Tatiana Milena Albino

Tatiana Milena Albino

Número da OAB: OAB/SP 207897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Milena Albino possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: TATIANA MILENA ALBINO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9121056-32.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Maria Isabel Brandão Blundi - Apelado: Rodrigo Brandão Blundi - Apelado: Gustavo Brandão Blundi - Apelado: Marília Brandão Blundi - Apelado: Luiz Carlos Aparecido Blundi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9090 Trata-se de ação de cobrança de diferença de expurgos inflacionários que MARIA ISABEL BRANDÃO BLUNDI, MARILIA BRANDÃO BLUNDI, RODRIGO BRANDÃO BLUNDI, GUSTAVO BRANDÃO BLUNDI e LUIZ CARLOS APARECIDO BLUNDI movem em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Banco ao pagamento aos autores da correção monetária de 42,72% referente ao período de janeiro de 1989, incidente sobre o capital aplicado à época, sem prejuízo da incidência dos juros contratuais pactuados. Sobre diferença apurada incidirão correção monetária juros desde fevereiro de 1.989, quanto ao índice de 42,72% nos moldes previstos para as cadernetas de poupança, compensando-se previamente o que foi pago a menor pelo réu aos autores. A correção monetária é aquela estabelecida para as cadernetas de poupança, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais, baixada pelo Tribunal de Justiça, após o ajuizamento da ação. Após citação, em função da mora, incidirão juros moratórios legais. Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas do processo, e verba honorária do patrono da parte adversa, fixada em 10% sobre o valor da condenação. Apelo do Banco alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada. Invoca sua ilegitimidade passiva, porque é mero depositante dos valores, sendo que agiu no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito ao cumprir com as determinações do BACEN e CMN, sendo a recomposição dos danos de responsabilidade do Estado, pela edição de lei inconstitucional. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, diante da quitação tácita. No mérito, alega que que não ocorreram as alegadas perdas sustentadas pelo Apelado que, de tal sorte, são improcedentes as alegações de ofensas ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito, devendo de plano ser reconhecida improcedência da presente demanda. Assevera que aplicou o regime legal monetário vigente no omento do pagamento das prestações. De outra parte, invoca a ocorrência de prescrição. Subsidiariamente, caso seja mantida condenação do Banco Recorrente ao pagamento dos expurgos pleiteados juros remuneratórios, que não se espera, há que se considerar que pela natureza de que se revestem, certo, no entanto, que os mencionados juros deverão ser considerados apenas no mês em que houve remuneração supostamente menor. Houve contrarrazões (fls. 134/147). É o relatório. 1. Acordo entre as partes As partes noticiam a existência de composição amigável, nos termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado em 11/12/2017 e aditado em 11/3/2020, para colocar fim ao presente litígio relativo à cobrança de diferenças de expurgos inflacionários (fls. 166/168, 170/172, 176/179, 184/187, 192/196, 198/201, 203/207, 209/212, 214/218, 220/224 e 226). Nesse contexto, houve perda superveniente do interesse recursal, em razão do acordo firmado, com a perda do objeto recursal, sendo desnecessário o provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. 2. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surta seus devidos e legais efeitos, prejudicado o recurso, e, por consequência não conheço do recurso (CPC/15, art. 932, III). Outrossim, diante da desistência ao recurso e renúncia ao direito de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente devolução dos autos ao MM. Juízo "a quo", procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Tatiana Milena Albino (OAB: 207897/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiana Milena Albino (OAB 207897/SP), Rodrigo Pastre (OAB 215074/SP) Processo 1010507-52.2024.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: A. F. dos S. - Reqda: I. H. M. - Vistos. 1- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com petição de herança movida por Andreia F.S. em face da filha do de cujus Isis H.M. Apresentada contestação (fls. 196/218), a requerida impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora; no mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica (fls. 265/276), impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela requerida; requereu, ainda, autorização para juntada de mídia. Atua no feito o Ministério Público. 2- Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, não deve ser acolhida, sendo suficientes os documentos por ela apresentados para a concessão do benefício, não infirmados por dados concretos ou comprovação documental de que a autora tenha condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Note-se que, para fazer jus ao benefício, não se exige estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Também a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça feito pela requerida não comporta agasalho, na medida em que sendo menor de idade, a hipossuficiência é presumida. Note-se que a menor é a parte requerida no processo e não a sua genitora, de modo que irrelevante perquirir sobre as condições financeiras desta. Neste sentido: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformismo. Cabimento. Justiça gratuita. A situação dos menores de idade não se confunde com a de seus representantes legais. O direito à gratuidade tem natureza personalíssima, nos termos do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Necessidades presumidas do agravante a ensejar a concessão do benefício. Decisão reformada. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292447-23.2022.8.26.0000; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Posto isto, rejeito as impugnações apresentadas, mantendo a gratuidade da justiça à autora; e, concedendo à requerida a benesse pleiteada. 3- No tocante aos direitos da autora a eventual herança, cumpre observar que há ação de inventário em andamento neste juízo sob o nº 1005077-22.2024.8.26.0037, podendo a autora nele se habilitar como interessada. 4 - No mais, a considerar que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, indefiro a juntada de mídia conforme requerido em réplica. 5- Outrossim, diante da controvérsia acerca da existência de união estável pela autora e o falecido Ricardo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamentopara o dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas, devendo as partes apresentar rol de testemunhas em dez dias a contar da publicação desta decisão, bem como expressamente informar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Em havendo protesto por depoimento pessoal da parte contrária, deverá a Serventia providenciar a intimação pessoal, sob pena de confissão. Cumprirá às partes observar o disposto no artigo 455, §2º, do CPC, quanto à intimação das suas testemunhas, salvo se representada pela Defensoria Pública. A audiência acima designada será realizada nas dependências do fórum local, mediante comparecimento das partes, testemunhas e advogados. O comparecimento presencial deve-se dar com antecedência mínima de 15 minutos do horário da audiência na portaria de acesso ao Fórum com documento de identidade com foto e CPF. 6- Fica também autorizada a realização da presente audiência de forma mista, possibilitada a participação virtual, pela plataforma MicrosoftTeams, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §1º, inciso IV da Resolução 354 do CNJ, conforme redação dada pela Resolução 481, de 22.11.2022, bem como de acordo com o Comunicado Conjunto nº 290/223 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça. Caso haja interesse da parte e/ou Advogados/Defensores na participação virtual, deverá o interessado informar nos autos, em 10 dias, o endereço de e-mail dos participantes (inclusive testemunhas), a fim de que lhes seja enviado o link de acesso à audiência. De observar-se que o link não será encaminhado por telefone, via WhatsApp, mas tão-somente mediante endereço eletrônico (E.Mail). Ainda, a eventual indicação de e.mail das testemunhas para a participação virtual não exime a parte do cumprimento do disposto no artigo 455, §2º, do CPC, quanto à intimação das suas testemunhas. 7- Em se tratando de participação virtual, no dia da audiência, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Roga-se que procedam à conexão com 15 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e com o vídeo e áudio habilitados. Cientifique-se de que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem adicionados na audiência virtual pela escrevente. Ainda, para o ato, deverão as partes e testemunhas estar munidas deRG ouCNH,assim como os respectivos Patronos com aidentificação funcional(OAB). 8- O descumprimento das determinações acima, implicará a preclusão da prova oral. Intimem-se. Ciência ao Ministério Publico.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiana Milena Albino (OAB 207897/SP), Thiago Amaral Barbanti (OAB 214654/SP), Fabio Margarido Alberici (OAB 97215/SP), Sandra Comito Julien (OAB 257748/SP) Processo 1005351-49.2025.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Reqte: D. A. N. I. T. , V. L. I. T. - Dê-se ciência acerca da expedição de mandado de averbação, que ficará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento, dispensada a comprovação nos autos, por se tratar de providência de seu exclusivo interesse.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Tatiana Milena Albino (OAB 207897/SP), Estevan Venturini Cabau (OAB 311460/SP) Processo 1002224-40.2024.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. J. C. - Reqda: A. C. C. G. C. - Fls. 804 e seg. Ciência ao autor, facultada a manifestação em cinco dias. Após, tornem conclusos para provável sentença. Int.
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