Karina Aparecida Da Silva
Karina Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 207844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Aparecida Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TJMA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRO, TJMA, TJSP, TJPR, TJAM, TJES, TJMG
Nome:
KARINA APARECIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ARROLAMENTO COMUM (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801471-11.2024.8.10.0038 Polo ativo: RECORRENTE: EDILENE BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO COELHO MILHOMEM (OAB 19697-MA), ADAO FERREIRA DA SILVA (OAB 17153-MA) Polo passivo: RECORRIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., IDEAL INVEST S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165-SP), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID 47185551. IMPERATRIZ-MA, 10 de julho de 2025. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019531-33.2025.8.13.0079 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES ALMEIDA CPF: 025.691.286-60 RÉU/RÉ: EDITORA GLOBO S/A CPF: 04.067.191/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Maria das Graças Alves Almeida ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Editora Globo S/A, alegando que sua filha firmou contrato com a requerida referente ao serviço de streaming Globo Play, no valor de R$ 19,90, com cobrança mensal automática via cartão de crédito. Sustentou, contudo, que jamais conseguiu acesso à plataforma, embora os pagamentos estivessem sendo realizados regularmente. Relatou que tentou cancelar o serviço, sem êxito, e que, a partir de 2023, passou a perceber cobranças mensais no valor de R$ 40,90, quantia que afirma desconhecer e não ter autorizado. Afirmou que foram realizados descontos indevidos no valor total de R$ 1.104,30, referentes a cobranças mensais de R$ 81,80 e R$ 40,90 entre abril de 2023 e abril de 2025. Diante disso, pleiteou a devolução em dobro do montante (R$ 2.208,60), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 200,00. A parte ré apresentou contestação (ID 10468514248), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (ID 10470365169). É o relatório. Passo à fundamentação. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não é responsável pela contratação, gestão ou cobrança do serviço questionado nos autos. Sustentou, ainda, que a autora não apresentou qualquer comprovação de vínculo com a Editora Globo S/A, razão pela qual esta não poderia figurar no polo passivo da demanda. Razão lhe assiste. A análise dos documentos juntados pela parte autora, especialmente os extratos das faturas do cartão de crédito (ID 10430484649), revela que as cobranças impugnadas estão descritas como “Google Disney Mobils”. A descrição dos lançamentos indica, com razoável grau de probabilidade, que se tratam de cobranças vinculadas à assinatura do serviço Disney+, contratada por meio da plataforma Google Play, o que se infere do padrão usual de identificação desses serviços nas faturas de cartão de crédito. Não há nos autos qualquer fatura que vincule a Editora Globo S/A às cobranças questionadas. Tampouco se verifica a menção ao serviço Globo Play nas faturas apresentadas, de modo que não se pode afirmar que os valores foram destinados à ré ou que tenham qualquer relação com produtos ou serviços por ela oferecidos. A mera alegação de que a filha da autora teria firmado contrato com a plataforma Globo Play, sem qualquer documentação mínima nesse sentido, mostra-se insuficiente para imputar à ré responsabilidade pela devolução dos valores ou por suposto dano moral. Diante da ausência de elementos mínimos que indiquem a legitimidade da ré, impõe-se o acolhimento da preliminar. No processo civil, a legitimidade ad causam consiste na correspondência entre o sujeito passivo da demanda e o titular da relação jurídica de direito material discutida. Inexistindo tal vínculo, como se verifica no presente caso, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré Editora Globo S/A e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Ressalto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente suas hipóteses de cabimento, sob pena de aplicação da sanção processual prevista no artigo 1.026, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual inconformismo com a decisão, visando sua reforma, deverá ser manejado por meio do recurso processual adequado. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 3 de julho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019531-33.2025.8.13.0079 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES ALMEIDA CPF: 025.691.286-60 RÉU/RÉ: EDITORA GLOBO S/A CPF: 04.067.191/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7040955-59.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Polo Ativo: JOSIMAR MESQUITA DE SOUZA DIOGENES ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANA ALVES GOMES, OAB nº RO7514 Polo Passivo: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADOS DO REQUERIDO: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS, OAB nº MG207844, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que JOSIMAR MESQUITA DE SOUZA DIOGENES demanda em face de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio de valores irrisórios (espelho em anexo). De modo que, nesta data, protocolei o respectivo desbloqueio dos valores. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5004373-95.2020.8.13.0148 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RECORRIDO(A): MARCUS LUIZ DIAS COELHO CPF: 028.616.306-39 DECISÃO Vistos, etc. BANCO PAN S.A., devidamente qualificada nos autos, via procurador regularmente credenciado, inconformado com o acórdão que lhe foi desfavorável, manejou o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fincas no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pois bem. O dispositivo invocado para amparar o recurso interposto não foi objeto de debate e decisão prévios do Órgão Julgador, que não examinou a questão posta nos autos sob o enfoque pretendido nas razões recursais. O recurso carece, pois, do requisito essencial do prequestionamento, indispensável ao seu prosseguimento. Não há como deferir trânsito a recurso que pugna por ofensa a preceito sobre o qual não se cogitou no acórdão recorrido. Nesse sentido, confiram-se: “[...] O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal [...]” (ARE nº 1277698 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02/10/2020). “[...] Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” [...]”. (ARE nº 1183425 AgR/DF, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 18/09/2020). O referido entendimento está consagrado nos Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. SAYONARA MARQUES Juiz(íza) de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 287) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ (OAB 325491/SP), ADV: OSMAR MOTA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 15772/AM), ADV: LUAN CARLOS SILVA FERRAZ (OAB 15773/AM), ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), ADV: MARIA CLARA ARCANJO PEREIRA (OAB 16173/AM), ADV: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844/MG) - Processo 0729406-05.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Larissa Peixoto dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Tew Estetica Ltda Espaço LaserB0 - Trata-se de Recurso de Apelação (CPC, art. 1.009). Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Caso o apelado apresente com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questões de mérito em sede de preliminar na hipótese do § 1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Após as formalidades os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Turma Recursal - 1ª Turma PROCESSO Nº 5000207-63.2024.8.08.0004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYMARA NEVES AMBUZEIRO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SEABRA GUIMARAES MORAES - ES39400 Advogados do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Certidão Embargos de Declaração Certifico e dou fé que os presentes embargos de declaração, Id nº 13880463 foram protocolados dentro do prazo legal. Assim sendo, intimo a parte contrária para se manifestar em contrarrazões aos embargos de declaração em 05 (cinco) dias, na forma do art.1023, §2º do CPC. Vitória, 2 de junho de 2025 Renata Sarlo Secretária da 1ª Turma Recursal
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