVOGADO : GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2898337/SP (2025/0110880-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVANTE : ALLIANZ SAÚDE S.A ADVOGADO : GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada FAZENDA NACIONAL para apresentação de contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fls. 1.160:
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006694-46.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDREANI LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A, JULIANA BIADOLLA - SP380491-A, PEDRO CESAR DA SILVA - SP197154-A, TAINAH MARI AMORIM BATISTA - SP248940-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDREANI LOGISTICA LTDA. Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A, JULIANA BIADOLLA - SP380491-A, PEDRO CESAR DA SILVA - SP197154-A, TAINAH MARI AMORIM BATISTA - SP248940-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do tema 118 da repercussão geral. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010302-36.2019.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: CONENGE - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA CPF: 06.371.965/0001-77 e outros DECISÃO 1) O pedido de cadastro da empresa garantidora como terceira interessada já foi analisado e indeferido pelo Juízo. 2) Constou da sentença que empresa Terraplanagem é codevedora da dívida e não terceira interessada, mas tendo a sua responsabilidade limitada ao valor dos bens dados em garantia (14 imóveis como garantia). Portanto, a decisão de ID 10467271314 deve produzir efeitos apenas em relação aos executados JOSE HELENO NETO CONTE e GABRIELA VALENTE CONTE. A executada CONENGE - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA se manifestou no ID 10478377558, alegando que foi decretada a sua falência, nos autos de nº 5010594-84.2020.8.13.0313, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Assim, por força do disposto no art. 6º Lei 11.101/05, fica suspenso o presente feito em relação a ela. Nada obsta o prosseguimento quanto aos demais devedores. 3) Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário pelos devedores JOSE HELENO NETO CONTE e GABRIELA VALENTE CONTE. Em seguida, caso não seja comprovada a quitação, intime-se o exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada do débito e o comprovante de recolhimento das custas para consulta ao SISBAJUD. 4) Após, à Secretaria para que realize o bloqueio de ativos financeiros dos executados JOSE HELENO NETO CONTE e GABRIELA VALENTE CONTE, através do SISBAJUD, até o limite do valor da dívida, e junte aos autos o resultado, após o retorno da ordem. 5) Caso não sejam localizados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ou caso os ativos financeiros localizados em nome da parte executada sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora, intime-se o exequente para juntar as certidões de registro atualizadas dos imóveis oferecidos em garantia pela empresa TERRAPLANAGEM AM LTDA – EPP, no prazo de 5 dias. 6) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se conforme a seguir: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e juntar as certidões de registro atualizadas dos imóveis oferecidos em garantia pela empresa TERRAPLANAGEM AM LTDA – EPP. 7) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nessa situação, deverá a Secretaria proceder como determinado: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito. d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011702-26.2005.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REAL AGRICULTURA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007351-40.2025.8.26.0554 (processo principal 1011086-98.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Godeghese e Silva Advogados Associados - Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.a. (vivo) - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: GLAUCIA GODEGHESE (OAB 207830/SP), FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 310300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007353-10.2025.8.26.0554 (processo principal 1011086-98.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Athros Auditores Independentes - Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil S.a. (vivo) - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 310300/SP), GLAUCIA GODEGHESE (OAB 207830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033561-18.2024.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Tsk Participações Ltda. - Impetrante: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do(a) impetrado, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas, de que, decorrido o prazo e apresentadas ou não as contrarrazões, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII das NSCGJSP. - ADV: GLAUCIA GODEGHESE (OAB 207830/SP)
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