Melves Guilherme Genari
Melves Guilherme Genari
Número da OAB:
OAB/SP 207872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melves Guilherme Genari possui 101 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MELVES GUILHERME GENARI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
EXECUçãO FISCAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0824067-86.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALITA TAYAO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos à execução opostos no index 199286610, vez que tempestivos e que o juízo está garantido, conforme certidão exarada no index 206400598. Desnecessária a intimação da parte autora, ora embargada, vez que esta já se manifestou acerca dos embargos no index199932023. Alega a embargante que o valor exequendo é indevido, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index 147838746, confirmada na sentença, não foi cumprida tempestivamente por culpa exclusiva da parte autora, vez que o imóvel encontrava-se fechado nas diligência realizadas pelos prepostos da ré, conforme telas e fotografias juntadas aos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é indevida, com a expedição de mandado de pagamento no valor exequendo em favor da embargante. No index 199932023, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, ao argumento de que o valor exequendo é devido em sua integralidade. Sustenta que a ré pretende rediscutir matéria já rechaçada na sentença. Por fim, requer a condenação da embargante em litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar o cumprimento, de forma tempestiva, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 147838746, confirmada na sentença, tampouco que a demora no cumprimento se deu por culpa da parte autora. Frise-se que as fotografias e telas juntadas pela parte ré, produzidas de forma unilateral, não são hábeis à comprovação de suas alegações. Ademais, em réplica (index 159574160), a parte autora informou que o serviço foi restabelecido no dia 12/11/2024, o que não foi impugnado pela parte ré. Contudo, verifica-se que os presentes embargos devem ser acolhidos parcialmente a fim de que seja podado o excesso no valor exequendo. Isso porque a multa diária arbitrada na decisão de index 147838746, confirmada na sentença, foi limitada a R$ 6.000,00. Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé, vez que esta não restou caracterizada no caso em comento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo e não é noticiado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 183556984 em favor da parte autora/embargada, desde que fornecidos os dados bancários. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento no valor de R$ 6.000,00 em favor da parte autora/embargada, desde que fornecidos os dados bancários, e no valor remanescente do depósito de index 195365315 em favor da parte ré/embargante, desde que fornecidos os dados bancários. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011576-72.2017.8.26.0132 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ - - Nivaldo Domingos Negrão - - Luis Eduardo Baruffi Carvalho 38702868814 - - Luis Eduardo Baruffi Carvalho - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial produzido. Expeça-se MLE em favor do perito nomeado, do valor equivalente a 50% do valor depositado, com acréscimos. Int. - ADV: BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP), MATHEUS FELTRIN MANCILIA (OAB 483383/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP), JOSE EDUARDO CANHIZARES (OAB 76560/SP), MELVES GUILHERME GENARI (OAB 207872/SP), EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES (OAB 195992/SP), EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES (OAB 195992/SP), DANIELA BOTTURA BUENO CAVALHEIRO COLOMBO (OAB 157459/SP), JOSE EDUARDO CANHIZARES (OAB 76560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005016-70.2024.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE IBIRÁ - SP - Recorrido: Wagner Rogério Dias - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade não aplicou instituto de repercussão geral; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) - Jéssica Gonçalves de Menezes Silva (OAB: 452746/SP) - Mariana Massuia Sestini (OAB: 409284/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005016-70.2024.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE IBIRÁ - SP - Recorrido: Wagner Rogério Dias - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade não aplicou instituto de repercussão geral; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno.. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) - Jéssica Gonçalves de Menezes Silva (OAB: 452746/SP) - Mariana Massuia Sestini (OAB: 409284/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da determinação de ID 585, considerando a Tabela 04, item 9, observação E, da Portaria CGJ nº 424/ 2025, à parte autora para recolher as custas relativas à diligência deferida (RENAJUD); DIVERSOS (2212-9): R$ 25,02 TOTAL: R$ 25,02
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0825899-57.2024.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLY LIMA DE ALMEIDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Indefiro por ora a expedição de mandado de pagamento. 2) Intime-se a parte autora para dizer expressamente se dá quitação TOTAL ao processo, incluindo todas as obrigações impostas ao(s) réu(s), declarando que nada mais tem a reclamar neste feito, valendo o silêncio como quitação tácita. Defiro o prazo de 5 dias. 3) Fica ciente a parte que, para agilizar a expedição de mandado de pagamento, deve: a) observar quanto à regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante à da procuração, quando assinada fisicamente. Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte. Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. b) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; c) peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular. SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Ato Ordinatório Processo: 0818914-72.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO NEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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