Karina Aparecida Da Silva
Karina Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 207844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Aparecida Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TJMA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRO, TJMA, TJSP, TJPR, TJAM, TJES, TJMG
Nome:
KARINA APARECIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ARROLAMENTO COMUM (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5008559-79.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: SANDRA SOARES MENDES CPF: 967.574.506-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos, etc... Cientificar as partes do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, encaminhe-se os autos ao arquivo. Cumprir. POÇOS DE CALDAS, 1º de julho de 2025. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas – 07
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000821-47.2019.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SERGIO MARTIR ESTEVAO CPF: 000.801.276-81 RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CPF: 01.472.720/0003-84 DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, determino: 1. Intimem-se as partes para manifestação, prazo de 10 (dez) dias; 2. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, devendo a zelosa Secretaria observar se o patrono constituído possui poderes especiais para tanto; 2.1. Caso necessário, sem necessidade de conclusão, intime-se o autor para indicar conta para depósito depox; 3. Após o decurso, sem manifestação, certifique-se a existência ou não de custas processuais pendentes. 4. Caso positivo, proceda-se com as devidas cobranças, expedindo-se CNPDP, se necessário. 5. Nada mais a fazer, ao arquivo com baixa, com as demais cautelas de praxe. Intime-se. Cumprir os expedientes necessários Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Raul Soares
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503273-74.2025.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.S.L. - Fls. 73/74: Sobre a contestação manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Ao requerido concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503273-74.2025.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.S.L. - Fls. 73/74: Sobre a contestação manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Ao requerido concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052848-64.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA CPF: 393.386.066-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, alegando na inicial (ID 9974784053), em síntese, que é beneficiário do INSS (NB 534.330.484-0) e, ao requerer empréstimo junto ao banco réu, deparou-se com outro empréstimo na modalidade de cartão consignado, PAN/RMC, contrato n. 229015169499, desde 09.05.2017. assevera que a instituição bancária, de forma dissimulada e ilegal, efetuou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura, serviço este que a parte autora jamais solicitou, sequer recebeu o cartão de crédito, as faturas ou informações detalhadas do débito. Tece considerações a respeito das nuances do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da contratação de Empréstimo via Cartão de Crédito com RMC e ou RCC, bem como a restituição dos descontos indevidos em dobro e condenar a instituição ré ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Designada audiência de conciliação (ID 10116180176). A instituição financeira ré apresentou defesa tempestiva (ID 10180173089). Suscita preliminar de prescrição, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir. No mérito, discorre que houve a autorização legal para a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, e disserta sobre os detalhes do produto. Defende a ciência da parte autora sobre a contratação e suas condições. Acrescenta que o demandante precisa confirmar seus dados via contato telefônica pela instituição financeira para confirmar a realização dos saques solicitados. Argui que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão. Arrazoa a inexistência de venda casada, pois a contratação de cartão consignado é totalmente desvinculada do empréstimo consignado. Sustenta que não infringiu o dever de informação e a regularidade da cobrança. Pugna pelo ônus da prova da parte autora quanto à alegação de vício de consentimento. Presta considerações sobre ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexistência de débito, inaplicabilidade de qualquer indenização ou restituição em dobro. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Não houve possibilidade de acordo em audiência de conciliação (ID 10185713844). Impugnação à Contestação (ID 10199078091). Instadas as partes para se manifestarem sobre a dilação probatória, a demandada requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco, enquanto o autor pretendeu a produção de prova oral. Indeferido de plano o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado por ela própria. Deferido o pedido de ofício ao Banco Bradesco S.A. para prestar informações (ID 10270846244). Indeferido pedido de produção de prova oral (ID 10308927418). Alegações Finais (IDs 10392112518). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que razão não assiste à empresa demandada. De fato, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Nesse passo, pretendendo a parte autora o ressarcimento de todos os valores indevidamente cobrados em dobro, bem como a declaração de inexistência da contratação do serviço bancário, e condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que o valor da causa deve ser mantido, pois configura a soma da pretensão indenizatória. Falta de Interesse de Agir No que se refere ao interesse processual, tenho-o como evidente, pois desnecessária a instauração do procedimento extrajudicial para a parte se valer da via judicial. Com efeito, a ausência de pedido prévio não constitui óbice a que o interessado recorra ao Judiciário para reivindicar eventual direito que considera ter sido lesado. Entender de forma contrária significaria flagrante afronta à garantia do amplo acesso ao Judiciário, prevista expressamente na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com isso, observo a presença dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse por ausência de exaurimento da via administrativa. Prejudicial de Mérito: Prescrição No que pertine à prejudicial de mérito, é cediço que o prazo prescricional para ação revisional de contrato bancário é de 10 (dez) anos, contados a partir de sua assinatura. Considerando que o primeiro contrato em questão foi formalizado em 14.01.2016, inexiste prescrição. Mérito. No caso em debate, trata-se de ação com o objetivo de reconhecimento de irregularidade de contratação de cartão de crédito bancário, tendo o autor alegado que não requereu a reserva de margem consignável; não recebeu informações sobre a contratação de cartão de crédito, o qual não requereu; tampouco recebeu a tarjeta para utilização, ou faturas do cartão. Requereu, também, a condenação em danos morais. Devidamente citada, a parte ré descreveu sobre a lisura da contratação e requereu sua manutenção; defendeu a inexistência de danos morais. É a síntese da demanda. O objeto em discussão, Contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável, já foi alvo do Tema 73 (IRDR) pelo eg.TJMG, no qual se considerou que, em caso de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado, deve-se pautar a resolução da demanda de acordo com as seguintes orientações: 1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se, a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. 4) Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) Examinado o caso concreto, se aprova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) Examinando o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) Os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) Os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. Compulsando os autos, verifico que houve a contratação de empréstimo na modalidade “RMC”. De fato a instituição financeira apresentou documentos e os contratos devidamente assinados pelo autor, os quais demonstram a existência da pactuação que ensejou os descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Todavia, verifica-se que o produto pretendido pelo autor é meramente um empréstimo consignado, não pretendendo ele contratar cartão de crédito. Inclusive, evidencia-se que nunca houve sequer o envio da tarjeta ou das faturas para que o consumidor vislumbrasse minimamente o que lhe foi imposto. Com efeito, a parte ré não comprovou o envio do cartão de crédito para o autor, que nunca se utilizou da referida modalidade de crédito. Por certo, as faturas anexadas na contestação apenas comprovam o saque dos valores de empréstimo requerido, de modo que verifico que o contrato imposto ao autor não se aproxima do produto que pretendia contratar. Esclarece-se que RMC – Reserva de Margem Consignável - é uma porcentagem da renda do indivíduo destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento de 5%. Trata-se de uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador. Ausente o menor indício de que a parte autora tinha o interesse de contratar o produto Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é evidente que os descontos em seu benefício previdenciário são ilegais e abusivos. Leia-se: “Quando há consentimento sobre a consignação do cartão, a RMC é legal e identifica esse débito. O que não pode haver, em nenhuma hipótese, é a emissão de um cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado”, conforme muito bem esclarecido no site do SERASA (https://www.serasa.com.br/credito/blog/como-cancelar-emprestimo-consignado-e-em-que-casos-e-indicado/) O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõem às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Assim, a informação repassada ao consumidor integra o conteúdo do contrato e as cláusulas que impliquem restrição de direitos devem ser redigidas com destaque, de forma a permitir sua imediata compreensão, conforme se extrai do feito. Os documentos colacionados aos autos são incontestes ao demonstrar que o autor manifestou interesse na contratação de empréstimo consignado; recebeu o dinheiro contratado e está pagando pelo valor constante do contrato em parcelas mensais e consecutivas, mediante desconto da margem mínima em seu benefício previdenciário. Entretanto, não há como anular por completo a validade do negócio jurídico entabulado, pois restou demonstrado o interesse no produto empréstimo consignado e o depósito do valor pactuado, ou seja, essa foi a manifestação de vontade do consumidor. O autor recebeu valores da instituição financeira após a contratação via SPB, conforme se extrai do comprovante de transação bancária (ID 10180123229) e extratos (ID 10180163860). A ilegalidade está tão somente na modalidade contratual, a qual em nada se aproxima da pretensão do consumidor. Assim, não tendo a instituição ré comprovado situação diversa, inclusive descumprindo com o seu dever de informação, ciente da responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço, faz-se necessário o acolhimento de uma das determinações do IRDR já citado. Explico. Não há nos autos prova se o autor possui margem consignável para implementar o empréstimo em litígio. Diante dessa circunstância, e em se considerando que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, se tiver margem consignável para suportar o empréstimo consignado, deverá o contrato em litígio ser convertido em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Alternativamente, em se verificando que o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, deverá ser convertido, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza, prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. É o que determina o Tema 73 do TJMG supracitado, devendo ser plenamente acolhido ao caso em lume, pois se aplica à situação vislumbrada aos autos. Por fim, importa determinar que eventuais valores exigidos superiores ao contratado, devem ser restituídos ao autor, com correção monetária desde o pagamento, e juros de mora a partir da citação. Ainda, os valores exigidos a título de Seguro Prestamista devem ser restituídos na integralidade, com os devidos acréscimos legais. Anoto, também, que a restituição dos valores descontados do benefício do autor deverá se dar de modo simples, haja vista que o Tema supracitado não prevê a condenação em duplicidade pelo desconto efetuado. Caso ainda exista débito do autor com a instituição ré, o montante deverá ser compensado reciprocamente, até se extinguirem, nos moldes do artigo 368, do Código Civil. Danos Morais. No que concerne à pretendida indenização por prejuízo extrapatrimonial, é certo que, para a caracterização da responsabilidade civil, são necessários a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo e a culpa lato sensu. Sobre a matéria, a lição de Caio Mário da Silva Pereira: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (In Da Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). No mesmo sentido, Rui Stoco esclarece: Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade. (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., 1999, p. 63). Consoante Carlos Roberto Gonçalves leciona: O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 11º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (In Direito Civil Brasileiro, 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359). Também é sabido que, conforme o entendimento que se formou na Jurisprudência dominante, reconhece-se o direito à indenização à pessoa cobrada por dívida não contraída, por ser presumido o agravo moral. Como visto, os descontos sobre os proventos do autor relativo a RMC se realizaram ilegitimamente, em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual acarretaram efeitos negativos à sua esfera moral. A propósito, o seguinte precedente do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1- Na linha dos precedentes desta Corte, a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais. (STJ - AgRg. no REsp. nº 1.319.768/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Acórdão publicado no DJe de 03/08/2012). Ora, segundo as regras de experiência comum, a realização de descontos indevidos em verba alimentar causa transtorno grave a qualquer pessoa (art. 375, do CPC), atentando, inclusive, contra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, acarretando efeitos negativos à esfera moral do Consumidor, especialmente quando o rendimento é de pequena monta, por ser presumível a afetação da subsistência. Deveras, Marcelo Kokke Gomes ministra: A proteção do consumidor resguarda-lhe dos abusos cometidos pela parte com mais poderio na relação jurídica de consumo (o fornecedor). Desta forma, produtos e serviços hão de respeitar o consumidor enquanto ser humano que adquire bens dos quais necessita, e não como mero receptor da produção. O respeito à saúde, à segurança e ao próprio patrimônio do consumidor visam a lhe proporcionar condições materiais suficientes para atingir uma existência digna, conquistando assim a cidadania, que nada mais é do que o exercício integral dos direitos do homem e do cidadão. (In Responsabilidade Civil: Dano e Defesa do Consumidor, Ed. Del Rey, 2001, p. 166). O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está destacado nos arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal, e 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa constitui valor inerente à própria natureza humana e deve receber proteção incondicional do Estado, por ser anterior ao Direito e à própria sociedade. Fábio Konder Comparato salienta a "ideia de que o princípio do tratamento da pessoa como um fim em si implica não só o dever negativo de não prejudicar ninguém, mas também o dever positivo de obrar no sentido de favorecer a felicidade alheia", por constituir "a melhor justificativa do reconhecimento, a par dos direitos e liberdades individuais, também dos direitos humanos". Adverte, o Ilustre Professor, que "a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida à condição de puro conceito." (In A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 24 e 229) Aliás, reiterada a orientação no sentido de que: Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.(REsp nº 86.271/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Acórdão publicado no DJ de 09/12/1997). Nesses parâmetros e considerando que o idoso ficou privado de parte da totalidade de seus rendimentos por ato fraudulento causado pela empresa ré, a afronta aos direitos da personalidade é inegável. Resta quantificar o dano. Agiu a ré com má-fé, pois a instituição financeira promoveu a contratação de um empréstimo consignado, sob a forma de cartão de crédito que o autor não tinha intenção de contratar, e sequer foi enviada a tarjeta. Tem-se que a indenização por dano moral possui como finalidade compensar a ofensa sofrida. Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, a fim de que ofensor seja pedagogicamente repreendido a não mais praticar o ato e a vítima reparada pelo sofrimento vivenciado, sem, contudo, gerar o enriquecimento se causa do ofendido e/ou causar o desproporcional empobrecimento do ofensor. Nesse campo, o STJ posiciona-se no sentido de que a indenização moral deve ser arbitrada com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não se admitindo excesso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR SUJEITA À IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PREJUÍZO NÃO-CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. (...) 3. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. A revisão do quantum, em sede de recurso especial, somente é cabível quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a maltratar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A atualização monetária dos valores fixados a título de indenização por danos morais flui a partir da data em que prolatado o decisum que fixou o respectivo quantum indenizatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ. AgRg no Ag 967.410/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)." 3. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ. Resp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009). Analisando as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros acima salientados, a consequência para o autor e o grau de culpabilidade da parte ré, a configuração de sua má-fé, a flagrante falha na prestação de seus serviços bancários, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa, proporcional e razoável para compensar os danos morais sofridos pelo demandante. Lembro que a correção monetária, no caso de indenização por danos morais, deve ser contada a partir de seu arbitramento definitivo. Esse entendimento está sedimento na Súmula nº 362 do STJ, que assim dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já com relação aos juros de mora, a sua incidência, no percentual da taxa Selic, deve se dar a partir da citação, pois a responsabilidade, no caso, é contratual, já que a parte autora é cliente do Banco-réu. Litigância de má-fé. Por fim, cumpre observar que a parte ré pugna pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Pois bem. Conforme descrito no Código de Processo Civil (art. 81), o juiz poderá condenar a parte em litigância de má-fé, caso configurados os requisitos previstos no artigo 80, conforme segue: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. No presente caso, não vislumbro que os fatos e fundamentos apresentados pelas partes foram gravosos o suficiente para induzir em erro a análise dos documentos acostados pela contra-parte, bem assim para desvirtuar o convencimento do Juízo. Portanto, não reconheço a existência de litigância de má-fé. Em vista de tais considerações, a procedência em parte dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e determino a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a ré a promover a readequação do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, devendo os valores pagos a título de RMC serem utilizados para amortizar o saldo devedor. Ainda, o montante pago a título de impostos adicionais e Seguro Prestamista deverão ser restituídos na integralidade. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, com juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, corrigida pelos índices da CGJ/TJMG, da data em que a parcela se tornou inexigível. Caso a parte autora ainda seja devedora e tenha margem consignável para suportar o empréstimo consignado, ficará o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Alternativamente, verificando-se que o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, a dívida deverá ser prorrogada, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passar então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos inerentes ao contrato de empréstimo consignado. Caso existam dívidas entre as partes, o montante deverá ser compensado reciprocamente, extinguindo-se a obrigação até o limite da compensação, em observância ao artigo 369 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelos índices da CGJ/TJMG a partir da presente decisão, e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Diante da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional e à média complexidade da causa, conforme disposição dos arts. 86, parágrafo único, e 85, §§2º e 6º-A, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado e em nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes, pelo prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000921-72.2025.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.B. - - D.C.F.B. - Arquivem-se. - ADV: KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)