Maysa Kelly Sousa Nicolau
Maysa Kelly Sousa Nicolau
Número da OAB:
OAB/SP 207870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Kelly Sousa Nicolau possui 108 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT3, TST
Nome:
MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000920-72.2021.8.26.0572 (processo principal 1001984-37.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - F.R.N. - C.A.G. - - L.F.G. e outro - Manifeste-se o exequente sobre a petição da parte executada de fl. 356, nos termos da r. Decisão de fl. 309, no prazo legal. - ADV: RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB 173928/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP), FABRICIO DOS SANTOS (OAB 460303/SP), CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000080-52.2025.8.26.0572/SP REQUERENTE : APARECIDO CUSTODIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB SP173928) ADVOGADO(A) : MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB SP207870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os elementos necessários para sua concessão (CPC, artigo 300, caput), especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500097-62.2025.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.S. - Vistos. Tendo em vista o envolvimento de menor como vítima, conforme dispõe a Lei nº 13.341/2017, necessária a realização de depoimento especial de J.C.D.S. Para tanto, redesigno a audiência de fls. 161/162 para o dia 06 de agosto de 2025, às 15 horas. Expeça-se o necessário. A Lei 13.431/2017, que disciplina os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê no artigo 8º e seguintes o depoimento especial, estabelecendo a forma como se dará suas oitivas perante a autoridade policial ou judiciária. Para tanto, o depoimento deverá ocorrer em local apropriado e acolhedor, ficando assegurando à vítima/testemunha que não haverá qualquer contato com o suposto acusado ou qualquer outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, devendo haver o acompanhamento por profissionais especializados, com gravação em áudio e vídeo, preservando-se a intimidade e privacidade da vítima/testemunha, garantida a ampla defesa do acusado. Assim, determino que a tomada do depoimento especial da vítima menor, seja observado o que preconiza a Lei 13.431/2017, em seus artigos 8º e seguintes. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para as providências necessárias. Se necessário, expeça-se mandado para intimação do réu preso classificando-o como "urgente", de modo que o cumprimento se dê na modalidade presencial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Int. - ADV: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010857-83.2024.5.03.0090 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANDERLEIA ALVES RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010857-83.2024.5.03.0090 AGRAVANTE : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : VANDERLEIA ALVES RODRIGUES ADVOGADO : Dr. HEBER JONATA MEIRA DE FREITAS ADVOGADO : Dr. EDVAN HERISON CALDEIRA DIAS ADVOGADO : Dr. HERISSON GOMES CALDEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id5825cc3; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id f831fa7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, na forma do art. 899, § 10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT,isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do SupremoTribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do acórdão: É incontroversa a sonegação do pagamento tempestivo dasparcelas rescisórias, limitando-se a reclamada a alegar a impossibilidade da quitação,por estar em recuperação judicial. Todavia, a recuperação judicial deferida à reclamada não afastaa condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que asprerrogativas intentadas se aplicam somente à massa falida, conforme pacificado pelaSúmula 388 do TST: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem àmulta do § 8º do art. 477, ambos da CLT". As empresas em recuperação judicial, como cediço, não perdema disponibilidade econômica de seus ativos, ou mesmo do processo produtivo.Portanto, o deferimento da recuperação judicial não as exime do dever de quitação dasverbas rescisórias no prazo legal, que, descumprido, enseja a condenação aopagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Tampouco as isenta da obrigação depagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiçado Trabalho, na forma do art. 467 da CLT, sob pena de incidência da penalidadeprevista no aludido dispositivo. Quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT aempresas em recuperação judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordocom a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o fato de aempresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica doentendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida,sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º doart. 477, ambos da CLT e de que (...) Deferido o processamento da recuperação judicial,a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuarcom o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Porisso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100658-31.2019.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022; Ag-AIRR-100577-19.2018.5.01.0481, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1109-62.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-101170-14.2019.5.01.0481, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-100971-86.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; AIRR-11445-51.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,DEJT 14/10/2022; RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, DEJT 01/07/2022 e AIRR-10704-52.2019.5.15.0135, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022, de forma a atrair a incidênciado § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas apontadasquanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA ALVES RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010857-83.2024.5.03.0090 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VANDERLEIA ALVES RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010857-83.2024.5.03.0090 AGRAVANTE : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO : VANDERLEIA ALVES RODRIGUES ADVOGADO : Dr. HEBER JONATA MEIRA DE FREITAS ADVOGADO : Dr. EDVAN HERISON CALDEIRA DIAS ADVOGADO : Dr. HERISSON GOMES CALDEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id5825cc3; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id f831fa7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo, na forma do art. 899, § 10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT,isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do SupremoTribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do acórdão: É incontroversa a sonegação do pagamento tempestivo dasparcelas rescisórias, limitando-se a reclamada a alegar a impossibilidade da quitação,por estar em recuperação judicial. Todavia, a recuperação judicial deferida à reclamada não afastaa condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que asprerrogativas intentadas se aplicam somente à massa falida, conforme pacificado pelaSúmula 388 do TST: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem àmulta do § 8º do art. 477, ambos da CLT". As empresas em recuperação judicial, como cediço, não perdema disponibilidade econômica de seus ativos, ou mesmo do processo produtivo.Portanto, o deferimento da recuperação judicial não as exime do dever de quitação dasverbas rescisórias no prazo legal, que, descumprido, enseja a condenação aopagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Tampouco as isenta da obrigação depagamento das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiçado Trabalho, na forma do art. 467 da CLT, sob pena de incidência da penalidadeprevista no aludido dispositivo. Quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT aempresas em recuperação judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordocom a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o fato de aempresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica doentendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida,sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º doart. 477, ambos da CLT e de que (...) Deferido o processamento da recuperação judicial,a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuarcom o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Porisso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100658-31.2019.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022; Ag-AIRR-100577-19.2018.5.01.0481, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1109-62.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-101170-14.2019.5.01.0481, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-100971-86.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; AIRR-11445-51.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,DEJT 14/10/2022; RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, DEJT 01/07/2022 e AIRR-10704-52.2019.5.15.0135, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022, de forma a atrair a incidênciado § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas apontadasquanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI Precat 0023025-97.2023.5.15.0000 REQUERENTE: EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90cb0f proferido nos autos. Despacho A Presidência deve observar, com estrita fidelidade, as normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que tange à transferência de valores referentes aos precatórios. Nesse sentido, os valores correspondentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada específica, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso. Considerando que os dados necessários ao recolhimento do FGTS não foram devidamente apresentados, determino que tais valores permaneçam provisionados nos autos de 2º grau, até que o credor providencie as informações exigidas. Diante do exposto, determino à Assessoria de Precatórios que promova o pagamento dos demais valores devidos, com a expedição do competente alvará, utilizando os dados bancários apresentados. Cumpra-se. Campinas, 07 de julho de 2025. Daniela Macia Ferraz Giannini Juíza Gestora de Precatórios Intimado(s) / Citado(s) - S.C.B.N.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200650-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: J. C. T. - Agravada: A. L. G. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. T. contra a r. decisão de fls. 524 (dos autos de origem), que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou sua justificativa e indeferiu o pedido de expedição de ofício a sua suposta ex-empregadora para comprovação de pagamento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final o provimento para reformar a decisão que indeferiu a produção de provas, autorizando a expedição de ofício à empresa Raízen Centro Sul Paulista, a fim de que envie os holerites do agravante referentes ao período de dezembro/2020 a março/2025. O agravante sustenta, em síntese, o cerceamento de sua defesa. Afirma que os débitos executados foram devidamente quitados por meio de descontos em folha de pagamento e que a expedição de ofício é a única forma de produzir tal prova, uma vez que não possui mais acesso aos holerites. Assevera que junta cópia de sua CTPS para comprovar o vínculo empregatício e pleiteia a reforma do julgado para que a diligência seja deferida. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo Nos termos do artigo 1.019, inciso I, e do parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, porquanto não comprovado o vínculo empregatício neste recurso. Ademais, poderá o autor diligenciar pessoalmente à sua ex-empregadora e solicitar os documentos sem qualquer participação do judiciário, pois se trata de documento próprio. Deve se lembrar que a execução de alimentos deve, de fato, pautar-se pela celeridade e pela máxima efetividade, visando garantir a subsistência do alimentando, pessoa que goza de proteção especial do ordenamento jurídico. A preocupação do magistrado de origem em evitar manobras protelatórias em um feito que se arrasta por longo período é legítima. Assim, indefiro a tutela recursal. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maysa Kelly Sousa Nicolau (OAB: 207870/SP) - Rodrigo Borges Nicolau (OAB: 173928/SP) - Roberto Ferrari (OAB: 469915/SP) - 4º andar
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