Maria Heloisa Mendes
Maria Heloisa Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 207867
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA HELOISA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001263-35.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA HELOISA MENDES ADVOGADO(A) : MARIA HELOISA MENDES (OAB SP207867) RÉU : ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo comunicado no feito, e em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Aguarde-se eventual manifestação da parte autora por 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C..
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001263-35.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARIA HELOISA MENDES ADVOGADO(A) : MARIA HELOISA MENDES (OAB SP207867) RÉU : ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte ré sobre o acordo noticiado no feito. Int.. Guarulhos, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014660-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Marlon Rodrigues Rodrigues - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA HELOISA MENDES (OAB 207867/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005918-51.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DENISE CERZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELOISA MENDES - SP207867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (que cuidavam de objetos diversos). Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043840-16.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S. - S.B.S. - Fica cientificado(a) o(a) advogado(a) de sua habilitação nos autos. - ADV: MARIA HELOISA MENDES (OAB 207867/SP), BIANCA FLÔR PARDAL (OAB 388047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022778-05.2022.8.26.0224 (processo principal 1000862-34.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Heloisa Helena Kosoniscs - Sandra Aparecida do Nascimento - Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), ROSANGELA ARAÚJO SANTIAGO (OAB 202177/SP), MARIA HELOISA MENDES (OAB 207867/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003013-77.2024.8.26.0224 (processo principal 1032024-42.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Parcial - Tiago Augusto da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TIAGO AUGUSTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no quanto determinado por Sentença e v. Acórdão nos autos nº 1032024-42.2021.8.26.0224, em síntese, visando a implementação do benefício de auxílio-acidente ao Exequente, após, o adimplemento das parcelas em atraso, assim como a fixação de honorários de sucumbência (fls. 1/2). Documentos acompanharam a inicial às fls. 3/23. Após diversas manifestações da Executada para fins de implementação do benefício, a Exequente informa a sua concessão em 01/03/2024, apresentando os cálculos do valor que entenderia devido (fls. 43/48), requerendo a sua homologação e a expedição de ofício requisitório (fls. 54). Devidamente intimada (fls. 49), a autarquia Executada apresenta a sua Impugnação à Execução, apresentando a sua planilha de cálculos referentes aos valores de condenação (fls. 62/73). Em resposta, a Exequente apresenta a expressa concordância aos cálculos apresentados pela Executada, contudo, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (fls. 78/81). Decisão homologação dos cálculos principais em R$ 52.386,02 e arbitramento de honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, ao final, intimando as partes para apresentação de cálculos para fins de expedição do respectivo RPV/Precatório (fls. 82/84). Requerimento da Exequente pela expedição de RPV referente ao crédito principal em R$ 52.386,02 e em face dos honorários sucumbência em R$ 7.477,33 (fls. 91 e 97). Comunicada a cessão de crédito de honorários sucumbenciais de titularidade da patrona do Exequente MARIA HELOISA MENDES, em favor da Cessionária V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (fls. 98/123). Embora devidamente intimada a Executada (fls. 124), a parte queda-se inerte, consoante certificado às fls. 128. É o relatório. passo a decidir. Inicialmente, HOMOLOGOaCessão do Crédito de MARIA HELOISA MENDES, ex-credora de honorários sucumbenciais ora fixados em R$ 7.477,33, em favor de V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 55.468.209/0001-76, para todos os fins de direito. E, diante da concordância tácita da Executa, HOMOLOGO os cálculos finais apresentados às fls. 91 e 97, com indicação do valor principal em R$ 52.386,02 e honorários sucumbenciais devidos em R$ 7.477,33, para todos os efeitos legais, pois é robusto, criterioso e hígido, bem respeitou o determinado pela sentença e v. acórdãos, já transitados em julgado. Por conseguinte, inexistindo controvérsia no feito, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal, no caso, devendo aguardar-se o protocolo pelos credores TIAGO AUGUSTO DA SILVA e V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por meio de peticionamento digital. Consigno que, nos termos do Comunicado nº 394/2015, a partir de 02/07/2015, todos os ofícios precatórios e RPV deverão ser providenciados pelo credor, através do Portal e-Saj, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Encaminhado o ofício e, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, aguarde em arquivo provisório o pagamento do valor requisitado. Intime-se. - ADV: MARIA HELOISA MENDES (OAB 207867/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006451-10.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NEDINA BATISTA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELOISA MENDES - SP207867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Considerando que o ponto controvertido em sede administrativa diz respeito à comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício pleiteado, DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/08/2025, às 17h00, a realizar-se na Sala de Audiências deste Juizado Especial Federal. 2. Deverão as partes, no prazo preclusivo de 15 dias (cfr. CPC, art. 357, §4º), apresentar por petição seu rol de testemunhas (com sua qualificação completa) que deverão comparecer independentemente de intimação. Advirta-se, desde já, que a não apresentação do rol de testemunhas pela parte autora no prazo assinalado ensejará o cancelamento da audiência, com a preclusão da prova oral. 3. Publique-se para ciência das partes e aguarde-se a audiência designada. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041871-97.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria Heloisa Mendes - Erika Csonge Barotti - Vistos. Fls. 534: INDEFIRO o pedido de devolução do preparo de apelação. Nos termos do artigo 1.007 do CPC, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, devendo ser realizado no ato de sua interposição. Assim, uma vez que a parte efetuou o recolhimento das custas recursais e interpôs a apelação regularmente, e somente após isso houve a homologação do acordo entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Isso porque houve a conclusão do ato processual e a posterior composição amigável não retroage para afastar a exigência de recolhimento. Fls. 536/537: Trata-se de embargos de declaração opostos por ÉRIKA CSONGE BAROTTI, alegando em síntese, erro material com relação ao termo final do acordo. Recebo os embargos posto que tempestivos, acolhendo-os para sanar o erro material constante da decisão de fls. 532 para fixar o termo final do acordo. Onde se lê: "Em consequência, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo em 04/02/2026, ou manifestação da parte interessada". Agora deve constar: "Em consequência, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo em 02/02/2029, ou manifestação da parte interessada." No mais, mantenho a decisão em seus exatos termos. Intime-se. - ADV: ADILSON PEREIRA DE CASTRO (OAB 133013/SP), MARIA HELOISA MENDES (OAB 207867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001263-35.2025.8.26.0224/SP Assunto: Irregularidade no atendimento AUTOR : MARIA HELOISA MENDES ADVOGADO(A) : MARIA HELOISA MENDES (OAB SP207867) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." A fim de possibilitar a vinculação dos advogados indicados junto ao processo, deverá o patrono realizar o cadastro no sistema EPROC conforme instruções contidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 05 de junho de 2025 Local: Guarulhos